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0010673-94.2026.5.03.0143

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010673-94.2026.5.03.0143 AUTOR: EDSON CARDOSO DE GUSMAO NETO RÉU: RMX CONSERVADORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ed17a proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por EDSON CARDOSO DE GUSMAO NETO em face de RMX CONSERVADORA EIRELI EPP e CAMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I – RELATÓRIO EDSON CARDOSO DE GUSMAO NETO já qualificado nos autos da ação trabalhista na qual contende com RMX CONSERVADORA EIRELI EPP e CAMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA pleiteou os pedidos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$54.420,07 para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Devidamente notificadas as reclamadas apresentaram defesas, procurações, preposições e documentos, impugnando os termos da exordial e requerendo a improcedência da ação. Primeira proposta de conciliação recusada. Segue-se a impugnação do reclamante. Colhidos e reduzidos a termo os depoimentos dos prepostos, encerrou-se a instrução processual, sem mais provas a serem produzidas. Ultima proposta de conciliação recusada. Razões finais pelas partes remissivas. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Consoante dispõe o art. 41 do CC, detêm personalidade jurídica de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as associações públicas e entidades de caráter público, criadas por lei. A Câmara Municipal, embora detentora de legitimidade judiciária para defesa de suas prerrogativas e de seus direitos, não possui personalidade jurídica própria distinta do Município a que pertence, tampouco tem capacidade processual para figurar no polo passivo da presente reclamatória. Conforme sedimentado pela Súmula n. 525 do STJ, "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Assim, deveria a parte reclamante ter demandado diretamente o ente municipal, o que não providenciou. Nesse sentido, há precedentes do TST e do próprio TRT3, os primeiros mencionados no acórdão 0011205-57.2024.5.03.0040 (ROT) da 11.a Turma do TRT3, da lavra do juiz convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa (10.06.2025) tomado como paradigma nesses autos e cuja fundamentação se incorpora: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. As Câmaras Municipais constituem órgãos da Administração Direta pertencente à esfera autônoma, respectivamente, do Município. Tais órgãos possuem personalidade jurídica (capacidade de ser parte) e capacidade processual (capacidade de estar em juízo), restrita a determinados tipos de ação, tais como: ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança e habeas data, com o intuito de defender direitos institucionais próprios e vinculados a sua independência e funcionamento. No entanto, não tem legitimidade passiva ad causam (qualidade para gerir uma determinada causa) nas ações trabalhistas de cunho condenatório, pelas quais deve responder o Município, conforme os termos do artigo 12, inciso II, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10004867320185020254, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO À CÂMARA MUNICIPAL PELO MUNICÍPIO. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas a partir da mera imputação de responsabilidade na petição inicial, na qual o autor postula diferenças salariais em face do Reclamado, seu empregador, sendo suficiente para caracterizar a legitimidade passiva do agravante. Ademais, Esta corte superior tem entendimento consolidado segundo o qual a Câmara Municipal não detém capacidade postulatória (salvo para defesa de suas prerrogativas), motivo pelo qual devem ser representadas em juízo pelos Municípios. Precedentes."(AIRR-1057-79.2012.5.04.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2018) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA RESTRITA À DEFESA DE DIREITOS INSTITUCIONAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda parte reclamada em face da sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a manteve no polo passivo de ação trabalhista versando sobre verbas decorrentes de contrato administrativo de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Câmara Municipal detém legitimidade passiva ad causam para responder por obrigações trabalhistas de empregado terceirizado ou se sua capacidade processual limita-se à defesa de seus direitos institucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Câmaras Municipais são órgãos despersonalizados que não possuem personalidade jurídica própria, gozando apenas de personalidade judiciária limitada e restrita à defesa de seus direitos institucionais específicos (autonomia e funcionamento). 4. O pleito de verbas trabalhistas de empregado terceirizado é matéria alheia aos direitos institucionais do órgão legislativo, pertencendo eventual responsabilidade processual passiva ao respectivo Município, ente político dotado de personalidade jurídica. lV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Câmara Municipal possui personalidade judiciária restrita à defesa de seus direitos institucionais. 2. A Câmara Municipal carece de legitimidade passiva ad causam para responder judicialmente por verbas e obrigações decorrentes de contratos de emprego ou de prestação de serviços terceirizados. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 41; CPC, art. 485, VI e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 525. (TRT 3ª R.; ROT 0011051-52.2025.5.03.0186; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Márcio José Zebende; Data 22/07/2026) CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE. A Câmara Municipal não é parte legítima para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista, pois a questão discutida não versa sobre direito institucional do órgão. Neste sentido a Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (TRT 3ª R.; ROT 0011615-33.2024.5.03.0035; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana M. Valadares Fenelon; Data 18/07/2025) A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, tendo sido também suscitada pelo segundo reclamado, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, a teor do art. 485, VI, §3º, do CPC. Logo, não se sujeitando à preclusão. Ademais, não há se falar em inclusão do Município de Juiz de Fora no polo passivo neste momento processual, o que se torna inviável, diante da estabilização objetiva e subjetiva da lide, com prolação de sentença. Dessa forma, acolho a preliminar para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em face da 2ª reclamada, em razão de ilegitimidade processual passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. Acolho. DA INÉPCIA DA EXORDIAL O(s) réu(s) argue(m) a inépcia (parcial) da petição inicial, sob o argumento de inépcia parcial quanto ao pedido que se refere ao período iniciado em 17.07.2022. No entanto, efetivamente, é sabido que o processo do trabalho não se desenvolve sob o mesmo rigor formal inerente ao processo civil, sendo a Justiça do Trabalho um ramo especializado do Direito, próprio à análise de matérias que dizem respeito às relações de trabalho, cujo fruto, em regra o salário, detém natureza alimentar, e onde os litigantes não se encontram em condições de equivalência, como ocorre em ações cíveis e de outras espécies, em que as partes estão equiparadas e litigam, pode-se dizer, "de igual para igual". Aqui, como se sabe, o empregado conta com o Princípio da Proteção e somente razões postulatórias bastante truncadas e ininteligíveis são passíveis de configurar pecha à petição inicial. No caso sub judice, como se observa do rol inicial, os pedidos formulados pela parte autora foram certos, determinados, com indicação de seus valores, além de compatíveis entre si e hipoteticamente possíveis. Também é possível extrair-se da fundamentação o pedido e a causa de pedir. Sinala-se, no aspecto, que, como pedido/causa de pedir, deve ser entendido tudo aquilo que se objetiva com o ajuizamento da ação, extraído da interpretação lógico sistemática da inicial. Dessa forma, não há justificativa para a declaração de inépcia da petição inicial, porquanto não se ressente dos vícios elencados no art. 330 do CPC/15, vez que atendeu a norma inserta no art. 840 da CLT, com a preservação do Princípio do Contraditório ante o efetivo oferecimento de defesa pelos reclamados. Ainda que a petição inicial não observe a melhor técnica, o julgador deve analisar a matéria quando atendidos os requisitos mínimos do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, principalmente pela aplicação do Princípio da Informalidade. Rejeito. DO MÉRITO DA RESCISÃO CONTRATUAL E PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS A parte autora alega que prestou serviços no período de 17 de julho de 2022, dispensa em 14 de maio de 2025 e aviso prévio trabalhado até 13 de junho de 2025, sem a quitação efetiva das verbas resilitórias. Acostou aos autos o TRCT de id ed3a28 datado de 8 de julho de 2025, bem assim, extrato fundiário e comprovante da respectiva multa fundiária. Há comprovação de transferência de PIX por parte do Sindicato profissional em 12 de junho de 2025, no importe de R$ 3.110,43 id. 5362bcf para o autor. Condenada à revelia e aplicada a pena de confissão, a primeira reclamada apresentou contestação a partir do id b8fa577. A revelia e a confissão ficta (art. 844 da CLT) produzem presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não impedem o juiz de valorar documentos posteriormente juntados, sobretudo quando úteis à busca da verdade real e ao acertamento da relação jurídica, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC, aplicável subsidiariamente – art. 769 da CLT). A confissão ficta não prevalece contra prova documental idônea constante dos autos, ainda que apresentada tardiamente, competindo ao magistrado ponderar a sua admissibilidade à luz do contraditório (art. 9º e 10 do CPC) e das regras sobre preclusão, mas sempre com a finalidade de proferir decisão justa e compatível com o conjunto probatório, podendo, portanto, considerar tais documentos desde que oportunizada manifestação à parte contrária, o que se providenciou por ocasião da audiência de instrução (id. ec40e24), seguindo-se a manifestação da parte autora, a partir do id 247e294. Pelo conjunto probatório, observo que não há se falar em reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada visto que efetivamente formalizado conforme comprovado nos autos. Entende o juízo que a referencia a 17 de julho de 2022 restou equivocada, inexistindo, inclusive, fundamento fático e jurídico a ela relacionado. Mantém-se, pois, a data de admissão, como sendo 17 de julho de 2023. Na inicial resta reconhecido que a parte autora pleiteia apenas 3 dias de projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI1 do TST), o que faz com que a projeção seja até 16 de junho de 2025 e não 16 de julho de 2025 como pretendeu. Segundo menciona a primeira reclamada, no TRCT consta o lançamento dos três dias de aviso prévio projetado, o que se observa na rubrica 69, fls. 279 do pdf, id 85ed831. Requereu o autor, ainda, o pagamento do saldo de salário que, segundo o primeiro réu, consta devidamente lançado no TRCT anexado aos autos. Quanto às férias integrais afirma que são devidas de forma simples e não em dobro, visto que não exaurido o período concessivo, em se considerando mesmo a projeção do aviso prévio, em tudo aplicável a súmula 450 do TST e ADPF 501 do STF. Com razão nesse ponto o primeiro reclamado. Como se observa no TRCT, a proporcionalidade das férias proporcionais é de 11/12 avos e não 6/12 avos como pretende a parte autora. No mesmo documento, consta 5/12 avos de décimo terceiro salário proporcional com quitação de 1/12 avos a titulo de projeção, o que se encontra correto. Quanto à controvérsia em torno do FGTS e da multa fundiária, quando da liquidação de sentença, a parte autora deverá juntar aos autos extrato completo atualizado (contemplando todo o período contratual), junto com seus cálculos de liquidação, indicando as diferenças devidas, que deverão ser recolhidas em conta vinculada caso existentes. Como informado anteriormente, o próprio autor acostou aos autos comprovante de repasse do importe de R$ 3.110,43 pelo sindicato profissional em 12 de junho de 2025, sem especificar a quais rubricas se referiam. Ademais há comprovação de repasse do valor de R$ 2.393,34 pela primeira reclamada em 7 de maio, por certo referente ao salário do mês de abril de 2025. Contudo, mais especificadamente, na ata de reunião junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, datada de 6 de junho de 2025, constou que a primeira reclamada estava com dificuldades para honrar os pagamentos de salários da competência de maio de 2025 e benefícios de vale alimentação das competências de maio e junho de 2025 e vale transporte de junho de 2025, destinado o valor de repasse pela Câmara ao Sindicato para quitação do salário da competência de maio de 2025 e se valor residual do vale alimentação de maio em sua integralidade e na proporcionalidade dos dias efetivamente laborados no mês de junho de 2025. Portanto, não houve repasses para quitação do valor líquido da rescisão contratual, tal como identificado nos autos. Portanto, a parte autora é credora do valor líquido de R$ 10.966,99 referencia ao valor líquido da resilição contratual, conforme TRCT de id 7ed3a28 referente a suas rubricas lançadas. Não há falar-se portanto em dedução do valor transferido para o sindicato profissional, visto que não há rubricas rescisórias englobadas no referido montante. Quanto à multa do artigo 477, paragrafo oitavo da CLT, a primeira reclamada aduz que: No caso concreto houve elaboração do TRCT; houve emissão da documentação rescisória; houve apuração do FGTS no sistema oficial; houve disponibilização das guias pertinentes; houve assistência sindical no procedimento rescisório; os valores relacionados aos trabalhadores foi objeto de tratativas e repasses envolvendo a Câmara Municipal e o sindicato. O termo de homologação apresentado pelo próprio reclamante contém sua assinatura e a intervenção sindical, circunstâncias que devem ser consideradas na análise da controvérsia. A ausência de comprovante bancário nos autos não autoriza automaticamente a conclusão de mora integral, sobretudo sem a apresentação, pelo reclamante, dos extratos bancários do período e sem a individualização dos valores recebidos por intermédio de terceiros. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide pela ausência de pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias, e não pela mera formalização documental da rescisão. No caso, a reclamada limita‑se a alegar elaboração de TRCT, emissão de guias, assistência sindical e tratativas com terceiros (Câmara Municipal e sindicato), mas não comprova, mediante recibos ou comprovantes de crédito em conta, o efetivo pagamento, no prazo legal, de todas as parcelas rescisórias devidas diretamente ao empregado, ônus que lhe competia (arts. 464 da CLT, 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). A assinatura do TRCT e a intervenção sindical não têm o condão de afastar a mora quando não há demonstração do adimplemento pontual e integral; ao contrário, eventual quitação é sempre relativa às parcelas comprovadamente pagas. A exigência de extratos bancários do trabalhador não se sobrepõe ao dever legal do empregador de provar o pagamento correto e tempestivo das verbas rescisórias, de modo que, ausente essa prova, configura‑se a mora rescisória, impondo o deferimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias, entendo que não subsiste controvérsia efetiva, conhecedora a primeira reclamada, ex ante, a natureza das parcelas que estavam englobadas na transferência da Câmara para o Sindicato, uma vez que subscreveu o acordo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo cabível a multa fundiária sobre todas as parcelas rescisórias discriminadas no TRCT de id 7ed3a28 e sobre FGTS + 40% em caso de existência de diferenças não comprovadas. DO TICKET ALIMENTAÇÃO Quanto ao ticket alimentação a parte autora pleiteia o valor de R$1.573,74. Para a reclamada a CCT prevê o pagamento desse benefício por dia efetivamente laborado, com possibilidade de desconto de até 20% e limita o pagamento durante o aviso prévio aos dias efetivamente laborados. Segundo defende, consta no TRCT o valor de R$ 1.305,92 sob a rubrica “outras verbas – vale alimentação”. A parte autora se fia nos efeitos da revelia e da aplicação da pena de confissão. De acordo com a clausula 3.a da CCT juntada aos autos, o ticket é no valor individual de R$ 29,15 por dia trabalhado, sendo o valor básico limite a ser observado, com quitação até o quinto dia útil, com tolerância no máximo até o dia 15 no valor integral referente aos dias trabalhados no mês, sendo igualmente devido durante o aviso prévio trabalhado, nos dias laborados (clausula terceira, parágrafo décimo primeiro), como no caso dos autos. Na ata de reunião junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, datada de 6 de junho de 2025, constou que a primeira reclamada estava com dificuldades para honrar os pagamentos de salários da competência de maio de 2025 e benefícios de vale alimentação das competências de maio e junho de 2025 e vale transporte de junho de 2025, destinado o valor de repasse pela Câmara ao Sindicato para quitação do salário da competência de maio de 2025 e se valor residual do vale alimentação de maio em sua integralidade e na proporcionalidade dos dias efetivamente laborados no mês de junho de 2025. A obreira laborou até o último dia do aviso trabalhado (13.06.2025). Se o valor transferido se refere à totalidade do vale alimentação de maio, presume-se a sua efetiva quitação. Devido à parte autora apenas e tão somente o valor do vale alimentação referente aos dias efetivamente trabalhados no mês de junho de 2025, no importe de 10 dias úteis, a R$29,15 a diária. DO DANO MORAL O autor pleiteia indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 alegando o inadimplemento de verbas rescisórias que lhe teria causado abalo moral presumido. A primeira reclamada impugna o pedido. Ficou evidenciado nos autos que o adimplemento das verbas rescisórias e de parcelas de natureza salarial foi, no máximo, parcial e indireta, por meio de repasses da Câmara Municipal ao sindicato, sem comprovação clara de quais rubricas teriam sido efetivamente quitadas em favor do autor, nem demonstração de que recebeu, de forma tempestiva e integral, os valores que lhe eram devidos. Tal quadro criou situação de incerteza quanto ao recebimento presente e futuro de verbas de nítido caráter alimentar, violando o direito fundamental do trabalhador à percepção regular de seu salário e de suas verbas rescisórias, que se destinam à sua subsistência e de sua família, em afronta à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), bem como aos direitos sociais assegurados no art. 7º da Constituição Federal. Ademais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a conduta omissiva e desorganizada da primeira ré, que não comprovou o pagamento direto, tempestivo e integral das verbas devidas, configura ato ilícito gerador de dano moral, sendo o prejuízo extrapatrimonial in re ipsa, ante a angústia, insegurança e instabilidade material decorrentes da incerteza quanto ao recebimento de créditos alimentares. Considerando a gravidade da conduta, o caráter alimentar das parcelas inadimplidas, a extensão do abalo, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, sujeita à atualização monetária e aos juros de mora na forma da lei. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Ressalta-se que a reclamante foi demitida pelo reclamado, não valendo mais como base remuneratória aquela anteriormente recebida no curso do contrato de trabalho que, aliás, era indispensável ao sustento próprio e de sua família o que também se aplica a eventual remuneração que tenha passado a auferir em outra colocação profissional, diante da natureza alimentar do salário. Portanto, as alegações do réu não ultrapassam o plano de meras conjecturas, não havendo falar-se na aplicação do IRR Tema 21, uma vez não deflagrado incidente de verificação das condições financeiras do autor, possuindo a tese mero efeito procrastinatório do feito, em tudo observado o tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO 790-B, CAPUT E 791-A,§4º, DA CLT O artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Alterando entendimento anterior, o, diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 8% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 8% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defiro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título das parcelas deferidas nesta sentença. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/8/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, § 3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Nos casos de condenação da Fazenda Pública como devedora subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, por força das disposições contidas na OJ-SDI1-382. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O(a) reclamado(a) deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" - (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT-3ª Região).” Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (art. 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (IRR Tema 116). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: - ACOLHER a preliminar de mérito quanto a ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC; rejeitar a preliminar de inépcia da exordial- no mérito, propriamente dito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDOSN CARDOSO DE GUSMAO NETO em face de RMX CONSERVADORA EIRELI EPP, para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à) reclamante, no prazo legal e com valores devidamente corrigidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: - a parte autora é credora do valor líquido de R$ 10.966,99 referencia ao valor líquido da resilição contratual, conforme TRCT de id 7ed3a28 referente a suas rubricas nele lançadas. Não há falar-se portanto em dedução do valor transferido para o sindicato profissional, visto que não há rubricas rescisórias englobadas no referido montante. - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. - diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias, entendo que não subsiste controvérsia efetiva, conhecedora a primeira reclamada, ex ante, a natureza das parcelas que estavam englobadas na transferência da Câmara para o Sindicato, uma vez que subscreveu o acordo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo cabível a multa fundiária sobre todas as parcelas rescisórias discriminadas no TRCT de id 7ed3a28 e sobre FGTS + 40% em caso de existência de diferenças não comprovadas. - Devido à parte autora apenas e tão somente o valor do vale alimentação referente aos dias efetivamente trabalhados no mês de junho de 2025, no importe de 10 dias úteis, a R$29,15 a diária. - indenização por dano moral de R$5.000,00. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se o entendimento do item I do Tema 21 do TST. Atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória: diferença de vale alimentação; multa do artigo 477, para´grafo oitavo da CLT; FGTS + 40%; férias + 1/3. Custas, pelo(s) primeiro réu(s), no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, não havendo que se falar em custas pro rata. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010673-94.2026.5.03.0143 AUTOR: EDSON CARDOSO DE GUSMAO NETO RÉU: RMX CONSERVADORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ed17a proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por EDSON CARDOSO DE GUSMAO NETO em face de RMX CONSERVADORA EIRELI EPP e CAMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I – RELATÓRIO EDSON CARDOSO DE GUSMAO NETO já qualificado nos autos da ação trabalhista na qual contende com RMX CONSERVADORA EIRELI EPP e CAMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA pleiteou os pedidos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$54.420,07 para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Devidamente notificadas as reclamadas apresentaram defesas, procurações, preposições e documentos, impugnando os termos da exordial e requerendo a improcedência da ação. Primeira proposta de conciliação recusada. Segue-se a impugnação do reclamante. Colhidos e reduzidos a termo os depoimentos dos prepostos, encerrou-se a instrução processual, sem mais provas a serem produzidas. Ultima proposta de conciliação recusada. Razões finais pelas partes remissivas. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Consoante dispõe o art. 41 do CC, detêm personalidade jurídica de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as associações públicas e entidades de caráter público, criadas por lei. A Câmara Municipal, embora detentora de legitimidade judiciária para defesa de suas prerrogativas e de seus direitos, não possui personalidade jurídica própria distinta do Município a que pertence, tampouco tem capacidade processual para figurar no polo passivo da presente reclamatória. Conforme sedimentado pela Súmula n. 525 do STJ, "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Assim, deveria a parte reclamante ter demandado diretamente o ente municipal, o que não providenciou. Nesse sentido, há precedentes do TST e do próprio TRT3, os primeiros mencionados no acórdão 0011205-57.2024.5.03.0040 (ROT) da 11.a Turma do TRT3, da lavra do juiz convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa (10.06.2025) tomado como paradigma nesses autos e cuja fundamentação se incorpora: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. As Câmaras Municipais constituem órgãos da Administração Direta pertencente à esfera autônoma, respectivamente, do Município. Tais órgãos possuem personalidade jurídica (capacidade de ser parte) e capacidade processual (capacidade de estar em juízo), restrita a determinados tipos de ação, tais como: ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança e habeas data, com o intuito de defender direitos institucionais próprios e vinculados a sua independência e funcionamento. No entanto, não tem legitimidade passiva ad causam (qualidade para gerir uma determinada causa) nas ações trabalhistas de cunho condenatório, pelas quais deve responder o Município, conforme os termos do artigo 12, inciso II, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10004867320185020254, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO À CÂMARA MUNICIPAL PELO MUNICÍPIO. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas a partir da mera imputação de responsabilidade na petição inicial, na qual o autor postula diferenças salariais em face do Reclamado, seu empregador, sendo suficiente para caracterizar a legitimidade passiva do agravante. Ademais, Esta corte superior tem entendimento consolidado segundo o qual a Câmara Municipal não detém capacidade postulatória (salvo para defesa de suas prerrogativas), motivo pelo qual devem ser representadas em juízo pelos Municípios. Precedentes."(AIRR-1057-79.2012.5.04.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2018) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA RESTRITA À DEFESA DE DIREITOS INSTITUCIONAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda parte reclamada em face da sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a manteve no polo passivo de ação trabalhista versando sobre verbas decorrentes de contrato administrativo de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Câmara Municipal detém legitimidade passiva ad causam para responder por obrigações trabalhistas de empregado terceirizado ou se sua capacidade processual limita-se à defesa de seus direitos institucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Câmaras Municipais são órgãos despersonalizados que não possuem personalidade jurídica própria, gozando apenas de personalidade judiciária limitada e restrita à defesa de seus direitos institucionais específicos (autonomia e funcionamento). 4. O pleito de verbas trabalhistas de empregado terceirizado é matéria alheia aos direitos institucionais do órgão legislativo, pertencendo eventual responsabilidade processual passiva ao respectivo Município, ente político dotado de personalidade jurídica. lV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Câmara Municipal possui personalidade judiciária restrita à defesa de seus direitos institucionais. 2. A Câmara Municipal carece de legitimidade passiva ad causam para responder judicialmente por verbas e obrigações decorrentes de contratos de emprego ou de prestação de serviços terceirizados. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 41; CPC, art. 485, VI e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 525. (TRT 3ª R.; ROT 0011051-52.2025.5.03.0186; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Márcio José Zebende; Data 22/07/2026) CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE. A Câmara Municipal não é parte legítima para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista, pois a questão discutida não versa sobre direito institucional do órgão. Neste sentido a Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (TRT 3ª R.; ROT 0011615-33.2024.5.03.0035; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana M. Valadares Fenelon; Data 18/07/2025) A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, tendo sido também suscitada pelo segundo reclamado, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, a teor do art. 485, VI, §3º, do CPC. Logo, não se sujeitando à preclusão. Ademais, não há se falar em inclusão do Município de Juiz de Fora no polo passivo neste momento processual, o que se torna inviável, diante da estabilização objetiva e subjetiva da lide, com prolação de sentença. Dessa forma, acolho a preliminar para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em face da 2ª reclamada, em razão de ilegitimidade processual passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. Acolho. DA INÉPCIA DA EXORDIAL O(s) réu(s) argue(m) a inépcia (parcial) da petição inicial, sob o argumento de inépcia parcial quanto ao pedido que se refere ao período iniciado em 17.07.2022. No entanto, efetivamente, é sabido que o processo do trabalho não se desenvolve sob o mesmo rigor formal inerente ao processo civil, sendo a Justiça do Trabalho um ramo especializado do Direito, próprio à análise de matérias que dizem respeito às relações de trabalho, cujo fruto, em regra o salário, detém natureza alimentar, e onde os litigantes não se encontram em condições de equivalência, como ocorre em ações cíveis e de outras espécies, em que as partes estão equiparadas e litigam, pode-se dizer, "de igual para igual". Aqui, como se sabe, o empregado conta com o Princípio da Proteção e somente razões postulatórias bastante truncadas e ininteligíveis são passíveis de configurar pecha à petição inicial. No caso sub judice, como se observa do rol inicial, os pedidos formulados pela parte autora foram certos, determinados, com indicação de seus valores, além de compatíveis entre si e hipoteticamente possíveis. Também é possível extrair-se da fundamentação o pedido e a causa de pedir. Sinala-se, no aspecto, que, como pedido/causa de pedir, deve ser entendido tudo aquilo que se objetiva com o ajuizamento da ação, extraído da interpretação lógico sistemática da inicial. Dessa forma, não há justificativa para a declaração de inépcia da petição inicial, porquanto não se ressente dos vícios elencados no art. 330 do CPC/15, vez que atendeu a norma inserta no art. 840 da CLT, com a preservação do Princípio do Contraditório ante o efetivo oferecimento de defesa pelos reclamados. Ainda que a petição inicial não observe a melhor técnica, o julgador deve analisar a matéria quando atendidos os requisitos mínimos do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, principalmente pela aplicação do Princípio da Informalidade. Rejeito. DO MÉRITO DA RESCISÃO CONTRATUAL E PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS A parte autora alega que prestou serviços no período de 17 de julho de 2022, dispensa em 14 de maio de 2025 e aviso prévio trabalhado até 13 de junho de 2025, sem a quitação efetiva das verbas resilitórias. Acostou aos autos o TRCT de id ed3a28 datado de 8 de julho de 2025, bem assim, extrato fundiário e comprovante da respectiva multa fundiária. Há comprovação de transferência de PIX por parte do Sindicato profissional em 12 de junho de 2025, no importe de R$ 3.110,43 id. 5362bcf para o autor. Condenada à revelia e aplicada a pena de confissão, a primeira reclamada apresentou contestação a partir do id b8fa577. A revelia e a confissão ficta (art. 844 da CLT) produzem presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não impedem o juiz de valorar documentos posteriormente juntados, sobretudo quando úteis à busca da verdade real e ao acertamento da relação jurídica, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC, aplicável subsidiariamente – art. 769 da CLT). A confissão ficta não prevalece contra prova documental idônea constante dos autos, ainda que apresentada tardiamente, competindo ao magistrado ponderar a sua admissibilidade à luz do contraditório (art. 9º e 10 do CPC) e das regras sobre preclusão, mas sempre com a finalidade de proferir decisão justa e compatível com o conjunto probatório, podendo, portanto, considerar tais documentos desde que oportunizada manifestação à parte contrária, o que se providenciou por ocasião da audiência de instrução (id. ec40e24), seguindo-se a manifestação da parte autora, a partir do id 247e294. Pelo conjunto probatório, observo que não há se falar em reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada visto que efetivamente formalizado conforme comprovado nos autos. Entende o juízo que a referencia a 17 de julho de 2022 restou equivocada, inexistindo, inclusive, fundamento fático e jurídico a ela relacionado. Mantém-se, pois, a data de admissão, como sendo 17 de julho de 2023. Na inicial resta reconhecido que a parte autora pleiteia apenas 3 dias de projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI1 do TST), o que faz com que a projeção seja até 16 de junho de 2025 e não 16 de julho de 2025 como pretendeu. Segundo menciona a primeira reclamada, no TRCT consta o lançamento dos três dias de aviso prévio projetado, o que se observa na rubrica 69, fls. 279 do pdf, id 85ed831. Requereu o autor, ainda, o pagamento do saldo de salário que, segundo o primeiro réu, consta devidamente lançado no TRCT anexado aos autos. Quanto às férias integrais afirma que são devidas de forma simples e não em dobro, visto que não exaurido o período concessivo, em se considerando mesmo a projeção do aviso prévio, em tudo aplicável a súmula 450 do TST e ADPF 501 do STF. Com razão nesse ponto o primeiro reclamado. Como se observa no TRCT, a proporcionalidade das férias proporcionais é de 11/12 avos e não 6/12 avos como pretende a parte autora. No mesmo documento, consta 5/12 avos de décimo terceiro salário proporcional com quitação de 1/12 avos a titulo de projeção, o que se encontra correto. Quanto à controvérsia em torno do FGTS e da multa fundiária, quando da liquidação de sentença, a parte autora deverá juntar aos autos extrato completo atualizado (contemplando todo o período contratual), junto com seus cálculos de liquidação, indicando as diferenças devidas, que deverão ser recolhidas em conta vinculada caso existentes. Como informado anteriormente, o próprio autor acostou aos autos comprovante de repasse do importe de R$ 3.110,43 pelo sindicato profissional em 12 de junho de 2025, sem especificar a quais rubricas se referiam. Ademais há comprovação de repasse do valor de R$ 2.393,34 pela primeira reclamada em 7 de maio, por certo referente ao salário do mês de abril de 2025. Contudo, mais especificadamente, na ata de reunião junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, datada de 6 de junho de 2025, constou que a primeira reclamada estava com dificuldades para honrar os pagamentos de salários da competência de maio de 2025 e benefícios de vale alimentação das competências de maio e junho de 2025 e vale transporte de junho de 2025, destinado o valor de repasse pela Câmara ao Sindicato para quitação do salário da competência de maio de 2025 e se valor residual do vale alimentação de maio em sua integralidade e na proporcionalidade dos dias efetivamente laborados no mês de junho de 2025. Portanto, não houve repasses para quitação do valor líquido da rescisão contratual, tal como identificado nos autos. Portanto, a parte autora é credora do valor líquido de R$ 10.966,99 referencia ao valor líquido da resilição contratual, conforme TRCT de id 7ed3a28 referente a suas rubricas lançadas. Não há falar-se portanto em dedução do valor transferido para o sindicato profissional, visto que não há rubricas rescisórias englobadas no referido montante. Quanto à multa do artigo 477, paragrafo oitavo da CLT, a primeira reclamada aduz que: No caso concreto houve elaboração do TRCT; houve emissão da documentação rescisória; houve apuração do FGTS no sistema oficial; houve disponibilização das guias pertinentes; houve assistência sindical no procedimento rescisório; os valores relacionados aos trabalhadores foi objeto de tratativas e repasses envolvendo a Câmara Municipal e o sindicato. O termo de homologação apresentado pelo próprio reclamante contém sua assinatura e a intervenção sindical, circunstâncias que devem ser consideradas na análise da controvérsia. A ausência de comprovante bancário nos autos não autoriza automaticamente a conclusão de mora integral, sobretudo sem a apresentação, pelo reclamante, dos extratos bancários do período e sem a individualização dos valores recebidos por intermédio de terceiros. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide pela ausência de pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias, e não pela mera formalização documental da rescisão. No caso, a reclamada limita‑se a alegar elaboração de TRCT, emissão de guias, assistência sindical e tratativas com terceiros (Câmara Municipal e sindicato), mas não comprova, mediante recibos ou comprovantes de crédito em conta, o efetivo pagamento, no prazo legal, de todas as parcelas rescisórias devidas diretamente ao empregado, ônus que lhe competia (arts. 464 da CLT, 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). A assinatura do TRCT e a intervenção sindical não têm o condão de afastar a mora quando não há demonstração do adimplemento pontual e integral; ao contrário, eventual quitação é sempre relativa às parcelas comprovadamente pagas. A exigência de extratos bancários do trabalhador não se sobrepõe ao dever legal do empregador de provar o pagamento correto e tempestivo das verbas rescisórias, de modo que, ausente essa prova, configura‑se a mora rescisória, impondo o deferimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias, entendo que não subsiste controvérsia efetiva, conhecedora a primeira reclamada, ex ante, a natureza das parcelas que estavam englobadas na transferência da Câmara para o Sindicato, uma vez que subscreveu o acordo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo cabível a multa fundiária sobre todas as parcelas rescisórias discriminadas no TRCT de id 7ed3a28 e sobre FGTS + 40% em caso de existência de diferenças não comprovadas. DO TICKET ALIMENTAÇÃO Quanto ao ticket alimentação a parte autora pleiteia o valor de R$1.573,74. Para a reclamada a CCT prevê o pagamento desse benefício por dia efetivamente laborado, com possibilidade de desconto de até 20% e limita o pagamento durante o aviso prévio aos dias efetivamente laborados. Segundo defende, consta no TRCT o valor de R$ 1.305,92 sob a rubrica “outras verbas – vale alimentação”. A parte autora se fia nos efeitos da revelia e da aplicação da pena de confissão. De acordo com a clausula 3.a da CCT juntada aos autos, o ticket é no valor individual de R$ 29,15 por dia trabalhado, sendo o valor básico limite a ser observado, com quitação até o quinto dia útil, com tolerância no máximo até o dia 15 no valor integral referente aos dias trabalhados no mês, sendo igualmente devido durante o aviso prévio trabalhado, nos dias laborados (clausula terceira, parágrafo décimo primeiro), como no caso dos autos. Na ata de reunião junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, datada de 6 de junho de 2025, constou que a primeira reclamada estava com dificuldades para honrar os pagamentos de salários da competência de maio de 2025 e benefícios de vale alimentação das competências de maio e junho de 2025 e vale transporte de junho de 2025, destinado o valor de repasse pela Câmara ao Sindicato para quitação do salário da competência de maio de 2025 e se valor residual do vale alimentação de maio em sua integralidade e na proporcionalidade dos dias efetivamente laborados no mês de junho de 2025. A obreira laborou até o último dia do aviso trabalhado (13.06.2025). Se o valor transferido se refere à totalidade do vale alimentação de maio, presume-se a sua efetiva quitação. Devido à parte autora apenas e tão somente o valor do vale alimentação referente aos dias efetivamente trabalhados no mês de junho de 2025, no importe de 10 dias úteis, a R$29,15 a diária. DO DANO MORAL O autor pleiteia indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 alegando o inadimplemento de verbas rescisórias que lhe teria causado abalo moral presumido. A primeira reclamada impugna o pedido. Ficou evidenciado nos autos que o adimplemento das verbas rescisórias e de parcelas de natureza salarial foi, no máximo, parcial e indireta, por meio de repasses da Câmara Municipal ao sindicato, sem comprovação clara de quais rubricas teriam sido efetivamente quitadas em favor do autor, nem demonstração de que recebeu, de forma tempestiva e integral, os valores que lhe eram devidos. Tal quadro criou situação de incerteza quanto ao recebimento presente e futuro de verbas de nítido caráter alimentar, violando o direito fundamental do trabalhador à percepção regular de seu salário e de suas verbas rescisórias, que se destinam à sua subsistência e de sua família, em afronta à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), bem como aos direitos sociais assegurados no art. 7º da Constituição Federal. Ademais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a conduta omissiva e desorganizada da primeira ré, que não comprovou o pagamento direto, tempestivo e integral das verbas devidas, configura ato ilícito gerador de dano moral, sendo o prejuízo extrapatrimonial in re ipsa, ante a angústia, insegurança e instabilidade material decorrentes da incerteza quanto ao recebimento de créditos alimentares. Considerando a gravidade da conduta, o caráter alimentar das parcelas inadimplidas, a extensão do abalo, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, sujeita à atualização monetária e aos juros de mora na forma da lei. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Ressalta-se que a reclamante foi demitida pelo reclamado, não valendo mais como base remuneratória aquela anteriormente recebida no curso do contrato de trabalho que, aliás, era indispensável ao sustento próprio e de sua família o que também se aplica a eventual remuneração que tenha passado a auferir em outra colocação profissional, diante da natureza alimentar do salário. Portanto, as alegações do réu não ultrapassam o plano de meras conjecturas, não havendo falar-se na aplicação do IRR Tema 21, uma vez não deflagrado incidente de verificação das condições financeiras do autor, possuindo a tese mero efeito procrastinatório do feito, em tudo observado o tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO 790-B, CAPUT E 791-A,§4º, DA CLT O artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Alterando entendimento anterior, o, diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 8% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 8% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defiro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título das parcelas deferidas nesta sentença. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/8/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, § 3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Nos casos de condenação da Fazenda Pública como devedora subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, por força das disposições contidas na OJ-SDI1-382. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O(a) reclamado(a) deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" - (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT-3ª Região).” Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (art. 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (IRR Tema 116). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: - ACOLHER a preliminar de mérito quanto a ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC; rejeitar a preliminar de inépcia da exordial- no mérito, propriamente dito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDOSN CARDOSO DE GUSMAO NETO em face de RMX CONSERVADORA EIRELI EPP, para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à) reclamante, no prazo legal e com valores devidamente corrigidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: - a parte autora é credora do valor líquido de R$ 10.966,99 referencia ao valor líquido da resilição contratual, conforme TRCT de id 7ed3a28 referente a suas rubricas nele lançadas. Não há falar-se portanto em dedução do valor transferido para o sindicato profissional, visto que não há rubricas rescisórias englobadas no referido montante. - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. - diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias, entendo que não subsiste controvérsia efetiva, conhecedora a primeira reclamada, ex ante, a natureza das parcelas que estavam englobadas na transferência da Câmara para o Sindicato, uma vez que subscreveu o acordo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo cabível a multa fundiária sobre todas as parcelas rescisórias discriminadas no TRCT de id 7ed3a28 e sobre FGTS + 40% em caso de existência de diferenças não comprovadas. - Devido à parte autora apenas e tão somente o valor do vale alimentação referente aos dias efetivamente trabalhados no mês de junho de 2025, no importe de 10 dias úteis, a R$29,15 a diária. - indenização por dano moral de R$5.000,00. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se o entendimento do item I do Tema 21 do TST. Atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória: diferença de vale alimentação; multa do artigo 477, para´grafo oitavo da CLT; FGTS + 40%; férias + 1/3. Custas, pelo(s) primeiro réu(s), no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, não havendo que se falar em custas pro rata. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RMX CONSERVADORA EIRELI - EPP

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