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0010673-84.2024.5.15.0061

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010673-84.2024.5.15.0061 AUTOR: HEKSANDER RUDES FERNANDES DA CRUZ RÉU: RIOSUL ELCOLTA DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a24aac7 proferida nos autos. Prioridade(s): Idoso DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Há incorreção nos cálculos de liquidação apresentados pelo autor (id e1fa910), no tocante à apuração das contribuições previdenciárias do empregador, tendo em vista que foi utilizada a alíquota única de 2,7%, não havendo prova nos autos acerca de eventual desoneração previdenciária em benefício da devedora. Sendo assim, os cálculos previdenciários patronais devem adequados, com a aplicação da alíquota de 23% sobre as verbas de incidência apuradas. Outrossim, deve ser acrescido à execução o importe alusivo às custas processuais fixadas em sentença. Observado o teor do artigo 879 da CLT, e ante o acima considerado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença elaborados pela Secretaria e que integram a presente decisão, cujos valores estão todos atualizados até 10/09/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$103.572,01, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$83.049,68; b) juros – R$20.422,33. Do valor bruto devido à parte exequente, R$7.411,79, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$9.764,49. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$12.184,16, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$5.927,05, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$800,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id 42b2b96), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de setembro de 2026. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular AAL Intimado(s) / Citado(s) - HEKSANDER RUDES FERNANDES DA CRUZ

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