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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010673-67.2025.5.03.0131 AUTOR: PAMELA RIBEIRO PEREIRA DE SOUZA RÉU: ABC LAGUNA SACOLAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55bd582 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A exequente, no ID eff508b, requer a inclusão de ABC LAGUNA CONTAGEM LTDA., CNPJ 46.730.331/0001-88, no polo passivo da execução, sob alegação de sucessão empresarial. Em cumprimento ao despacho de ID c11c6f9, foram realizadas pesquisas na JUCEMG. Os documentos mostram que a executada ABC LAGUNA SACOLÃO LTDA., CNPJ 51.338.413/0001-11, funcionava na Avenida João Gomes Cardoso, nº 974, Contagem/MG, e exercia atividade de comércio varejista de hortifrutigranjeiros. O CNPJ 46.730.331/0001-88 já existia desde 2022 em nome de DANYLO DA SILVA COSTA, com atividade semelhante. Em 28/05/2025, o empresário individual foi transformado em ABC LAGUNA CONTAGEM LTDA., que passou a utilizar o nome fantasia ABC LAGUNA e permaneceu estabelecida no nº 974 da Avenida João Gomes Cardoso. Consta, ainda, da certidão de ID 5da7b6b que, em diligência realizada no local, foi informado ao Oficial de Justiça que o estabelecimento havia sido arrendado e posteriormente retomado pelo proprietário. O contrato de trabalho da reclamante vigorou de 21/02/2024 a 24/11/2024, e a ação foi ajuizada em 28/04/2025. A alteração que resultou na atual ABC LAGUNA CONTAGEM LTDA. ocorreu posteriormente, circunstância que não afasta, por si só, a possível sucessão quanto às obrigações trabalhistas anteriores, nos termos do art. 448-A da CLT. Embora não haja registro de transformação direta entre ABC LAGUNA SACOLÃO LTDA. e ABC LAGUNA CONTAGEM LTDA., os elementos encontrados justificam o processamento do pedido de sucessão empresarial, com prévio contraditório. Conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.232 da Repercussão Geral, o redirecionamento da execução por sucessão empresarial deve observar o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Assim, determino o processamento do pedido de sucessão empresarial. Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo ABC LAGUNA CONTAGEM LTDA., CNPJ 46.730.331/0001-88, para fins de processamento do incidente. Em seguida, cite-se a empresa incluída para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de sucessão empresarial formulado no ID eff508b e requerer as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Para o cumprimento da citação, observe-se o seguinte endereço: AVENIDA JOÃO GOMES CARDOSO, Nº 974, GALPÃO 02, PARQUE AYRTON SENNA, CONTAGEM/MG – CEP 32141-015. A inclusão no polo passivo, neste momento, destina-se ao processamento do incidente e não implica reconhecimento prévio da sucessão empresarial. Apresentada manifestação, dê-se vista à exequente pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, certifique-se o decurso do prazo. Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente, nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT e do art. 134, § 3º, do CPC. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. CONTAGEM/MG, 31 de agosto de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMELA RIBEIRO PEREIRA DE SOUZA