Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa RORSum 0010673-56.2026.5.03.0091 RECORRENTE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA RECORRIDO: RIAN MACALISTER SANTOS CORDEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7173299 proferida nos autos. RORSum 0010673-56.2026.5.03.0091 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (MG98732) Recorrido: Advogado(s): RIAN MACALISTER SANTOS CORDEIRO WENDERSON DE FREITAS FERREIRA (MG235395) RECURSO DE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA 1 - REQUERIMENTO DE SIGILO DOS DOCUMENTOS A reclamada requer a manutenção do sigilo do documento anexado aos autos, por se tratar de decisão extraída de processo criminal que tramita sob segredo de justiça. Ocorre, porém, que, neste instante processual, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, compete, essencialmente a este Juízo apenas aferir se foram satisfeitos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Nada a deferir. 2 - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 6769f03; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id edf824a). Regular a representação processual (Id b3fa03b). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 7609c10 - págs. 02/03): “No caso, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência econômica, inexistindo qualquer documento a corroborar a frágil situação financeira alegada. Tomo de empréstimo os fundamentos exarados por esta Turma quando do julgamento do processo nº 0012339-29.2025.5.03.0091 (RORSum), na Relatoria do Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho contra a mesma reclamada: ‘Observa-se que a reclamada não efetuou o pagamento das custas processuais nem o depósito recursal, limitando-se a alegar a existência de bloqueio judicial de suas contas bancárias em processo criminal em trâmite perante a Justiça Federal. Contudo, tal justificativa não encontra respaldo legal para afastar a obrigação de preparo, tampouco foi apresentada decisão judicial que expressamente a desobrigue do recolhimento ou que suspenda os efeitos da legislação trabalhista quanto ao preparo recursal. As dificuldades financeiras, bloqueios judiciais, crise econômica ou semelhantes não afastam a incidência do dever legal de preparo, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade. Exige-se, para eventual afastamento, prova robusta de impossibilidade absoluta e determinação judicial específica, o que não se verificou. Ressalte-se, ainda, que a reclamada não demonstrou ter buscado meios alternativos para cumprimento da obrigação - como utilização de outras contas, recolhimento por meio de terceiro autorizado, ou pedido tempestivo de substituição da garantia. Tampouco houve qualquer tentativa de regularização do preparo recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso interposto pela reclamada, por deserto’. Portanto, a alegação de impossibilidade material em virtude do bloqueio das contas bancárias por decisão da 3ª Vara Criminal da Justiça Federal Seção Judiciária de Minas Gerais, no processo nº 6315374-44.2025.4.06.3800 não prospera. O documento trazido juntamente com as razões recursais, em que se atesta que as atividades empresariais se encontram suspensas por decisão judicial (Jucemg, f.128/131) não altera o entendimento ora adotado, pois, repita-se, ‘as dificuldades financeiras, bloqueios judiciais, crise econômica ou semelhantes não afastam a incidência do dever legal de preparo, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade. Exige-se, para eventual afastamento, prova robusta de impossibilidade absoluta e determinação judicial específica, o que não se verificou’. Necessário salientar que o STF já se manifestou no sentido de que os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais (STF-AGRAF-152676-PR, publicado no DJ de 3.11.95). (...) Nesses termos, indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela empresa. (...) Na esteira, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque deserto”. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 463, II, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de dispositivos constitucionais ou contrariedade a Verbete Sumular. Registre-se não haver discussão sobre validade de declaração de hipossuficiência econômica, não sendo hipótese do Tema 94 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jev) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa RORSum 0010673-56.2026.5.03.0091 RECORRENTE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA RECORRIDO: RIAN MACALISTER SANTOS CORDEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7173299 proferida nos autos. RORSum 0010673-56.2026.5.03.0091 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (MG98732) Recorrido: Advogado(s): RIAN MACALISTER SANTOS CORDEIRO WENDERSON DE FREITAS FERREIRA (MG235395) RECURSO DE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA 1 - REQUERIMENTO DE SIGILO DOS DOCUMENTOS A reclamada requer a manutenção do sigilo do documento anexado aos autos, por se tratar de decisão extraída de processo criminal que tramita sob segredo de justiça. Ocorre, porém, que, neste instante processual, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, compete, essencialmente a este Juízo apenas aferir se foram satisfeitos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Nada a deferir. 2 - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 6769f03; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id edf824a). Regular a representação processual (Id b3fa03b). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 7609c10 - págs. 02/03): “No caso, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência econômica, inexistindo qualquer documento a corroborar a frágil situação financeira alegada. Tomo de empréstimo os fundamentos exarados por esta Turma quando do julgamento do processo nº 0012339-29.2025.5.03.0091 (RORSum), na Relatoria do Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho contra a mesma reclamada: ‘Observa-se que a reclamada não efetuou o pagamento das custas processuais nem o depósito recursal, limitando-se a alegar a existência de bloqueio judicial de suas contas bancárias em processo criminal em trâmite perante a Justiça Federal. Contudo, tal justificativa não encontra respaldo legal para afastar a obrigação de preparo, tampouco foi apresentada decisão judicial que expressamente a desobrigue do recolhimento ou que suspenda os efeitos da legislação trabalhista quanto ao preparo recursal. As dificuldades financeiras, bloqueios judiciais, crise econômica ou semelhantes não afastam a incidência do dever legal de preparo, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade. Exige-se, para eventual afastamento, prova robusta de impossibilidade absoluta e determinação judicial específica, o que não se verificou. Ressalte-se, ainda, que a reclamada não demonstrou ter buscado meios alternativos para cumprimento da obrigação - como utilização de outras contas, recolhimento por meio de terceiro autorizado, ou pedido tempestivo de substituição da garantia. Tampouco houve qualquer tentativa de regularização do preparo recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso interposto pela reclamada, por deserto’. Portanto, a alegação de impossibilidade material em virtude do bloqueio das contas bancárias por decisão da 3ª Vara Criminal da Justiça Federal Seção Judiciária de Minas Gerais, no processo nº 6315374-44.2025.4.06.3800 não prospera. O documento trazido juntamente com as razões recursais, em que se atesta que as atividades empresariais se encontram suspensas por decisão judicial (Jucemg, f.128/131) não altera o entendimento ora adotado, pois, repita-se, ‘as dificuldades financeiras, bloqueios judiciais, crise econômica ou semelhantes não afastam a incidência do dever legal de preparo, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade. Exige-se, para eventual afastamento, prova robusta de impossibilidade absoluta e determinação judicial específica, o que não se verificou’. Necessário salientar que o STF já se manifestou no sentido de que os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais (STF-AGRAF-152676-PR, publicado no DJ de 3.11.95). (...) Nesses termos, indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela empresa. (...) Na esteira, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque deserto”. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 463, II, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de dispositivos constitucionais ou contrariedade a Verbete Sumular. Registre-se não haver discussão sobre validade de declaração de hipossuficiência econômica, não sendo hipótese do Tema 94 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jev) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RIAN MACALISTER SANTOS CORDEIRO