Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010673-24.2017.5.15.0031 RECORRENTE: MARCOS MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 046cb60 proferida nos autos. Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0010673-24.2017.5.15.0031 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS MOREIRA DOS SANTOS GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA (SP266541) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA FLAVIA ROBERTA CARVALHO (SP248396) IGOR PEREIRA DOS SANTOS (SP304463) PAULO ROGERIO BAGE (SP144940) PRICILA SABAG NICODEMO (SP233268) RECURSO DE: MARCOS MOREIRA DOS SANTOS 1 - Id b12e173: Após intimação da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, foi apresentado Agravo de Instrumento, ao qual foi determinado o processamento, intimando-se a parte contrária para contraminutar e contrarrazoar. A parte adversa, ao tempo que contraminutou e contrarrazoou, apresentou RECURSO DE REVISTA ADESIVO, o qual passo a analisar. 2 - Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, o apelo Id 94fe829, juntado em 12/08/2026, está prejudicado para todos os efeitos jurídicos, pois o reclamante já havia interposto Recurso de Revista na mesma data (Id b12e173). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/08/2026 - Id 4371821; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 94fe829). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 21/08/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O v. acórdão manteve a condenação do reclamante por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, sob os seguintes fundamentos: "Entendo irreparável a Sentença, que assim decidiu a respeito: "O autor, mesmo tendo plena ciência de que "pediu a dispensa", postulou em sua inicial, fl. 31 dos autos, o aviso prévio e multa de 40% do FGTS alegando: " haja vista que a rescisão se deu sem justa causa".(neg ritei),tentando induzir o juízo a ERRO e alterando a verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má-fé, pois o reclamante procedeu de modo temerário e com deslealdade. Assim, com fulcro nos art. 793-B, I, II e V c/c 793-C da CLT, bem como art. 6º do CPC, de ofício, condeno a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor da ré." A conduta do Reclamante, sem sombra de dúvidas, evidencia falta de lealdade e boa-fé processuais, configurando litigância de má-fé, ao requerer parcelas que sabe que não tem direito, com o nítido intuito de obter vantagem que sabe que não lhe é devida. Não pode o Poder Judiciário admitir condutas como a em tela, principalmente quando tipificadas como litigância de má-fé." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. VALOR DA MULTA O valor da multa por litigância de má-fé foi fixado em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 793-C, da CLT. Portanto, com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das)
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- MARCOS MOREIRA DOS SANTOS
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010673-24.2017.5.15.0031 RECORRENTE: MARCOS MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 046cb60 proferida nos autos. Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0010673-24.2017.5.15.0031 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS MOREIRA DOS SANTOS GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA (SP266541) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA FLAVIA ROBERTA CARVALHO (SP248396) IGOR PEREIRA DOS SANTOS (SP304463) PAULO ROGERIO BAGE (SP144940) PRICILA SABAG NICODEMO (SP233268) RECURSO DE: MARCOS MOREIRA DOS SANTOS 1 - Id b12e173: Após intimação da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, foi apresentado Agravo de Instrumento, ao qual foi determinado o processamento, intimando-se a parte contrária para contraminutar e contrarrazoar. A parte adversa, ao tempo que contraminutou e contrarrazoou, apresentou RECURSO DE REVISTA ADESIVO, o qual passo a analisar. 2 - Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, o apelo Id 94fe829, juntado em 12/08/2026, está prejudicado para todos os efeitos jurídicos, pois o reclamante já havia interposto Recurso de Revista na mesma data (Id b12e173). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/08/2026 - Id 4371821; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 94fe829). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 21/08/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O v. acórdão manteve a condenação do reclamante por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, sob os seguintes fundamentos: "Entendo irreparável a Sentença, que assim decidiu a respeito: "O autor, mesmo tendo plena ciência de que "pediu a dispensa", postulou em sua inicial, fl. 31 dos autos, o aviso prévio e multa de 40% do FGTS alegando: " haja vista que a rescisão se deu sem justa causa".(neg ritei),tentando induzir o juízo a ERRO e alterando a verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má-fé, pois o reclamante procedeu de modo temerário e com deslealdade. Assim, com fulcro nos art. 793-B, I, II e V c/c 793-C da CLT, bem como art. 6º do CPC, de ofício, condeno a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor da ré." A conduta do Reclamante, sem sombra de dúvidas, evidencia falta de lealdade e boa-fé processuais, configurando litigância de má-fé, ao requerer parcelas que sabe que não tem direito, com o nítido intuito de obter vantagem que sabe que não lhe é devida. Não pode o Poder Judiciário admitir condutas como a em tela, principalmente quando tipificadas como litigância de má-fé." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. VALOR DA MULTA O valor da multa por litigância de má-fé foi fixado em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 793-C, da CLT. Portanto, com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS MOREIRA DOS SANTOS
- BANCO DO BRASIL SA