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0010673-11.2026.5.03.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010673-11.2026.5.03.0106 AUTOR: AMANDA GONCALVES SILVA RÉU: VIVER ESSENCIAL CUIDADOS DOMICILIARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f510ae0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA No caso, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT. Não é demais mencionar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, razão pela qual a confecção da petição inicial dispensa formalidades excessivas. Rejeito. CONEXÃO A reclamada sustenta a existência de conexão com o processo nº 0010324-08.2026.5.03.0106, em trâmite perante a 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, requerendo a remessa dos autos ao juízo que considera prevento para apreciação conjunta das demandas Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir. No caso, embora a presente demanda tenha sido proposta em razão de fatos que, segundo a autora, decorreriam do ajuizamento de ação trabalhista anterior, verifica-se que os pedidos e a causa de pedir são distintos. A controvérsia destes autos cinge-se à alegada prática de atos retaliatórios posteriores ao ajuizamento daquela ação e ao consequente pedido de indenização por danos morais, inexistindo risco concreto de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos. Afasto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante afirma que, após o ajuizamento de reclamação trabalhista anterior em face da empregadora, passou a sofrer atos de retaliação por parte da empresa. Salienta que a administração da reclamada, por intermédio de suas representantes, teria realizado reunião com empregados que mantinham vínculo de amizade com a autora, ocasião em que estes teriam sido orientados a não conversar, manter amizade ou qualquer contato social com ela, inclusive fora do ambiente de trabalho. Segundo a narrativa inicial, tal conduta teria sido direcionada especialmente aos colegas mais próximos, com o objetivo de promover seu isolamento social, puni-la pelo exercício do direito de ação e intimidar os demais trabalhadores. Alega que, em razão dessas orientações, diversos colegas passaram a evitar contato com a reclamante por receio de represálias. Pretende, portanto, o deferimento de indenização por danos morais. A reclamada, a seu turno, nega a prática de qualquer ato persecutório, discriminatório ou retaliatório em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista anterior pela autora. Afirma que jamais proibiu ou orientou empregados a romperem laços de amizade ou convivência social com a reclamante e sustenta que não interferiu na vida privada de seus colaboradores. Argumenta que a narrativa autoral não encontra respaldo probatório e que os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal, não foram demonstrados. Salienta que a reclamante passou a frequentar reiteradamente as imediações da empresa, inclusive em finais de semana, circunstância que teria gerado preocupação entre os empregados e gestores. Segundo a defesa, eventuais questionamentos dirigidos aos empregados limitaram-se à tentativa de compreender os motivos da presença constante da autora nas proximidades do estabelecimento, em contexto relacionado à segurança da empresa, dos trabalhadores e dos pacientes atendidos, sem qualquer orientação destinada a impedir amizades ou relações pessoais fora do ambiente de trabalho. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados. A aplicação do instituto da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar demanda, via de regra, a presença concomitante de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente (art. 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido. Por sua vez, os danos morais se caracterizam pela ofensa a direitos da personalidade da vítima, em situações nas quais esta é exposta a uma situação de constrangimento e humilhação. Incumbe àquele que alega a conduta ilícita de outrem demonstrá-la, por tratar-se de fato constitutivo do direito a ver indenizados os danos materiais ou morais suportados (art. 818, I, da CLT). No caso, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Pelo contrário, o conjunto probatório anexado ao feito não favorece a tese exordial, corroborando a tese defensiva. Com efeito, os documentos apresentados pela reclamante, consistentes em conversas de WhatsApp e arquivos de áudio, não evidenciam, de maneira segura e inequívoca, a existência de ordem patronal destinada a promover o isolamento social da autora ou impedir que outros empregados mantivessem contato pessoal com ela. Tais documentos revelam, quando muito, percepções e comentários atribuídos a terceiros, sem demonstração objetiva de que a empresa tenha efetivamente adotado qualquer medida retaliatória contra a autora. Ademais, deve-se considerar que se trata de mensagens de amigos da autora, do que se infere que são carregadas de subjetividade, não se podendo, pois, a partir desses elementos, concluir o teor da conversa ocorrida entre os prepostos da empresa e as referidas pessoas. De igual modo, a prova oral produzida não se mostra suficientemente robusta para corroborar a narrativa da petição inicial e demonstrar que houve determinação expressa da empregadora para que os empregados deixassem de manter relações pessoais com a reclamante. A preposta disse Que após a reclamante ter ajuizado a ação contra a empresa, não houve reunião com os funcionários com relação a esse fato; Que não houve orientação específica aos funcionários sobre como deveriam proceder com relação à reclamante Amanda, mas apenas para não falar sobre assuntos do hotel, especificamente; Que não houve qualquer orientação no sentido de que os funcionários deveriam cortar relações ou amizades com a autora; Que a orientação para não passar informações sobre o que acontecia no hotel foi transmitida de forma verbal e de maneira corriqueira dentro do ambiente de trabalho; Que essa orientação foi repassada no período de plantão, conforme ocorriam conversas paralelas; Que quem transmitiu tais orientações foi a coordenadora de enfermagem, Eliane; Que não houve orientação para que os funcionários evitassem contato com a reclamante Amanda. A informante Daniela afirmou Que se desligou da empresa em janeiro/2026, tendo saído antes da reclamante Amanda; Que, quando trabalhava no local, a coordenadora Eliane conversou com a depoente para que se afastasse da reclamante, justificando que ela se envolvia em fofocas no ambiente de trabalho e que isso poderia prejudicar a depoente lá dentro; Que tal conversa ocorreu apenas uma vez; Que reconhece a voz do primeiro áudio reproduzido como sendo da recepcionista Maria Eduarda, a qual afirmava que, por ser funcionária e estar conversando em frente ao hotel, a situação repercutia mal para a empresa, mas que a amizade delas continuaria normal; Que reconhece a voz do segundo áudio como sendo do enfermeiro Valnei (também referido como Warney ou Arley), que mencionava que eles estavam sendo pressionados e oprimidos pela empresa em razão do processo judicial; Que reconhece a voz do terceiro áudio também como sendo do enfermeiro Valnei (também referido como Warney ou Arley), o qual relatou que os funcionários foram chamados para uma reunião sobre o grau de amizade com a reclamante, e que os supervisores orientaram a evitar contato com ela para não se prejudicarem, pois a reclamante vinha sendo vista e fotografada da janela sob as árvores na porta do hotel no período das 7h às 16h; Que presenciou que, quando as pessoas conversavam muito, a coordenadora Eliane buscava afastá-los da reclamante Amanda, ocorrendo reuniões com alguns funcionários para essa finalidade, embora com a depoente tenha havido apenas uma conversa individual no período da noite; Que conhece a coordenadora Eliane, sabendo que ela pode aplicar advertências e contratar, mas não conhece a outra pessoa mencionada; Que não tem conhecimento sobre fatos ocorridos após a sua saída da empresa, em janeiro/2026. Observa-se que o depoimento da Sra. Daniela foi colhido na qualidade de informante, uma vez demonstrada a amizade íntima dela com a autora, e as alegações formuladas permanecem apoiadas em impressões subjetivas e inferências acerca do comportamento de terceiros, sem elementos concretos capazes de evidenciar a prática de ato ilícito pela reclamada. Com efeito, a informante salientou que se desligou da empresa em janeiro/2026, havendo saído antes da reclamante Amanda, bem como que não tem conhecimento sobre fatos ocorridos após a sua saída da empresa, em janeiro/2026, revelando, portanto, não ter conhecimento direto dos fatos debatidos na presente reclamação. A seu turno, a testemunha Leidiane disse Que ouviu alguns comentários sobre a reclamante no hotel, principalmente após o ajuizamento da ação, no sentido de que ela havia trabalhado no local e apresentava comportamentos complicados após a realização da perícia, mas não buscou se aprofundar por não ser de seu interesse ou de sua área; Que, somente após a perícia, passou a observar a reclamante rondando as imediações do hotel, permanecendo atrás de árvores, nas proximidades do ponto de ônibus e abordando alguns profissionais, o que lhe causou estranheza na condição de administradora; Que, em decorrência disso, conversou de forma individual e direta com cerca de três funcionários que avistou dialogando com a reclamante nas redondezas do hotel, nominalmente o gerente de manutenção Parnésio, a recepcionista Eduarda e o enfermeiro Warney (também referido como Valnei ou Arley); Que, nessas conversas, solicitou aos funcionários que não repassassem nenhum tipo de informação da empresa para a reclamante ou para qualquer outra pessoa, agindo na qualidade de gestora do local; Que não determinou que os funcionários cortassem relações ou laços de amizade com a reclamante; Que não foi realizada nenhuma reunião geral sobre o assunto, mas apenas conversas individuais e pontuais com os funcionários que foram avistados conversando com ela ao redor do hotel; Que não foi fornecida nenhuma outra orientação além da solicitação para não repassar informações da empresa. O depoimento da testemunha Leidiane indica situação diversa da narrada pela informante Daniela, amiga da reclamante. A testemunha assevera que, diante de comportamento estranho da autora, apenas orientou funcionários a não repassarem nenhum tipo de informação da empresa para a reclamante ou para qualquer outra pessoa, agindo na qualidade de gestora do local. O relato da testemunha mostra-se coerente, circunstanciado e compatível com a tese defensiva apresentada desde a contestação, apresentando explicação plausível para os diálogos mantidos com determinados empregados, inclusive com o teor dos áudios de whatsapp anexados ao feito, dos quais se infere que efetivamente a autora vinha comparecendo nas imediações do hotel. Além disso, a testemunha admitiu a realização das conversas mencionadas pela autora, divergindo apenas quanto ao respectivo conteúdo, o que confere maior credibilidade ao depoimento prestado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à autora o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a remuneração que recebia, comprobatória da situação de hipossuficiência. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Na espécie, verifica-se que a patrona da reclamada foi zelosa, não deixando de apresentar manifestações. Por sua vez, a natureza da causa é de baixa complexidade. Assim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por AMANDA GONCALVES SILVA em face da VIVER ESSENCIAL CUIDADOS DOMICILIARES LTDA, AFASTO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos. CONDENO a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pela autora, no montante de 2% sobre o valor atribuído à causa, ISENTA, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA GONCALVES SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010673-11.2026.5.03.0106 AUTOR: AMANDA GONCALVES SILVA RÉU: VIVER ESSENCIAL CUIDADOS DOMICILIARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f510ae0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA No caso, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT. Não é demais mencionar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, razão pela qual a confecção da petição inicial dispensa formalidades excessivas. Rejeito. CONEXÃO A reclamada sustenta a existência de conexão com o processo nº 0010324-08.2026.5.03.0106, em trâmite perante a 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, requerendo a remessa dos autos ao juízo que considera prevento para apreciação conjunta das demandas Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir. No caso, embora a presente demanda tenha sido proposta em razão de fatos que, segundo a autora, decorreriam do ajuizamento de ação trabalhista anterior, verifica-se que os pedidos e a causa de pedir são distintos. A controvérsia destes autos cinge-se à alegada prática de atos retaliatórios posteriores ao ajuizamento daquela ação e ao consequente pedido de indenização por danos morais, inexistindo risco concreto de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos. Afasto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante afirma que, após o ajuizamento de reclamação trabalhista anterior em face da empregadora, passou a sofrer atos de retaliação por parte da empresa. Salienta que a administração da reclamada, por intermédio de suas representantes, teria realizado reunião com empregados que mantinham vínculo de amizade com a autora, ocasião em que estes teriam sido orientados a não conversar, manter amizade ou qualquer contato social com ela, inclusive fora do ambiente de trabalho. Segundo a narrativa inicial, tal conduta teria sido direcionada especialmente aos colegas mais próximos, com o objetivo de promover seu isolamento social, puni-la pelo exercício do direito de ação e intimidar os demais trabalhadores. Alega que, em razão dessas orientações, diversos colegas passaram a evitar contato com a reclamante por receio de represálias. Pretende, portanto, o deferimento de indenização por danos morais. A reclamada, a seu turno, nega a prática de qualquer ato persecutório, discriminatório ou retaliatório em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista anterior pela autora. Afirma que jamais proibiu ou orientou empregados a romperem laços de amizade ou convivência social com a reclamante e sustenta que não interferiu na vida privada de seus colaboradores. Argumenta que a narrativa autoral não encontra respaldo probatório e que os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal, não foram demonstrados. Salienta que a reclamante passou a frequentar reiteradamente as imediações da empresa, inclusive em finais de semana, circunstância que teria gerado preocupação entre os empregados e gestores. Segundo a defesa, eventuais questionamentos dirigidos aos empregados limitaram-se à tentativa de compreender os motivos da presença constante da autora nas proximidades do estabelecimento, em contexto relacionado à segurança da empresa, dos trabalhadores e dos pacientes atendidos, sem qualquer orientação destinada a impedir amizades ou relações pessoais fora do ambiente de trabalho. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados. A aplicação do instituto da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar demanda, via de regra, a presença concomitante de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente (art. 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido. Por sua vez, os danos morais se caracterizam pela ofensa a direitos da personalidade da vítima, em situações nas quais esta é exposta a uma situação de constrangimento e humilhação. Incumbe àquele que alega a conduta ilícita de outrem demonstrá-la, por tratar-se de fato constitutivo do direito a ver indenizados os danos materiais ou morais suportados (art. 818, I, da CLT). No caso, a autora não se desincumbiu de tal ônus. Pelo contrário, o conjunto probatório anexado ao feito não favorece a tese exordial, corroborando a tese defensiva. Com efeito, os documentos apresentados pela reclamante, consistentes em conversas de WhatsApp e arquivos de áudio, não evidenciam, de maneira segura e inequívoca, a existência de ordem patronal destinada a promover o isolamento social da autora ou impedir que outros empregados mantivessem contato pessoal com ela. Tais documentos revelam, quando muito, percepções e comentários atribuídos a terceiros, sem demonstração objetiva de que a empresa tenha efetivamente adotado qualquer medida retaliatória contra a autora. Ademais, deve-se considerar que se trata de mensagens de amigos da autora, do que se infere que são carregadas de subjetividade, não se podendo, pois, a partir desses elementos, concluir o teor da conversa ocorrida entre os prepostos da empresa e as referidas pessoas. De igual modo, a prova oral produzida não se mostra suficientemente robusta para corroborar a narrativa da petição inicial e demonstrar que houve determinação expressa da empregadora para que os empregados deixassem de manter relações pessoais com a reclamante. A preposta disse Que após a reclamante ter ajuizado a ação contra a empresa, não houve reunião com os funcionários com relação a esse fato; Que não houve orientação específica aos funcionários sobre como deveriam proceder com relação à reclamante Amanda, mas apenas para não falar sobre assuntos do hotel, especificamente; Que não houve qualquer orientação no sentido de que os funcionários deveriam cortar relações ou amizades com a autora; Que a orientação para não passar informações sobre o que acontecia no hotel foi transmitida de forma verbal e de maneira corriqueira dentro do ambiente de trabalho; Que essa orientação foi repassada no período de plantão, conforme ocorriam conversas paralelas; Que quem transmitiu tais orientações foi a coordenadora de enfermagem, Eliane; Que não houve orientação para que os funcionários evitassem contato com a reclamante Amanda. A informante Daniela afirmou Que se desligou da empresa em janeiro/2026, tendo saído antes da reclamante Amanda; Que, quando trabalhava no local, a coordenadora Eliane conversou com a depoente para que se afastasse da reclamante, justificando que ela se envolvia em fofocas no ambiente de trabalho e que isso poderia prejudicar a depoente lá dentro; Que tal conversa ocorreu apenas uma vez; Que reconhece a voz do primeiro áudio reproduzido como sendo da recepcionista Maria Eduarda, a qual afirmava que, por ser funcionária e estar conversando em frente ao hotel, a situação repercutia mal para a empresa, mas que a amizade delas continuaria normal; Que reconhece a voz do segundo áudio como sendo do enfermeiro Valnei (também referido como Warney ou Arley), que mencionava que eles estavam sendo pressionados e oprimidos pela empresa em razão do processo judicial; Que reconhece a voz do terceiro áudio também como sendo do enfermeiro Valnei (também referido como Warney ou Arley), o qual relatou que os funcionários foram chamados para uma reunião sobre o grau de amizade com a reclamante, e que os supervisores orientaram a evitar contato com ela para não se prejudicarem, pois a reclamante vinha sendo vista e fotografada da janela sob as árvores na porta do hotel no período das 7h às 16h; Que presenciou que, quando as pessoas conversavam muito, a coordenadora Eliane buscava afastá-los da reclamante Amanda, ocorrendo reuniões com alguns funcionários para essa finalidade, embora com a depoente tenha havido apenas uma conversa individual no período da noite; Que conhece a coordenadora Eliane, sabendo que ela pode aplicar advertências e contratar, mas não conhece a outra pessoa mencionada; Que não tem conhecimento sobre fatos ocorridos após a sua saída da empresa, em janeiro/2026. Observa-se que o depoimento da Sra. Daniela foi colhido na qualidade de informante, uma vez demonstrada a amizade íntima dela com a autora, e as alegações formuladas permanecem apoiadas em impressões subjetivas e inferências acerca do comportamento de terceiros, sem elementos concretos capazes de evidenciar a prática de ato ilícito pela reclamada. Com efeito, a informante salientou que se desligou da empresa em janeiro/2026, havendo saído antes da reclamante Amanda, bem como que não tem conhecimento sobre fatos ocorridos após a sua saída da empresa, em janeiro/2026, revelando, portanto, não ter conhecimento direto dos fatos debatidos na presente reclamação. A seu turno, a testemunha Leidiane disse Que ouviu alguns comentários sobre a reclamante no hotel, principalmente após o ajuizamento da ação, no sentido de que ela havia trabalhado no local e apresentava comportamentos complicados após a realização da perícia, mas não buscou se aprofundar por não ser de seu interesse ou de sua área; Que, somente após a perícia, passou a observar a reclamante rondando as imediações do hotel, permanecendo atrás de árvores, nas proximidades do ponto de ônibus e abordando alguns profissionais, o que lhe causou estranheza na condição de administradora; Que, em decorrência disso, conversou de forma individual e direta com cerca de três funcionários que avistou dialogando com a reclamante nas redondezas do hotel, nominalmente o gerente de manutenção Parnésio, a recepcionista Eduarda e o enfermeiro Warney (também referido como Valnei ou Arley); Que, nessas conversas, solicitou aos funcionários que não repassassem nenhum tipo de informação da empresa para a reclamante ou para qualquer outra pessoa, agindo na qualidade de gestora do local; Que não determinou que os funcionários cortassem relações ou laços de amizade com a reclamante; Que não foi realizada nenhuma reunião geral sobre o assunto, mas apenas conversas individuais e pontuais com os funcionários que foram avistados conversando com ela ao redor do hotel; Que não foi fornecida nenhuma outra orientação além da solicitação para não repassar informações da empresa. O depoimento da testemunha Leidiane indica situação diversa da narrada pela informante Daniela, amiga da reclamante. A testemunha assevera que, diante de comportamento estranho da autora, apenas orientou funcionários a não repassarem nenhum tipo de informação da empresa para a reclamante ou para qualquer outra pessoa, agindo na qualidade de gestora do local. O relato da testemunha mostra-se coerente, circunstanciado e compatível com a tese defensiva apresentada desde a contestação, apresentando explicação plausível para os diálogos mantidos com determinados empregados, inclusive com o teor dos áudios de whatsapp anexados ao feito, dos quais se infere que efetivamente a autora vinha comparecendo nas imediações do hotel. Além disso, a testemunha admitiu a realização das conversas mencionadas pela autora, divergindo apenas quanto ao respectivo conteúdo, o que confere maior credibilidade ao depoimento prestado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à autora o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a remuneração que recebia, comprobatória da situação de hipossuficiência. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Na espécie, verifica-se que a patrona da reclamada foi zelosa, não deixando de apresentar manifestações. Por sua vez, a natureza da causa é de baixa complexidade. Assim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por AMANDA GONCALVES SILVA em face da VIVER ESSENCIAL CUIDADOS DOMICILIARES LTDA, AFASTO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos. CONDENO a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pela autora, no montante de 2% sobre o valor atribuído à causa, ISENTA, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVER ESSENCIAL CUIDADOS DOMICILIARES LTDA

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