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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0010672-73.2014.8.11.0041. EXEQUENTE: RUBENS RUMAO DE OLIVEIRA, MIRANDA MARIA SALGUEIRO ESPÓLIO: SANDRA PEREIRA MOTA GOMES, JUSSARA MARTINS RODRIGUES, JEAN CARLOS SANTI, DAIANI CRISTINA NOGUEIRA, JANICE POSTAL LANZA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID 222211219) em face da decisão de ID 216332654, alegando obscuridade e omissão quanto à forma de arbitramento dos honorários periciais diante da pluralidade de exequentes no polo ativo. Contrarrazões apresentadas ao ID 224666912. Tempestividade atestada (ID 237186821). Decido. Conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos e próprios. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração do pronunciamento judicial para parametrizar o custeio da perícia contábil em litisconsórcio ativo facultativo multitudinário. Conforme a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a verba honorária pericial nas liquidações de sentença por arbitramento (conversão em URV) deve ser fixada de forma escalonada e proporcional ao número de demandantes, nos termos dos §§ 4º e 5º da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Na hipótese vertente, constata-se a existência de 07 (sete) exequentes habilitados (ID 55011183), impõe-se a retificação do montante honorário para fixá-lo na quantia global e definitiva de R$ 2.375,05 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), concedendo-se ao expert o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo pericial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, emprestando-lhes efeitos infringentes/integrativos, para sanar o vício e alterar o item "2" da decisão de ID 216332654, que passa a vigorar com o seguinte teor: "2 - Considerando a presença de 07 (sete) litisconsortes ativos, FIXO a verba honorária pericial global e definitiva em R$ 2.375,05 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), com esteio nos §§ 4º e 5º da Resolução n.º 232/2016 do CNJ e na tabela parametrizada do E. TJMT, assinalando ao perito judicial nomeado o prazo de 90 (noventa) dias para a confecção e juntada do laudo pericial." Ficam mantidas e ratificadas as demais determinações constantes da decisão embargada. Intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito