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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Edital
TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010672-70.2026.5.03.0156 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS RÉU: COPANO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PANOS LTDA VARA DO TRABALHO DE FRUTAL PRAÇA SETE DE SETEMBRO, 200, 6º ANDAR, CENTRO, FRUTAL/MG - CEP: 38200-000 TEL.: (34) 34212170 - EMAIL: vt.frutal@trt3.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - Processo Judicial Eletrônico (PJe) O Excelentíssimo Juiz ARLINDO CAVALARO NETO, da Vara do Trabalho de Frutal, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo n. 0010672-70.2026.5.03.0156, cujas partes são AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS e RÉU: COPANO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PANOS LTDA, e estando este, COPANO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PANOS LTDA, CNPJ: 61.474.144/0001-74, em lugar ignorado, fica(m) intimado/intimada(s) para tomar ciência da sentença transcrita abaixo, a saber: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS ajuizou reclamação trabalhista em face de COPANO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PANOS LTDA., alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 19/11/1992 e que o contrato de trabalho se encerrou em 31/12/1992, embora a respectiva baixa não tenha sido registrada corretamente em sua CTPS e em alguns cadastros administrativos. Requereu a declaração da data de término do vínculo, a correspondente regularização dos registros e a expedição de ofícios aos órgãos competentes, além dos benefícios da justiça gratuita. Na audiência realizada em 03/08/2026, a reclamante compareceu, estando ausente a reclamada. Diante da ausência de comprovação da citação, a audiência foi adiada para 26/08/2026. Posteriormente, considerando a informação de encerramento das atividades empresariais e a situação cadastral inapta da reclamada, determinou-se sua notificação por edital. Na audiência de 26/08/2026, a reclamante compareceu, permanecendo ausentes a reclamada e seu advogado. A autora requereu a aplicação da revelia e confissão. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Adequação do Rito Processual A presente ação foi autuada sob o rito sumaríssimo. Ocorre que, diante da impossibilidade de localização da reclamada, este Juízo determinou sua notificação por edital, conforme despacho de ID 3c5d80c, tendo sido expedido o edital de ID 436208d, posteriormente publicado no DJEN. Nos termos do art. 852-B, II, da CLT, não se admite citação por edital no procedimento sumaríssimo. Tal circunstância, entretanto, não impede o regular prosseguimento da demanda sob o procedimento ordinário, sobretudo quando demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré. Assim, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e do acesso à jurisdição, determino a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, ratificando os atos processuais já praticados, inclusive a notificação editalícia da reclamada, inexistindo prejuízo processual. Revelia e Confissão A reclamada foi notificada por edital para comparecimento à audiência realizada em 26/08/2026, tendo o edital sido afixado na Secretaria e publicado no DJEN em 07/08/2026. Apesar de regularmente notificada, a reclamada não compareceu à audiência nem apresentou defesa, conforme ata de ID 7461b9a, fls. 64/65. Diante disso, declaro a revelia da reclamada e aplico-lhe os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, sem prejuízo da apreciação das pretensões à luz do conjunto documental existente nos autos. Prescrição A pretensão deduzida possui natureza declaratória e objetiva a regularização de anotação contratual para fins trabalhistas e previdenciários. Nos termos do art. 11, §1º, da CLT, não se sujeitam à prescrição as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova perante a Previdência Social. Assim, não há prescrição a pronunciar. Data de término do contrato. Retificação da CTPS e dos registros administrativos A reclamante sustenta que foi admitida pela reclamada em 19/11/1992, para exercer a função de serviços gerais, e que a prestação de serviços perdurou até 31/12/1992, deixando de comparecer ao trabalho a partir de 01/01/1993. Afirma que, apesar disso, não houve formalização da baixa, permanecendo o vínculo em aberto em determinados registros, circunstância que pretende regularizar para fins previdenciários. A documentação apresentada corrobora a existência da irregularidade. O extrato de vínculos juntado no ID d526b5a, fl. 15, registra a admissão pela COPANO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PANOS LTDA. em 19/11/1992, mantendo o vínculo como “Aberto”. O extrato CAGED de fl. 18, ID ecbba39, igualmente registra a admissão em 19/11/1992 sem indicar data de desligamento. Por outro lado, a relação previdenciária emitida pelo INSS, constante da fl. 19, registra expressamente o vínculo com a reclamada no período de 19/11/1992 a 31/12/1992, circunstância que, além de se harmonizar com a narrativa inicial, constitui elemento documental objetivo acerca da data de encerramento pretendida. A revelia e a confissão ficta da reclamada reforçam esse conjunto probatório, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de indicar que a relação de emprego tenha subsistido depois de 31/12/1992. Registro que não se está reconhecendo ou modificando a modalidade jurídica da ruptura contratual, questão que não constitui objeto da demanda, mas tão somente declarando a data efetiva do encerramento do vínculo para fins de regularização dos registros correspondentes. Desse modo, declaro que o contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a reclamada se encerrou em 31/12/1992. Determino à reclamada que proceda à correspondente retificação da CTPS da reclamante, fazendo constar como data de saída 31/12/1992, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e prévia intimação específica. Em caso de inércia, a Secretaria deste Juízo procederá à anotação cabível, na forma do art. 39, §1º, da CLT, sem qualquer referência à presente demanda. Considerando, ainda, as divergências existentes entre os registros administrativos, após o trânsito em julgado deverão ser expedidos ofícios: à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, para ciência da decisão e adoção das providências administrativas cabíveis quanto aos registros trabalhistas; ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para ciência da decisão e regularização, se necessária, do vínculo no CNIS, observada a data de término em 31/12/1992; à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, para ciência da data de encerramento do vínculo e eventual regularização cadastral da conta vinculada. Para fins de cumprimento, registro que os documentos relativos ao vínculo identificam o estabelecimento da reclamada pelo CNPJ 61.474.144/0003-36, correspondente à filial, embora o cadastro da parte ré no PJe tenha sido realizado sob o CNPJ 61.474.144/0001-74, pertencente à mesma pessoa jurídica. O comprovante cadastral juntado pela autora identifica a filial CNPJ 61.474.144/0003-36 e sua situação cadastral como inapta desde 23/10/2018. Procedem os pedidos, nesses termos. Justiça Gratuita A reclamante declarou na petição inicial não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e, além disso, não existe nos autos comprovação de que atualmente receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT e lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários Advocatícios A reclamante compareceu às audiências pessoalmente e desacompanhada de advogado, não havendo advogado constituído nos autos em seu favor. A reclamada, revel, também não se encontra representada por procurador. Assim, não há honorários advocatícios sucumbenciais a fixar. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS em face de COPANO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PANOS LTDA., julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para declarar que o contrato de trabalho mantido entre as partes se encerrou em 31/12/1992. Determino a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, ratificando os atos processuais já praticados. Determino à reclamada que proceda à retificação da CTPS da reclamante, fazendo constar como data de saída 31/12/1992, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e prévia intimação específica. Em caso de descumprimento, determino que a Secretaria deste Juízo proceda à anotação cabível, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem qualquer referência à presente demanda; Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Caixa Econômica Federal, para ciência da decisão e adoção das providências de regularização cabíveis, considerando o término do vínculo em 31/12/1992, nos termos da fundamentação. Para fins de cumprimento, observe-se que o vínculo objeto da demanda está associado à filial da reclamada inscrita no CNPJ 61.474.144/0003-36, sem prejuízo do cadastro da pessoa jurídica no PJe sob o CNPJ 61.474.144/0001-74. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Não há honorários advocatícios sucumbenciais a fixar. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00. Intimem-se. Nada mais. FRUTAL/MG, 04 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Caso necessário, a designação de intérprete de LIBRAS deve ser requerida com antecedência. Em caso de dúvidas ou auxílio, os interessados poderão entrar em contato através pelo WhatsApp da Vara do Trabalho de Frutal no telefone (34) 98412-5339. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Unidade Judiciária. FRUTAL/MG, 08 de setembro de 2026. Eu, MARCELO LACERDA COUTINHO, digitei e assino eletronicamente o presente. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Unidade Judiciária. FRUTAL/MG, 08 de setembro de 2026. MARCELO LACERDA COUTINHO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- COPANO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PANOS LTDA