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0010672-69.2025.5.03.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010672-69.2025.5.03.0006 RECORRENTE: SILDILAINE GOMIDES DO CARMO RECORRIDO: INSTITUTO NAACAO E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamante (id 8c47828), porquanto, próprio e tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau (id 24b262f), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Reconhecida a pertinência temática entre a controvérsia destes autos e o objeto do Tema 1389, impõe-se observar a sistemática de sobrestamento posterior. Com tais considerações, determino que, publicado este acórdão e esgotada a jurisdição deste Tribunal - incluído o julgamento de eventuais embargos de declaração -, o feito permaneça sobrestado no gabinete, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, até o julgamento definitivo do Tema 1389 da repercussão geral ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. QUESTÃO DE ORDEM. Conquanto o Tema 1389 tenha ensejado, em um primeiro momento, a suspensão nacional da tramitação dos processos que tratam das referidas questões, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 17-6-2026 proferida no ARE 1.532.603, determinou o levantamento dessa suspensão em relação aos feitos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, autorizando o prosseguimento até o esgotamento da jurisdição da instância ordinária. Em despacho de 19-6-2026, o Relator esclareceu que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, permanecendo os feitos sobrestados até o julgamento definitivo do tema ou ulterior deliberação daquela Corte, ressalvado o julgamento de eventuais embargos de declaração, que integra o esgotamento da jurisdição regional. Não há, assim, óbice ao julgamento do recurso ordinário neste momento; ao contrário, a entrega da prestação jurisdicional até o esgotamento da instância ordinária harmoniza-se com a orientação do Supremo Tribunal Federal e com a duração razoável do processo. Reconhecida a pertinência temática entre a controvérsia destes autos e o objeto do Tema 1389, impõe-se observar a sistemática de sobrestamento posterior. Com tais considerações, determino que, publicado este acórdão e esgotada a jurisdição deste Tribunal - incluído o julgamento de eventuais embargos de declaração -, o feito permaneça sobrestado no gabinete, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, até o julgamento definitivo do Tema 1389 da repercussão geral ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. JUÍZO DE MÉRITO. RECURSO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. Insiste a reclamante no reconhecimento da existência de vínculo empregatício com a primeira reclamada, INSTITUTO NAACAO, nos termos declinados na petição inicial. Decido. No presente caso, embora a autora tenha constituído pessoa jurídica, conforme alegado na exordial, e a defesa tenha juntado aos autos o contrato escrito e as notas fiscais, não ficaram comprovados nos autos o preenchimento dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, o que não foi comprovado no caso em tela, conforme se verifica da prova oral produzida. Para a caracterização do vínculo empregatício, é necessário que estejam presentes, concomitantemente, todos os requisitos da relação de emprego estabelecidos, o que não é o caso. Com efeito, os fundamentos do julgado de origem são suficientes para convencer acerca do acerto do decisum, no tocante à inexistência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, sobretudo a subordinação e quais sejam, a pessoa física, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica típica da relação de emprego. Assim, acerca da matéria epigrafada será adotada a técnica de fundamentação de primeiro grau per relationem. A r. sentença prolatada pelo Juízo de origem, com excerto abaixo transcrito, por irretocável, no particular, passa a integrar os fundamentos deste v. acórdão (Grifei), verbis: "Reconhecimento do vínculo de emprego. A reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, alegando que, embora tenha sido formalmente contratada por intermédio de MEI, sempre prestou serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, sustentando que a contratação constituiu fraude à legislação trabalhista. As reclamadas impugnam a pretensão, afirmando que a autora foi regularmente contratada como microempreendedora individual para prestação de serviços no âmbito do Programa Comunidade Empreendedora, inexistindo subordinação jurídica ou qualquer outro elemento caracterizador da relação de emprego. Passo à análise. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos da pessoalidade, da onerosidade, da não eventualidade e da subordinação jurídica. A contratação de trabalhador por intermédio de pessoa jurídica ou como microempreendedor individual, por si só, não configura fraude à legislação trabalhista, tampouco afasta, automaticamente, o reconhecimento do vínculo empregatício, incumbindo ao Juízo verificar, à luz da prova produzida, se a forma de execução do contrato revelou a presença dos requisitos previstos na legislação trabalhista. No caso dos autos, entretanto, a prova oral não evidencia que a reclamante estivesse submetida ao poder diretivo da primeira reclamada em grau suficiente para caracterizar a alegada relação de emprego. A reclamante afirmou que possuía jornada previamente estabelecida, sujeitando-se ao cumprimento de metas diárias, controle de horários e ordens emanadas das supervisoras, sustentando que eventual descumprimento acarretava redução da remuneração e até mesmo o desligamento. Todavia, o conjunto da prova oral não corrobora integralmente essa versão. O depoimento da primeira testemunha indicada pela autora, João Victor Rafael Almeida revelou-se mais coerente com os demais elementos probatórios. Referida testemunha esclareceu que a sua contratação, assim como a da reclamante, ocorreu mediante abertura de MEI, que a meta estabelecida consistia na realização de 120 cadastros mensais, podendo o prestador distribuir livremente essa atividade ao longo do mês, de acordo com sua conveniência. Esclareceu, ainda, que, caso realizasse maior número de cadastros em determinado dia, poderia reduzir sua atividade nos dias subsequentes, bem como afirmou expressamente que não havia consequências disciplinares caso deixasse de trabalhar em algum dia, justamente por se tratar de contrato de prestação de serviços. Tais informações encontram correspondência no depoimento da preposta da primeira reclamada, Roberta Geovanna Gomes Moreira, que afirmou inexistir fixação de horário de trabalho, podendo a reclamante organizar livremente a execução das atividades, inclusive concentrando o cumprimento da meta semanal ou mensal em um único dia, bem como na prova testemunhal produzida pela defesa, que igualmente confirmou a inexistência de controle de jornada e de ordens diretas quanto à forma de execução dos serviços. Embora a segunda testemunha indicada pela reclamante, Marcel Warley Moreira Gonçalves, tenha relatado a existência de controle de jornada e de subordinação, seu depoimento mostra-se isolado diante do restante do conjunto probatório, sobretudo considerando o curto período em que laborou no projeto. Neste contexto evidente que a prestação dos serviços era orientada por metas de produtividade, sem ingerência direta quanto aos horários ou à forma de execução das atividades, afastada a subordinação jurídica típica das relações de trabalho. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado na exordial e, por mera consequência lógica, os demais pedidos correlatos. Prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada". Destarte, mantenho a sentença de primeiro grau que afastou o reconhecimento de vínculo de emprego e consectários, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010672-69.2025.5.03.0006 RECORRENTE: SILDILAINE GOMIDES DO CARMO RECORRIDO: INSTITUTO NAACAO E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamante (id 8c47828), porquanto, próprio e tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau (id 24b262f), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Reconhecida a pertinência temática entre a controvérsia destes autos e o objeto do Tema 1389, impõe-se observar a sistemática de sobrestamento posterior. Com tais considerações, determino que, publicado este acórdão e esgotada a jurisdição deste Tribunal - incluído o julgamento de eventuais embargos de declaração -, o feito permaneça sobrestado no gabinete, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, até o julgamento definitivo do Tema 1389 da repercussão geral ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. QUESTÃO DE ORDEM. Conquanto o Tema 1389 tenha ensejado, em um primeiro momento, a suspensão nacional da tramitação dos processos que tratam das referidas questões, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 17-6-2026 proferida no ARE 1.532.603, determinou o levantamento dessa suspensão em relação aos feitos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, autorizando o prosseguimento até o esgotamento da jurisdição da instância ordinária. Em despacho de 19-6-2026, o Relator esclareceu que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, permanecendo os feitos sobrestados até o julgamento definitivo do tema ou ulterior deliberação daquela Corte, ressalvado o julgamento de eventuais embargos de declaração, que integra o esgotamento da jurisdição regional. Não há, assim, óbice ao julgamento do recurso ordinário neste momento; ao contrário, a entrega da prestação jurisdicional até o esgotamento da instância ordinária harmoniza-se com a orientação do Supremo Tribunal Federal e com a duração razoável do processo. Reconhecida a pertinência temática entre a controvérsia destes autos e o objeto do Tema 1389, impõe-se observar a sistemática de sobrestamento posterior. Com tais considerações, determino que, publicado este acórdão e esgotada a jurisdição deste Tribunal - incluído o julgamento de eventuais embargos de declaração -, o feito permaneça sobrestado no gabinete, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, até o julgamento definitivo do Tema 1389 da repercussão geral ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. JUÍZO DE MÉRITO. RECURSO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. Insiste a reclamante no reconhecimento da existência de vínculo empregatício com a primeira reclamada, INSTITUTO NAACAO, nos termos declinados na petição inicial. Decido. No presente caso, embora a autora tenha constituído pessoa jurídica, conforme alegado na exordial, e a defesa tenha juntado aos autos o contrato escrito e as notas fiscais, não ficaram comprovados nos autos o preenchimento dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, o que não foi comprovado no caso em tela, conforme se verifica da prova oral produzida. Para a caracterização do vínculo empregatício, é necessário que estejam presentes, concomitantemente, todos os requisitos da relação de emprego estabelecidos, o que não é o caso. Com efeito, os fundamentos do julgado de origem são suficientes para convencer acerca do acerto do decisum, no tocante à inexistência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, sobretudo a subordinação e quais sejam, a pessoa física, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica típica da relação de emprego. Assim, acerca da matéria epigrafada será adotada a técnica de fundamentação de primeiro grau per relationem. A r. sentença prolatada pelo Juízo de origem, com excerto abaixo transcrito, por irretocável, no particular, passa a integrar os fundamentos deste v. acórdão (Grifei), verbis: "Reconhecimento do vínculo de emprego. A reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, alegando que, embora tenha sido formalmente contratada por intermédio de MEI, sempre prestou serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, sustentando que a contratação constituiu fraude à legislação trabalhista. As reclamadas impugnam a pretensão, afirmando que a autora foi regularmente contratada como microempreendedora individual para prestação de serviços no âmbito do Programa Comunidade Empreendedora, inexistindo subordinação jurídica ou qualquer outro elemento caracterizador da relação de emprego. Passo à análise. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos da pessoalidade, da onerosidade, da não eventualidade e da subordinação jurídica. A contratação de trabalhador por intermédio de pessoa jurídica ou como microempreendedor individual, por si só, não configura fraude à legislação trabalhista, tampouco afasta, automaticamente, o reconhecimento do vínculo empregatício, incumbindo ao Juízo verificar, à luz da prova produzida, se a forma de execução do contrato revelou a presença dos requisitos previstos na legislação trabalhista. No caso dos autos, entretanto, a prova oral não evidencia que a reclamante estivesse submetida ao poder diretivo da primeira reclamada em grau suficiente para caracterizar a alegada relação de emprego. A reclamante afirmou que possuía jornada previamente estabelecida, sujeitando-se ao cumprimento de metas diárias, controle de horários e ordens emanadas das supervisoras, sustentando que eventual descumprimento acarretava redução da remuneração e até mesmo o desligamento. Todavia, o conjunto da prova oral não corrobora integralmente essa versão. O depoimento da primeira testemunha indicada pela autora, João Victor Rafael Almeida revelou-se mais coerente com os demais elementos probatórios. Referida testemunha esclareceu que a sua contratação, assim como a da reclamante, ocorreu mediante abertura de MEI, que a meta estabelecida consistia na realização de 120 cadastros mensais, podendo o prestador distribuir livremente essa atividade ao longo do mês, de acordo com sua conveniência. Esclareceu, ainda, que, caso realizasse maior número de cadastros em determinado dia, poderia reduzir sua atividade nos dias subsequentes, bem como afirmou expressamente que não havia consequências disciplinares caso deixasse de trabalhar em algum dia, justamente por se tratar de contrato de prestação de serviços. Tais informações encontram correspondência no depoimento da preposta da primeira reclamada, Roberta Geovanna Gomes Moreira, que afirmou inexistir fixação de horário de trabalho, podendo a reclamante organizar livremente a execução das atividades, inclusive concentrando o cumprimento da meta semanal ou mensal em um único dia, bem como na prova testemunhal produzida pela defesa, que igualmente confirmou a inexistência de controle de jornada e de ordens diretas quanto à forma de execução dos serviços. Embora a segunda testemunha indicada pela reclamante, Marcel Warley Moreira Gonçalves, tenha relatado a existência de controle de jornada e de subordinação, seu depoimento mostra-se isolado diante do restante do conjunto probatório, sobretudo considerando o curto período em que laborou no projeto. Neste contexto evidente que a prestação dos serviços era orientada por metas de produtividade, sem ingerência direta quanto aos horários ou à forma de execução das atividades, afastada a subordinação jurídica típica das relações de trabalho. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado na exordial e, por mera consequência lógica, os demais pedidos correlatos. Prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada". Destarte, mantenho a sentença de primeiro grau que afastou o reconhecimento de vínculo de emprego e consectários, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO Intimado(s) / Citado(s) - SILDILAINE GOMIDES DO CARMO

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