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0010672-44.2025.5.03.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010672-44.2025.5.03.0176 RECORRENTE: YORSIO JOSE CARRENO PARADA E OUTROS (1) RECORRIDO: YORSIO JOSE CARRENO PARADA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010672-44.2025.5.03.0176, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ATIVIDADE INSALUBRE. Embora os instrumentos coletivos aplicáveis autorizem a extensão da jornada, não há respaldo para a flexibilização em condições insalubres independentemente da licença prévia do órgão competente. Descumprido o requisito legal que permite a prorrogação da jornada em trabalho insalubre, faz jus o reclamante às horas extras. Inteligência do art. 60 da CLT. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento a ambos, sendo, ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento das multas normativas; quanto ao recurso do reclamante, para: 1) reconhecer a insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, em substituição ao adicional em grau médio deferido na origem, observados os demais parâmetros de apuração definidos na sentença; 2) majorar para 10% os honorários advocatícios devidos pela ré, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários; 3) declarar a invalidade dos regimes de compensação semanal e banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento das horas que excederem a 8ª diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar pelos cartões de ponto, acrescidas do adicional convencional ou, na sua ausência, do adicional legal, observadas a base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; 4) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/09/2025, com projeção do aviso prévio até 15/10/2025, e condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2025, à razão de 10/12, considerada a projeção do aviso prévio; férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 18/12/2024, à razão de 10/12, acrescidas de um terço; depósitos do FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%, bem como da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; 5) acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas, referentes ao adicional de insalubridade deferido nestes autos, até 12/09/2025; 6) diante do reconhecimento da rescisão indireta, acrescer os reflexos do adicional de insalubridade e das horas extras deferidas em aviso prévio indenizado e FGTS mais 40%, observada, ainda, a integração dessas parcelas na base de cálculo das verbas rescisórias; 7) afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos itens do pedido inicial; após o trânsito em julgado e intimação específica, a ré deverá dar baixa na CTPS da parte autora no eSocial, para fazer constar a data do término, incluindo a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias; a ré deverá comprovar a comunicação aos órgãos oficiais para viabilizar o saque do FGTS pela plataforma do FGTS Digital, bem como fornecer a guia TRCT e proceder à habilitação do autor ao recebimento do benefício, via aplicativo digital, caso preencha os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas ora reconhecidas possuem natureza salarial, à exceção do aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do FGTS mais 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT; majorou o valor da condenação para R$40.000,00 e das custas provisórias para R$800,00, a cargo da reclamada, sendo que o valor definitivo será fixado em sede de liquidação da sentença; ciente a ré, na forma da Súmula 25 do TST. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010672-44.2025.5.03.0176 RECORRENTE: YORSIO JOSE CARRENO PARADA E OUTROS (1) RECORRIDO: YORSIO JOSE CARRENO PARADA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010672-44.2025.5.03.0176, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ATIVIDADE INSALUBRE. Embora os instrumentos coletivos aplicáveis autorizem a extensão da jornada, não há respaldo para a flexibilização em condições insalubres independentemente da licença prévia do órgão competente. Descumprido o requisito legal que permite a prorrogação da jornada em trabalho insalubre, faz jus o reclamante às horas extras. Inteligência do art. 60 da CLT. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento a ambos, sendo, ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento das multas normativas; quanto ao recurso do reclamante, para: 1) reconhecer a insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, em substituição ao adicional em grau médio deferido na origem, observados os demais parâmetros de apuração definidos na sentença; 2) majorar para 10% os honorários advocatícios devidos pela ré, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários; 3) declarar a invalidade dos regimes de compensação semanal e banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento das horas que excederem a 8ª diária ou a 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar pelos cartões de ponto, acrescidas do adicional convencional ou, na sua ausência, do adicional legal, observadas a base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; 4) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/09/2025, com projeção do aviso prévio até 15/10/2025, e condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2025, à razão de 10/12, considerada a projeção do aviso prévio; férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 18/12/2024, à razão de 10/12, acrescidas de um terço; depósitos do FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%, bem como da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; 5) acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas, referentes ao adicional de insalubridade deferido nestes autos, até 12/09/2025; 6) diante do reconhecimento da rescisão indireta, acrescer os reflexos do adicional de insalubridade e das horas extras deferidas em aviso prévio indenizado e FGTS mais 40%, observada, ainda, a integração dessas parcelas na base de cálculo das verbas rescisórias; 7) afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos itens do pedido inicial; após o trânsito em julgado e intimação específica, a ré deverá dar baixa na CTPS da parte autora no eSocial, para fazer constar a data do término, incluindo a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias; a ré deverá comprovar a comunicação aos órgãos oficiais para viabilizar o saque do FGTS pela plataforma do FGTS Digital, bem como fornecer a guia TRCT e proceder à habilitação do autor ao recebimento do benefício, via aplicativo digital, caso preencha os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas ora reconhecidas possuem natureza salarial, à exceção do aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do FGTS mais 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT; majorou o valor da condenação para R$40.000,00 e das custas provisórias para R$800,00, a cargo da reclamada, sendo que o valor definitivo será fixado em sede de liquidação da sentença; ciente a ré, na forma da Súmula 25 do TST. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - YORSIO JOSE CARRENO PARADA

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