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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Araguari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010672-16.2026.5.03.0174 AUTOR: PAULO SERGIO BARBOSA RÉU: DAVID EDUARDO HONORIO PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 227cce5 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. INICIAL (Id 18cda5c): “(...) determinar que a reclamada se abstenha de formalizar a dispensa do reclamante por justa causa sob a alegação de abandono de emprego, relativamente aos fatos narrados nesta inicial; caso já formalizada a dispensa por justa causa por abandono de emprego, seja determinada a suspensão imediata de seus efeitos até decisão final sobre a rescisão indireta ora pleiteada. (...)” Quanto à rescisão indireta, nos termos do art. 483, caput e §3º, da CLT: " Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965) (...)" Nessa perspectiva, quanto à interrupção da prestação de serviços, a própria Lei já faculta ao empregado, bastando, para tanto: "considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização" (destaquei), para o que assume o risco do resultado da ação, assim como assumiria no caso de eventual tutela provisória (CPC 302). A faculdade legal de o empregado permanecer ou não no serviço, contudo, não implica a imposição à empregadora de manutenção compulsória do vínculo contratual, tampouco afasta, por si só, o direito potestativo do empregador de promover a ruptura contratual, observados os requisitos e limites previstos em lei. Com efeito, a pretensão deduzida pelo reclamante envolve, de um lado, o exercício da faculdade prevista no art. 483, §3º, da CLT e, de outro, a pretensão de impedir que a empregadora exerça seu poder de resilição ou, eventualmente, impute falta grave ao empregado, matéria que demanda análise das circunstâncias concretas do caso e da prova a ser produzida Assim, não se mostra cabível, em sede de cognição sumária, determinar que a reclamada se abstenha de exercer seu direito potestativo de rescindir o contrato ou de suspender eventual dispensa já formalizada, pois a validade e os efeitos do ato dependem do exame das circunstâncias concretas e da observância dos requisitos legais, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Indefiro, portanto, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório e a produção da prova necessária. No mais, cumpram-se as determinações abaixo: 1. Incluo o feito em pauta para audiência UNA (RITO SUMARÍSSIMO) a ser realizada em 22/09/2026 às 09:10, na modalidade TELEPRESENCIAL. O acesso à sala virtual será pelo link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/salaprincipal.vt2araguari (id: 8283665231 - se necessário). Ficam as partes cientes de que a coleta da prova oral ocorrerá na audiência acima designada, independentemente da necessidade de realização de prova pericial (sem prejuízo de posterior complementação da prova, se necessário). 2. Se ausente o(a) reclamante à audiência, sem justificativa, o feito será arquivado (art. 844 da CLT). 3. Não apresentada defesa e/ou ausente(s) o(a, s) reclamado(a, s) à audiência, sem justificativa, será(ão) considerado(a, s) revel(éis)/confesso(a, s), com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 4. Caso a parte reclamada queira apresentar defesa escrita e documentos, e não possua advogado(a/s) constituído(a/s), deverá encaminhá-lo(a/s) ao e-mail vt2.araguari@trt3.jus.br ANTES do início da audiência (fazendo referência ao número do processo 0010672-16.2026.5.03.0174). 5. As petições, manifestações e documentos deverão ser juntados pelas partes com a observância do disposto no art. 13, §1o da Resolução CSJT nº185 /2017, ou seja, "devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019)". Ficam as partes advertidas de que as petições e documentos enviados sem observância às normas da Resolução mencionada serão excluídos. 6. No dia e horário da audiência, caso haja dificuldade para acesso, ou outro contratempo, o(a/s) interessado(a/s) deverá(ão) fazer contato EXCLUSIVAMENTE por mensagem escrita no celular (34) 98413-5126 ou contato telefônico no (34) 98415-2369 antes do horário agendado. 7. Os participantes da audiência deverão portar documento pessoal de identificação (CTPS, RG e CPF) 8. CASO SEJA JUNTADO QUALQUER DOCUMENTO DE ÁUDIO NOS AUTOS (LINK DE ACESSO OU QUALQUER OUTRO FORMATO), DEVERÁ A PARTE REALIZAR A DEGRAVAÇÃO CORRESPONDENTE, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DE REFERIDA PROVA. A PARTE AUTORA DEVERÁ FAZÊ-LO EM ATÉ 24H APÓS ESTA INTIMAÇÃO E A PARTE RECLAMADA DEVERÁ APRESENTAR A DEGRAVAÇÃO EM CONTESTAÇÃO - SE FOR O CASO. 9. Fica o(a) reclamante intimado(a) por seu/sua procurador(a), a quem incumbe dar ciência ao(à) seu(sua) constituinte, inclusive para juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, cópia da CTPS (constando todos os vínculos de emprego), cópia de todos os recibos salariais e número do PIS. Notifique-se o(a) reclamado(a). Expediente redigido por: APRS ARAGUARI/MG, 08 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO BARBOSA
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