Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RENATA LOPES VALE ROT 0010671-65.2025.5.03.0174 RECORRENTE: ADM ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CECILIA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e740d4f proferida nos autos. ROT 0010671-65.2025.5.03.0174 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADM ARMAZENS GERAIS LTDA JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (MG40924) Recorrente: Advogado(s): 2. ADM DO BRASIL LTDA JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (MG40924) Recorrido: Advogado(s): MARIA CECILIA PEREIRA RAYANE PEREIRA RODRIGUES (MG180436) RECURSO DE: ADM ARMAZENS GERAIS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 0df84da,67553d9; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id bb71bdf). Regular a representação processual (Id 1a5e23c, d482304). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 25f9360: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 25f9360: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 293ec94, 8fe37cf: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7286735, 19756c4; Condenação no acórdão, id e86a45d: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id e86a45d: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b40e0f6: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade Súmula 383 do TST - violação art. 76 do CPC - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: As recorrentes são representadas pelo advogado Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB/MG 40.924), signatário do recurso ordinário (ID 016df62, fl. 541). A procuração juntada aos autos pelas rés (ID 742b427, fls. 64/65) outorga poderes a diversos advogados, dentre eles Fernanda Valéria Coelho (OAB/SP 424.428), que substabeleceu, sem reservas ID cf6ffe7 (fls. 66), ao advogado Joaquim Donizeti Crepaldi. Todavia, além de referido substabelecimento referir-se apenas à segunda ré, ADM DO BRASIL LTDA, não contém nenhuma assinatura paradigma, ainda que eletrônica, chancela ou código digital que o vincule de forma inequívoca ao certificado digital juntado logo em seguida (fl. 67). A ausência de assinatura no substabelecimento ou de qualquer outra marca eletrônica que vincule o instrumento ao certificado de assinatura eletrônica torna o referido substabelecimento juridicamente inexistente. Sobre a questão, a Resolução CNJ nº 185/2013, que disciplina o Processo Judicial Eletrônico (PJe), determina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais registrados, visualizados e tramitados em meio eletrônico devem ser assinados digitalmente, de modo a permitir a identificação inequívoca do responsável. Como tem decidido este d. Colegiado em casos assemelhados, o simples cadastro (ou habilitação) do advogado no PJe não dispensa a juntada de procuração, nos termos da Resolução CSJT n. 185/2017, republicada em cumprimento ao art. 3º da Resolução CSJT n. 332/2022, que assim dispõe: [...] Nesse passo, conforme entendimento consolidado, o substabelecimento não assinado não se enquadra na hipótese de mera irregularidade de representação prevista no item II da Súmula 383 do TST, que admite concessão de prazo para saneamento de vício em documento já constante dos autos. Trata-se de documento juridicamente nulo, incapaz de transferir poderes de representação. Inexistindo mandato tácito e sendo o substabelecimento documento juridicamente inexistente, incide o óbice do item I da Súmula 383 do TST, que dispõe ser inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. Não há se falar em concessão de prazo para regularização, porquanto o item II da referida súmula pressupõe a existência de documento com irregularidade sanável, hipótese diversa da que ora se analisa. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 383, I, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (art. 76 do CPC, Súmula 383, II, do TST). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A questão relacionada ao tema do grupo econômico não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADM DO BRASIL LTDA
- ADM ARMAZENS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RENATA LOPES VALE ROT 0010671-65.2025.5.03.0174 RECORRENTE: ADM ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CECILIA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e740d4f proferida nos autos. ROT 0010671-65.2025.5.03.0174 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADM ARMAZENS GERAIS LTDA JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (MG40924) Recorrente: Advogado(s): 2. ADM DO BRASIL LTDA JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (MG40924) Recorrido: Advogado(s): MARIA CECILIA PEREIRA RAYANE PEREIRA RODRIGUES (MG180436) RECURSO DE: ADM ARMAZENS GERAIS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 0df84da,67553d9; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id bb71bdf). Regular a representação processual (Id 1a5e23c, d482304). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 25f9360: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 25f9360: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 293ec94, 8fe37cf: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7286735, 19756c4; Condenação no acórdão, id e86a45d: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id e86a45d: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b40e0f6: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade Súmula 383 do TST - violação art. 76 do CPC - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: As recorrentes são representadas pelo advogado Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB/MG 40.924), signatário do recurso ordinário (ID 016df62, fl. 541). A procuração juntada aos autos pelas rés (ID 742b427, fls. 64/65) outorga poderes a diversos advogados, dentre eles Fernanda Valéria Coelho (OAB/SP 424.428), que substabeleceu, sem reservas ID cf6ffe7 (fls. 66), ao advogado Joaquim Donizeti Crepaldi. Todavia, além de referido substabelecimento referir-se apenas à segunda ré, ADM DO BRASIL LTDA, não contém nenhuma assinatura paradigma, ainda que eletrônica, chancela ou código digital que o vincule de forma inequívoca ao certificado digital juntado logo em seguida (fl. 67). A ausência de assinatura no substabelecimento ou de qualquer outra marca eletrônica que vincule o instrumento ao certificado de assinatura eletrônica torna o referido substabelecimento juridicamente inexistente. Sobre a questão, a Resolução CNJ nº 185/2013, que disciplina o Processo Judicial Eletrônico (PJe), determina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais registrados, visualizados e tramitados em meio eletrônico devem ser assinados digitalmente, de modo a permitir a identificação inequívoca do responsável. Como tem decidido este d. Colegiado em casos assemelhados, o simples cadastro (ou habilitação) do advogado no PJe não dispensa a juntada de procuração, nos termos da Resolução CSJT n. 185/2017, republicada em cumprimento ao art. 3º da Resolução CSJT n. 332/2022, que assim dispõe: [...] Nesse passo, conforme entendimento consolidado, o substabelecimento não assinado não se enquadra na hipótese de mera irregularidade de representação prevista no item II da Súmula 383 do TST, que admite concessão de prazo para saneamento de vício em documento já constante dos autos. Trata-se de documento juridicamente nulo, incapaz de transferir poderes de representação. Inexistindo mandato tácito e sendo o substabelecimento documento juridicamente inexistente, incide o óbice do item I da Súmula 383 do TST, que dispõe ser inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. Não há se falar em concessão de prazo para regularização, porquanto o item II da referida súmula pressupõe a existência de documento com irregularidade sanável, hipótese diversa da que ora se analisa. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 383, I, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (art. 76 do CPC, Súmula 383, II, do TST). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A questão relacionada ao tema do grupo econômico não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CECILIA PEREIRA