Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010671-58.2026.5.03.0165 AUTOR: ALESSANDRO SANTOS BARBOZA RÉU: ASSOCIACAO CUIDAR BEM/MG - ACB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4895b2 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO ALESSANDRO SANTOS BARBOZA ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO CUIDAR BEM/MG – ACB e de CHRISTIAN BERNARDO SEPÚLVEDA TOFFALINI alegando, em síntese, ter sido admitido pela primeira reclamada em 16/07/2025, na função de porteiro, passando a constar como zelador a partir de 09/12/2025, com término do contrato em 10/02/2026. Sustentou que o pedido de demissão decorreu de coação e assédio sofridos no ambiente de trabalho, postulando a declaração de sua nulidade, com conversão da ruptura em dispensa sem justa causa e, sucessivamente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Afirmou serem-lhe devidas: a retificação e baixa da CTPS; as verbas rescisórias; a liberação do FGTS acrescido da multa de 40%; as guias do seguro-desemprego ou a indenização substitutiva; o adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos; a entrega do PPP; horas extras; diferenças salariais decorrentes da inobservância dos pisos de porteiro e de zelador previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2025 e 2026; diferenças salariais entre o piso de porteiro e o de zelador pelo exercício de fato desta última função antes da alteração formal do cargo; multa convencional; indenização por danos morais; e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Requereu, ainda, a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado, na condição de sócio da primeira, os benefícios da justiça gratuita, a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, a dedução dos valores pagos sob idêntico título, a exibição de documentos pelas rés, a expedição de ofícios e os honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.955,93 (sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) e colacionou aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. O segundo reclamado apresentou contestação sob o Id b377991 (fls. 241/251), na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a primeira reclamada é associação privada, de que o documento de Id c1fabab é peça particular e não oficial, imprestável para demonstrar a alegada condição de sócio, e de que não se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. No mérito, afirmou ser o reclamante demissionário, com opção por não cumprir o aviso prévio; impugnou a nulidade do pedido de demissão; impugnou a rescisão indireta, as verbas rescisórias, já quitadas conforme o TRCT de Id aadb95d, o adicional de insalubridade, as horas extras, compensadas em banco de horas, a indenização por danos morais e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; sustentou a inaplicabilidade das convenções coletivas de Id f29c086 e Id 49241c1, por serem de categoria econômica diversa daquela da associação, nos termos da Súmula 374 do TST, com a consequente improcedência das diferenças de piso e das multas convencionais; e aderiu às matérias, fatos e fundamentos deduzidos na contestação da primeira reclamada. Requereu, ainda, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a compensação e dedução dos valores comprovadamente pagos e a observância dos critérios de correção monetária e juros, pugnando pela improcedência total. A primeira reclamada apresentou contestação sob o Id fa674cf (fls. 253/271), na qual sustentou ser associação sem fins lucrativos, de finalidade social, certificada como entidade beneficente de assistência social, requerendo a isenção do recolhimento da cota patronal previdenciária e os benefícios da justiça gratuita, e impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo autor. No mérito, afirmou que o reclamante pediu demissão em 10/02/2026, optando por não cumprir o aviso prévio, com quitação tempestiva do acerto rescisório; impugnou a nulidade do pedido de demissão e a rescisão indireta, por ausência de falta patronal; sustentou a inaplicabilidade das convenções coletivas juntadas com a inicial, nos termos da Súmula 374 do TST, e a consequente improcedência das diferenças de piso salarial, da retificação da CTPS e das multas convencionais; impugnou o adicional de insalubridade e a entrega do PPP, requerendo a utilização de prova emprestada; impugnou as horas extras, ao argumento de gozo de folgas compensatórias registradas nos controles de frequência; e impugnou a indenização por danos morais e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu, ainda, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a compensação e dedução, os descontos previdenciários e fiscais e a observância dos critérios de correção monetária e juros, pugnando pela improcedência total. Não houve impugnação à defesa. Audiência inicial realizada sob o Id 96f738f, oportunidade em que determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas condições insalubres. Na mesma data da assentada, o procurador do reclamante peticionou sob o Id dd1fb40, informando que o autor não tinha mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência da ação e comunicando a renúncia ao mandato. Intimada, a primeira reclamada manifestou-se sob o Id 0cdf668, não concordando com a desistência e condicionando o encerramento do feito à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Sobreveio a manifestação de Id 4eab111, na qual os antigos procuradores reiteraram a renúncia ao mandato e requereram a intimação pessoal do reclamante, o que foi determinado e cumprido, conforme a certidão de Id 639512c. O reclamante constituiu novos procuradores e, sob o Id 70a0d34, esclareceu que não manifestara interesse na desistência do processo, requerendo o regular prosseguimento do feito, com a realização da diligência pericial e a designação de audiência de instrução. Laudo pericial apresentado sob o Id 5a83ca0, impugnado pelo reclamante sob o Id ffb132f, com esclarecimentos prestados pela perita oficial sob o Id accd7ae. Audiência de instrução realizada sob o Id 34e296c, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e da testemunha convidada pelo reclamante, cuja transcrição foi juntada sob o Id bc46a9b. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Eriça o segundo reclamado a preliminar em epígrafe sustentando não ser parte legítima para responder aos pedidos, porquanto a primeira reclamada é associação privada e porque não se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. Mister não confundir a relação jurídica de direito material com a relação jurídica processual. Segundo Arruda Alvim, "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos da sentença" (in Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., 1975, v.I, p. 319). A simples indicação pelo autor de que o réu é devedor da relação jurídica de direito material, por si só, já o legitima a figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a análise da responsabilidade do segundo reclamado perante eventuais créditos trabalhistas é matéria afeta ao mérito da demanda e lá será apreciada. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)" Se o "valor do pedido" é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Pensar em contrário, dizendo que o valor seria uma mera estimativa, também autorizaria ao advogado da parte contrária, toda vez que o pleito fosse julgado improcedente, a liquidar em execução a pretensão efetiva, não limitando os valores àqueles previstos na inicial, com vista à apuração de seus honorários. INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL Antes de se adentrar no exame dos pedidos, mister dirimir a questão atinente ao enquadramento sindical do autor. Apresenta o reclamante as Convenções Coletivas de Trabalho de 2025 e de 2026 (Id f29c086 e Id 49241c1), celebradas entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE, dizendo serem as convenções aplicáveis, o que foi expressamente refutado pelas rés em suas defesas. Contudo, pela análise detida dos autos pode-se constatar que os instrumentos normativos juntados pela parte autora não podem ser empregados à sua relação de emprego, na medida em que A PRIMEIRA RECLAMADA NÃO FOI REPRESENTADA POR SEU SINDICATO DE CLASSE NAQUELA NEGOCIAÇÃO. Nos termos dos arts. 511 e seguintes da CLT, a fixação do enquadramento sindical rege-se pela ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA, salvo quando o empregado é integrante de categoria diferenciada. No particular, sem a comprovação de qualquer fraude em sua constituição, a primeira reclamada se constitui em associação civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e de finalidade social, certificada como entidade beneficente de assistência social, cuja atividade econômica principal é a de "Atividades de associações de defesa de direitos sociais" (CNAE 94.30-8-00), conforme o cartão do CNPJ de Id 90c32ae, o estatuto social de Id 34897d2 e o certificado de Id ee050ac. As convenções coletivas trazidas com a inicial, por sua vez, abrangem, segundo sua própria cláusula segunda, as categorias "dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação" e "Econômica das empresas de asseio e conservação - compreendidas no 5º Grupo - Turismo Hospitalidade - do Plano da Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo - CNC". Não se cuida, portanto, de instrumento firmado pelo sindicato representativo da categoria econômica da empregadora, sendo certo que o próprio termo de rescisão de Id aadb95d, juntado pelo reclamante, registra o enquadramento do contrato em entidade sindical laboral diversa daquela que subscreveu as convenções da inicial. Por todo o exposto, não estando a reclamada representada pelo sindicato da categoria que participou da negociação coletiva trazida com a inicial, não há como lhe impor a observância de seus ditames. Nesse sentido, a Súmula 374 do TST traz a ideia de fundo que deve nortear o julgador ao definir qual instrumento coletivo deve ser aplicado: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". - Tema nº 258 do TST. Diante de todo o exposto, não há como se aplicar ao reclamante os instrumentos coletivos anexados à peça inicial, razão pela qual improcedem os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da categoria, bem como das multas convencionais, no que serão retomados em tópico próprio. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Requer o reclamante a condenação solidária ou subsidiária do segundo reclamado, CHRISTIAN BERNARDO SEPÚLVEDA TOFFALINI, sustentando que ele figura como sócio da primeira reclamada, conforme o quadro societário constante do documento de Id c1fabab, e que, além de contratá-lo e de lhe dar ordens, beneficiou-se diretamente de seus serviços. O segundo reclamado nega a condição de sócio, destacando que a primeira reclamada é associação privada e que o documento invocado é peça particular, desprovida de caráter oficial. Nenhuma prova oral foi produzida a respeito do tema, de modo que a controvérsia se resolve exclusivamente pela prova documental. Tendo o pedido de responsabilização ocorrido na petição inicial e tendo o segundo reclamado sido regularmente citado, dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 134, § 2º do CPC. Sobreleva destacar que, além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial dispostos no art. 50 do Código Civil, no processo do trabalho também é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de falência, estado de insolvência, e encerramento ou inatividade, ocasionados pela má gestão da empresa. Nesse sentido é a disposição do art. 28 da Lei 8.078/1990: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Ocorre que a primeira reclamada não é sociedade empresária, mas associação civil, constituída pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, na forma do art. 53 do Código Civil, cujo quadro é composto de associados, e não de sócios titulares de quotas ou de participação em capital social. O cartão do CNPJ de Id 90c32ae registra, precisamente, a natureza jurídica de associação privada. O único documento invocado pelo autor para demonstrar a alegada condição de sócio é o relatório de consulta cadastral de Id c1fabab, produzido por empresa privada de informações. Nele, sob a rubrica "QUADRO SOCIETÁRIO", consta o nome do segundo reclamado com data de entrada em 18/01/2024, mas sem qualificação, sem percentual e sem valor de participação, campos todos preenchidos com a expressão "NADA CONSTA". O próprio documento adverte que as informações nele contidas "jamais poderão substituir as informações prestadas por órgãos oficiais, bem como é vedado seu uso público ou em processos judiciais". A prova documental produzida revela, quando muito, que o segundo reclamado é dirigente da associação: a ata de assembleia geral extraordinária de Id b8390c4, juntada pela própria ré, o identifica como presidente da entidade. Ser dirigente, porém, é coisa diversa de ser sócio, e o exercício regular do cargo estatutário não transfere ao administrador a responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica. Com efeito, o administrador de entidade civil sem fins lucrativos somente responde pelo crédito trabalhista, com seus bens pessoais, quando comprovada a culpa na má gestão administrativa, ou em caso de desconsideração da personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou violação dos estatutos. Nada disso veio aos autos. Não há um único documento que revele confusão patrimonial entre a associação e o segundo reclamado, desvio de finalidade, distribuição disfarçada de resultados, excesso de mandato ou insolvência provocada por má administração. Tampouco há prova de que o segundo reclamado tenha contratado o reclamante, lhe dado ordens ou se beneficiado pessoalmente de seus serviços: a CTPS de Id 7bcebac e o termo de rescisão de Id aadb95d apontam a primeira reclamada como única empregadora. Fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), ao reclamante incumbia o ônus probatório. Por não ter sido constituída prova de que o segundo reclamado é sócio de fato ou proprietário oculto da primeira reclamada, tampouco de que tenha praticado qualquer dos atos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, não há que se cogitar de sua responsabilização, seja solidária, seja subsidiária. Improcede, pois, o pedido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Sustenta o reclamante que o pedido de demissão formalizado em 10/02/2026 não traduziu manifestação livre de vontade, mas reação a episódio de coação e assédio ocorrido no ambiente de trabalho, quando teria sido constrangido a prestar depoimento contra ex-colega de labor. Postula a declaração de nulidade do ato, com conversão da ruptura em dispensa sem justa causa. As rés impugnam a pretensão, afirmando que o pedido de demissão é ato jurídico perfeito e que o próprio boletim de ocorrência juntado com a inicial atribui a conduta narrada à perita judicial, e não ao empregador ou a seus prepostos. É incontroverso que o contrato se extinguiu por iniciativa do empregado. O termo de rescisão de Id aadb95d, juntado pelo próprio autor, registra como causa do afastamento a "RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO EMPREGADO", com o código de afastamento SJ1 e o desconto do aviso prévio não cumprido, e a CTPS de Id 7bcebac registra a rescisão em 10/02/2026. A controvérsia, portanto, cinge-se à existência do alegado vício de consentimento, cuja prova competia ao reclamante. Fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), ao reclamante incumbia o ônus probatório. O único elemento produzido a respeito é o boletim de ocorrência de Id e789495, lavrado em 11/02/2026, no qual se lê que o reclamante noticiou que, em serviço na instituição de ensino, "se fez presente ANDREA PATENTE, PORTADORA DO RG 5698434 SSP MG, ESTA SE DECLARANDO PERITA, A QUAL TENTOU LHE OBRIGAR A DEPOR CONTRA UM EX-FUNCIONÁRIO DA EMPRESA ASSOCIAÇÃO CUIDAR BEM / MG - ACB". No mesmo sentido é o depoimento prestado pelo reclamante na audiência inicial (Id 96f738f), no qual disse "que não conhece o Sr. Luiz Fernando; que foi coagido a depor contra o serviço do Sr. Luiz Fernando; que a perita queria gravar a diligência e o reclamante não aceitou". A conduta narrada, como se vê, é atribuída a auxiliar do juízo em diligência pericial realizada em outro processo, pessoa estranha ao contrato de trabalho, e não ao empregador ou a quem por ele respondesse. O próprio boletim de ocorrência registra que os empregados presentes ao episódio "NÃO TOMARAM POSIÇÃO NEM INTERVIERAM", o que afasta a imputação de exigência patronal e revela, quando muito, conduta omissiva de terceiros diante de fato praticado por outrem. Não há nos autos, portanto, qualquer elemento que demonstre ter a empregadora exigido do reclamante o depoimento, ou dele se valido para forçar o desligamento. Para que o ato jurídico seja anulável é preciso que esteja eivado por algum tipo de vício (erro, dolo, coação ou fraude - art. 171 do Código Civil), o que inexistiu na hipótese, pelo que improcede o pleito. Acrescente-se que, tivesse o reclamante postulado a rescisão indireta à época, seria o caso de se analisar a configuração dos requisitos legais estabelecidos para a rescisão oblíqua do vínculo. Contudo, ao optar pelo pedido de demissão, o não pode, posteriormente, requerer a reversão, salvo se demonstrar algum vício de consentimento. Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e de sua conversão em dispensa sem justa causa, bem como o de rescisão indireta. VERBAS RESCISÓRIAS. LIBERAÇÃO DO FGTS. GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO Os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, de expedição de alvará para levantamento do FGTS acrescido da multa de 40% e de entrega das guias do seguro-desemprego, com a indenização substitutiva, foram formulados como consequência do reconhecimento da nulidade do pedido de demissão ou da rescisão indireta. Mantida a modalidade da extinção contratual como pedido de demissão, não são devidos o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, o saque do saldo fundiário nem as guias para habilitação no seguro-desemprego. Quanto às parcelas próprias dessa modalidade, o termo de rescisão de Id aadb95d, juntado pelo próprio reclamante, discrimina o pagamento do saldo de salário de 10 dias, do 13º salário proporcional de 1/12 e das férias proporcionais de 7/12 acrescidas do terço constitucional, e o autor não apontou qualquer incorreção ou diferença nos valores ali lançados. Fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), ao reclamante incumbia o ônus probatório. Julgo improcedentes os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP Postulou o reclamante a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, ao argumento de que exercia atividades de zeladoria, conservação, limpeza e manutenção em ambiente escolar, com manuseio habitual de produtos químicos de limpeza e contato com resíduos, sem o fornecimento tempestivo e adequado de equipamentos de proteção individual. Postulou, ainda, a entrega do PPP com o apontamento das condições apuradas em perícia. As reclamadas, sob vasta argumentação, asseveraram que o obreiro não laborou exposto a qualquer dessas condições. Realizada a prova técnica, a perita oficial concluiu, após diligência no local de trabalho realizada em 04/08/2026, pela inexistência de condição insalubre, nos seguintes termos: "As atividades de higienização de sanitários e a coleta dos respectivos resíduos, desempenhadas pela reclamante, não se subsumem aos critérios de caracterização da insalubridade estabelecidos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, referente a agentes biológicos. Diante do exposto, resta tecnicamente DESCARACTERIZADA da condição de insalubridade em todo o período objeto da perícia." Instada a esclarecer os pontos suscitados na impugnação do reclamante (Id ffb132f), a perita ratificou a conclusão, consignando que "a mera transferência de resíduos domésticos/escolares comuns de um ponto interno da instituição até a lixeira externa, atividade acessória desempenhada por zelador ou porteiro no exercício de suas funções regulares, não se equipara, do ponto de vista técnico, à atividade de coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15". Quanto ao agente químico apontado na impugnação, esclareceu a expert que o hipoclorito de sódio "é um sal derivado da reação do cloro com hidróxido de sódio, cuja molécula não contém o grupo hidroxila em sua estrutura, mas sim o ânion hipoclorito (OCl⁻). Trata-se, portanto, de um agente oxidante/sanitizante, e não de um álcali cáustico, ainda que apresente pH alcalino em solução", não havendo respaldo técnico para o enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Esclareceu, por fim, que a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e de treinamento, isoladamente, não gera o direito ao adicional, porquanto este "decorre da natureza da atividade e do agente nocivo, e não exclusivamente da existência ou não de equipamento de proteção". É certo que este magistrado não está adstrito ao laudo oficial. Entretanto, para dele discordar, é indispensável que tenha elementos convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que no caso em exame não há elementos de prova que venham a infirmar a prova técnica nesse aspecto, a qual foi produzida por profissional altamente qualificada, cujo conhecimento e idoneidade gozam da mais elevada confiança deste Juízo. Registro também não ser possível o enquadramento nas premissas constantes da Súmula 448 do TST, pois dentre as atividades realizadas pelo reclamante não havia limpeza de banheiros públicos nem coletivos de grande circulação, tendo a perita apurado que as instalações da unidade escolar são "de uso restrito ao corpo docente, discente e administrativo, sendo ambiente de circulação controlada e restrita". Por conseguinte, acolho integralmente o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Não reconhecida a exposição a agente insalubre, improcede igualmente o pedido de entrega do PPP com o apontamento de condições que a perícia não constatou. HORAS EXTRAS Sustenta o reclamante que cumpria jornada das 07h às 16h, de segunda a sexta-feira, e que os próprios controles de ponto revelam a prestação habitual de trabalho extraordinário, apontando créditos de 7h17min no período de 16/08/2025 a 15/09/2025, de 5h51min no período de 16/09/2025 a 15/10/2025 e de 2h44min no período de 16/11/2025 a 15/12/2025. As rés impugnaram a jornada declinada na inicial e sustentaram que o autor gozava de folgas compensatórias, devidamente registradas nos controles de frequência, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT. Os lançamentos invocados na inicial são créditos de banco de horas, e não horas extras trabalhadas e não quitadas, como o próprio reclamante reconhece ao nomeá-los. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou a existência do regime de compensação e o seu registro nos controles de ponto: "perguntado se havia compensação de jornada, compreendida como trabalhar mais em um dia para trabalhar menos em outro ou folgar em determinados dias, respondeu afirmativamente, se necessário; que tal compensação era registrada no próprio controle de ponto". Havendo regime de compensação, a demonstração das diferenças deve abarcar todo o período em que autorizada a compensação, pois o saldo se apura dentro desse período e um crédito isolado em determinado mês pode ser absorvido pela compensação no período seguinte. Fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), ao reclamante incumbia o ônus probatório. O autor, contudo, não apontou saldo de banco de horas remanescente ao término do contrato, nem indicou uma única jornada efetivamente prestada além do limite legal e não compensada. A prova oral produzida nada esclareceu sobre o alegado elastecimento da jornada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA CONVENCIONAL Postula o reclamante o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos pisos de porteiro e de zelador previstos na cláusula terceira das convenções coletivas de 2025 e de 2026, bem como das diferenças entre o piso de porteiro e o de zelador no período em que, embora registrado na primeira função, já exercia de fato a segunda. Requer, ainda, a multa normativa prevista nas cláusulas nonagésima primeira da CCT de 2025 e nonagésima terceira da CCT de 2026. Ambos os pedidos, como se vê, têm por único fundamento os instrumentos coletivos anexados à petição inicial, cuja inaplicabilidade à relação de emprego já foi reconhecida em tópico próprio. Não há pedido de equiparação salarial, tampouco notícia de quadro de carreira organizado na primeira reclamada, de modo que, afastadas as convenções coletivas, inexiste norma legal, contratual ou coletiva que assegure ao reclamante remuneração superior àquela efetivamente ajustada e paga, seja na função de porteiro, seja na de zelador. Ausente o amparo normativo invocado, improcedem os pedidos de diferenças salariais, com seus reflexos, e o de pagamento da multa convencional. DANO MORAL Postula o reclamante indenização por danos morais, ao fundamento de que foi submetido a grave constrangimento no ambiente de trabalho, com a tentativa de compeli-lo a depor contra ex-colega de labor, e de que trabalhou em atividades estranhas às contratadas e com exposição a agentes insalubres sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção. As rés impugnaram a pretensão, negando a prática de qualquer ato ilícito e a existência de nexo causal. A pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no art. 186 do CC, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. Por ser fato constitutivo do direito alegado, ao reclamante incumbia o ônus probatório (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu a contento. O episódio invocado como núcleo do pedido, conforme já fundamentado no capítulo que versou sobre a nulidade do pedido de demissão, é atribuído pelo próprio reclamante a auxiliar do juízo em diligência pericial de outro processo, e não ao empregador ou a seus prepostos, tratando-se de profunda confusão estabelecida pelo autor. E, conforme também já amplamente fundamentado no capítulo que versou sobre o pedido de adicional de insalubridade, não houve labor em condições insalubres, tanto é que culminou na improcedência do pedido. Por corolário, sem vislumbrar no feito prova de dano extrapatrimonial, tampouco atos ilícitos praticados pelas reclamadas, indefiro o pleito de indenização por danos morais. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Requereu o reclamante a condenação das rés ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que não recebeu as verbas rescisórias a que faria jus. Contudo, não havendo parcelas rescisórias incontroversas, não há que se falar no pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º, dispõe o § 6º do mesmo artigo que o prazo de pagamento do acerto rescisório são dez dias contados do término do contrato de trabalho. O reclamante não demonstrou o pagamento a destempo, ônus que lhe competia uma vez que foi juntado pela ré o TRCT com a sua assinatura (fl. 273) Assim, também improcede o pedido de pagamento da multa em questão. OFÍCIOS Não vislumbro a necessidade ou utilidade na expedição de ofícios aos órgãos arrolados na inicial, já que, caso queira, a própria parte pode provocar a sua atuação. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Diante da improcedência dos pedidos, não há nada a ser analisado nesse particular. JUSTIÇA GRATUITA Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."(NR) O entendimento desse Juízo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMADA. ISENÇÃO FISCAL A primeira reclamada também pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sabe-se que, excepcionalmente, a jurisprudência da Suprema Corte Trabalhista vem admitindo a possibilidade de concessão de tais benefícios às pessoas jurídicas. Aduz que se trata de associação sem fins lucrativos que possui finalidade social. Para o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica, faz-se necessário a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS previsto na Lei 12.101/2009, devidamente obtido junto ao Governo Federal, o que ocorreu na hipótese dos autos (Id ee050ac). Ademais, quanto ao recolhimento patronal, comprovada a certificação como entidade beneficente de assistência social, está a reclamada isenta do recolhimento da contribuição previdenciária, cota patronal. Deferem-se à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita, bem como a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária, cota patronal. HONORÁRIOS PERICIAIS Em face da sucumbência na pretensão objeto da perícia para apuração da insalubridade, caberia ao reclamante arcar com os honorários respectivos, ora fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na O.J. nº. 198 da SDI-1 do TST. Contudo, beneficiário da justiça gratuita, deverão os honorários ser suportados pela União, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Resolução nº 247/2019 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, e sendo sucumbente o reclamante, cabe a este arcar com os honorários dos advogados das reclamadas sobre o valor da causa, no importe de 10%. No entanto, tendo em vista a improcedência total dos pleitos, e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, ficou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário", pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos "e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRO SANTOS BARBOZA em face de ASSOCIAÇÃO CUIDAR BEM/MG – ACB e CHRISTIAN BERNARDO SEPÚLVEDA TOFFALINI. Deferem-se ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deferem-se à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita, bem como a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária, cota patronal. Os honorários da perícia realizada, favoráveis à expert ANDREA PATENTE DOS SANTOS, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório. Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, e sendo sucumbente o reclamante, cabe a este arcar com os honorários dos advogados das reclamadas sobre o valor da causa, no importe de 10%, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.339,12, calculadas sobre R$66.955,93, valor dado à causa. Isento. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 09 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTIAN BERNARDO SEPULVEDA TOFFALINI
- ASSOCIACAO CUIDAR BEM/MG - ACB
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010671-58.2026.5.03.0165 AUTOR: ALESSANDRO SANTOS BARBOZA RÉU: ASSOCIACAO CUIDAR BEM/MG - ACB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4895b2 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO ALESSANDRO SANTOS BARBOZA ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO CUIDAR BEM/MG – ACB e de CHRISTIAN BERNARDO SEPÚLVEDA TOFFALINI alegando, em síntese, ter sido admitido pela primeira reclamada em 16/07/2025, na função de porteiro, passando a constar como zelador a partir de 09/12/2025, com término do contrato em 10/02/2026. Sustentou que o pedido de demissão decorreu de coação e assédio sofridos no ambiente de trabalho, postulando a declaração de sua nulidade, com conversão da ruptura em dispensa sem justa causa e, sucessivamente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Afirmou serem-lhe devidas: a retificação e baixa da CTPS; as verbas rescisórias; a liberação do FGTS acrescido da multa de 40%; as guias do seguro-desemprego ou a indenização substitutiva; o adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos; a entrega do PPP; horas extras; diferenças salariais decorrentes da inobservância dos pisos de porteiro e de zelador previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2025 e 2026; diferenças salariais entre o piso de porteiro e o de zelador pelo exercício de fato desta última função antes da alteração formal do cargo; multa convencional; indenização por danos morais; e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Requereu, ainda, a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado, na condição de sócio da primeira, os benefícios da justiça gratuita, a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, a dedução dos valores pagos sob idêntico título, a exibição de documentos pelas rés, a expedição de ofícios e os honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.955,93 (sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) e colacionou aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. O segundo reclamado apresentou contestação sob o Id b377991 (fls. 241/251), na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a primeira reclamada é associação privada, de que o documento de Id c1fabab é peça particular e não oficial, imprestável para demonstrar a alegada condição de sócio, e de que não se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. No mérito, afirmou ser o reclamante demissionário, com opção por não cumprir o aviso prévio; impugnou a nulidade do pedido de demissão; impugnou a rescisão indireta, as verbas rescisórias, já quitadas conforme o TRCT de Id aadb95d, o adicional de insalubridade, as horas extras, compensadas em banco de horas, a indenização por danos morais e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; sustentou a inaplicabilidade das convenções coletivas de Id f29c086 e Id 49241c1, por serem de categoria econômica diversa daquela da associação, nos termos da Súmula 374 do TST, com a consequente improcedência das diferenças de piso e das multas convencionais; e aderiu às matérias, fatos e fundamentos deduzidos na contestação da primeira reclamada. Requereu, ainda, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a compensação e dedução dos valores comprovadamente pagos e a observância dos critérios de correção monetária e juros, pugnando pela improcedência total. A primeira reclamada apresentou contestação sob o Id fa674cf (fls. 253/271), na qual sustentou ser associação sem fins lucrativos, de finalidade social, certificada como entidade beneficente de assistência social, requerendo a isenção do recolhimento da cota patronal previdenciária e os benefícios da justiça gratuita, e impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo autor. No mérito, afirmou que o reclamante pediu demissão em 10/02/2026, optando por não cumprir o aviso prévio, com quitação tempestiva do acerto rescisório; impugnou a nulidade do pedido de demissão e a rescisão indireta, por ausência de falta patronal; sustentou a inaplicabilidade das convenções coletivas juntadas com a inicial, nos termos da Súmula 374 do TST, e a consequente improcedência das diferenças de piso salarial, da retificação da CTPS e das multas convencionais; impugnou o adicional de insalubridade e a entrega do PPP, requerendo a utilização de prova emprestada; impugnou as horas extras, ao argumento de gozo de folgas compensatórias registradas nos controles de frequência; e impugnou a indenização por danos morais e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu, ainda, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a compensação e dedução, os descontos previdenciários e fiscais e a observância dos critérios de correção monetária e juros, pugnando pela improcedência total. Não houve impugnação à defesa. Audiência inicial realizada sob o Id 96f738f, oportunidade em que determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas condições insalubres. Na mesma data da assentada, o procurador do reclamante peticionou sob o Id dd1fb40, informando que o autor não tinha mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência da ação e comunicando a renúncia ao mandato. Intimada, a primeira reclamada manifestou-se sob o Id 0cdf668, não concordando com a desistência e condicionando o encerramento do feito à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Sobreveio a manifestação de Id 4eab111, na qual os antigos procuradores reiteraram a renúncia ao mandato e requereram a intimação pessoal do reclamante, o que foi determinado e cumprido, conforme a certidão de Id 639512c. O reclamante constituiu novos procuradores e, sob o Id 70a0d34, esclareceu que não manifestara interesse na desistência do processo, requerendo o regular prosseguimento do feito, com a realização da diligência pericial e a designação de audiência de instrução. Laudo pericial apresentado sob o Id 5a83ca0, impugnado pelo reclamante sob o Id ffb132f, com esclarecimentos prestados pela perita oficial sob o Id accd7ae. Audiência de instrução realizada sob o Id 34e296c, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e da testemunha convidada pelo reclamante, cuja transcrição foi juntada sob o Id bc46a9b. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Eriça o segundo reclamado a preliminar em epígrafe sustentando não ser parte legítima para responder aos pedidos, porquanto a primeira reclamada é associação privada e porque não se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. Mister não confundir a relação jurídica de direito material com a relação jurídica processual. Segundo Arruda Alvim, "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos da sentença" (in Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., 1975, v.I, p. 319). A simples indicação pelo autor de que o réu é devedor da relação jurídica de direito material, por si só, já o legitima a figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a análise da responsabilidade do segundo reclamado perante eventuais créditos trabalhistas é matéria afeta ao mérito da demanda e lá será apreciada. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)" Se o "valor do pedido" é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Pensar em contrário, dizendo que o valor seria uma mera estimativa, também autorizaria ao advogado da parte contrária, toda vez que o pleito fosse julgado improcedente, a liquidar em execução a pretensão efetiva, não limitando os valores àqueles previstos na inicial, com vista à apuração de seus honorários. INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL Antes de se adentrar no exame dos pedidos, mister dirimir a questão atinente ao enquadramento sindical do autor. Apresenta o reclamante as Convenções Coletivas de Trabalho de 2025 e de 2026 (Id f29c086 e Id 49241c1), celebradas entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE, dizendo serem as convenções aplicáveis, o que foi expressamente refutado pelas rés em suas defesas. Contudo, pela análise detida dos autos pode-se constatar que os instrumentos normativos juntados pela parte autora não podem ser empregados à sua relação de emprego, na medida em que A PRIMEIRA RECLAMADA NÃO FOI REPRESENTADA POR SEU SINDICATO DE CLASSE NAQUELA NEGOCIAÇÃO. Nos termos dos arts. 511 e seguintes da CLT, a fixação do enquadramento sindical rege-se pela ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA, salvo quando o empregado é integrante de categoria diferenciada. No particular, sem a comprovação de qualquer fraude em sua constituição, a primeira reclamada se constitui em associação civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e de finalidade social, certificada como entidade beneficente de assistência social, cuja atividade econômica principal é a de "Atividades de associações de defesa de direitos sociais" (CNAE 94.30-8-00), conforme o cartão do CNPJ de Id 90c32ae, o estatuto social de Id 34897d2 e o certificado de Id ee050ac. As convenções coletivas trazidas com a inicial, por sua vez, abrangem, segundo sua própria cláusula segunda, as categorias "dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação" e "Econômica das empresas de asseio e conservação - compreendidas no 5º Grupo - Turismo Hospitalidade - do Plano da Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo - CNC". Não se cuida, portanto, de instrumento firmado pelo sindicato representativo da categoria econômica da empregadora, sendo certo que o próprio termo de rescisão de Id aadb95d, juntado pelo reclamante, registra o enquadramento do contrato em entidade sindical laboral diversa daquela que subscreveu as convenções da inicial. Por todo o exposto, não estando a reclamada representada pelo sindicato da categoria que participou da negociação coletiva trazida com a inicial, não há como lhe impor a observância de seus ditames. Nesse sentido, a Súmula 374 do TST traz a ideia de fundo que deve nortear o julgador ao definir qual instrumento coletivo deve ser aplicado: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". - Tema nº 258 do TST. Diante de todo o exposto, não há como se aplicar ao reclamante os instrumentos coletivos anexados à peça inicial, razão pela qual improcedem os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da categoria, bem como das multas convencionais, no que serão retomados em tópico próprio. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Requer o reclamante a condenação solidária ou subsidiária do segundo reclamado, CHRISTIAN BERNARDO SEPÚLVEDA TOFFALINI, sustentando que ele figura como sócio da primeira reclamada, conforme o quadro societário constante do documento de Id c1fabab, e que, além de contratá-lo e de lhe dar ordens, beneficiou-se diretamente de seus serviços. O segundo reclamado nega a condição de sócio, destacando que a primeira reclamada é associação privada e que o documento invocado é peça particular, desprovida de caráter oficial. Nenhuma prova oral foi produzida a respeito do tema, de modo que a controvérsia se resolve exclusivamente pela prova documental. Tendo o pedido de responsabilização ocorrido na petição inicial e tendo o segundo reclamado sido regularmente citado, dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 134, § 2º do CPC. Sobreleva destacar que, além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial dispostos no art. 50 do Código Civil, no processo do trabalho também é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de falência, estado de insolvência, e encerramento ou inatividade, ocasionados pela má gestão da empresa. Nesse sentido é a disposição do art. 28 da Lei 8.078/1990: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Ocorre que a primeira reclamada não é sociedade empresária, mas associação civil, constituída pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, na forma do art. 53 do Código Civil, cujo quadro é composto de associados, e não de sócios titulares de quotas ou de participação em capital social. O cartão do CNPJ de Id 90c32ae registra, precisamente, a natureza jurídica de associação privada. O único documento invocado pelo autor para demonstrar a alegada condição de sócio é o relatório de consulta cadastral de Id c1fabab, produzido por empresa privada de informações. Nele, sob a rubrica "QUADRO SOCIETÁRIO", consta o nome do segundo reclamado com data de entrada em 18/01/2024, mas sem qualificação, sem percentual e sem valor de participação, campos todos preenchidos com a expressão "NADA CONSTA". O próprio documento adverte que as informações nele contidas "jamais poderão substituir as informações prestadas por órgãos oficiais, bem como é vedado seu uso público ou em processos judiciais". A prova documental produzida revela, quando muito, que o segundo reclamado é dirigente da associação: a ata de assembleia geral extraordinária de Id b8390c4, juntada pela própria ré, o identifica como presidente da entidade. Ser dirigente, porém, é coisa diversa de ser sócio, e o exercício regular do cargo estatutário não transfere ao administrador a responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica. Com efeito, o administrador de entidade civil sem fins lucrativos somente responde pelo crédito trabalhista, com seus bens pessoais, quando comprovada a culpa na má gestão administrativa, ou em caso de desconsideração da personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou violação dos estatutos. Nada disso veio aos autos. Não há um único documento que revele confusão patrimonial entre a associação e o segundo reclamado, desvio de finalidade, distribuição disfarçada de resultados, excesso de mandato ou insolvência provocada por má administração. Tampouco há prova de que o segundo reclamado tenha contratado o reclamante, lhe dado ordens ou se beneficiado pessoalmente de seus serviços: a CTPS de Id 7bcebac e o termo de rescisão de Id aadb95d apontam a primeira reclamada como única empregadora. Fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), ao reclamante incumbia o ônus probatório. Por não ter sido constituída prova de que o segundo reclamado é sócio de fato ou proprietário oculto da primeira reclamada, tampouco de que tenha praticado qualquer dos atos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, não há que se cogitar de sua responsabilização, seja solidária, seja subsidiária. Improcede, pois, o pedido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Sustenta o reclamante que o pedido de demissão formalizado em 10/02/2026 não traduziu manifestação livre de vontade, mas reação a episódio de coação e assédio ocorrido no ambiente de trabalho, quando teria sido constrangido a prestar depoimento contra ex-colega de labor. Postula a declaração de nulidade do ato, com conversão da ruptura em dispensa sem justa causa. As rés impugnam a pretensão, afirmando que o pedido de demissão é ato jurídico perfeito e que o próprio boletim de ocorrência juntado com a inicial atribui a conduta narrada à perita judicial, e não ao empregador ou a seus prepostos. É incontroverso que o contrato se extinguiu por iniciativa do empregado. O termo de rescisão de Id aadb95d, juntado pelo próprio autor, registra como causa do afastamento a "RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO EMPREGADO", com o código de afastamento SJ1 e o desconto do aviso prévio não cumprido, e a CTPS de Id 7bcebac registra a rescisão em 10/02/2026. A controvérsia, portanto, cinge-se à existência do alegado vício de consentimento, cuja prova competia ao reclamante. Fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), ao reclamante incumbia o ônus probatório. O único elemento produzido a respeito é o boletim de ocorrência de Id e789495, lavrado em 11/02/2026, no qual se lê que o reclamante noticiou que, em serviço na instituição de ensino, "se fez presente ANDREA PATENTE, PORTADORA DO RG 5698434 SSP MG, ESTA SE DECLARANDO PERITA, A QUAL TENTOU LHE OBRIGAR A DEPOR CONTRA UM EX-FUNCIONÁRIO DA EMPRESA ASSOCIAÇÃO CUIDAR BEM / MG - ACB". No mesmo sentido é o depoimento prestado pelo reclamante na audiência inicial (Id 96f738f), no qual disse "que não conhece o Sr. Luiz Fernando; que foi coagido a depor contra o serviço do Sr. Luiz Fernando; que a perita queria gravar a diligência e o reclamante não aceitou". A conduta narrada, como se vê, é atribuída a auxiliar do juízo em diligência pericial realizada em outro processo, pessoa estranha ao contrato de trabalho, e não ao empregador ou a quem por ele respondesse. O próprio boletim de ocorrência registra que os empregados presentes ao episódio "NÃO TOMARAM POSIÇÃO NEM INTERVIERAM", o que afasta a imputação de exigência patronal e revela, quando muito, conduta omissiva de terceiros diante de fato praticado por outrem. Não há nos autos, portanto, qualquer elemento que demonstre ter a empregadora exigido do reclamante o depoimento, ou dele se valido para forçar o desligamento. Para que o ato jurídico seja anulável é preciso que esteja eivado por algum tipo de vício (erro, dolo, coação ou fraude - art. 171 do Código Civil), o que inexistiu na hipótese, pelo que improcede o pleito. Acrescente-se que, tivesse o reclamante postulado a rescisão indireta à época, seria o caso de se analisar a configuração dos requisitos legais estabelecidos para a rescisão oblíqua do vínculo. Contudo, ao optar pelo pedido de demissão, o não pode, posteriormente, requerer a reversão, salvo se demonstrar algum vício de consentimento. Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e de sua conversão em dispensa sem justa causa, bem como o de rescisão indireta. VERBAS RESCISÓRIAS. LIBERAÇÃO DO FGTS. GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO Os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, de expedição de alvará para levantamento do FGTS acrescido da multa de 40% e de entrega das guias do seguro-desemprego, com a indenização substitutiva, foram formulados como consequência do reconhecimento da nulidade do pedido de demissão ou da rescisão indireta. Mantida a modalidade da extinção contratual como pedido de demissão, não são devidos o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, o saque do saldo fundiário nem as guias para habilitação no seguro-desemprego. Quanto às parcelas próprias dessa modalidade, o termo de rescisão de Id aadb95d, juntado pelo próprio reclamante, discrimina o pagamento do saldo de salário de 10 dias, do 13º salário proporcional de 1/12 e das férias proporcionais de 7/12 acrescidas do terço constitucional, e o autor não apontou qualquer incorreção ou diferença nos valores ali lançados. Fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), ao reclamante incumbia o ônus probatório. Julgo improcedentes os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP Postulou o reclamante a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, ao argumento de que exercia atividades de zeladoria, conservação, limpeza e manutenção em ambiente escolar, com manuseio habitual de produtos químicos de limpeza e contato com resíduos, sem o fornecimento tempestivo e adequado de equipamentos de proteção individual. Postulou, ainda, a entrega do PPP com o apontamento das condições apuradas em perícia. As reclamadas, sob vasta argumentação, asseveraram que o obreiro não laborou exposto a qualquer dessas condições. Realizada a prova técnica, a perita oficial concluiu, após diligência no local de trabalho realizada em 04/08/2026, pela inexistência de condição insalubre, nos seguintes termos: "As atividades de higienização de sanitários e a coleta dos respectivos resíduos, desempenhadas pela reclamante, não se subsumem aos critérios de caracterização da insalubridade estabelecidos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, referente a agentes biológicos. Diante do exposto, resta tecnicamente DESCARACTERIZADA da condição de insalubridade em todo o período objeto da perícia." Instada a esclarecer os pontos suscitados na impugnação do reclamante (Id ffb132f), a perita ratificou a conclusão, consignando que "a mera transferência de resíduos domésticos/escolares comuns de um ponto interno da instituição até a lixeira externa, atividade acessória desempenhada por zelador ou porteiro no exercício de suas funções regulares, não se equipara, do ponto de vista técnico, à atividade de coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15". Quanto ao agente químico apontado na impugnação, esclareceu a expert que o hipoclorito de sódio "é um sal derivado da reação do cloro com hidróxido de sódio, cuja molécula não contém o grupo hidroxila em sua estrutura, mas sim o ânion hipoclorito (OCl⁻). Trata-se, portanto, de um agente oxidante/sanitizante, e não de um álcali cáustico, ainda que apresente pH alcalino em solução", não havendo respaldo técnico para o enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Esclareceu, por fim, que a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e de treinamento, isoladamente, não gera o direito ao adicional, porquanto este "decorre da natureza da atividade e do agente nocivo, e não exclusivamente da existência ou não de equipamento de proteção". É certo que este magistrado não está adstrito ao laudo oficial. Entretanto, para dele discordar, é indispensável que tenha elementos convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que no caso em exame não há elementos de prova que venham a infirmar a prova técnica nesse aspecto, a qual foi produzida por profissional altamente qualificada, cujo conhecimento e idoneidade gozam da mais elevada confiança deste Juízo. Registro também não ser possível o enquadramento nas premissas constantes da Súmula 448 do TST, pois dentre as atividades realizadas pelo reclamante não havia limpeza de banheiros públicos nem coletivos de grande circulação, tendo a perita apurado que as instalações da unidade escolar são "de uso restrito ao corpo docente, discente e administrativo, sendo ambiente de circulação controlada e restrita". Por conseguinte, acolho integralmente o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Não reconhecida a exposição a agente insalubre, improcede igualmente o pedido de entrega do PPP com o apontamento de condições que a perícia não constatou. HORAS EXTRAS Sustenta o reclamante que cumpria jornada das 07h às 16h, de segunda a sexta-feira, e que os próprios controles de ponto revelam a prestação habitual de trabalho extraordinário, apontando créditos de 7h17min no período de 16/08/2025 a 15/09/2025, de 5h51min no período de 16/09/2025 a 15/10/2025 e de 2h44min no período de 16/11/2025 a 15/12/2025. As rés impugnaram a jornada declinada na inicial e sustentaram que o autor gozava de folgas compensatórias, devidamente registradas nos controles de frequência, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT. Os lançamentos invocados na inicial são créditos de banco de horas, e não horas extras trabalhadas e não quitadas, como o próprio reclamante reconhece ao nomeá-los. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou a existência do regime de compensação e o seu registro nos controles de ponto: "perguntado se havia compensação de jornada, compreendida como trabalhar mais em um dia para trabalhar menos em outro ou folgar em determinados dias, respondeu afirmativamente, se necessário; que tal compensação era registrada no próprio controle de ponto". Havendo regime de compensação, a demonstração das diferenças deve abarcar todo o período em que autorizada a compensação, pois o saldo se apura dentro desse período e um crédito isolado em determinado mês pode ser absorvido pela compensação no período seguinte. Fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), ao reclamante incumbia o ônus probatório. O autor, contudo, não apontou saldo de banco de horas remanescente ao término do contrato, nem indicou uma única jornada efetivamente prestada além do limite legal e não compensada. A prova oral produzida nada esclareceu sobre o alegado elastecimento da jornada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA CONVENCIONAL Postula o reclamante o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos pisos de porteiro e de zelador previstos na cláusula terceira das convenções coletivas de 2025 e de 2026, bem como das diferenças entre o piso de porteiro e o de zelador no período em que, embora registrado na primeira função, já exercia de fato a segunda. Requer, ainda, a multa normativa prevista nas cláusulas nonagésima primeira da CCT de 2025 e nonagésima terceira da CCT de 2026. Ambos os pedidos, como se vê, têm por único fundamento os instrumentos coletivos anexados à petição inicial, cuja inaplicabilidade à relação de emprego já foi reconhecida em tópico próprio. Não há pedido de equiparação salarial, tampouco notícia de quadro de carreira organizado na primeira reclamada, de modo que, afastadas as convenções coletivas, inexiste norma legal, contratual ou coletiva que assegure ao reclamante remuneração superior àquela efetivamente ajustada e paga, seja na função de porteiro, seja na de zelador. Ausente o amparo normativo invocado, improcedem os pedidos de diferenças salariais, com seus reflexos, e o de pagamento da multa convencional. DANO MORAL Postula o reclamante indenização por danos morais, ao fundamento de que foi submetido a grave constrangimento no ambiente de trabalho, com a tentativa de compeli-lo a depor contra ex-colega de labor, e de que trabalhou em atividades estranhas às contratadas e com exposição a agentes insalubres sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção. As rés impugnaram a pretensão, negando a prática de qualquer ato ilícito e a existência de nexo causal. A pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no art. 186 do CC, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. Por ser fato constitutivo do direito alegado, ao reclamante incumbia o ônus probatório (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu a contento. O episódio invocado como núcleo do pedido, conforme já fundamentado no capítulo que versou sobre a nulidade do pedido de demissão, é atribuído pelo próprio reclamante a auxiliar do juízo em diligência pericial de outro processo, e não ao empregador ou a seus prepostos, tratando-se de profunda confusão estabelecida pelo autor. E, conforme também já amplamente fundamentado no capítulo que versou sobre o pedido de adicional de insalubridade, não houve labor em condições insalubres, tanto é que culminou na improcedência do pedido. Por corolário, sem vislumbrar no feito prova de dano extrapatrimonial, tampouco atos ilícitos praticados pelas reclamadas, indefiro o pleito de indenização por danos morais. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Requereu o reclamante a condenação das rés ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que não recebeu as verbas rescisórias a que faria jus. Contudo, não havendo parcelas rescisórias incontroversas, não há que se falar no pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º, dispõe o § 6º do mesmo artigo que o prazo de pagamento do acerto rescisório são dez dias contados do término do contrato de trabalho. O reclamante não demonstrou o pagamento a destempo, ônus que lhe competia uma vez que foi juntado pela ré o TRCT com a sua assinatura (fl. 273) Assim, também improcede o pedido de pagamento da multa em questão. OFÍCIOS Não vislumbro a necessidade ou utilidade na expedição de ofícios aos órgãos arrolados na inicial, já que, caso queira, a própria parte pode provocar a sua atuação. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Diante da improcedência dos pedidos, não há nada a ser analisado nesse particular. JUSTIÇA GRATUITA Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."(NR) O entendimento desse Juízo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMADA. ISENÇÃO FISCAL A primeira reclamada também pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sabe-se que, excepcionalmente, a jurisprudência da Suprema Corte Trabalhista vem admitindo a possibilidade de concessão de tais benefícios às pessoas jurídicas. Aduz que se trata de associação sem fins lucrativos que possui finalidade social. Para o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica, faz-se necessário a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS previsto na Lei 12.101/2009, devidamente obtido junto ao Governo Federal, o que ocorreu na hipótese dos autos (Id ee050ac). Ademais, quanto ao recolhimento patronal, comprovada a certificação como entidade beneficente de assistência social, está a reclamada isenta do recolhimento da contribuição previdenciária, cota patronal. Deferem-se à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita, bem como a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária, cota patronal. HONORÁRIOS PERICIAIS Em face da sucumbência na pretensão objeto da perícia para apuração da insalubridade, caberia ao reclamante arcar com os honorários respectivos, ora fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na O.J. nº. 198 da SDI-1 do TST. Contudo, beneficiário da justiça gratuita, deverão os honorários ser suportados pela União, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Resolução nº 247/2019 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, e sendo sucumbente o reclamante, cabe a este arcar com os honorários dos advogados das reclamadas sobre o valor da causa, no importe de 10%. No entanto, tendo em vista a improcedência total dos pleitos, e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, ficou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário", pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos "e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRO SANTOS BARBOZA em face de ASSOCIAÇÃO CUIDAR BEM/MG – ACB e CHRISTIAN BERNARDO SEPÚLVEDA TOFFALINI. Deferem-se ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deferem-se à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita, bem como a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária, cota patronal. Os honorários da perícia realizada, favoráveis à expert ANDREA PATENTE DOS SANTOS, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório. Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, e sendo sucumbente o reclamante, cabe a este arcar com os honorários dos advogados das reclamadas sobre o valor da causa, no importe de 10%, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.339,12, calculadas sobre R$66.955,93, valor dado à causa. Isento. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 09 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO SANTOS BARBOZA