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0010671-04.2024.5.18.0006

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0010671-04.2024.5.18.0006 AGRAVANTE: GERALDO DE MORAIS AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (687e2e1) proferido nos autos do processo 0010671-04.2024.5.18.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010671-04.2024.5.18.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tv/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DELIMITAÇÃO RECURSAL. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST (IRR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos firmados em momento anterior a sua vigência. A matéria relativa ao direito intertemporal foi objeto de discussão no âmbito do Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate sobre o tema, sendo proferidos votos consistentes no sentido de que a Lei nova - 13.467/2017 - não teria incidência nos contratos iniciados em período anterior à sua vigência e que permanecessem em vigor quando da sua edição (corrente a que se filiou este Ministro). No entanto, prevaleceu o entendimento majoritário consubstanciado na seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23). Neste sentido, este Ministro passou a conferir efetividade à jurisprudência que se tornou vinculante, mas registrou sua ressalva diante da relevância e impacto social que o tema contém. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, demonstrou-se que o acórdão Regional está em consonância com o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo foi desprovido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010671-04.2024.5.18.0006, em que é Agravante GERALDO DE MORAIS e é Agravada COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Não houve manifestação da parte interessada. É o relatório. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL Na minuta do agravo, a Parte Agravante não renova a sua insurgência quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. O exame do apelo, portanto, limitar-se-á às alegações efetivamente renovadas no agravo, em observância ao princípio processual da delimitação recursal. III) MÉRITO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST (IRR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “auxílio-alimentação - aplicação da Lei 13.467/2017 – Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR)”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu, na parte que interessa: CONTRATO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO O MM. Juiz de origem declarou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, julgando improcedente o pedido de integração de referida parcela na remuneração do trabalhador. A parte Reclamante insurge-se, reiterando a tese contida na exordial de que o auxílio-alimentação concedido ao obreiro tem natureza exclusivamente salarial. Ressalta que as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista não se aplicam ao caso dos autos. Sem razão. Registre-se, primeiramente, que foi pronunciada a prescrição quinquenal e declaradas inexigíveis as pretensões condenatórias postuladas no período anterior a 03/05/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88 e art. 11, caput da CLT, extinguindo-a, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC. Fixada tal premissa, por comungar com o entendimento já manifestado por este Tribunal Regional, em matéria idêntica, no acórdão de relatoria do Exmo. Desor. Platon Texeira de Azevedo Filho, nos autos do ROT-0010998-59.2023.5.18.0013, julgado em 30/11/2023, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados em referida decisão como razões de decidir, "verbis": "De plano, acerca do direito material intertemporal, esclareço que, nos termos do art. 6º da LINDB, as normas de direito material possuem aplicação imediata. Assim, considerando que o contrato de trabalho do reclamante está ativo e teve início em 04/06/2009, aplicam-se as regras anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 até 10/11/2017 e a partir de 11/11/2017, as novas regras introduzidas pela Reforma Trabalhista. Prosseguindo, ressalte-se que o auxílio-alimentação pago pelo trabalho, sem qualquer previsão de natureza indenizatória ou sem a regular inscrição da empresa no PAT, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos, constituindo salário, consoante inteligência dos arts. 457 in natura e 458 da CLT e da Súmula 241 do C. TST. No caso, não restou esclarecida a adesão da ré ao PAT, posto que ela não trouxe aos autos, durante a instrução processual, qualquer prova neste sentido, o que não elide a natureza salarial da parcela, consoante exegese da Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do C. TST. No tocante às normas coletivas, a reclamada alegou em contestação que o ACT 2021/2023 estabelece que a CESTA BÁSICA ALIMENTAÇÃO/ASSIDUIDADE e AUXÍLIO REFEIÇÃO pagos aos seus empregados possuem caráter indenizatório, podendo, no caso do auxílio-refeição, descontar nos salários dos empregados a quantia correspondente a R$ 1,00, que afasta a natureza salarial da parcela. Os ACT´s juntados aos autos, vigentes no período não prescrito - marco prescricional 14/08/2018, estabelecem expressamente que o auxílio-alimentação, pago mensalmente pela empresa, possui natureza indenizatória, conforme cláusulas nona e décima do ACT 2018/2020 (ID d4eeb2f, fls.: 265/284), que vigorou no período de 01/05/2018 a 30/04/2020. Nessa esteira, no ACT 2021/2023, vigente de 01/05/2021 até 30/04/2023 (ID d4eeb2f, fls.: 241/263), as cláusulas alusivas ao benefício sofreram alteração apenas quanto ao valor e do desconto correspondente. Portanto, embora em regra o auxílio-alimentação possua caráter salarial, o certo é que os acordos coletivos do período controvertido preveem expressamente a natureza indenizatória, o que deve ser respeitado. Ainda que houvesse prova de que as referidas normas ao tempo da contratação estabeleciam o caráter salarial da referida verba, tal fato não é apto a invalidar as normas coletivas do período não prescrito. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal impõe obediência aos ajustes coletivos de trabalho, por refletirem a vontade das categorias patronal e trabalhadora, que por meio deles amoldam as relações laborais de acordo com os interesses e necessidades de cada categoria. O tema envolvendo a validade das normas coletivas que suprimem ou reduzem direitos trabalhistas foi apreciado pelo E. STF que, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), em 02/06/2022, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.' Em seu voto condutor, o Ex.mo Ministro Gilmar Mendes citou o Ex.mo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento referente ao Tema 152 de Repercussão Geral, no qual se esclareceu que embora não exista uma definição prévia do que sejam os direitos absolutamente indisponíveis ou o chamado patamar mínimo civilizatório, 'pode-se afirmar que este é composto pelas normas constitucionais, pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e pelas normas infraconstitucionais que estabelecem garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores'. Para exemplificar tais direitos, o Ex.mo Ministro Relator continuou a citação, indicando alguns direitos indisponíveis: 'a anotação da CTPS, o pagamento de salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho, etc.'. Citou, ainda, Sua Excelência, os arts. 611-A e 611-B da CLT como norteadores daquilo que pode ou não ser objeto de transação e prevalecer sobre a lei, mas ressalvou que, como neste julgamento não se estava discutindo a constitucionalidade de tais preceitos legais, a resposta mais efetiva sobre os limites da negociação coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do C.TST e do E. STF em torno do tema. Concluiu que são excepcionais as hipóteses em que a negociação coletiva pode diminuir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista, ocorrendo nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal autorizam expressamente a restrição ou a supressão do direito do trabalhador, citando, como exemplos, os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Carta Magna. Logo, o tema 'auxílio-alimentação' não se trata de direito com assento constitucional, ou seja, não consiste em direito social consagrado na Constituição Federal, nem está previsto em tratado ou convenção internacional incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. Assim, uma vez demonstrado o caráter de direito disponível ostentado pelo direito vindicado, admite-se a sua relativização por norma coletiva, sendo irrelevante a presença de vantagens compensatórias. À vista do que foi decidido pelo E. STF, as normas coletivas invocadas pela reclamada são plenamente válidas e aplicáveis ao contrato de trabalho do autor. Por conseguinte, é inaplicável neste caso o entendimento da OJ 413 da SDI-I do TST. Por outro lado, as fichas financeiras e contracheques juntados com a defesa (ID 5acbc5e, fls. 527 e ss.) contêm registros de descontos salariais a título de 'Dev. Auxilio Refeic.' 'Desconto Refeição' nos anos de 2018, 2021 (a partir de setembro), 2022 e 2023, o que afasta a pretensa natureza salarial da parcela, conforme a tese jurídica vinculante assentada por esta Eg. Corte no julgamento do IRDR-0010195-28.2017.5.18.0000, transcrita em seguida: 'A participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação e de outras verbas similares descaracteriza sua natureza salarial, independentemente do valor deduzido a este título da respectiva remuneração, por se tratar de circunstância incompatível com a finalidade contraprestativa atribuída a tal parcela antes da vigência da Lei 13.467/2017.' É certo que não foi demonstrada a existência de norma coletiva regulamentando a matéria no período compreendido entre 01/05/2020 e a 30/04/2021, nem restou provado o desconto salarial referente ao auxílio-alimentação no período entre 2019 a agosto de 2021. Contudo, a essa altura já estava em vigor a nova redação dada ao §2º do art. 457 da CLT pela Lei 13.467/2017, segundo a qual as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, entre outras parcelas, 'não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.' Em consequência, não há de se cogitar em incorporação do auxílio-alimentação pago mensalmente à remuneração do reclamante, nem em pagamento dos reflexos correspondentes." No mesmo sentido, precedente de minha Relatoria consubstanciado no julgado do ROT-0010942-35.2023.5.18.0010, em 24/11/2023. Aliás, vale ressaltar que a matéria em questão já foi reiteradamente apreciada pelas Turmas deste Regional. A título exemplificativo, cito: ROT-0010683-95.2022.5.18.0003 (Rel. Desor. Marcelo Pedra); ROT - 0010931-33.2023.5.18.0001 (Rel. Desora. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis); ROT-0010880-89.2023.5.18.0011 (Rel Desor. Welington Luis Peixoto; RORSum-0010913-85.2023.5.18.0009 (Rel. Desor. Daniel Viana Júnior). Nego provimento. Em sede de julgamento dos embargos declaratórios, pronunciou-se a Turma Regional: DA ALEGADA OMISSÃO A parte embargante renova, em suma, toda a tese recursal, insistindo seja declarada a natureza salarial do auxílio-alimentação. Aduz que o entendimento de que a nova redação do art. 457, §2°, da CLT, aplica-se ao contrato do embargante "fere os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, que restam desde já prequestionados." Pretende ver impingido efeito modificativo ao julgado. Sem razão. Como é cediço, os embargos de declaração tem suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Registre-se que o acórdão da relatoria do Exmo. Desor. Platon Texeira de Azevedo Filho, adotado como razões de decidir, é claro ao destacar que, "embora em regra o auxílio-alimentação possua caráter salarial, o certo é que os acordos coletivos do período controvertido preveem expressamente a natureza indenizatória, o que deve ser respeitado". E acrescenta: "Ainda que houvesse prova de que as referidas normas ao tempo da contratação estabeleciam o caráter salarial da referida verba, tal fato não é apto a invalidar as normas coletivas do período não prescrito", alicerçado no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), em 02/06/2022. Por fim, foi registrado que, considerando o período não prescrito, também já estava em vigor a nova redação dada ao §2º do art. 457 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, segundo a qual as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, entre outras parcelas, "não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Cumpre registrar que os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas, ao reexame de matéria de fundo ou reanálise das provas, como pretende a ora embargante. Não verificada a presença de vícios no julgado embargado, estando o v. acórdão devidamente fundamentado, como determina o art. 93, IX, da CF, de modo que tendo sido adotada tese explícita a respeito da controvérsia, restou prequestionada a matéria (Súmula 297 do TST), pelo que resta evidenciada tão somente a tentativa de obter declaração contrária daquilo que se decidiu, desiderato inviável por meio do remédio intentado, quando ausentes as hipóteses tratadas no artigo 897-A, da CLT. Rejeito. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Inicialmente, em relação à "preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional", pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e no subsequente embargos de declaração. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. A propósito, não se vislumbram as omissões apontadas pela interessada, pois o Tribunal Regional se manifestou suficientemente sobre as questões aventadas nos embargos de declaração. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos constitucionais invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. Esclareça-se, outrossim, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Assim, no particular, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Ultrapassada essa questão, quanto ao “auxílio-alimentação - aplicação da Lei 13.467/2017 – Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR)”, o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu devida a integração do auxílio-alimentação à remuneração. Quanto ao tema, importante destacar o art. 457, §2º da CLT: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos firmados em momento anterior a sua vigência. A matéria relativa ao direito intertemporal foi objeto de discussão no âmbito do Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate sobre o tema, sendo proferidos votos consistentes no sentido de que a Lei nova - 13.467/2017 - não teria incidência nos contratos iniciados em período anterior à sua vigência e que permanecessem em vigor quando da sua edição (corrente a que se filiou este Ministro). Prevaleceu, contudo, o entendimento majoritário consubstanciado na seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23). Após esse julgamento, portanto, este Ministro confere efetividade à jurisprudência que se tornou vinculante, mas registra sua ressalva diante da relevância e impacto social que o tema contém. É que compreendo que a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência tem grande relevo diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput , CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica. Portanto meu entendimento é de que a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcançaria os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Não obstante, há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade —muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam –Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Contudo, conforme já enfatizado, a questão foi objeto de pacificação pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 23), motivo por que confiro efetividade e cumprimento à decisão, apenas registrando a ressalva de entendimento. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo deve ser desprovido. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior, envolvendo a mesma Parte Reclamada e idêntica matéria: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 457, § 2º DA CLT. RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA PROFERIDA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. PERÍODO IMPRESCRITO INTEGRALMENTE POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Na decisão agravada foi demonstrado que embora este Relator sempre tenha entendido pela inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho que estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017, o acórdão Regional foi proferido em perfeita consonância com o entendimento adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Emb-0010984-08.2023.5.18.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 457, §2º, DA CLT. REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N° 13.467/2017. NÃO INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SDI-1. 2. Ocorre que a Lei n° 13.467/2017 alterou o parágrafo 2° do artigo 457 da CLT, positivando entendimento no sentido de que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 3. Nesses termos, a jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 4. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 5. No caso dos autos, é possível extrair do acórdão regional que as verbas discutidas na presente ação são relativas aos anos de 2019, 2020 e 2021, quando já vigente a nova redação §2º do art. 457 da CLT introduzida pela Lei n° 13.467/2017. Assim, é inviável reconhecer a natureza salarial das citadas verbas. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0010987-66.2023.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/06/2025). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDITADA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TEMA 23 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Considerando que o período imprescrito é posterior à vigência da Lei 13.467/17, a Corte Regional aplicou a nova redação do art. 457, §2º da CLT que fixou expressamente a natureza indenizatória da parcela. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), firmou tese no sentido de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e aplicação da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-0010869-42.2023.5.18.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/08/2025). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA Nº 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de aplicação da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que "A despeito da autora ter sido contratada em 2006, as normas de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) são aplicáveis ao caso.". O Tribunal Pleno do TST, em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 a tese no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (RR-0011691-64.2023.5.18.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 14/08/2025). Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos firmados em momento anterior a sua vigência. Destacou-se o teor do art. 457, §2º, da CLT, que prevê que “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Ressaltou-se que a matéria relativa ao direito intertemporal foi objeto de discussão no âmbito do Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate sobre o tema, sendo proferidos votos consistentes no sentido de que a Lei nova - 13.467/2017 - não teria incidência nos contratos iniciados em período anterior à sua vigência e que permanecessem em vigor quando da sua edição (corrente a que se filiou este Ministro). No entanto, prevaleceu o entendimento majoritário consubstanciado na seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23). Neste sentido, este Ministro passou a conferir efetividade à jurisprudência que se tornou vinculante, mas registrou sua ressalva diante da relevância e impacto social que o tema contém. É que, conforme destacado, no entender deste Relator, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência tem grande relevo diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput , CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica. Portanto, consignou-se que o entendimento deste Relator é de que a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcançaria os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Não obstante, há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade —muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam –Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Contudo, conforme já enfatizado, a questão foi objeto de pacificação pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 23), motivo pelo qual foi conferida efetividade e cumprimento à decisão, apenas registrando a ressalva de entendimento. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, demonstrou-se que o acórdão Regional está em consonância com o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo foi desprovido. Neste sentido, ausente a transcendência. Foram colacionados julgados desta Corte Superior, envolvendo a mesma Parte Reclamada e idêntica matéria. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081316503276300000197579472. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081316503276300000197579472?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0010671-04.2024.5.18.0006 AGRAVANTE: GERALDO DE MORAIS AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (687e2e1) proferido nos autos do processo 0010671-04.2024.5.18.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010671-04.2024.5.18.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tv/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DELIMITAÇÃO RECURSAL. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST (IRR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos firmados em momento anterior a sua vigência. A matéria relativa ao direito intertemporal foi objeto de discussão no âmbito do Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate sobre o tema, sendo proferidos votos consistentes no sentido de que a Lei nova - 13.467/2017 - não teria incidência nos contratos iniciados em período anterior à sua vigência e que permanecessem em vigor quando da sua edição (corrente a que se filiou este Ministro). No entanto, prevaleceu o entendimento majoritário consubstanciado na seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23). Neste sentido, este Ministro passou a conferir efetividade à jurisprudência que se tornou vinculante, mas registrou sua ressalva diante da relevância e impacto social que o tema contém. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, demonstrou-se que o acórdão Regional está em consonância com o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo foi desprovido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010671-04.2024.5.18.0006, em que é Agravante GERALDO DE MORAIS e é Agravada COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Não houve manifestação da parte interessada. É o relatório. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL Na minuta do agravo, a Parte Agravante não renova a sua insurgência quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. O exame do apelo, portanto, limitar-se-á às alegações efetivamente renovadas no agravo, em observância ao princípio processual da delimitação recursal. III) MÉRITO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST (IRR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “auxílio-alimentação - aplicação da Lei 13.467/2017 – Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR)”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu, na parte que interessa: CONTRATO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO O MM. Juiz de origem declarou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, julgando improcedente o pedido de integração de referida parcela na remuneração do trabalhador. A parte Reclamante insurge-se, reiterando a tese contida na exordial de que o auxílio-alimentação concedido ao obreiro tem natureza exclusivamente salarial. Ressalta que as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista não se aplicam ao caso dos autos. Sem razão. Registre-se, primeiramente, que foi pronunciada a prescrição quinquenal e declaradas inexigíveis as pretensões condenatórias postuladas no período anterior a 03/05/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88 e art. 11, caput da CLT, extinguindo-a, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC. Fixada tal premissa, por comungar com o entendimento já manifestado por este Tribunal Regional, em matéria idêntica, no acórdão de relatoria do Exmo. Desor. Platon Texeira de Azevedo Filho, nos autos do ROT-0010998-59.2023.5.18.0013, julgado em 30/11/2023, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados em referida decisão como razões de decidir, "verbis": "De plano, acerca do direito material intertemporal, esclareço que, nos termos do art. 6º da LINDB, as normas de direito material possuem aplicação imediata. Assim, considerando que o contrato de trabalho do reclamante está ativo e teve início em 04/06/2009, aplicam-se as regras anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 até 10/11/2017 e a partir de 11/11/2017, as novas regras introduzidas pela Reforma Trabalhista. Prosseguindo, ressalte-se que o auxílio-alimentação pago pelo trabalho, sem qualquer previsão de natureza indenizatória ou sem a regular inscrição da empresa no PAT, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos, constituindo salário, consoante inteligência dos arts. 457 in natura e 458 da CLT e da Súmula 241 do C. TST. No caso, não restou esclarecida a adesão da ré ao PAT, posto que ela não trouxe aos autos, durante a instrução processual, qualquer prova neste sentido, o que não elide a natureza salarial da parcela, consoante exegese da Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do C. TST. No tocante às normas coletivas, a reclamada alegou em contestação que o ACT 2021/2023 estabelece que a CESTA BÁSICA ALIMENTAÇÃO/ASSIDUIDADE e AUXÍLIO REFEIÇÃO pagos aos seus empregados possuem caráter indenizatório, podendo, no caso do auxílio-refeição, descontar nos salários dos empregados a quantia correspondente a R$ 1,00, que afasta a natureza salarial da parcela. Os ACT´s juntados aos autos, vigentes no período não prescrito - marco prescricional 14/08/2018, estabelecem expressamente que o auxílio-alimentação, pago mensalmente pela empresa, possui natureza indenizatória, conforme cláusulas nona e décima do ACT 2018/2020 (ID d4eeb2f, fls.: 265/284), que vigorou no período de 01/05/2018 a 30/04/2020. Nessa esteira, no ACT 2021/2023, vigente de 01/05/2021 até 30/04/2023 (ID d4eeb2f, fls.: 241/263), as cláusulas alusivas ao benefício sofreram alteração apenas quanto ao valor e do desconto correspondente. Portanto, embora em regra o auxílio-alimentação possua caráter salarial, o certo é que os acordos coletivos do período controvertido preveem expressamente a natureza indenizatória, o que deve ser respeitado. Ainda que houvesse prova de que as referidas normas ao tempo da contratação estabeleciam o caráter salarial da referida verba, tal fato não é apto a invalidar as normas coletivas do período não prescrito. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal impõe obediência aos ajustes coletivos de trabalho, por refletirem a vontade das categorias patronal e trabalhadora, que por meio deles amoldam as relações laborais de acordo com os interesses e necessidades de cada categoria. O tema envolvendo a validade das normas coletivas que suprimem ou reduzem direitos trabalhistas foi apreciado pelo E. STF que, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), em 02/06/2022, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.' Em seu voto condutor, o Ex.mo Ministro Gilmar Mendes citou o Ex.mo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento referente ao Tema 152 de Repercussão Geral, no qual se esclareceu que embora não exista uma definição prévia do que sejam os direitos absolutamente indisponíveis ou o chamado patamar mínimo civilizatório, 'pode-se afirmar que este é composto pelas normas constitucionais, pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e pelas normas infraconstitucionais que estabelecem garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores'. Para exemplificar tais direitos, o Ex.mo Ministro Relator continuou a citação, indicando alguns direitos indisponíveis: 'a anotação da CTPS, o pagamento de salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho, etc.'. Citou, ainda, Sua Excelência, os arts. 611-A e 611-B da CLT como norteadores daquilo que pode ou não ser objeto de transação e prevalecer sobre a lei, mas ressalvou que, como neste julgamento não se estava discutindo a constitucionalidade de tais preceitos legais, a resposta mais efetiva sobre os limites da negociação coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do C.TST e do E. STF em torno do tema. Concluiu que são excepcionais as hipóteses em que a negociação coletiva pode diminuir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista, ocorrendo nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal autorizam expressamente a restrição ou a supressão do direito do trabalhador, citando, como exemplos, os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Carta Magna. Logo, o tema 'auxílio-alimentação' não se trata de direito com assento constitucional, ou seja, não consiste em direito social consagrado na Constituição Federal, nem está previsto em tratado ou convenção internacional incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. Assim, uma vez demonstrado o caráter de direito disponível ostentado pelo direito vindicado, admite-se a sua relativização por norma coletiva, sendo irrelevante a presença de vantagens compensatórias. À vista do que foi decidido pelo E. STF, as normas coletivas invocadas pela reclamada são plenamente válidas e aplicáveis ao contrato de trabalho do autor. Por conseguinte, é inaplicável neste caso o entendimento da OJ 413 da SDI-I do TST. Por outro lado, as fichas financeiras e contracheques juntados com a defesa (ID 5acbc5e, fls. 527 e ss.) contêm registros de descontos salariais a título de 'Dev. Auxilio Refeic.' 'Desconto Refeição' nos anos de 2018, 2021 (a partir de setembro), 2022 e 2023, o que afasta a pretensa natureza salarial da parcela, conforme a tese jurídica vinculante assentada por esta Eg. Corte no julgamento do IRDR-0010195-28.2017.5.18.0000, transcrita em seguida: 'A participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação e de outras verbas similares descaracteriza sua natureza salarial, independentemente do valor deduzido a este título da respectiva remuneração, por se tratar de circunstância incompatível com a finalidade contraprestativa atribuída a tal parcela antes da vigência da Lei 13.467/2017.' É certo que não foi demonstrada a existência de norma coletiva regulamentando a matéria no período compreendido entre 01/05/2020 e a 30/04/2021, nem restou provado o desconto salarial referente ao auxílio-alimentação no período entre 2019 a agosto de 2021. Contudo, a essa altura já estava em vigor a nova redação dada ao §2º do art. 457 da CLT pela Lei 13.467/2017, segundo a qual as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, entre outras parcelas, 'não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.' Em consequência, não há de se cogitar em incorporação do auxílio-alimentação pago mensalmente à remuneração do reclamante, nem em pagamento dos reflexos correspondentes." No mesmo sentido, precedente de minha Relatoria consubstanciado no julgado do ROT-0010942-35.2023.5.18.0010, em 24/11/2023. Aliás, vale ressaltar que a matéria em questão já foi reiteradamente apreciada pelas Turmas deste Regional. A título exemplificativo, cito: ROT-0010683-95.2022.5.18.0003 (Rel. Desor. Marcelo Pedra); ROT - 0010931-33.2023.5.18.0001 (Rel. Desora. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis); ROT-0010880-89.2023.5.18.0011 (Rel Desor. Welington Luis Peixoto; RORSum-0010913-85.2023.5.18.0009 (Rel. Desor. Daniel Viana Júnior). Nego provimento. Em sede de julgamento dos embargos declaratórios, pronunciou-se a Turma Regional: DA ALEGADA OMISSÃO A parte embargante renova, em suma, toda a tese recursal, insistindo seja declarada a natureza salarial do auxílio-alimentação. Aduz que o entendimento de que a nova redação do art. 457, §2°, da CLT, aplica-se ao contrato do embargante "fere os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, que restam desde já prequestionados." Pretende ver impingido efeito modificativo ao julgado. Sem razão. Como é cediço, os embargos de declaração tem suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Registre-se que o acórdão da relatoria do Exmo. Desor. Platon Texeira de Azevedo Filho, adotado como razões de decidir, é claro ao destacar que, "embora em regra o auxílio-alimentação possua caráter salarial, o certo é que os acordos coletivos do período controvertido preveem expressamente a natureza indenizatória, o que deve ser respeitado". E acrescenta: "Ainda que houvesse prova de que as referidas normas ao tempo da contratação estabeleciam o caráter salarial da referida verba, tal fato não é apto a invalidar as normas coletivas do período não prescrito", alicerçado no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), em 02/06/2022. Por fim, foi registrado que, considerando o período não prescrito, também já estava em vigor a nova redação dada ao §2º do art. 457 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, segundo a qual as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, entre outras parcelas, "não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Cumpre registrar que os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas, ao reexame de matéria de fundo ou reanálise das provas, como pretende a ora embargante. Não verificada a presença de vícios no julgado embargado, estando o v. acórdão devidamente fundamentado, como determina o art. 93, IX, da CF, de modo que tendo sido adotada tese explícita a respeito da controvérsia, restou prequestionada a matéria (Súmula 297 do TST), pelo que resta evidenciada tão somente a tentativa de obter declaração contrária daquilo que se decidiu, desiderato inviável por meio do remédio intentado, quando ausentes as hipóteses tratadas no artigo 897-A, da CLT. Rejeito. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Inicialmente, em relação à "preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional", pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e no subsequente embargos de declaração. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. A propósito, não se vislumbram as omissões apontadas pela interessada, pois o Tribunal Regional se manifestou suficientemente sobre as questões aventadas nos embargos de declaração. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos constitucionais invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. Esclareça-se, outrossim, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Assim, no particular, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Ultrapassada essa questão, quanto ao “auxílio-alimentação - aplicação da Lei 13.467/2017 – Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR)”, o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu devida a integração do auxílio-alimentação à remuneração. Quanto ao tema, importante destacar o art. 457, §2º da CLT: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos firmados em momento anterior a sua vigência. A matéria relativa ao direito intertemporal foi objeto de discussão no âmbito do Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate sobre o tema, sendo proferidos votos consistentes no sentido de que a Lei nova - 13.467/2017 - não teria incidência nos contratos iniciados em período anterior à sua vigência e que permanecessem em vigor quando da sua edição (corrente a que se filiou este Ministro). Prevaleceu, contudo, o entendimento majoritário consubstanciado na seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23). Após esse julgamento, portanto, este Ministro confere efetividade à jurisprudência que se tornou vinculante, mas registra sua ressalva diante da relevância e impacto social que o tema contém. É que compreendo que a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência tem grande relevo diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput , CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica. Portanto meu entendimento é de que a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcançaria os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Não obstante, há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade —muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam –Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Contudo, conforme já enfatizado, a questão foi objeto de pacificação pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 23), motivo por que confiro efetividade e cumprimento à decisão, apenas registrando a ressalva de entendimento. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo deve ser desprovido. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior, envolvendo a mesma Parte Reclamada e idêntica matéria: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 457, § 2º DA CLT. RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA PROFERIDA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. PERÍODO IMPRESCRITO INTEGRALMENTE POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Na decisão agravada foi demonstrado que embora este Relator sempre tenha entendido pela inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho que estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017, o acórdão Regional foi proferido em perfeita consonância com o entendimento adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Emb-0010984-08.2023.5.18.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 457, §2º, DA CLT. REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N° 13.467/2017. NÃO INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SDI-1. 2. Ocorre que a Lei n° 13.467/2017 alterou o parágrafo 2° do artigo 457 da CLT, positivando entendimento no sentido de que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 3. Nesses termos, a jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 4. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 5. No caso dos autos, é possível extrair do acórdão regional que as verbas discutidas na presente ação são relativas aos anos de 2019, 2020 e 2021, quando já vigente a nova redação §2º do art. 457 da CLT introduzida pela Lei n° 13.467/2017. Assim, é inviável reconhecer a natureza salarial das citadas verbas. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0010987-66.2023.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/06/2025). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDITADA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TEMA 23 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Considerando que o período imprescrito é posterior à vigência da Lei 13.467/17, a Corte Regional aplicou a nova redação do art. 457, §2º da CLT que fixou expressamente a natureza indenizatória da parcela. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), firmou tese no sentido de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e aplicação da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-0010869-42.2023.5.18.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/08/2025). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA Nº 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de aplicação da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que "A despeito da autora ter sido contratada em 2006, as normas de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) são aplicáveis ao caso.". O Tribunal Pleno do TST, em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 a tese no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (RR-0011691-64.2023.5.18.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 14/08/2025). Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos firmados em momento anterior a sua vigência. Destacou-se o teor do art. 457, §2º, da CLT, que prevê que “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Ressaltou-se que a matéria relativa ao direito intertemporal foi objeto de discussão no âmbito do Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate sobre o tema, sendo proferidos votos consistentes no sentido de que a Lei nova - 13.467/2017 - não teria incidência nos contratos iniciados em período anterior à sua vigência e que permanecessem em vigor quando da sua edição (corrente a que se filiou este Ministro). No entanto, prevaleceu o entendimento majoritário consubstanciado na seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23). Neste sentido, este Ministro passou a conferir efetividade à jurisprudência que se tornou vinculante, mas registrou sua ressalva diante da relevância e impacto social que o tema contém. É que, conforme destacado, no entender deste Relator, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência tem grande relevo diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput , CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica. Portanto, consignou-se que o entendimento deste Relator é de que a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcançaria os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Não obstante, há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade —muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam –Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Contudo, conforme já enfatizado, a questão foi objeto de pacificação pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 23), motivo pelo qual foi conferida efetividade e cumprimento à decisão, apenas registrando a ressalva de entendimento. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, demonstrou-se que o acórdão Regional está em consonância com o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo foi desprovido. Neste sentido, ausente a transcendência. Foram colacionados julgados desta Corte Superior, envolvendo a mesma Parte Reclamada e idêntica matéria. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081316503276300000197579472. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081316503276300000197579472?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO DE MORAIS

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