Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0010670-66.2025.5.15.0006 RECORRENTE: EDEMILSON SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDEMILSON SOUZA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e062a6 proferida nos autos. ROT 0010670-66.2025.5.15.0006 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): EDEMILSON SOUZA SANTOS EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (SP395698) GISELE CRISTINA BONFIM SELVINO (SP270334) NATHALIA TANCINI PESTANA (SP308531) Interessado: JOAO VITOR GENARI RECURSO DE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 3cb805e; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 27943d0). Regular a representação processual (Id 1160355 e 0be2da6). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 433d537. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Constou do v. acórdão: "Os cartões de ponto juntados aos autos (ID 77597d5 e c6e0fc1) revelam registros de compensação por banco de horas, modalidade cuja forma de ajuste foi alterada pela Lei n.°13.467/17. Com efeito, ao introduzir o § 5° ao art. 59 da CLT a reforma trabalhista autorizou que aquele pacto de compensação pudesse ser firmado por acordo individual, não obstante escrito, o que não se verificou no caso em exame. De fato, como ponderou o magistrado da origem, os acordos juntados aos autos pela reclamada (ID c2833d8 e 1cb6603) não foram assinados, de modo que não há como se conferir validade ao banco de horas. Do mesmo modo, considerando que os controles de ponto demonstram labor não eventual aos sábados, não há como se considerar válida a compensação semanal por ajuste tácito. Acertada, pois, a r. sentença ao deferir o pagamento de diferenças de horas extras, pelo recálculo da jornada de trabalho, desconsiderando o acordo de compensação." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Entendeu o v. acórdão: "Infere-se do TRCT juntado sob ID 5523306, que foi considerado na rescisão apenas o salário contratual (R$2.993,00), entretanto, como revelam os demonstrativos de pagamentos, o reclamante recebia também o adicional de periculosidade (R$897,90 - ID 4c60709), além de horas extras, parcelas que não foram incluídas na base de cálculo das rescisórias. Acertada, pois, a r. sentença que deferiu o pagamento de diferenças de horas extras, determinando a observância do último salário acrescido, da média das parcelas variáveis de natureza salarial recebidas nos últimos 12 meses." No que se refere à questão em destaque, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq)
Intimado(s) / Citado(s)
- EDEMILSON SOUZA SANTOS
- DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0010670-66.2025.5.15.0006 RECORRENTE: EDEMILSON SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDEMILSON SOUZA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e062a6 proferida nos autos. ROT 0010670-66.2025.5.15.0006 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): EDEMILSON SOUZA SANTOS EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (SP395698) GISELE CRISTINA BONFIM SELVINO (SP270334) NATHALIA TANCINI PESTANA (SP308531) Interessado: JOAO VITOR GENARI RECURSO DE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 3cb805e; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 27943d0). Regular a representação processual (Id 1160355 e 0be2da6). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 433d537. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Constou do v. acórdão: "Os cartões de ponto juntados aos autos (ID 77597d5 e c6e0fc1) revelam registros de compensação por banco de horas, modalidade cuja forma de ajuste foi alterada pela Lei n.°13.467/17. Com efeito, ao introduzir o § 5° ao art. 59 da CLT a reforma trabalhista autorizou que aquele pacto de compensação pudesse ser firmado por acordo individual, não obstante escrito, o que não se verificou no caso em exame. De fato, como ponderou o magistrado da origem, os acordos juntados aos autos pela reclamada (ID c2833d8 e 1cb6603) não foram assinados, de modo que não há como se conferir validade ao banco de horas. Do mesmo modo, considerando que os controles de ponto demonstram labor não eventual aos sábados, não há como se considerar válida a compensação semanal por ajuste tácito. Acertada, pois, a r. sentença ao deferir o pagamento de diferenças de horas extras, pelo recálculo da jornada de trabalho, desconsiderando o acordo de compensação." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Entendeu o v. acórdão: "Infere-se do TRCT juntado sob ID 5523306, que foi considerado na rescisão apenas o salário contratual (R$2.993,00), entretanto, como revelam os demonstrativos de pagamentos, o reclamante recebia também o adicional de periculosidade (R$897,90 - ID 4c60709), além de horas extras, parcelas que não foram incluídas na base de cálculo das rescisórias. Acertada, pois, a r. sentença que deferiu o pagamento de diferenças de horas extras, determinando a observância do último salário acrescido, da média das parcelas variáveis de natureza salarial recebidas nos últimos 12 meses." No que se refere à questão em destaque, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq)
Intimado(s) / Citado(s)
- EDEMILSON SOUZA SANTOS
- DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA