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0010670-50.2022.5.15.0013

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010670-50.2022.5.15.0013 AUTOR: ANAELSON ANTONIO DOS SANTOS RÉU: FECOL INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa1e526 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO Negativa a pesquisa patrimonial. Reitere-se a pesquisa via SISBAJUD. Frustrada a tentativa ou inexistindo valores, considerando o esgotamento dos convênios eletrônicos e a inexistência de depósitos vinculados, intime-se a exequente para que indique, no prazo de 30 dias, meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução (bens livres e desembaraçados), sob pena de início da fluência da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT e art. 524, VII, CPC). Advirta-se que petições que se limitem a reiterar diligências infrutíferas ou já indeferidas, não serão apreciadas e não interromperão o prazo prescricional. As pesquisas avançadas (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, etc.), restam indeferidas de plano, haja vista se tratarem de medidas excepcionais que demandam elementos probatórios de fraude ou ocultação patrimonial, cujo ônus incumbe ao exequente, sendo o indeferimento uma faculdade discricionária do Juízo ante a ausência de provas nos autos. No mesmo sentido, indefere-se eventuais pedidos de apreensão de CNH ou suspensão de passaporte, por não se revelarem adequados ao objetivo de satisfação do crédito trabalhista. Ainda, não serão expedidos ofícios a operadores de cartões de crédito, pois se se tratando de valor limite de patrimônio pertencente a terceiro (a instituição financeira) o qual é disponibilizado por terceiro - com características análogas ao empréstimo pessoal ou limite de cheque especial-, a medida violaria o direito líquido e certo dos executados nos termos do art. 805 do CPC. Frise-se que cabe ao exequente pesquisar e informar eventuais bens do executado, não bastando, tão somente, limitar-se a requerer sucessivas diligências, buscando transferir ao Juízo, obrigação que lhe é devida. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Decorridos 30 dias sem manifestação útil, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT). Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2026.PBS-N GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANAELSON ANTONIO DOS SANTOS

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