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0010670-47.2023.5.15.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010670-47.2023.5.15.0132 EXEQUENTE: ANA PAULA VENTURA MOREIRA EXECUTADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82fbea9 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Agravo de Petição interposto pelo(a) exequente. Comprovado pela parte autora a devolução do valor levantado a maior, conforme 9c047c8 e 72eb2b5. Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a parte contrária apresentou contraminuta (ID 9b744ae). Subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Ficam as partes cientes de que qualquer habilitação promovida perante os graus recursais não dispensa a necessária habilitação no módulo de 1º grau, providência que deverá ser efetivada exclusivamente pelo(à) próprio(a) advogado(a) interessado(a), mediante a utilização de seu certificado digital em seu painel eletrônico tão logo os autos retornem à tramitação no 1º grau de jurisdição. Conforme determinam expressamente o art. 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017 e o art. 6º, § 5º, do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, constitui dever do(a) advogado(a) efetivar o seu credenciamento e habilitação em cada processo em que pretenda atuar para o recebimento de intimações. Por conseguinte, em caso de inércia da própria parte, as notificações e intimações futuras dirigidas aos causídicos que forem mantidos como cadastrados no módulo do PJE-JT do 1º grau serão consideradas plenamente válidas, não havendo que se falar em nulidade, até que haja a regularização da habilitação pelo novo advogado no respectivo juízo de origem. ARG - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de agosto de 2026. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular ARG Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010670-47.2023.5.15.0132 EXEQUENTE: ANA PAULA VENTURA MOREIRA EXECUTADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82fbea9 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Agravo de Petição interposto pelo(a) exequente. Comprovado pela parte autora a devolução do valor levantado a maior, conforme 9c047c8 e 72eb2b5. Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a parte contrária apresentou contraminuta (ID 9b744ae). Subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Ficam as partes cientes de que qualquer habilitação promovida perante os graus recursais não dispensa a necessária habilitação no módulo de 1º grau, providência que deverá ser efetivada exclusivamente pelo(à) próprio(a) advogado(a) interessado(a), mediante a utilização de seu certificado digital em seu painel eletrônico tão logo os autos retornem à tramitação no 1º grau de jurisdição. Conforme determinam expressamente o art. 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017 e o art. 6º, § 5º, do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, constitui dever do(a) advogado(a) efetivar o seu credenciamento e habilitação em cada processo em que pretenda atuar para o recebimento de intimações. Por conseguinte, em caso de inércia da própria parte, as notificações e intimações futuras dirigidas aos causídicos que forem mantidos como cadastrados no módulo do PJE-JT do 1º grau serão consideradas plenamente válidas, não havendo que se falar em nulidade, até que haja a regularização da habilitação pelo novo advogado no respectivo juízo de origem. ARG - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de agosto de 2026. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular ARG Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA VENTURA MOREIRA

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