Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010670-39.2022.5.15.0146 AUTOR: GABRIEL FERREIRA MARQUES RÉU: VERA LUCIA P. DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 307fe58 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA DECISÃO A ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, em desfavor das devedoras solidariamente responsáveis, teve resultados negativos (Id 5685003). Incluam-se tais executadas principal no BNDT, já que se trata de execução definitiva, sem o devido pagamento. No presente caso, a responsabilidade subsidiária da(o) reclamada(o) ANDRADE TRANSPORTES AGRÍCOLA LTDA. foi reconhecida no título executivo (sentença Id ebf5299). Conforme jurisprudência consolidada no C. TST, não há necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária, ficando resguardada a ação de regresso, caso haja interesse nesse sentido. Fica a(o) executada(o) ANDRADE TRANSPORTES AGRÍCOLA LTDA. notificada(o) do direcionamento da presente execução contra si, neste ato determinado. Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para a(o) executada(o) ANDRADE TRANSPORTES AGRÍCOLA LTDA. indicar bens livres e desembargados do(a) devedor(a) principal ou de seu(s) sócio(s), aptos a garantir integralmente a execução, e desde que em observância à ordem do art. 835 do CPC. Sem a indicação, a(o) executada(o) ANDRADE TRANSPORTES AGRÍCOLA LTDA. deverá, no mesmo prazo, depositar judicialmente o valor total da condenação (art. 523 do CPC), devidamente atualizado, sob pena de atos executórios em seu desfavor. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá se dar por meio de guia própria. Considerando que o Ato TST.GP no 158/2026, o recolhimento de custas processuais na Justiça do Trabalho deverá ser feito exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Digital), com pagamento realizado apenas via Pix ou cartão de crédito (https://gru.jt.jus.br/gru - código 28063). Fica, desde já, autorizada a dedução dos valores alusivos a eventuais depósitos recursais/judiciais. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRADE TRANSPORTES AGRICOLA LTDA
TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010670-39.2022.5.15.0146 AUTOR: GABRIEL FERREIRA MARQUES RÉU: VERA LUCIA P. DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 307fe58 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA DECISÃO A ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, em desfavor das devedoras solidariamente responsáveis, teve resultados negativos (Id 5685003). Incluam-se tais executadas principal no BNDT, já que se trata de execução definitiva, sem o devido pagamento. No presente caso, a responsabilidade subsidiária da(o) reclamada(o) ANDRADE TRANSPORTES AGRÍCOLA LTDA. foi reconhecida no título executivo (sentença Id ebf5299). Conforme jurisprudência consolidada no C. TST, não há necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária, ficando resguardada a ação de regresso, caso haja interesse nesse sentido. Fica a(o) executada(o) ANDRADE TRANSPORTES AGRÍCOLA LTDA. notificada(o) do direcionamento da presente execução contra si, neste ato determinado. Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para a(o) executada(o) ANDRADE TRANSPORTES AGRÍCOLA LTDA. indicar bens livres e desembargados do(a) devedor(a) principal ou de seu(s) sócio(s), aptos a garantir integralmente a execução, e desde que em observância à ordem do art. 835 do CPC. Sem a indicação, a(o) executada(o) ANDRADE TRANSPORTES AGRÍCOLA LTDA. deverá, no mesmo prazo, depositar judicialmente o valor total da condenação (art. 523 do CPC), devidamente atualizado, sob pena de atos executórios em seu desfavor. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá se dar por meio de guia própria. Considerando que o Ato TST.GP no 158/2026, o recolhimento de custas processuais na Justiça do Trabalho deverá ser feito exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Digital), com pagamento realizado apenas via Pix ou cartão de crédito (https://gru.jt.jus.br/gru - código 28063). Fica, desde já, autorizada a dedução dos valores alusivos a eventuais depósitos recursais/judiciais. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FERREIRA MARQUES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.