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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010670-27.2026.5.03.0148 AUTOR: JOAO LUCIANO OLIVEIRA LIMA RÉU: FRIGOBET FRIGORIFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23cd0ee proferida nos autos. Aos 7 (sete) dias do mês de setembro de 2026, às 09h33, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por JOÃO LUCIANO OLIVEIRA LIMA em face de FRIGOBET FRIGORÍFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT). II - FUNDAMENTOS 1 - Do sobrestamento do feito. Tema 1.389 do STF. A reclamada requer a suspensão do processo, ao fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a competência e o ônus da prova nos processos em que se discute fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços e sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Sem razão, no atual estágio processual. Com efeito, no Tema nº 1.389, cujo processo paradigma é o ARE nº 1.532.603, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral quanto à competência para julgamento das ações em que se discute fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e à distribuição do respectivo ônus probatório. Inicialmente, foi determinada a suspensão nacional dos processos relacionados à matéria. Todavia, por decisão superveniente proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em junho de 2026, foi levantado o sobrestamento dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, autorizando-se sua regular instrução e julgamento pelos Juízos de primeiro grau e pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Ficou estabelecido que, nos processos abrangidos pelo Tema, a suspensão deverá ocorrer após a prolação do acórdão pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho, enquanto pendente a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, independentemente da discussão acerca do enquadramento da relação jurídica controvertida no âmbito material do Tema nº 1.389, não subsiste determinação de suspensão que impeça a prolação de sentença por este Juízo de primeiro grau. Rejeito, portanto, o pedido de sobrestamento. 2 - Da incompetência material. A reclamada suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Sustenta, em síntese, que a relação controvertida teria natureza civil ou comercial, decorrente de contrato verbal de prestação autônoma de serviços, razão pela qual a causa deveria ser apreciada pela Justiça Comum. Sem razão. A competência material é definida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, considerados em abstrato. No caso, o reclamante afirma ter sido admitido pela reclamada em 03/12/2025, para exercer a função de motorista, mediante salário mensal de R$ 2.800,00, sustentando que o trabalho foi prestado de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, sem a correspondente anotação da CTPS. A partir desses fatos, postula o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. A pretensão deduzida decorre, portanto, de alegada relação de trabalho e, mais especificamente, de relação de emprego, inserindo-se na competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo art. 114, I, da Constituição Federal. A circunstância de a reclamada negar a existência do vínculo, sustentar que jamais recebeu os serviços do autor ou, ainda, invocar a existência de relação autônoma não desloca, por si só, a competência para outro ramo do Poder Judiciário. Tais alegações integram a controvérsia de direito material e deverão ser examinadas à luz das provas produzidas nos autos. Registre-se, ainda, que o levantamento da suspensão determinada no Tema nº 1.389 autoriza expressamente o prosseguimento e julgamento dos processos nas instâncias ordinárias, não havendo, no presente momento, determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal que imponha o declínio de competência nesta fase processual. Rejeito a preliminar de incompetência material. 3 - Da aplicação da Lei nº 13.467/17. Os fatos controvertidos remontam a alegado contrato de trabalho iniciado em 03/12/2025, portanto integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, ocorrida em 11/11/2017. Desse modo, as normas de direito material aplicáveis à relação jurídica controvertida são aquelas vigentes durante o período indicado na petição inicial. Igualmente, tendo a demanda sido ajuizada em 23/04/2026, aplicam-se ao processo as normas processuais então vigentes, observada a disciplina própria de cada instituto. 4 - Da impugnação aos documentos. A reclamada impugna o valor probatório de documentos apresentados pelo reclamante, especialmente o recibo de pagamento, os áudios e os vídeos juntados aos autos, sustentando, quanto a estes últimos, tratar-se de elementos produzidos unilateralmente e desprovidos de informações suficientes acerca de sua autenticidade, origem, data, local e contexto. A insurgência, contudo, não constitui questão preliminar apta, por si só, a determinar o desentranhamento ou a desconsideração prévia dos documentos. A admissibilidade da prova documental não se confunde com sua eficácia probatória. A pertinência, autenticidade, conteúdo e força demonstrativa de cada elemento serão apreciados em conjunto com as demais provas existentes nos autos, segundo o princípio da persuasão racional, nos termos do art. 371 do CPC. As objeções formuladas pela reclamada quanto ao conteúdo e à aptidão dos documentos para comprovar os fatos alegados serão, portanto, examinadas nos tópicos de mérito a que se relacionam. Nada a prover, neste momento. 5 - Dos limites da lide. Indicação dos valores dos pedidos. A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial. O requerimento foi expressamente formulado na defesa. Sem razão. O art. 840, § 1º, da CLT exige que, nas reclamações trabalhistas escritas, os pedidos sejam certos e determinados, com indicação de seus respectivos valores. A exigência de indicação do valor, contudo, não equivale à necessidade de prévia liquidação exaustiva da pretensão nem transforma, necessariamente, a estimativa apresentada pela parte em teto absoluto da condenação. Com efeito, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. Desse modo, ressalvada hipótese em que a própria parte atribua expressamente caráter líquido e limitativo à quantificação formulada, os valores indicados na petição inicial destinam-se ao atendimento da exigência prevista no art. 840, § 1º, da CLT e possuem natureza estimativa, devendo o montante efetivamente devido ser apurado em liquidação, segundo os parâmetros fixados no título executivo. Isso não significa autorização para julgamento ultra ou extra petita. Permanecem integralmente aplicáveis os arts. 141 e 492 do CPC, de modo que a condenação deverá observar rigorosamente as parcelas postuladas, as causas de pedir correspondentes e os limites qualitativos da pretensão deduzida. Registro, por oportuno, que, ao assim decidir, revejo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo no sentido de considerar os valores individualmente indicados na petição inicial como limites quantitativos da condenação. Rejeito, portanto, o requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 6 - Da inépcia da petição inicial. A reclamada suscita a inépcia da petição inicial sob dois fundamentos distintos. Primeiramente, sustenta a inépcia parcial do pedido de horas extras, ao argumento de que o reclamante não teria individualizado suficientemente os fatos que embasam a pretensão, deixando de indicar os dias em que teria ocorrido a extrapolação da jornada, a quantidade de horas extraordinárias prestadas e eventuais variações de horário. Em segundo lugar, sustenta a inépcia da petição inicial em razão da ausência de memória de cálculos que demonstre os critérios utilizados para alcançar os valores atribuídos aos pedidos. Subsidiariamente, requer sua limitação aos montantes indicados na exordial. As arguições não prosperam. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a reclamação trabalhista escrita deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, pedido certo e determinado e indicação de seu valor. Quanto às horas extras, a petição inicial informa expressamente que o reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado, das 06h30 às 17h00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, além do período de intervalo alegadamente suprimido. Há, portanto, delimitação suficiente dos fatos constitutivos da pretensão, permitindo a exata compreensão do pedido e o pleno exercício do contraditório. Tanto assim que a reclamada apresentou defesa específica sobre a jornada e sobre o intervalo intrajornada, impugnando-os expressamente. Tampouco a ausência de memória discriminada de cálculos acarreta inépcia. A legislação exige a indicação do valor do pedido, mas não impõe à parte, como requisito formal da petição inicial, a apresentação de planilha de liquidação ou memória de cálculo exaustiva. Os valores foram individualmente atribuídos às pretensões, atendendo-se à exigência formal do art. 840, § 1º, da CLT, cabendo à fase própria a apuração do montante efetivamente devido, se houver condenação. A petição inicial, portanto, contém elementos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do direito de defesa, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito as arguições de inépcia. 7 - Da ilegitimidade passiva ad causam. A reclamada sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando que o reclamante jamais lhe prestou serviços e que o recibo por ele apresentado teria sido emitido pelo Frigorífico Serradão, pessoa jurídica distinta. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem razão. A legitimidade das partes é aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial, independentemente da posterior comprovação dos fatos narrados. No caso, o reclamante afirma ter sido diretamente contratado pela FRIGOBET FRIGORÍFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA., em benefício da qual teria prestado serviços como motorista, formulando contra ela pedidos decorrentes da alegada relação de emprego. Está presente, portanto, a pertinência subjetiva necessária à formação da relação processual. A questão relativa a saber se o autor efetivamente prestou serviços à reclamada, ao Frigorífico Serradão ou a qualquer outra pessoa jurídica, bem como as consequências jurídicas decorrentes dos elementos probatórios produzidos, diz respeito ao mérito da pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício, e não à legitimidade processual da demandada. Rejeito a preliminar. 8 - Da relação jurídica havida entre as partes. Reconhecimento de vínculo empregatício. Direitos correlatos. O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 03/12/2025, para exercer a função de motorista, mediante remuneração mensal de R$ 2.800,00, prestando serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada até sua dispensa, que afirma ter ocorrido em 19/12/2025. Sustenta que o contrato de trabalho não foi registrado em sua CTPS e que não foram efetuados os correspondentes recolhimentos previdenciários e depósitos do FGTS. Postula, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício e os consectários daí decorrentes. A petição inicial efetivamente indica o período de 03/12/2025 a 19/12/2025, a função de motorista e o salário mensal de R$ 2.800,00. A reclamada, FRIGOBET FRIGORÍFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA., nega a própria prestação de serviços em seu benefício. Afirma desconhecer o reclamante e sustenta que jamais o contratou, dirigiu sua prestação laboral ou efetuou pagamentos em seu favor. Acrescenta que o recibo apresentado pelo autor está relacionado ao denominado Frigorífico Serradão, pessoa jurídica diversa da demandada. Examino. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pela prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada a empregador que assume os riscos da atividade econômica. A presença desses elementos deve ser aferida a partir da realidade efetivamente demonstrada nos autos, independentemente da denominação eventualmente atribuída pelas partes à relação jurídica. Quanto à distribuição do ônus probatório, quando o demandado admite a prestação de serviços, mas lhe atribui natureza diversa da relação de emprego, assume o encargo de demonstrar o fato impeditivo invocado. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A reclamada nega que o reclamante tenha prestado qualquer serviço em seu benefício. Nessas circunstâncias, incumbia ao autor demonstrar o fato básico constitutivo de sua pretensão - a efetiva prestação laboral em favor da FRIGOBET -, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. E desse encargo não se desincumbiu satisfatoriamente. Não houve produção de prova oral. Na audiência de instrução, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, tendo sido encerrada a instrução processual. Os registros de conversas, prints e arquivos de áudio apresentados com a petição inicial, embora constituam meios de prova admissíveis e devam ser valorados em conjunto com os demais elementos dos autos, não demonstram de maneira suficientemente segura que os interlocutores neles retratados atuassem em nome da pessoa jurídica reclamada ou exercessem poder diretivo por delegação da FRIGOBET. Ainda que algumas dessas comunicações façam referência a pessoa identificada como “Wendel Serradão” e contenham instruções relacionadas à realização de atividades próprias de motorista, tais circunstâncias podem constituir indício de prestação laboral em determinado contexto empresarial, mas não permitem concluir, sem elemento adicional de corroboração, que os serviços tenham sido contratados, dirigidos ou aproveitados pela pessoa jurídica que integra o polo passivo desta demanda. A mesma conclusão se extrai do recibo de pagamento invocado pelo autor. A própria reclamada aponta que o documento está vinculado ao Frigorífico Serradão, e não à FRIGOBET. A defesa sustenta expressamente que o comprovante de Id. 2d9c15f teria sido emitido por pessoa jurídica distinta. Assim, ainda que se atribua ao recibo plena eficácia probatória quanto à existência de algum pagamento ao reclamante, ele não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que a obrigação tenha sido assumida ou satisfeita pela reclamada destes autos. O reclamante procurou, em réplica, superar essa circunstância mediante a alegação de ligação societária e operacional entre a FRIGOBET e o Frigorífico Serradão, trazendo documentos relativos ao quadro societário, atividade econômica e utilização do nome empresarial. A própria réplica afirma que o Frigorífico Serradão possui SÍLVIO DA SILVEIRA como sócio-administrador e aponta outros elementos destinados a demonstrar atuação empresarial conjunta. Esses elementos documentais, todavia, foram apresentados posteriormente à audiência em que o Juízo, ao conceder prazo ao autor exclusivamente para réplica, declarou expressamente preclusa a prova documental. Na mesma oportunidade, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, seguindo-se o encerramento da instrução. Por conseguinte, os documentos novos carreados com a réplica não podem ser utilizados para suprir deficiência probatória relativa a fato constitutivo da pretensão, sob pena de esvaziamento da preclusão expressamente declarada em audiência e de comprometimento da paridade de tratamento entre as partes. De todo modo, mesmo a eventual existência de sócios comuns, identidade de ramo econômico, utilização de denominação semelhante ou até integração empresarial não conduziria automaticamente à conclusão de que a FRIGOBET foi a empregadora do reclamante. O reconhecimento de grupo econômico, quando configurados os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, relaciona-se primordialmente à responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, mas não dispensa a demonstração da relação material que dê origem ao crédito, nem permite presumir que todo trabalhador vinculado a uma das empresas tenha sido empregado diretamente de qualquer outra integrante do grupo. No presente caso, sequer o Frigorífico Serradão integra o polo passivo da demanda. A circunstância de as empresas eventualmente compartilharem patronos ou manterem relações societárias também não constitui, por si só, prova de contratação, subordinação ou aproveitamento da força de trabalho do reclamante pela pessoa jurídica demandada. Registro, ainda, que a defesa apresenta passagens nas quais faz referência a possível contratação autônoma e, em outros trechos, nega integralmente qualquer relação jurídica com o autor. Essa aparente inconsistência argumentativa não passa despercebida. Todavia, eventual fragilidade ou contradição interna da defesa não supre a ausência de prova do fato constitutivo do direito do reclamante, especialmente quando a prestação de serviços em benefício da pessoa jurídica demandada permanece controvertida. Em suma, o conjunto probatório pode suscitar dúvida acerca da existência de alguma prestação de serviços pelo reclamante no contexto empresarial relacionado ao denominado Frigorífico Serradão, mas não permite concluir, com a segurança necessária, que essa prestação tenha ocorrido em favor da FRIGOBET FRIGORÍFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA. e mediante os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT. Não demonstrado o fato constitutivo essencial da pretensão, impõe-se a improcedência. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre JOÃO LUCIANO OLIVEIRA LIMA e FRIGOBET FRIGORÍFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA., bem como os pedidos de anotação da CTPS, registro no eSocial e recolhimentos fundiários e previdenciários fundados na relação de emprego alegada. 9 - Das horas extras, intervalo intrajornada, diferenças salariais, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O reclamante postula o pagamento de horas extras, inclusive em razão da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada, diferenças salariais relativas ao período trabalhado, verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, além das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A petição inicial fundamenta todas essas pretensões na relação de emprego que afirma ter mantido com a reclamada. Conforme decidido no tópico precedente, não restou demonstrada a existência de vínculo empregatício entre JOÃO LUCIANO OLIVEIRA LIMA e FRIGOBET FRIGORÍFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA., tampouco a própria prestação de serviços em benefício da demandada. Desse modo, ausente a relação jurídica de emprego que constitui pressuposto fático dos pedidos formulados, não há fundamento para impor à reclamada o pagamento de parcelas tipicamente trabalhistas decorrentes do contrato cuja existência não foi reconhecida. Com efeito, o pedido de horas extraordinárias e de pagamento do intervalo intrajornada pressupõe prestação laboral submetida aos limites de jornada estabelecidos pela legislação trabalhista; as diferenças salariais postuladas decorrem do salário que o autor afirma ter sido ajustado no âmbito do alegado contrato de emprego; e as verbas rescisórias, o FGTS e respectivas indenizações dependem, igualmente, do reconhecimento da relação empregatícia e de sua ruptura na modalidade sustentada na petição inicial. Pela mesma razão, não incidem as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A primeira pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade processual, enquanto a segunda se relaciona à mora no pagamento das parcelas decorrentes da extinção de contrato de trabalho. No caso, a reclamada negou desde a defesa a própria relação de emprego e, conforme já decidido, a pretensão de reconhecimento do vínculo foi rejeitada. Assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e respectivos reflexos, pagamento do intervalo intrajornada, diferenças salariais, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%, bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Por consequência, julgo igualmente improcedente o pedido de fornecimento do TRCT e demais documentos rescisórios fundados na alegada dispensa sem justa causa. 10 - Dos honorários advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT, e considerando-se a improcedência total dos pedidos veiculados nesta ação, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos das partes contrárias, fixados em 5%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (item a item do rol vindicatório – interpretação analógica da súmula 326 do E. STJ). Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, este Juízo adotava anteriormente o entendimento de que a parte autora estaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, em sede de embargos declaratórios, no julgamento da ADI 5766, o entendimento exposado pelo STF é de que não cabe a isenção do pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com efeito, tem-se que, conforme decisão proferida pelo STF, os arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT foram declarados inconstitucionais. Todavia, não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21/06/2022, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Nesse contexto, considerando que o pronunciamento da Corte possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, sendo de imediata aplicação, revejo posicionamento anterior, declarando que as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT. 11 - Da Justiça Gratuita. O reclamante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que não foi comprovada situação de insuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício. A impugnação foi efetivamente formulada na defesa. Sem razão. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a Justiça Gratuita poderá ser concedida à parte que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que demonstre insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST. No caso, não há nos autos elementos capazes de infirmar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante ou de demonstrar que ele dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A reclamada, embora tenha impugnado o benefício, não produziu prova concreta capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Assim, rejeito a impugnação da reclamada e defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 463, I, do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na Ação Trabalhista ajuizada por JOÃO LUCIANO OLIVEIRA LIMA em face de FRIGOBET FRIGORÍFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA.: 1 - REJEITAR as preliminares e impugnações arguidas pela reclamada; 2 - DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; e 3 - JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar a presente decisum. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 227,76 (duzentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), calculadas sobre R$ 11.388,14 (onze mil, trezentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), valor atribuído à causa, isento. Intimem-se as partes. Encerro. BETIM/MG, 07 de setembro de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOBET FRIGORIFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010670-27.2026.5.03.0148 AUTOR: JOAO LUCIANO OLIVEIRA LIMA RÉU: FRIGOBET FRIGORIFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23cd0ee proferida nos autos. Aos 7 (sete) dias do mês de setembro de 2026, às 09h33, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por JOÃO LUCIANO OLIVEIRA LIMA em face de FRIGOBET FRIGORÍFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT). II - FUNDAMENTOS 1 - Do sobrestamento do feito. Tema 1.389 do STF. A reclamada requer a suspensão do processo, ao fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a competência e o ônus da prova nos processos em que se discute fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços e sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Sem razão, no atual estágio processual. Com efeito, no Tema nº 1.389, cujo processo paradigma é o ARE nº 1.532.603, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral quanto à competência para julgamento das ações em que se discute fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e à distribuição do respectivo ônus probatório. Inicialmente, foi determinada a suspensão nacional dos processos relacionados à matéria. Todavia, por decisão superveniente proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em junho de 2026, foi levantado o sobrestamento dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, autorizando-se sua regular instrução e julgamento pelos Juízos de primeiro grau e pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Ficou estabelecido que, nos processos abrangidos pelo Tema, a suspensão deverá ocorrer após a prolação do acórdão pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho, enquanto pendente a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, independentemente da discussão acerca do enquadramento da relação jurídica controvertida no âmbito material do Tema nº 1.389, não subsiste determinação de suspensão que impeça a prolação de sentença por este Juízo de primeiro grau. Rejeito, portanto, o pedido de sobrestamento. 2 - Da incompetência material. A reclamada suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Sustenta, em síntese, que a relação controvertida teria natureza civil ou comercial, decorrente de contrato verbal de prestação autônoma de serviços, razão pela qual a causa deveria ser apreciada pela Justiça Comum. Sem razão. A competência material é definida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, considerados em abstrato. No caso, o reclamante afirma ter sido admitido pela reclamada em 03/12/2025, para exercer a função de motorista, mediante salário mensal de R$ 2.800,00, sustentando que o trabalho foi prestado de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, sem a correspondente anotação da CTPS. A partir desses fatos, postula o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. A pretensão deduzida decorre, portanto, de alegada relação de trabalho e, mais especificamente, de relação de emprego, inserindo-se na competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo art. 114, I, da Constituição Federal. A circunstância de a reclamada negar a existência do vínculo, sustentar que jamais recebeu os serviços do autor ou, ainda, invocar a existência de relação autônoma não desloca, por si só, a competência para outro ramo do Poder Judiciário. Tais alegações integram a controvérsia de direito material e deverão ser examinadas à luz das provas produzidas nos autos. Registre-se, ainda, que o levantamento da suspensão determinada no Tema nº 1.389 autoriza expressamente o prosseguimento e julgamento dos processos nas instâncias ordinárias, não havendo, no presente momento, determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal que imponha o declínio de competência nesta fase processual. Rejeito a preliminar de incompetência material. 3 - Da aplicação da Lei nº 13.467/17. Os fatos controvertidos remontam a alegado contrato de trabalho iniciado em 03/12/2025, portanto integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, ocorrida em 11/11/2017. Desse modo, as normas de direito material aplicáveis à relação jurídica controvertida são aquelas vigentes durante o período indicado na petição inicial. Igualmente, tendo a demanda sido ajuizada em 23/04/2026, aplicam-se ao processo as normas processuais então vigentes, observada a disciplina própria de cada instituto. 4 - Da impugnação aos documentos. A reclamada impugna o valor probatório de documentos apresentados pelo reclamante, especialmente o recibo de pagamento, os áudios e os vídeos juntados aos autos, sustentando, quanto a estes últimos, tratar-se de elementos produzidos unilateralmente e desprovidos de informações suficientes acerca de sua autenticidade, origem, data, local e contexto. A insurgência, contudo, não constitui questão preliminar apta, por si só, a determinar o desentranhamento ou a desconsideração prévia dos documentos. A admissibilidade da prova documental não se confunde com sua eficácia probatória. A pertinência, autenticidade, conteúdo e força demonstrativa de cada elemento serão apreciados em conjunto com as demais provas existentes nos autos, segundo o princípio da persuasão racional, nos termos do art. 371 do CPC. As objeções formuladas pela reclamada quanto ao conteúdo e à aptidão dos documentos para comprovar os fatos alegados serão, portanto, examinadas nos tópicos de mérito a que se relacionam. Nada a prover, neste momento. 5 - Dos limites da lide. Indicação dos valores dos pedidos. A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial. O requerimento foi expressamente formulado na defesa. Sem razão. O art. 840, § 1º, da CLT exige que, nas reclamações trabalhistas escritas, os pedidos sejam certos e determinados, com indicação de seus respectivos valores. A exigência de indicação do valor, contudo, não equivale à necessidade de prévia liquidação exaustiva da pretensão nem transforma, necessariamente, a estimativa apresentada pela parte em teto absoluto da condenação. Com efeito, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. Desse modo, ressalvada hipótese em que a própria parte atribua expressamente caráter líquido e limitativo à quantificação formulada, os valores indicados na petição inicial destinam-se ao atendimento da exigência prevista no art. 840, § 1º, da CLT e possuem natureza estimativa, devendo o montante efetivamente devido ser apurado em liquidação, segundo os parâmetros fixados no título executivo. Isso não significa autorização para julgamento ultra ou extra petita. Permanecem integralmente aplicáveis os arts. 141 e 492 do CPC, de modo que a condenação deverá observar rigorosamente as parcelas postuladas, as causas de pedir correspondentes e os limites qualitativos da pretensão deduzida. Registro, por oportuno, que, ao assim decidir, revejo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo no sentido de considerar os valores individualmente indicados na petição inicial como limites quantitativos da condenação. Rejeito, portanto, o requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 6 - Da inépcia da petição inicial. A reclamada suscita a inépcia da petição inicial sob dois fundamentos distintos. Primeiramente, sustenta a inépcia parcial do pedido de horas extras, ao argumento de que o reclamante não teria individualizado suficientemente os fatos que embasam a pretensão, deixando de indicar os dias em que teria ocorrido a extrapolação da jornada, a quantidade de horas extraordinárias prestadas e eventuais variações de horário. Em segundo lugar, sustenta a inépcia da petição inicial em razão da ausência de memória de cálculos que demonstre os critérios utilizados para alcançar os valores atribuídos aos pedidos. Subsidiariamente, requer sua limitação aos montantes indicados na exordial. As arguições não prosperam. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a reclamação trabalhista escrita deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, pedido certo e determinado e indicação de seu valor. Quanto às horas extras, a petição inicial informa expressamente que o reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado, das 06h30 às 17h00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, além do período de intervalo alegadamente suprimido. Há, portanto, delimitação suficiente dos fatos constitutivos da pretensão, permitindo a exata compreensão do pedido e o pleno exercício do contraditório. Tanto assim que a reclamada apresentou defesa específica sobre a jornada e sobre o intervalo intrajornada, impugnando-os expressamente. Tampouco a ausência de memória discriminada de cálculos acarreta inépcia. A legislação exige a indicação do valor do pedido, mas não impõe à parte, como requisito formal da petição inicial, a apresentação de planilha de liquidação ou memória de cálculo exaustiva. Os valores foram individualmente atribuídos às pretensões, atendendo-se à exigência formal do art. 840, § 1º, da CLT, cabendo à fase própria a apuração do montante efetivamente devido, se houver condenação. A petição inicial, portanto, contém elementos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do direito de defesa, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito as arguições de inépcia. 7 - Da ilegitimidade passiva ad causam. A reclamada sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando que o reclamante jamais lhe prestou serviços e que o recibo por ele apresentado teria sido emitido pelo Frigorífico Serradão, pessoa jurídica distinta. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem razão. A legitimidade das partes é aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial, independentemente da posterior comprovação dos fatos narrados. No caso, o reclamante afirma ter sido diretamente contratado pela FRIGOBET FRIGORÍFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA., em benefício da qual teria prestado serviços como motorista, formulando contra ela pedidos decorrentes da alegada relação de emprego. Está presente, portanto, a pertinência subjetiva necessária à formação da relação processual. A questão relativa a saber se o autor efetivamente prestou serviços à reclamada, ao Frigorífico Serradão ou a qualquer outra pessoa jurídica, bem como as consequências jurídicas decorrentes dos elementos probatórios produzidos, diz respeito ao mérito da pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício, e não à legitimidade processual da demandada. Rejeito a preliminar. 8 - Da relação jurídica havida entre as partes. Reconhecimento de vínculo empregatício. Direitos correlatos. O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 03/12/2025, para exercer a função de motorista, mediante remuneração mensal de R$ 2.800,00, prestando serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada até sua dispensa, que afirma ter ocorrido em 19/12/2025. Sustenta que o contrato de trabalho não foi registrado em sua CTPS e que não foram efetuados os correspondentes recolhimentos previdenciários e depósitos do FGTS. Postula, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício e os consectários daí decorrentes. A petição inicial efetivamente indica o período de 03/12/2025 a 19/12/2025, a função de motorista e o salário mensal de R$ 2.800,00. A reclamada, FRIGOBET FRIGORÍFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA., nega a própria prestação de serviços em seu benefício. Afirma desconhecer o reclamante e sustenta que jamais o contratou, dirigiu sua prestação laboral ou efetuou pagamentos em seu favor. Acrescenta que o recibo apresentado pelo autor está relacionado ao denominado Frigorífico Serradão, pessoa jurídica diversa da demandada. Examino. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pela prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada a empregador que assume os riscos da atividade econômica. A presença desses elementos deve ser aferida a partir da realidade efetivamente demonstrada nos autos, independentemente da denominação eventualmente atribuída pelas partes à relação jurídica. Quanto à distribuição do ônus probatório, quando o demandado admite a prestação de serviços, mas lhe atribui natureza diversa da relação de emprego, assume o encargo de demonstrar o fato impeditivo invocado. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A reclamada nega que o reclamante tenha prestado qualquer serviço em seu benefício. Nessas circunstâncias, incumbia ao autor demonstrar o fato básico constitutivo de sua pretensão - a efetiva prestação laboral em favor da FRIGOBET -, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. E desse encargo não se desincumbiu satisfatoriamente. Não houve produção de prova oral. Na audiência de instrução, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, tendo sido encerrada a instrução processual. Os registros de conversas, prints e arquivos de áudio apresentados com a petição inicial, embora constituam meios de prova admissíveis e devam ser valorados em conjunto com os demais elementos dos autos, não demonstram de maneira suficientemente segura que os interlocutores neles retratados atuassem em nome da pessoa jurídica reclamada ou exercessem poder diretivo por delegação da FRIGOBET. Ainda que algumas dessas comunicações façam referência a pessoa identificada como “Wendel Serradão” e contenham instruções relacionadas à realização de atividades próprias de motorista, tais circunstâncias podem constituir indício de prestação laboral em determinado contexto empresarial, mas não permitem concluir, sem elemento adicional de corroboração, que os serviços tenham sido contratados, dirigidos ou aproveitados pela pessoa jurídica que integra o polo passivo desta demanda. A mesma conclusão se extrai do recibo de pagamento invocado pelo autor. A própria reclamada aponta que o documento está vinculado ao Frigorífico Serradão, e não à FRIGOBET. A defesa sustenta expressamente que o comprovante de Id. 2d9c15f teria sido emitido por pessoa jurídica distinta. Assim, ainda que se atribua ao recibo plena eficácia probatória quanto à existência de algum pagamento ao reclamante, ele não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que a obrigação tenha sido assumida ou satisfeita pela reclamada destes autos. O reclamante procurou, em réplica, superar essa circunstância mediante a alegação de ligação societária e operacional entre a FRIGOBET e o Frigorífico Serradão, trazendo documentos relativos ao quadro societário, atividade econômica e utilização do nome empresarial. A própria réplica afirma que o Frigorífico Serradão possui SÍLVIO DA SILVEIRA como sócio-administrador e aponta outros elementos destinados a demonstrar atuação empresarial conjunta. Esses elementos documentais, todavia, foram apresentados posteriormente à audiência em que o Juízo, ao conceder prazo ao autor exclusivamente para réplica, declarou expressamente preclusa a prova documental. Na mesma oportunidade, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, seguindo-se o encerramento da instrução. Por conseguinte, os documentos novos carreados com a réplica não podem ser utilizados para suprir deficiência probatória relativa a fato constitutivo da pretensão, sob pena de esvaziamento da preclusão expressamente declarada em audiência e de comprometimento da paridade de tratamento entre as partes. De todo modo, mesmo a eventual existência de sócios comuns, identidade de ramo econômico, utilização de denominação semelhante ou até integração empresarial não conduziria automaticamente à conclusão de que a FRIGOBET foi a empregadora do reclamante. O reconhecimento de grupo econômico, quando configurados os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, relaciona-se primordialmente à responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, mas não dispensa a demonstração da relação material que dê origem ao crédito, nem permite presumir que todo trabalhador vinculado a uma das empresas tenha sido empregado diretamente de qualquer outra integrante do grupo. No presente caso, sequer o Frigorífico Serradão integra o polo passivo da demanda. A circunstância de as empresas eventualmente compartilharem patronos ou manterem relações societárias também não constitui, por si só, prova de contratação, subordinação ou aproveitamento da força de trabalho do reclamante pela pessoa jurídica demandada. Registro, ainda, que a defesa apresenta passagens nas quais faz referência a possível contratação autônoma e, em outros trechos, nega integralmente qualquer relação jurídica com o autor. Essa aparente inconsistência argumentativa não passa despercebida. Todavia, eventual fragilidade ou contradição interna da defesa não supre a ausência de prova do fato constitutivo do direito do reclamante, especialmente quando a prestação de serviços em benefício da pessoa jurídica demandada permanece controvertida. Em suma, o conjunto probatório pode suscitar dúvida acerca da existência de alguma prestação de serviços pelo reclamante no contexto empresarial relacionado ao denominado Frigorífico Serradão, mas não permite concluir, com a segurança necessária, que essa prestação tenha ocorrido em favor da FRIGOBET FRIGORÍFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA. e mediante os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT. Não demonstrado o fato constitutivo essencial da pretensão, impõe-se a improcedência. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre JOÃO LUCIANO OLIVEIRA LIMA e FRIGOBET FRIGORÍFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA., bem como os pedidos de anotação da CTPS, registro no eSocial e recolhimentos fundiários e previdenciários fundados na relação de emprego alegada. 9 - Das horas extras, intervalo intrajornada, diferenças salariais, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O reclamante postula o pagamento de horas extras, inclusive em razão da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada, diferenças salariais relativas ao período trabalhado, verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, além das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A petição inicial fundamenta todas essas pretensões na relação de emprego que afirma ter mantido com a reclamada. Conforme decidido no tópico precedente, não restou demonstrada a existência de vínculo empregatício entre JOÃO LUCIANO OLIVEIRA LIMA e FRIGOBET FRIGORÍFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA., tampouco a própria prestação de serviços em benefício da demandada. Desse modo, ausente a relação jurídica de emprego que constitui pressuposto fático dos pedidos formulados, não há fundamento para impor à reclamada o pagamento de parcelas tipicamente trabalhistas decorrentes do contrato cuja existência não foi reconhecida. Com efeito, o pedido de horas extraordinárias e de pagamento do intervalo intrajornada pressupõe prestação laboral submetida aos limites de jornada estabelecidos pela legislação trabalhista; as diferenças salariais postuladas decorrem do salário que o autor afirma ter sido ajustado no âmbito do alegado contrato de emprego; e as verbas rescisórias, o FGTS e respectivas indenizações dependem, igualmente, do reconhecimento da relação empregatícia e de sua ruptura na modalidade sustentada na petição inicial. Pela mesma razão, não incidem as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A primeira pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade processual, enquanto a segunda se relaciona à mora no pagamento das parcelas decorrentes da extinção de contrato de trabalho. No caso, a reclamada negou desde a defesa a própria relação de emprego e, conforme já decidido, a pretensão de reconhecimento do vínculo foi rejeitada. Assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e respectivos reflexos, pagamento do intervalo intrajornada, diferenças salariais, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%, bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Por consequência, julgo igualmente improcedente o pedido de fornecimento do TRCT e demais documentos rescisórios fundados na alegada dispensa sem justa causa. 10 - Dos honorários advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT, e considerando-se a improcedência total dos pedidos veiculados nesta ação, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos das partes contrárias, fixados em 5%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (item a item do rol vindicatório – interpretação analógica da súmula 326 do E. STJ). Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, este Juízo adotava anteriormente o entendimento de que a parte autora estaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, em sede de embargos declaratórios, no julgamento da ADI 5766, o entendimento exposado pelo STF é de que não cabe a isenção do pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com efeito, tem-se que, conforme decisão proferida pelo STF, os arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT foram declarados inconstitucionais. Todavia, não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21/06/2022, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Nesse contexto, considerando que o pronunciamento da Corte possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, sendo de imediata aplicação, revejo posicionamento anterior, declarando que as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT. 11 - Da Justiça Gratuita. O reclamante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que não foi comprovada situação de insuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício. A impugnação foi efetivamente formulada na defesa. Sem razão. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a Justiça Gratuita poderá ser concedida à parte que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que demonstre insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST. No caso, não há nos autos elementos capazes de infirmar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante ou de demonstrar que ele dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A reclamada, embora tenha impugnado o benefício, não produziu prova concreta capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Assim, rejeito a impugnação da reclamada e defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 463, I, do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na Ação Trabalhista ajuizada por JOÃO LUCIANO OLIVEIRA LIMA em face de FRIGOBET FRIGORÍFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA.: 1 - REJEITAR as preliminares e impugnações arguidas pela reclamada; 2 - DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; e 3 - JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar a presente decisum. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 227,76 (duzentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), calculadas sobre R$ 11.388,14 (onze mil, trezentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), valor atribuído à causa, isento. Intimem-se as partes. Encerro. BETIM/MG, 07 de setembro de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUCIANO OLIVEIRA LIMA
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