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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010669-71.2024.5.15.0053 RECORRENTE: LIOSMAR BARREIRA DE MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: LIOSMAR BARREIRA DE MACEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b5ee4 proferida nos autos. ROT 0010669-71.2024.5.15.0053 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DINA - TRASLADOS E TURISMO LTDA VICTOR BERNARDES DE ALMEIDA (SP361949) Recorrido: Advogado(s): LIOSMAR BARREIRA DE MACEDO PAULO ROBERTO MARCUCCI (SP80715) SAMANTA COLOMBARO MARCUCCI PALERMO (SP287246) SAULO ROBERTO COLOMBARO MARCUCCI (SP321192) RECURSO DE: DINA - TRASLADOS E TURISMO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id ea81a1f; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 924f529). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento ELASTECIMENTO Constou do v. acórdão: "Perceba-se que, embora a norma coletiva autorize o elastecimento do intervalo intrajornada, não fixa um limite máximo, evidenciando-se totalmente genérica. Não obstante a possibilidade de estipulação de intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas por acordo escrito individual ou coletivo, nos termos do art. 71, caput, da CLT, a jurisprudência do C. TST aponta a invalidade do acordo que apenas autoriza o elastecimento do intervalo, sem especificar o tempo máximo e/ou as escalas de trabalho, de modo a permitir que o empregado tenha ciência exata do tempo destinado a repouso e alimentação e garantir a finalidade da norma de saúde, higiene e segurança do trabalho." No que se refere ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de que é válido o intervalo intrajornada superior a duas horas diárias quando previsto em norma coletiva, conforme autoriza o art. 71, "caput", da CLT, desde que se especifique o tempo máximo e/ou as escalas de trabalho, não se deixando ao livre arbítrio do empregador a fixação de tal período, de modo a permitir que o empregado tenha ciência exata do tempo destinado a repouso e alimentação e garantir a finalidade da norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-3343-60.2011.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/10/2017, Ag-AIRR-11507-39.2015.5.03.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022, AIRR-100416-10.2016.5.01.0471, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021, AIRR-1611-90.2013.5.09.0863, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 04/08/2017, Ag-RR-1835-67.2015.5.09.0892, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2019, RR-1418-61.2010.5.04.0203, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019, RR-3679800-82.2009.5.09.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2017, RR-810-44.2010.5.18.0051, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2018 e Ag-E-RR-142200-45.2013.5.17.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/05/2017). Nada disso foi impactado pelo advento da Lei nº 13.467/2017. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Além disso, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - DINA - TRASLADOS E TURISMO LTDA - LIOSMAR BARREIRA DE MACEDO
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010669-71.2024.5.15.0053 RECORRENTE: LIOSMAR BARREIRA DE MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: LIOSMAR BARREIRA DE MACEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b5ee4 proferida nos autos. ROT 0010669-71.2024.5.15.0053 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DINA - TRASLADOS E TURISMO LTDA VICTOR BERNARDES DE ALMEIDA (SP361949) Recorrido: Advogado(s): LIOSMAR BARREIRA DE MACEDO PAULO ROBERTO MARCUCCI (SP80715) SAMANTA COLOMBARO MARCUCCI PALERMO (SP287246) SAULO ROBERTO COLOMBARO MARCUCCI (SP321192) RECURSO DE: DINA - TRASLADOS E TURISMO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id ea81a1f; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 924f529). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento ELASTECIMENTO Constou do v. acórdão: "Perceba-se que, embora a norma coletiva autorize o elastecimento do intervalo intrajornada, não fixa um limite máximo, evidenciando-se totalmente genérica. Não obstante a possibilidade de estipulação de intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas por acordo escrito individual ou coletivo, nos termos do art. 71, caput, da CLT, a jurisprudência do C. TST aponta a invalidade do acordo que apenas autoriza o elastecimento do intervalo, sem especificar o tempo máximo e/ou as escalas de trabalho, de modo a permitir que o empregado tenha ciência exata do tempo destinado a repouso e alimentação e garantir a finalidade da norma de saúde, higiene e segurança do trabalho." No que se refere ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de que é válido o intervalo intrajornada superior a duas horas diárias quando previsto em norma coletiva, conforme autoriza o art. 71, "caput", da CLT, desde que se especifique o tempo máximo e/ou as escalas de trabalho, não se deixando ao livre arbítrio do empregador a fixação de tal período, de modo a permitir que o empregado tenha ciência exata do tempo destinado a repouso e alimentação e garantir a finalidade da norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-3343-60.2011.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/10/2017, Ag-AIRR-11507-39.2015.5.03.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022, AIRR-100416-10.2016.5.01.0471, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021, AIRR-1611-90.2013.5.09.0863, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 04/08/2017, Ag-RR-1835-67.2015.5.09.0892, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2019, RR-1418-61.2010.5.04.0203, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019, RR-3679800-82.2009.5.09.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2017, RR-810-44.2010.5.18.0051, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2018 e Ag-E-RR-142200-45.2013.5.17.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/05/2017). Nada disso foi impactado pelo advento da Lei nº 13.467/2017. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Além disso, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - DINA - TRASLADOS E TURISMO LTDA - LIOSMAR BARREIRA DE MACEDO
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