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0010669-69.2025.5.15.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010669-69.2025.5.15.0010 RECORRENTE: MV SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: LAILA REGIANE DA SILVA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8da9ec proferida nos autos. ROT 0010669-69.2025.5.15.0010 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MV SERVICOS LTDA DEBORA REZENDE (SP256025) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) Recorrido: Advogado(s): LAILA REGIANE DA SILVA TEIXEIRA LUANA BORTOLOTTI (SP428500) MICHELE BORTOLOTTI (SP440902) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE RIO CLARO ELIANE REGINA ZANELLATO ZANARDO (SP214297) Interessado: ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO RECURSO DE: MV SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id a8154f1; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 261b0b8). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO OU GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS GRAU MÁXIMO O v. acórdão consignou: "(...)Busca a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Questiona o laudo pericial e a valoração probatória. Incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 14/03/2023 e o término ocorreu em 03/02/2025, na função de monitora de alunos (vide CTPS - fl. 26). O Sr. Perito nomeado pelo MM.Juízo, Sr. Alexandre Malachias Cardoso, engenheiro de segurança do trabalho, assim descreveu as atividades desempenhadas pela reclamante: " A Reclamante desenvolveu a atividade diária na função de MONITORA. Ficando à disposição para desenvolver seu trabalho nas seguintes operações durante o processo de trabalho diário. - Laborava em todas as salas de aula; - Recepcionava e acolhia as crianças; - Cuida do bem-estar das crianças - Ajudava na hora das frutas e almoço; - Rotina de aula com atividades didáticas e recreativas; - Realizava banho e troca de fralda; - Cuidava de crianças do maternal 1° (de 2 a 3 anos) com vinte crianças; - Ajudava no café da manhã, café da tarde e janta; - Auxiliava as crianças na ida ao banheiro; - Banho e troca de fralda; - Auxiliava na hora da soneca; - Fazia a limpeza do local (salas) e retirava os lixos; - Laborou o primeiro ano no berçário, com crianças de 1 a 2 anos; - Fazia a limpeza caso alguma criança vomitasse (com 16 crianças no berçário); Obs: Durante o banho ficou evidenciado a exposição a umidade excessiva sem comprovação de fornecimento de EPI´s. Obs: Com o desfralde e durante a utilização de fraldas, necessário a higienização das partes intimas, e bem como após o uso das privadas, necessário a respectiva higienização. Este processo acontece de 05 à 08 vezes por crianças. Durante este processo ficou evidenciado a exposição a Agentes Biológicos sem comprovação de fornecimento de EPI´s. Reclamadas: As Reclamadas concordam com as atividades descritas pela Reclamante." E assim caracterizou a exposição aos agentes biológicos: " Os banheiros estão a disposição de funcionários, prestadores, alunos e visitantes. Portanto, este Perito, considera como Grande circulação de Pessoas, visto que todos os banheiros estão a disposição deste número de pessoas. Este Perito entende que o contato é permanente, pois a reclamante faz a higienização dos vasos sanitários e mictórios como o ponto inicial do esgoto, onde são dejetadas fezes e urina. Lembrando também que a reclamante efetuava a coleta dos lixos (papéis higiênicos e outros) dos cestos dos banheiros usados por grande circulação de pessoas e coletas em outros locais na reclamada. Os equipamentos de proteção fornecidos pela reclamada são insuficientes para a neutralização dos agentes biológicos, tanto porque a contaminação pode ocorrer também pelas mucosas e outras partes, que não estavam protegidas, bem como as luvas se tornam o próprio agente de contaminação." E sua conclusão: " A Reclamante, no desempenho de suas atividades como MONITORA DE ALUNOS, durante a jornada laboral diária junto à Reclamada, em vista da existência, concentração e exposição aos AGENTES FÍSICOS (UMIDADE), SEM comprovação de fornecimento de EPI´s, conforme preconiza a Portaria n.º 3.214 de 8 junho de 1.978 em sua NR - 15, e seus anexos, e em assim sendo, dado ao acima exposto e o conteúdo do presente Laudo Técnico Pericial, CONCLUO que as atividades SÃO INSALUBRES, portanto fazendo JUS ao respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em GRAU MÉDIO, por todo pacto laboral, requerido na presente Ação Trabalhista. A Reclamante, no desempenho de suas atividades como MONITORA DE ALUNOS, durante a jornada laboral diária junto à Reclamada, em vista da existência, concentração e exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS (limpeza de banheiros com grande circulação de pessoa e higienização das crianças - fezes e urinas),SEM comprovação de fornecimento de EPI´s, conforme preconiza a Portaria n.º 3.214 de 8 junho de 1.978 em sua NR - 15, e seus anexos, e em assim sendo, dado ao acima exposto e o conteúdo do presente Laudo Técnico Pericial, CONCLUO que as atividades SÃO INSALUBRES, portanto fazendo JUS ao respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em GRAU MÁXIMO, por todo pacto laboral, requerido na presente Ação Trabalhista." A despeito de o Magistrado não estar adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC/15), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o desacolhimento das conclusões do Expert é medida excepcional, que deve ser adotada com o máximo de cuidado possível e quando possuir o Julgador elementos contundentes, já que seria leviano infirmar as conclusões de médicos ou engenheiros, sem respaldo técnico, em área do conhecimento que não é do seu domínio. Basta examinar, detidamente, o trabalho técnico para se concluir que houve uma análise minuciosa das atividades realizadas pelo reclamante, com explicitação detalhada da legislação que ampara o enquadramento da atividade do trabalhador como insalubre, de forma que, aqui, o ônus da prova pertencia ao reclamado, o qual, porém, não produziu nenhuma contraprova técnica. É certo que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, em ambiente escolar, tal como no caso dos autos, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Cabe destacar que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, ou seja, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs. Assim, o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. A possibilidade de contato com material fecal ou dejetos humanos representa séria ameaça à saúde do empregado, diante da possibilidade de contaminação existente nos lixos dos banheiros e no vaso sanitário, expondo o trabalhador ao contato com agentes patogênicos passíveis de transmitir diferentes doenças. Assim, faz jus a reclamante ao adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual, conforme constou do laudo.(...)". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - LAILA REGIANE DA SILVA TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010669-69.2025.5.15.0010 RECORRENTE: MV SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: LAILA REGIANE DA SILVA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8da9ec proferida nos autos. ROT 0010669-69.2025.5.15.0010 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MV SERVICOS LTDA DEBORA REZENDE (SP256025) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) Recorrido: Advogado(s): LAILA REGIANE DA SILVA TEIXEIRA LUANA BORTOLOTTI (SP428500) MICHELE BORTOLOTTI (SP440902) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE RIO CLARO ELIANE REGINA ZANELLATO ZANARDO (SP214297) Interessado: ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO RECURSO DE: MV SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id a8154f1; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 261b0b8). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO OU GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS GRAU MÁXIMO O v. acórdão consignou: "(...)Busca a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Questiona o laudo pericial e a valoração probatória. Incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 14/03/2023 e o término ocorreu em 03/02/2025, na função de monitora de alunos (vide CTPS - fl. 26). O Sr. Perito nomeado pelo MM.Juízo, Sr. Alexandre Malachias Cardoso, engenheiro de segurança do trabalho, assim descreveu as atividades desempenhadas pela reclamante: " A Reclamante desenvolveu a atividade diária na função de MONITORA. Ficando à disposição para desenvolver seu trabalho nas seguintes operações durante o processo de trabalho diário. - Laborava em todas as salas de aula; - Recepcionava e acolhia as crianças; - Cuida do bem-estar das crianças - Ajudava na hora das frutas e almoço; - Rotina de aula com atividades didáticas e recreativas; - Realizava banho e troca de fralda; - Cuidava de crianças do maternal 1° (de 2 a 3 anos) com vinte crianças; - Ajudava no café da manhã, café da tarde e janta; - Auxiliava as crianças na ida ao banheiro; - Banho e troca de fralda; - Auxiliava na hora da soneca; - Fazia a limpeza do local (salas) e retirava os lixos; - Laborou o primeiro ano no berçário, com crianças de 1 a 2 anos; - Fazia a limpeza caso alguma criança vomitasse (com 16 crianças no berçário); Obs: Durante o banho ficou evidenciado a exposição a umidade excessiva sem comprovação de fornecimento de EPI´s. Obs: Com o desfralde e durante a utilização de fraldas, necessário a higienização das partes intimas, e bem como após o uso das privadas, necessário a respectiva higienização. Este processo acontece de 05 à 08 vezes por crianças. Durante este processo ficou evidenciado a exposição a Agentes Biológicos sem comprovação de fornecimento de EPI´s. Reclamadas: As Reclamadas concordam com as atividades descritas pela Reclamante." E assim caracterizou a exposição aos agentes biológicos: " Os banheiros estão a disposição de funcionários, prestadores, alunos e visitantes. Portanto, este Perito, considera como Grande circulação de Pessoas, visto que todos os banheiros estão a disposição deste número de pessoas. Este Perito entende que o contato é permanente, pois a reclamante faz a higienização dos vasos sanitários e mictórios como o ponto inicial do esgoto, onde são dejetadas fezes e urina. Lembrando também que a reclamante efetuava a coleta dos lixos (papéis higiênicos e outros) dos cestos dos banheiros usados por grande circulação de pessoas e coletas em outros locais na reclamada. Os equipamentos de proteção fornecidos pela reclamada são insuficientes para a neutralização dos agentes biológicos, tanto porque a contaminação pode ocorrer também pelas mucosas e outras partes, que não estavam protegidas, bem como as luvas se tornam o próprio agente de contaminação." E sua conclusão: " A Reclamante, no desempenho de suas atividades como MONITORA DE ALUNOS, durante a jornada laboral diária junto à Reclamada, em vista da existência, concentração e exposição aos AGENTES FÍSICOS (UMIDADE), SEM comprovação de fornecimento de EPI´s, conforme preconiza a Portaria n.º 3.214 de 8 junho de 1.978 em sua NR - 15, e seus anexos, e em assim sendo, dado ao acima exposto e o conteúdo do presente Laudo Técnico Pericial, CONCLUO que as atividades SÃO INSALUBRES, portanto fazendo JUS ao respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em GRAU MÉDIO, por todo pacto laboral, requerido na presente Ação Trabalhista. A Reclamante, no desempenho de suas atividades como MONITORA DE ALUNOS, durante a jornada laboral diária junto à Reclamada, em vista da existência, concentração e exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS (limpeza de banheiros com grande circulação de pessoa e higienização das crianças - fezes e urinas),SEM comprovação de fornecimento de EPI´s, conforme preconiza a Portaria n.º 3.214 de 8 junho de 1.978 em sua NR - 15, e seus anexos, e em assim sendo, dado ao acima exposto e o conteúdo do presente Laudo Técnico Pericial, CONCLUO que as atividades SÃO INSALUBRES, portanto fazendo JUS ao respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em GRAU MÁXIMO, por todo pacto laboral, requerido na presente Ação Trabalhista." A despeito de o Magistrado não estar adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC/15), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o desacolhimento das conclusões do Expert é medida excepcional, que deve ser adotada com o máximo de cuidado possível e quando possuir o Julgador elementos contundentes, já que seria leviano infirmar as conclusões de médicos ou engenheiros, sem respaldo técnico, em área do conhecimento que não é do seu domínio. Basta examinar, detidamente, o trabalho técnico para se concluir que houve uma análise minuciosa das atividades realizadas pelo reclamante, com explicitação detalhada da legislação que ampara o enquadramento da atividade do trabalhador como insalubre, de forma que, aqui, o ônus da prova pertencia ao reclamado, o qual, porém, não produziu nenhuma contraprova técnica. É certo que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, em ambiente escolar, tal como no caso dos autos, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Cabe destacar que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, ou seja, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs. Assim, o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. A possibilidade de contato com material fecal ou dejetos humanos representa séria ameaça à saúde do empregado, diante da possibilidade de contaminação existente nos lixos dos banheiros e no vaso sanitário, expondo o trabalhador ao contato com agentes patogênicos passíveis de transmitir diferentes doenças. Assim, faz jus a reclamante ao adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual, conforme constou do laudo.(...)". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - MV SERVICOS LTDA

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