Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010669-55.2026.5.03.0176 AUTOR: APARECIDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: AUTO PECAS BANDEIRANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7f37cf proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATSum 0010669-55.2026.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo Magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL - RESCISÃO INDIRETA A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto à rescisão indireta. Argumenta a ausência de causa de pedir e de pedido expresso sobre o tema. Aponta contradição, pois o autor afirma na exordial que não se discute a rescisão indireta. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este ponto. Analisa-se. No caso em tela, verifica-se que não há pedido expresso de reconhecimento da rescisão indireta, o que inviabiliza o exame de inépcia sobre pedido inexistente. Ademais, resta incontroverso nos autos que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do empregador, na modalidade de dispensa sem justa causa, o que acarreta a perda do objeto quanto a qualquer discussão acerca da modalidade de rescisão por iniciativa do empregado, pela falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Assim, rejeita-se a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Examina-se de ofício. Sendo a ação ajuizada em 03/07/2026, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988) quanto às parcelas anteriores a 03/07/2021. Acolhe-se, assim, a prejudicial para decretar, com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extinta a exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato de trabalho com vencimento anterior a 03/07/2021, observando-se que quanto ao FGTS deverá ser observada a prescrição conforme os incisos da Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalva-se, contudo, que a pronúncia não alcança a pretensão declaratória de retificação/anotação da CTPS, imprescritíveis na forma do art. 11, §1º, da CLT, incidindo a prescrição tão somente sobre as parcelas pecuniárias delas decorrentes, nos limites acima. MÉRITO. SALÁRIOS ATRASADOS. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO O reclamante alega que a reclamada deixou de quitar dois meses de salários, totalizando o valor de R$ 9.000,00. Afirma que a remuneração mensal efetivamente praticada era de R$ 4.500,00, superior ao valor registrado em CTPS. Sustenta que o atraso salarial configura mora injustificável e prejuízo alimentar ao trabalhador. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento dos dois salários atrasados com base na remuneração real. Em sua defesa, a reclamada nega que o salário real do trabalhador fosse superior ao valor registrado formalmente em sua carteira de trabalho. Afirma que não existem salários atrasados, uma vez que as antecipações mensais superaram os vencimentos devidos no período. Pondera que eventuais condenações devem respeitar os limites da remuneração anotada em contrato. A reclamada postula, ainda, a compensação e dedução de valores. Requer o abatimento de todos os vales e adiantamentos concedidos ao autor durante o pacto laboral. Invoca a aplicação do art. 477, § 5º, da CLT. Passa-se ao exame do pedido. Quanto ao valor da remuneração, restou comprovado que de fato o valor pago era de R$4.500,00, ante a confissão do reclamado colhida em audiência e dos vales de pagamentos juntados nas fls. 86 e seguintes/pdf. No que tange ao pedido de pagamento de dois meses de salários atrasados, incumbia à reclamada comprovar os fatos alegados na contestação por se tratarem de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 818, II da CLT. Sendo o pagamento fato extintivo da obrigação, cabe ao empregador a prova documental da quitação (art. 464 da CLT), ônus do qual a parte ré se não desincumbiu satisfatoriamente. No caso, a prova oral produzida pelo depoimento da testemunha do reclamante, sra. Thalia de Assis Ramos de Oliveira, confirmou a ocorrência de atraso no pagamento especificamente em relação ao mês de janeiro. Em contrapartida, os documentos juntados pela ré não contemplam o recibo de quitação integral do referido mês. Por fim, registre-se que não restou comprovado nos autos que referidos vales também eram utilizados para pagamento de fornecedores, diante da ausência de recibos que comprovem o alegado, conforme depoimento pessoal do autor em audiência. Dessa forma, julga-se parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento do salário atrasado referente ao mês de janeiro, observada a remuneração de R$ 4.500,00. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente antecipados mediante os recibos de vales acostados às fls. 86 do PDF dos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. FÉRIAS VENCIDAS O reclamante sustenta a existência de três períodos de férias vencidas e não gozadas durante o vínculo empregatício. Afirma que o empregador descumpriu o prazo concessivo legal estabelecido na CLT. Aduz que o inadimplemento atrai a incidência do pagamento em dobro da remuneração correspondente. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de três períodos de férias vencidas em dobro, acrescidas do terço constitucional. A reclamada admite a existência de apenas um período de férias integrais pendente (2025/2026). Sustenta que os demais períodos foram regularmente quitados. Refuta a incidência da dobra legal. Requer que o pagamento se limite a um período simples com base no salário contratual de R$ 2.237,66. Analisa-se. No caso dos autos, cabia à reclamante comprovar o(s) fato(s) alegados na contestação por se tratarem de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 818, II da CLT. Alegando-se fato extintivo do direito, que é o pagamento ou a fruição das férias, cabia à reclamada comprovar que efetuou a concessão e o respectivo pagamento nos prazos legais, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente quanto aos três períodos vindicados. Registre-se, ademais, a ausência de comprovação do efetivo pagamento bancário relativo ao TRCT juntado aos autos (fls. 80/81/PDF), o que retira a eficácia liberatória do referido documento quanto às parcelas ali consignadas. Dessa forma, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento das férias acrescidas de 1/3 relativas aos 3 (três) últimos períodos aquisitivos, da seguinte forma: a) pagamento em dobro para os períodos 2023/2024 e 2024/2025, ante a extrapolação do período concessivo (art. 137 da CLT); b) pagamento integral (simples) para o período 2025/2026. A apuração deverá observar a remuneração de R$ 4.500,00 reconhecida nesta sentença. FGTS E DIFERENÇAS FUNDIÁRIAS O reclamante afirma que a reclamada omitiu o recolhimento integral do FGTS entre abril de 2025 e abril de 2026. Menciona a existência de diferenças nos depósitos efetuados em outros períodos, pois a base de cálculo utilizada era inferior ao salário real de R$ 4.500,00. Argumenta que os depósitos devem incidir sobre a totalidade da remuneração paga. Pleiteia o recolhimento ou pagamento indenizado das competências faltantes e das diferenças fundiárias decorrentes da base salarial real, observada a prescrição quinquenal. A reclamada reconhece a existência de depósitos fundiários em atraso. Impugna o montante total pretendido pelo autor. Sustenta que o recolhimento deve limitar-se às treze competências indicadas na exordial. Afirma que a base de cálculo correta corresponde ao salário registrado em carteira. Refuta a existência de remuneração superior ou diferenças acessórias. Requer a limitação da condenação aos parâmetros apresentados na defesa. Passo à análise. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos de FGTS é do empregador, pois se trata de fato extintivo do direito (art. 818, II da CLT). No caso em exame, a reclamada reconhece expressamente em sua defesa a existência de depósitos em atraso. Além disso, o extrato analítico juntado às fls. 98/pdf não comprova a integralidade e regularidade dos recolhimentos devidos. Assim, defere-se ao reclamante o pagamento das competências de FGTS faltantes (abril de 2025 a abril de 2026), considerando a base de cálculo de R$ 4.500,00 ora reconhecida, bem como das diferenças fundiárias recolhidas, incidente sobre todo o período contratual, não prescrito. Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados sob os mesmos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DOCUMENTOS RESCISÓRIOS O reclamante narra ter sido afastado do trabalho em 02/07/2026 sem o recebimento da documentação necessária à formalização da ruptura contratual. Indica que a ausência do comunicado de dispensa, da chave de conectividade e das guias do seguro-desemprego impede o acesso a direitos sociais. Requer a condenação da reclamada na entrega do comunicado de dispensa, da chave de conectividade para saque do FGTS e das guias do seguro-desemprego sob pena de multa diária. Postula, sucessivamente, a conversão da obrigação em indenização substitutiva caso o benefício seja inviabilizado. A seu turno, a reclamada contesta a alegação de recusa na entrega de guias. Afirma que o autor se negou a receber os documentos e a assinar o TRCT na data designada. Informa a juntada do TRCT e das guias CD/SD aos autos neste ato. Requer a improcedência de qualquer multa ou obrigação de fazer correlata. Examino Diante do reconhecimento base de remuneração de R$4.500,00, condena-se a reclamada, ainda, nas seguintes obrigações de fazer (art. 29 da CLT c/c art. 536 do Código de Processo Civil), observando-se os limites dos pedidos (arts. 141 e 492/CPC): a) proceder a retificação e entrega das guias para liberação do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, bem como TRCT, no prazo de 8 (oito) dias após intimado a cumprir tal obrigação por ocasião do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), sendo que após a inércia da reclamada, no prazo de 10 dias, fica autorizada a expedição de alvará judicial, sem prejuízo da execução da multa cominatória em favor do reclamante. Fica desde já garantida, em favor do reclamante, a possibilidade de indenização substitutiva do seguro desemprego, caso ele não venha lograr êxito em receber o benefício por culpa exclusiva a cargo da reclamada, com sucedâneo no dever de indenizar previsto no artigo 186 do CCB. A reclamada juntou aos autos o documento notificação de dispensa (fls 84/pdf), razão pela qual indefere-se o pedido de obrigação de fazer para entrega do comunicado de dispensa. REALIDADE DOS FATOS E MÁ-FÉ A reclamada sustenta a ocorrência de litigância de má-fé pelo autor. Menciona que o reclamante foi demitido sem justa causa em 03/07/2026, recusando-se a assinar a notificação e a devolver as chaves. Narra que arquivos digitais de pagamentos foram apagados do computador da empresa por uma ex-funcionária no dia da dispensa. Requer a improcedência total da demanda face à alteração da verdade dos fatos. Passo à análise. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige a prova inequívoca do dolo processual e do enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 793-B da CLT. No caso dos autos, não foi detectado nenhum ato da parte autora que afronte a dignidade da justiça ou que caracterize a alteração deliberada da verdade dos fatos. As alegações da reclamada quanto à conduta de terceiros ou recusa de assinatura não são suficientes para caracterizar a má-fé processual do reclamante. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita na forma do art. 790, §3º da CLT (Lei 13.467/2017) por se tratar de trabalhador que está desempregado e por não existir provas de que tenha algum rendimento superior a 40% do teto da previdência social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) com vigência a partir de 11/11/2017 prevê o direito aos honorários de sucumbência e o §3º prevê ainda a condenação em sucumbência recíproca. A presente ação foi protocolada bem após 11/11/2017, não existindo controvérsia de direito temporal acerca da aplicação do art. 791-A da CLT ao caso em tela. Esclareça-se que apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca (Tese 242 IRR do TST). Assim, considerando-se os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência de forma recíproca sendo: a) pelo reclamante no percentual de 5% incidente sobre o valor dos pedidos indeferidos totalmente; b) pela reclamada no percentual de 5% incidente sobre o valor líquido dos pedidos deferidos conforme se apurar em liquidação de sentença. Tendo em vista o teor do acórdão proferido pelo STF na ADIN 5766, o crédito deferido a título de honorários de sucumbência pelo reclamante fica sujeito à condição suspensiva de exigibilidade na forma definida na parte final do art. 791-A, §4º da CLT, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Os honorários deferidos não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária, conforme restou decidido pelo pleno do STF no julgamento da ADC 58, será feita pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, o valor do crédito será corrigido pela taxa SELIC. Os juros de mora serão pela TRD na forma art. 39, caput da Lei 8.177/91 e da Súmula TST n. 200 na fase pré-judicial; já na fase judicial, os juros de mora são remunerados pela taxa SELIC, tendo em vista que essa taxa já abrange os juros de mora e não há possibilidade de se acumular dois tipos de juros. Considera-se como etapa pré-judicial aquela que vai até o dia imediatamente anterior à data da propositura da ação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Conforme a súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento do empregador no tempo devido não exime o empregado da sua cota parte quanto à referida contribuição nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4°. Assim, contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial (observado o disposto no art. 28, § 9°, da Lei n. 8212/1991) discriminadas no dispositivo, será calculada mediante apuração mensal, deduzida do crédito do empregado observando-se o limite máximo do salário de contribuição. Fica também autorizada a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF), a ser deduzida do crédito do empregado, apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa RFB Nº 1500/2014, não incidindo sobre as parcelas de natureza indenizatória e excluindo-se os juros de mora conforme a jurisprudência consolidada. III – DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação proposta por APARECIDO RODRIGUES DA SILVA em face de AUTO PEÇAS BANDEIRANTES LTDA, DECIDE-SE: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial arguida; 2. . Decretar a prescrição quinquenal, nos termos dos fundamentos; 3. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s), para condenar a reclamada a pagar à parte autora, nos termos dos fundamentos: - salário atrasado referente ao mês de janeiro/2026. - férias integrais + 1/3 período aquisitivo 2025/2026; - férias +1/3, em dobro, períodos aquisitivo 2024/2025; - férias +1/3, em dobro, períodos aquisitivo 2023/2024;. - FGTS (8%) das competências de abril de 2025 a abril de 2026, conforme fundamentação; - diferenças dos recolhimentos do FGTS, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, evitando-se o enriquecimento sem causa. Obrigações de fazer fixadas nos termos dos fundamentos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deferem-se os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, nos termos da fundamentação. Definem-se como salariais todas as parcelas deferidas na presente decisão conforme art. 28 da Lei 8212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9o do art. 28 da Lei 8.212/91. Liquidação por cálculo a qual deverá observar os limites da inicial (art. 492 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista). Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00 Intimem-se as partes. Intime-se a UNIÃO, após a liquidação da decisão (CLT, art. 879, § 3º), se for o caso, observando-se os termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO RODRIGUES DA SILVA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010669-55.2026.5.03.0176 AUTOR: APARECIDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: AUTO PECAS BANDEIRANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7f37cf proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATSum 0010669-55.2026.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo Magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL - RESCISÃO INDIRETA A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto à rescisão indireta. Argumenta a ausência de causa de pedir e de pedido expresso sobre o tema. Aponta contradição, pois o autor afirma na exordial que não se discute a rescisão indireta. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este ponto. Analisa-se. No caso em tela, verifica-se que não há pedido expresso de reconhecimento da rescisão indireta, o que inviabiliza o exame de inépcia sobre pedido inexistente. Ademais, resta incontroverso nos autos que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do empregador, na modalidade de dispensa sem justa causa, o que acarreta a perda do objeto quanto a qualquer discussão acerca da modalidade de rescisão por iniciativa do empregado, pela falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Assim, rejeita-se a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Examina-se de ofício. Sendo a ação ajuizada em 03/07/2026, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988) quanto às parcelas anteriores a 03/07/2021. Acolhe-se, assim, a prejudicial para decretar, com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extinta a exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato de trabalho com vencimento anterior a 03/07/2021, observando-se que quanto ao FGTS deverá ser observada a prescrição conforme os incisos da Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalva-se, contudo, que a pronúncia não alcança a pretensão declaratória de retificação/anotação da CTPS, imprescritíveis na forma do art. 11, §1º, da CLT, incidindo a prescrição tão somente sobre as parcelas pecuniárias delas decorrentes, nos limites acima. MÉRITO. SALÁRIOS ATRASADOS. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO O reclamante alega que a reclamada deixou de quitar dois meses de salários, totalizando o valor de R$ 9.000,00. Afirma que a remuneração mensal efetivamente praticada era de R$ 4.500,00, superior ao valor registrado em CTPS. Sustenta que o atraso salarial configura mora injustificável e prejuízo alimentar ao trabalhador. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento dos dois salários atrasados com base na remuneração real. Em sua defesa, a reclamada nega que o salário real do trabalhador fosse superior ao valor registrado formalmente em sua carteira de trabalho. Afirma que não existem salários atrasados, uma vez que as antecipações mensais superaram os vencimentos devidos no período. Pondera que eventuais condenações devem respeitar os limites da remuneração anotada em contrato. A reclamada postula, ainda, a compensação e dedução de valores. Requer o abatimento de todos os vales e adiantamentos concedidos ao autor durante o pacto laboral. Invoca a aplicação do art. 477, § 5º, da CLT. Passa-se ao exame do pedido. Quanto ao valor da remuneração, restou comprovado que de fato o valor pago era de R$4.500,00, ante a confissão do reclamado colhida em audiência e dos vales de pagamentos juntados nas fls. 86 e seguintes/pdf. No que tange ao pedido de pagamento de dois meses de salários atrasados, incumbia à reclamada comprovar os fatos alegados na contestação por se tratarem de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 818, II da CLT. Sendo o pagamento fato extintivo da obrigação, cabe ao empregador a prova documental da quitação (art. 464 da CLT), ônus do qual a parte ré se não desincumbiu satisfatoriamente. No caso, a prova oral produzida pelo depoimento da testemunha do reclamante, sra. Thalia de Assis Ramos de Oliveira, confirmou a ocorrência de atraso no pagamento especificamente em relação ao mês de janeiro. Em contrapartida, os documentos juntados pela ré não contemplam o recibo de quitação integral do referido mês. Por fim, registre-se que não restou comprovado nos autos que referidos vales também eram utilizados para pagamento de fornecedores, diante da ausência de recibos que comprovem o alegado, conforme depoimento pessoal do autor em audiência. Dessa forma, julga-se parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento do salário atrasado referente ao mês de janeiro, observada a remuneração de R$ 4.500,00. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente antecipados mediante os recibos de vales acostados às fls. 86 do PDF dos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. FÉRIAS VENCIDAS O reclamante sustenta a existência de três períodos de férias vencidas e não gozadas durante o vínculo empregatício. Afirma que o empregador descumpriu o prazo concessivo legal estabelecido na CLT. Aduz que o inadimplemento atrai a incidência do pagamento em dobro da remuneração correspondente. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de três períodos de férias vencidas em dobro, acrescidas do terço constitucional. A reclamada admite a existência de apenas um período de férias integrais pendente (2025/2026). Sustenta que os demais períodos foram regularmente quitados. Refuta a incidência da dobra legal. Requer que o pagamento se limite a um período simples com base no salário contratual de R$ 2.237,66. Analisa-se. No caso dos autos, cabia à reclamante comprovar o(s) fato(s) alegados na contestação por se tratarem de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 818, II da CLT. Alegando-se fato extintivo do direito, que é o pagamento ou a fruição das férias, cabia à reclamada comprovar que efetuou a concessão e o respectivo pagamento nos prazos legais, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente quanto aos três períodos vindicados. Registre-se, ademais, a ausência de comprovação do efetivo pagamento bancário relativo ao TRCT juntado aos autos (fls. 80/81/PDF), o que retira a eficácia liberatória do referido documento quanto às parcelas ali consignadas. Dessa forma, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento das férias acrescidas de 1/3 relativas aos 3 (três) últimos períodos aquisitivos, da seguinte forma: a) pagamento em dobro para os períodos 2023/2024 e 2024/2025, ante a extrapolação do período concessivo (art. 137 da CLT); b) pagamento integral (simples) para o período 2025/2026. A apuração deverá observar a remuneração de R$ 4.500,00 reconhecida nesta sentença. FGTS E DIFERENÇAS FUNDIÁRIAS O reclamante afirma que a reclamada omitiu o recolhimento integral do FGTS entre abril de 2025 e abril de 2026. Menciona a existência de diferenças nos depósitos efetuados em outros períodos, pois a base de cálculo utilizada era inferior ao salário real de R$ 4.500,00. Argumenta que os depósitos devem incidir sobre a totalidade da remuneração paga. Pleiteia o recolhimento ou pagamento indenizado das competências faltantes e das diferenças fundiárias decorrentes da base salarial real, observada a prescrição quinquenal. A reclamada reconhece a existência de depósitos fundiários em atraso. Impugna o montante total pretendido pelo autor. Sustenta que o recolhimento deve limitar-se às treze competências indicadas na exordial. Afirma que a base de cálculo correta corresponde ao salário registrado em carteira. Refuta a existência de remuneração superior ou diferenças acessórias. Requer a limitação da condenação aos parâmetros apresentados na defesa. Passo à análise. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos de FGTS é do empregador, pois se trata de fato extintivo do direito (art. 818, II da CLT). No caso em exame, a reclamada reconhece expressamente em sua defesa a existência de depósitos em atraso. Além disso, o extrato analítico juntado às fls. 98/pdf não comprova a integralidade e regularidade dos recolhimentos devidos. Assim, defere-se ao reclamante o pagamento das competências de FGTS faltantes (abril de 2025 a abril de 2026), considerando a base de cálculo de R$ 4.500,00 ora reconhecida, bem como das diferenças fundiárias recolhidas, incidente sobre todo o período contratual, não prescrito. Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados sob os mesmos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DOCUMENTOS RESCISÓRIOS O reclamante narra ter sido afastado do trabalho em 02/07/2026 sem o recebimento da documentação necessária à formalização da ruptura contratual. Indica que a ausência do comunicado de dispensa, da chave de conectividade e das guias do seguro-desemprego impede o acesso a direitos sociais. Requer a condenação da reclamada na entrega do comunicado de dispensa, da chave de conectividade para saque do FGTS e das guias do seguro-desemprego sob pena de multa diária. Postula, sucessivamente, a conversão da obrigação em indenização substitutiva caso o benefício seja inviabilizado. A seu turno, a reclamada contesta a alegação de recusa na entrega de guias. Afirma que o autor se negou a receber os documentos e a assinar o TRCT na data designada. Informa a juntada do TRCT e das guias CD/SD aos autos neste ato. Requer a improcedência de qualquer multa ou obrigação de fazer correlata. Examino Diante do reconhecimento base de remuneração de R$4.500,00, condena-se a reclamada, ainda, nas seguintes obrigações de fazer (art. 29 da CLT c/c art. 536 do Código de Processo Civil), observando-se os limites dos pedidos (arts. 141 e 492/CPC): a) proceder a retificação e entrega das guias para liberação do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, bem como TRCT, no prazo de 8 (oito) dias após intimado a cumprir tal obrigação por ocasião do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), sendo que após a inércia da reclamada, no prazo de 10 dias, fica autorizada a expedição de alvará judicial, sem prejuízo da execução da multa cominatória em favor do reclamante. Fica desde já garantida, em favor do reclamante, a possibilidade de indenização substitutiva do seguro desemprego, caso ele não venha lograr êxito em receber o benefício por culpa exclusiva a cargo da reclamada, com sucedâneo no dever de indenizar previsto no artigo 186 do CCB. A reclamada juntou aos autos o documento notificação de dispensa (fls 84/pdf), razão pela qual indefere-se o pedido de obrigação de fazer para entrega do comunicado de dispensa. REALIDADE DOS FATOS E MÁ-FÉ A reclamada sustenta a ocorrência de litigância de má-fé pelo autor. Menciona que o reclamante foi demitido sem justa causa em 03/07/2026, recusando-se a assinar a notificação e a devolver as chaves. Narra que arquivos digitais de pagamentos foram apagados do computador da empresa por uma ex-funcionária no dia da dispensa. Requer a improcedência total da demanda face à alteração da verdade dos fatos. Passo à análise. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige a prova inequívoca do dolo processual e do enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 793-B da CLT. No caso dos autos, não foi detectado nenhum ato da parte autora que afronte a dignidade da justiça ou que caracterize a alteração deliberada da verdade dos fatos. As alegações da reclamada quanto à conduta de terceiros ou recusa de assinatura não são suficientes para caracterizar a má-fé processual do reclamante. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita na forma do art. 790, §3º da CLT (Lei 13.467/2017) por se tratar de trabalhador que está desempregado e por não existir provas de que tenha algum rendimento superior a 40% do teto da previdência social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) com vigência a partir de 11/11/2017 prevê o direito aos honorários de sucumbência e o §3º prevê ainda a condenação em sucumbência recíproca. A presente ação foi protocolada bem após 11/11/2017, não existindo controvérsia de direito temporal acerca da aplicação do art. 791-A da CLT ao caso em tela. Esclareça-se que apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca (Tese 242 IRR do TST). Assim, considerando-se os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência de forma recíproca sendo: a) pelo reclamante no percentual de 5% incidente sobre o valor dos pedidos indeferidos totalmente; b) pela reclamada no percentual de 5% incidente sobre o valor líquido dos pedidos deferidos conforme se apurar em liquidação de sentença. Tendo em vista o teor do acórdão proferido pelo STF na ADIN 5766, o crédito deferido a título de honorários de sucumbência pelo reclamante fica sujeito à condição suspensiva de exigibilidade na forma definida na parte final do art. 791-A, §4º da CLT, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Os honorários deferidos não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária, conforme restou decidido pelo pleno do STF no julgamento da ADC 58, será feita pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, o valor do crédito será corrigido pela taxa SELIC. Os juros de mora serão pela TRD na forma art. 39, caput da Lei 8.177/91 e da Súmula TST n. 200 na fase pré-judicial; já na fase judicial, os juros de mora são remunerados pela taxa SELIC, tendo em vista que essa taxa já abrange os juros de mora e não há possibilidade de se acumular dois tipos de juros. Considera-se como etapa pré-judicial aquela que vai até o dia imediatamente anterior à data da propositura da ação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Conforme a súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento do empregador no tempo devido não exime o empregado da sua cota parte quanto à referida contribuição nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4°. Assim, contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial (observado o disposto no art. 28, § 9°, da Lei n. 8212/1991) discriminadas no dispositivo, será calculada mediante apuração mensal, deduzida do crédito do empregado observando-se o limite máximo do salário de contribuição. Fica também autorizada a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF), a ser deduzida do crédito do empregado, apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa RFB Nº 1500/2014, não incidindo sobre as parcelas de natureza indenizatória e excluindo-se os juros de mora conforme a jurisprudência consolidada. III – DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação proposta por APARECIDO RODRIGUES DA SILVA em face de AUTO PEÇAS BANDEIRANTES LTDA, DECIDE-SE: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial arguida; 2. . Decretar a prescrição quinquenal, nos termos dos fundamentos; 3. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s), para condenar a reclamada a pagar à parte autora, nos termos dos fundamentos: - salário atrasado referente ao mês de janeiro/2026. - férias integrais + 1/3 período aquisitivo 2025/2026; - férias +1/3, em dobro, períodos aquisitivo 2024/2025; - férias +1/3, em dobro, períodos aquisitivo 2023/2024;. - FGTS (8%) das competências de abril de 2025 a abril de 2026, conforme fundamentação; - diferenças dos recolhimentos do FGTS, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, evitando-se o enriquecimento sem causa. Obrigações de fazer fixadas nos termos dos fundamentos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deferem-se os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, nos termos da fundamentação. Definem-se como salariais todas as parcelas deferidas na presente decisão conforme art. 28 da Lei 8212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9o do art. 28 da Lei 8.212/91. Liquidação por cálculo a qual deverá observar os limites da inicial (art. 492 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista). Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00 Intimem-se as partes. Intime-se a UNIÃO, após a liquidação da decisão (CLT, art. 879, § 3º), se for o caso, observando-se os termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO PECAS BANDEIRANTE LTDA