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0010669-43.2020.5.03.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0010669-43.2020.5.03.0054 AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A. AGRAVADO: JULIANA GUIMARAES PEREIRA DE REZENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2411e29 proferida nos autos. AP 0010669-43.2020.5.03.0054 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: Advogado(s): JULIANA GUIMARAES PEREIRA DE REZENDE RONALDO MARCELO LOBO COELHO (MG141364) Recorrido: LILIAN PRADO CALDEIRA Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: CSN MINERAÇÃO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 7c7d9cf; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id aa236f8). Regular a representação processual (Id 67d7d9b). O juízo está garantido (Id 5384409). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Quanto ao Multiplicador de Horas Noturna, consta do acórdão: A agravante insurge-se contra o multiplicador de 2,1 utilizado para a apuração das horas extras noturnas, sustentando a existência de erro material e defendendo a aplicação do fator 1,80. A perita no ID. c66b9ca esclareceu que o adicional noturno integrou as horas extras realizadas no período noturno, na forma de percentual conforme estabelece as diretrizes constantes do Manual de Cálculos Trabalhistas do TRT da 3ª Região, motivo pelo qual sua incidência foi devidamente considerada nos cálculos homologados. Assim, o multiplicador de 2,1 adotado nos cálculos homologados não decorre de erro aritmético, mas sim da incidência cumulativa das verbas deferidas no título executivo, quais sejam, o adicional de horas extras de 50% (fator 1,5) e o adicional noturno de 40% (pactuados nos instrumentos normativos) (fator 1,4), considerando a metodologia aplicada ao caso concreto (1,50 x 1,40 = 2,1). A executada, em suas razões recursais, limita-se a alegar a incorreção do fator sem, contudo, demonstrar de forma específica e inequívoca o prejuízo financeiro ou o descompasso entre o cálculo e o comando exequendo. A mera discordância com a metodologia pericial, quando esta se mostra fundamentada e alinhada aos parâmetros fixados na fase de conhecimento, não autoriza a alteração da conta homologada. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Por tal teor decisório, o que se verifica é que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Também, não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, LV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Sobre os Reflexos do Sétimo Dia Trabalhado em Dobro Sobre o RSR, ficou decidido: A sentença exequenda condenou a reclamada ao pagamento da remuneração em dobro dos repousos semanais remunerados gozados após sete dias consecutivos de trabalho, fixando ainda os seguintes parâmetros: Na apuração das horas extras deferidas acima serão observados os dias efetivamente laborados, de acordo com os cartões de ponto anexados (na falta de algum, a média das horas extras apuradas pelos espelhos de ponto será projetada para o período em que eles não tenham sido juntados aos autos), base de cálculo conforme evolução salarial do reclamante e súmulas 60 e 264 do Tribunal Superior do Trabalho (com o adicional de periculosidade e a equiparação salarial ora deferidos), divisor 180 (turnos de revezamento) ou 220 (regime administrativo) e adicional na forma dos instrumentos coletivos anexados. O pagamento em dobro do 7º dia não se confunde com o RSR semanal já quitado pelo empregador, mas constitui penalidade pecuniária pelo descumprimento do intervalo mínimo legal, possuindo, portanto, base de cálculo e finalidade distintas. Por outro lado, os reflexos do 7º dia trabalhado em dobro, foram deferidos pela sentença, em seu dispositivo (Id. 4bab14f). Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na metodologia de cálculo que observou estritamente o título executivo, mantém-se a decisão agravada no particular. Diante do exposto, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º,LV, ), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ademais, não há ofensa literal e direta ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, uma vez que a matéria impugnada não escapa do âmbito de interpretação do comando exequendo. Ao contrário do alegado pela recorrente, procurou a Turma observar a coisa julgada, nos exatos moldes do citado preceito constitucional. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXVI e LV, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Acerca dos Juros e Correção Monetária, restou definido: Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo (acórdão de ID e66fa495 e sentença de ID 4bab14f) fixou expressamente os critérios de atualização monetária (TR até 24/03/2015 e IPCA-E a partir de 25/03/2015) e a incidência de juros de mora de 1% ao mês. O acórdão de Id. 66fa495 , proferido em 1º de agosto de 2018 e transitado em julgado quanto à correção monetária, determinou: "(...) No mérito, nego provimento ao apelo da Reclamada e, lado outro, provejo parcialmente o da Reclamante, para determinar a aplicação do índice TRD para a atualização monetária até o dia 24/03/2015, sendo que, a partir de 25/03/2015, a correção deverá ser realizada pelo índice IPCA-E. Fica mantido o valor da condenação, por compatível. (...)" Ademais, foram apurados "Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 26/04/2018 (Art. 39 da Lei nº 8177/91)", conforme determinado em sentença, transitada em julgado, no aspecto (Id. 4bab14f). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, estabeleceu expressamente em seu item 1 da modulação de efeitos que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que, expressamente, adotaram na fundamentação ou no dispositivo a TR/IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês, reputando-os válidos e vedando sua rediscussão. No caso em apreço, a decisão agravada aplicou corretamente a modulação fixada pelo Excelso Pretório, pois os critérios de atualização foram definidos em título judicial transitado em julgado antes do julgamento das referidas ADCs. Dessa forma, tendo o cálculo homologado observado estritamente os parâmetros fixados no título executivo, não há qualquer violação à coisa julgada ou excesso de execução a ser reparado, mantendo-se a decisão agravada. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado). Nesse contexto, não há falar em ofensas constitucionais (arts. 5º, II, XXXVI e LV, e 102, § 2º, da Constituição Federal), mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CRFB/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CSN MINERACAO S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0010669-43.2020.5.03.0054 AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A. AGRAVADO: JULIANA GUIMARAES PEREIRA DE REZENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2411e29 proferida nos autos. AP 0010669-43.2020.5.03.0054 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: Advogado(s): JULIANA GUIMARAES PEREIRA DE REZENDE RONALDO MARCELO LOBO COELHO (MG141364) Recorrido: LILIAN PRADO CALDEIRA Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: CSN MINERAÇÃO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 7c7d9cf; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id aa236f8). Regular a representação processual (Id 67d7d9b). O juízo está garantido (Id 5384409). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Quanto ao Multiplicador de Horas Noturna, consta do acórdão: A agravante insurge-se contra o multiplicador de 2,1 utilizado para a apuração das horas extras noturnas, sustentando a existência de erro material e defendendo a aplicação do fator 1,80. A perita no ID. c66b9ca esclareceu que o adicional noturno integrou as horas extras realizadas no período noturno, na forma de percentual conforme estabelece as diretrizes constantes do Manual de Cálculos Trabalhistas do TRT da 3ª Região, motivo pelo qual sua incidência foi devidamente considerada nos cálculos homologados. Assim, o multiplicador de 2,1 adotado nos cálculos homologados não decorre de erro aritmético, mas sim da incidência cumulativa das verbas deferidas no título executivo, quais sejam, o adicional de horas extras de 50% (fator 1,5) e o adicional noturno de 40% (pactuados nos instrumentos normativos) (fator 1,4), considerando a metodologia aplicada ao caso concreto (1,50 x 1,40 = 2,1). A executada, em suas razões recursais, limita-se a alegar a incorreção do fator sem, contudo, demonstrar de forma específica e inequívoca o prejuízo financeiro ou o descompasso entre o cálculo e o comando exequendo. A mera discordância com a metodologia pericial, quando esta se mostra fundamentada e alinhada aos parâmetros fixados na fase de conhecimento, não autoriza a alteração da conta homologada. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Por tal teor decisório, o que se verifica é que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Também, não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, LV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Sobre os Reflexos do Sétimo Dia Trabalhado em Dobro Sobre o RSR, ficou decidido: A sentença exequenda condenou a reclamada ao pagamento da remuneração em dobro dos repousos semanais remunerados gozados após sete dias consecutivos de trabalho, fixando ainda os seguintes parâmetros: Na apuração das horas extras deferidas acima serão observados os dias efetivamente laborados, de acordo com os cartões de ponto anexados (na falta de algum, a média das horas extras apuradas pelos espelhos de ponto será projetada para o período em que eles não tenham sido juntados aos autos), base de cálculo conforme evolução salarial do reclamante e súmulas 60 e 264 do Tribunal Superior do Trabalho (com o adicional de periculosidade e a equiparação salarial ora deferidos), divisor 180 (turnos de revezamento) ou 220 (regime administrativo) e adicional na forma dos instrumentos coletivos anexados. O pagamento em dobro do 7º dia não se confunde com o RSR semanal já quitado pelo empregador, mas constitui penalidade pecuniária pelo descumprimento do intervalo mínimo legal, possuindo, portanto, base de cálculo e finalidade distintas. Por outro lado, os reflexos do 7º dia trabalhado em dobro, foram deferidos pela sentença, em seu dispositivo (Id. 4bab14f). Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na metodologia de cálculo que observou estritamente o título executivo, mantém-se a decisão agravada no particular. Diante do exposto, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º,LV, ), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ademais, não há ofensa literal e direta ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, uma vez que a matéria impugnada não escapa do âmbito de interpretação do comando exequendo. Ao contrário do alegado pela recorrente, procurou a Turma observar a coisa julgada, nos exatos moldes do citado preceito constitucional. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXVI e LV, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Acerca dos Juros e Correção Monetária, restou definido: Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo (acórdão de ID e66fa495 e sentença de ID 4bab14f) fixou expressamente os critérios de atualização monetária (TR até 24/03/2015 e IPCA-E a partir de 25/03/2015) e a incidência de juros de mora de 1% ao mês. O acórdão de Id. 66fa495 , proferido em 1º de agosto de 2018 e transitado em julgado quanto à correção monetária, determinou: "(...) No mérito, nego provimento ao apelo da Reclamada e, lado outro, provejo parcialmente o da Reclamante, para determinar a aplicação do índice TRD para a atualização monetária até o dia 24/03/2015, sendo que, a partir de 25/03/2015, a correção deverá ser realizada pelo índice IPCA-E. Fica mantido o valor da condenação, por compatível. (...)" Ademais, foram apurados "Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 26/04/2018 (Art. 39 da Lei nº 8177/91)", conforme determinado em sentença, transitada em julgado, no aspecto (Id. 4bab14f). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, estabeleceu expressamente em seu item 1 da modulação de efeitos que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que, expressamente, adotaram na fundamentação ou no dispositivo a TR/IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês, reputando-os válidos e vedando sua rediscussão. No caso em apreço, a decisão agravada aplicou corretamente a modulação fixada pelo Excelso Pretório, pois os critérios de atualização foram definidos em título judicial transitado em julgado antes do julgamento das referidas ADCs. Dessa forma, tendo o cálculo homologado observado estritamente os parâmetros fixados no título executivo, não há qualquer violação à coisa julgada ou excesso de execução a ser reparado, mantendo-se a decisão agravada. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado). Nesse contexto, não há falar em ofensas constitucionais (arts. 5º, II, XXXVI e LV, e 102, § 2º, da Constituição Federal), mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CRFB/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA GUIMARAES PEREIRA DE REZENDE

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