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0010669-33.2016.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho

    O executado Jair Pires de Oliveira requer o levantamento da restrição de circulação incidente sobre os veículos, com a manutenção apenas da restrição de transferência. A penhora e as respectivas restrições foram determinadas na decisão de fl. 808, tendo o executado sido intimado por meio de seu advogado constituído, conforme fl. 809. O requerimento de fls. 881/887 foi apresentado somente em abril de 2026. Além da manifesta intempestividade da insurgência contra a constrição, o executado limitou-se a afirmar genericamente que utiliza os veículos para seus deslocamentos cotidianos, sem demonstrar que sejam indispensáveis ao exercício de atividade profissional ou que a restrição comprometa sua subsistência. A restrição de circulação, no caso, destina-se a viabilizar a localização, apreensão e avaliação dos bens já penhorados, mostrando-se adequada à efetividade da execução. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de fls. 881/887 Intimem-se Jair Pires de Oliveira e Crisley Alves dos Anjos para, no prazo de cinco dias, informarem a localização dos veículos penhorados e viabilizarem sua avaliação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. Intime-se a empresa CLIMEJ CLÍNICA DE DERMATOLOGIA E PEDIATRIA LTDA., nos termos do art. 772, III, do CPC, para que, no prazo de dez dias, informe e comprove os valores brutos e líquidos pagos ao executado nos últimos seis meses, a título de pró-labore, remuneração, distribuição de lucros ou qualquer outro rendimento. Com as respostas, vista às partes por cinco dias. Após, conclusos.

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