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0010669-15.2025.5.03.0039

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010669-15.2025.5.03.0039 AUTOR: GERALDO MAGELA DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO SETE LAGOAS CONATA - INFRACON - RFJ - SINARCO - R&R - DACT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f95cd3 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Em 17/06/2025, GERALDO MAGELA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO SETE LAGOAS CONATA - INFRACON - RFJ - SINARCO - R&R - DACT, afirmando, em síntese, que foi admitido em 18/01/2023, para exercer a função de pedreiro, tendo sido dispensado imotivadamente em 18/11/2023. Pelas razões expostas na petição inicial, pede a condenação da Reclamada em dano moral, estético, danos materiais (pensão) e indenização por dispensa discriminatória, pelas razões que expôs na fundamentação, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$642.744,00. Na audiência inicial, foi recebida a defesa escrita apresentada pela Reclamada, com documentos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Foi designada perícia médica para apurar o alegado acidente de trabalho. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da Reclamada e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual com razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – Fundamentação Inépcia da Petição Inicial Alega a Reclamada a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de danos estéticos, alegando que o mesmo não possui coerência lógica. No caso, foram apresentados fundamentos suficientes e estimativa razoável para o pedido, permitindo-se o amplo exercício do direito de defesa pela Reclamada e a análise das pretensões pelo juízo. Além disso, conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Nesse contexto e com base no princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho, concluo não se tratar de hipótese de inépcia da petição inicial, sendo que as alegações da reclamada dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. Acidente de Trabalho. Danos Morais O Reclamante alega que sofreu acidente de trabalho quando um cano caiu em sua perna. Afirma que a Reclamada não prestou assistência no momento do acidente e não emitiu CAT, além de ter recusado os atestados apresentados e obrigado o autor a trabalhar. Por fim, alega que teve sua privacidade invadida, pois uma representante da empresa lhe acompanhou em consultas e quando precisou fazer curativos. Assim, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência de fatos distintos, quais sejam: acidente de trabalho; invasão de privacidade e ausência de emissão de CAT; e pela negativa em receber os atestados fazendo com o reclamante trabalhasse mesmo machucado. A Reclamada, em sua contestação, afirma que não ocorreu acidente de trabalho típico e que desde a admissão o Reclamante já apresentava uma ferida na perna. Tendo em vista a controvérsia instaurada sobre a ocorrência ou não do acidente, foi realizada perícia (id. fd1e391), na qual o perito informou que não existe comprovação do acidente. Produzida prova oral, a testemunha Cristiano, ouvida a convite da Reclamada, confirmou a ocorrência do acidente envolvendo o Reclamante: “que o reclamante se machucou com tubo de pvc na frente de serviço; que não reportou o machucado para a empresa; que no final do dia mostrou para a empresa, mas disse que não precisaria de atendimento; que no mesmo dia a técnica de segurança e o engenheiro de produção acompanharam ele para atendimento; que o levaram para um pronto atendimento; que não se recorda se ele chegou a ficar afastado; que antes desse machucado o reclamante não reportou já ter ferimentos; que não sabe que horas que o reclamante se machucou; que só tiveram ciência quando o reclamante retornou para encerrar o turno; que isso foi por volta das 16h30.” O art. 7º da CF/88 assegura ao trabalhador o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho (inciso XXII) e dispõe sobre a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho (inciso XXVIII). Nesse sentido, é dever das empresas manter o meio ambiente de trabalho hígido, seguro e sadio (art. 157, CLT) e dos empregados, de observar as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 158, CLT). Não obstante, para que seja reconhecida a responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho, é necessário o preenchimento dos requisitos legais (art. 927, CC). Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo imprescindível a presença concomitante dos seguintes pressupostos: a) conduta culposa; b) dano; c) nexo causal entre eles. Por outro lado, o STF, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 de Repercussão Geral), decidiu que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do art. 927, p. único do CC. Todavia, é excepcional a hipótese de responsabilidade objetiva do empregador, somente sendo admitida “nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”, como delimitado pelo STF. No caso em análise, a atividade normalmente desenvolvida pelo Reclamante (pedreiro) no contexto da atividade econômica da Reclamada não o expôs a risco agravado de ocorrência de acidentes que pudesse justificar a responsabilização objetiva do empregador. No entanto, a Reclamada, ao apenas negar a ocorrência do acidente, deixou de trazer aos autos prova de que atuou de forma diligente e de que adotou todas as medidas de saúde e segurança possíveis para evitar o infortúnio, caracterizando-se, por essa razão, sua negligência. Quanto ao dano pelo acidente ocorrido, este é presumido em acidentes de trabalho, mesmo sem sequela incapacitante, pois envolve dor, medo, tensão e sofrimento experimentados no momento do sinistro e após ele. Quanto às alegações obreiras de que uma representante da empresa o acompanhou nas consultas e curativos, a preposta da Reclamada confessou os fatos em audiência, em seu depoimento pessoal. A preposta Conceição afirmou: “(...) que o reclamante não teve acidente na empresa no período que trabalhou lá; que ele mexia com tubulação; que o reclamante um dia chegou no final do expediente com a perna sangrando; que foi questionado porque não avisou a empresa e ele disse que não era nada e não precisava preocupar; que o reclamante já tinha úlcera e omitiu na admissão; que só souberam desse machucado no dia que a perna apareceu machucada; que a técnica de segurança solicitou que ele fosse ao médico; que no dia seguinte a técnica buscou o reclamante em casa e levou no posto de saúde; que no posto foi descoberta a existência da úlcera; que foi informado que ele já tratava dela há 10 anos; que a partir desse momento deram apoio, levavam no posto, acompanhando curativos; que o reclamante foi afastado por atestado; que a reclamada ainda deu alguns dias para ele se recuperar; que o reclamante voltou a trabalhar; que tiraram ele do serviço de pedreiro; que ficou na portaria com pedreiro, sem fazer nada; que no final do ano, em crise financeira, a empresa passou por demissões em massa; que o reclamante foi demitido nesta leva; que não se recorda a quantidade; que a técnica acompanhou o reclamante em consulta a pedido da técnica de enfermagem”. Incontroverso, portanto, que a técnica de segurança da Reclamada estava acompanhando o Reclamante até mesmo nas trocas de curativos, o que demonstra uma clara invasão à privacidade do autor. Tal circunstância extrapola o mero dever de assistência ou acompanhamento do empregado, porquanto envolve a exposição de informações e procedimentos relacionados à sua saúde, sendo uma questão pessoal e privada. Cumpre destacar que, o TST em decisão no RO-213-66.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/03/2019, já reconheceu que a obrigatoriedade de divulgação do CID viola o direito à intimidade e a privacidade do trabalhador. Dessa forma, a participação de representante da empresa em consultas médicas levou a exposição desnecessária das condições de saúde do autor, violando assim o seu direito à intimidade e à privacidade. Sobre a recusa de emissão de CAT, não obstante incontroversa a ausência de emissão pela Reclamada, tal fato, por si só, não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Em que pese tratar-se de obrigação legal da empresa, nos termos do art. 22 , caput , da Lei 8.213 /91, a emissão da CAT pode ser feita pelo próprio acidentado, pelo Sindicato pelo médico que o assistiu, entre outros (§ 2º do mesmo dispositivo legal). Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais em decorrência da recusa em receber os atestados médicos, o Reclamante não trouxe aos autos nenhuma prova do alegado. Além disso, a Reclamada apresentou os atestados médicos (id. 41770ab e seguintes) do funcionário, o que demonstra que os mesmos foram recebidos por ela. Reconheço, portanto, o direito do Reclamante a indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho e da violação de sua privacidade. Nos termos do art. 944 do CC, a indenização fixada deve ser proporcional à extensão do dano. Além disso, o magistrado deve observar não apenas os critérios orientativos previstos no art. 223-G da CLT, mas também os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, além do caráter pedagógico da condenação, não estando limitado aos patamares estabelecidos nos incisos I a IV do art. 223-G, §1º da CLT, conforme entendimento do STF no julgamento das das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Sopesando tais elementos, a gravidade e extensão do dano; a situação pessoal do ofendido e a capacidade patrimonial das partes, julgo parcialmente procedente os pedidos e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00, sendo R$3.000,00 relativo ao acidente de trabalho e R$3.000,00 em decorrência da violação de sua privacidade. Danos Estéticos O Reclamante pleiteia indenização por danos estéticos sob o argumento: “está com um grande corte na testa, que nunca mais será a mesma” e “devido ao dano gerado esteticamente no olho do reclamante, os dentes implantados, derivado do acidente, fazem jus a ser indenizado pelo dano estético sofrido no importe de R$40.000,00.” A causa de pedir do pedido de indenização por danos estéticos não possui nenhuma relação com o acidente narrado pelo autor na inicial, que se trata de um ferimento na perna supostamente ocasionado pela queda de um cano de PVC, não havendo, na narrativa inicial, qualquer alegação de acidente envolvendo a região da testa, do olho ou dos dentes. Desse modo, ausente a necessária relação de causalidade entre o evento narrado e o dano estético pretendido, não há como imputar à Reclamada responsabilidade por lesões que sequer foram relacionadas ao acidente objeto da demanda. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. Danos Materiais. Pensão Vitalícia O Reclamante postulou o pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil, em decorrência da alegada perda ou diminuição da capacidade de trabalho. O laudo pericial médico foi categórico ao afirmar que: “A patologia apresentada pelo Autor não tem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho. O Reclamante não está incapacitado para o trabalho, com a devida avaliação das atividades a serem executadas e de acordo com a patologia “Insuficiência venosa crônica”. (Id fd1e391). A pretensão de pensão vitalícia (danos materiais) exige a prova da redução ou perda da capacidade laboral, o que não foi comprovado pela prova técnica produzida. O laudo pericial, que goza de presunção de imparcialidade e conhecimento técnico, é a principal ferramenta para aferir a capacidade laboral do empregado. Embora o Reclamante tenha impugnado a perícia, a patologia apresentada atualmente pelo autor não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, e nem mesmo foi causada pelo acidente, sendo uma condição pré-existente. Desse modo, acolho as conclusões do perito, tendo em vista a ausência de provas em sentido contrário, e julgo improcedente o pedido de pensão vitalícia. Dispensa Discriminatória. Reintegração. Estabilidade O Reclamante sustenta que foi demitido sem justa causa ainda doente, em decorrência acidente de trabalho. Argumenta que a empresa tinha conhecimento de sua condição e que a dispensa foi um ato discriminatório. Pugna pelo pagamento de indenização por danos morais e os salários devidos pela dispensa e do período de estabilidade. Nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95, “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente”. Insere-se na vedação à discriminação nas relações de trabalho aquela motivada por doença que acomete o empregado. Nesse sentido, a Súmula nº 443 do C. TST: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. A distribuição do ônus da prova, diante de doença que causa estigma e preconceito, deve respeitar princípios constitucionais, tais quais, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho; os objetivos fundamentais de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e, ainda, os princípios e garantias constitucionais do acesso à justiça, isonomia, do devido processo legal e deveres de cooperação e boa-fé processual. Entretanto, o Reclamante não provou ter sofrido discriminação no trabalho em decorrência de sua enfermidade, o que prejudica o reconhecimento da discriminação imputável à Reclamada. Com relação a alegada estabilidade provisória no emprego, com respaldo no art. 118 da Lei 8.213/1991, destaca-se que, conforme Súmula 378 do TST, os pressupostos para sua concessão são o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário ou a constatação de relação de causalidade entre a doença e o trabalho executado. No caso dos autos, verifica-se que o Reclamante não teve afastamento superior a 15 dias e a perícia afastou o nexo de causalidade ou concausalidade de sua doença com o trabalho desempenhado em favor da Reclamada. Destarte, julgo improcedente os pedidos de danos morais por dispensa discriminatória, salários devidos pela dispensa e do período de estabilidade. Justiça Gratuita Considerando a rescisão do contrato de trabalho e inexistindo nos autos elementos aptos a desconstituir a declaração de hipossuficiência firmada pela Reclamante (id. c6ae090), que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Honorários Advocatícios Sucumbenciais Conforme o art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, diante da procedência parcial da presente ação, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da Reclamante no percentual de 10% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1, TST. Face a sucumbência recíproca e também nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da Reclamada também no percentual de 10%, esses sobre o sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). Ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, extinguindo-se as obrigações do beneficiário passado o prazo estabelecido no dispositivo mencionado. Honorários Periciais Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia (indenização decorrente do acidente de trabalho), a reclamada deverá arcar com os honorários periciais a serem pagos ao perito JOAQUIM MACHADO NETO, ora arbitrados em R$2.500,00. Critério para Liquidação e Demais Providências A indenização por danos morais será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, considerando que o precedente vinculante do STF (ADC 58) não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos, conduzindo à superação da Súmula nº 439 do C. TST (superação da Súmula 439 do TST, à luz da ADC 58 e do TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). Em face da natureza indenizatória de todas as verbas deferidas na presente ação, não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. III - Dispositivo Em​ face do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO MAGELA DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO SETE LAGOAS CONATA - INFRACON - RFJ - SINARCO - R&R - DACT, para condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: pagar ao Reclamante a título de indenização por danos morais o montante de R$6.000,00, sendo R$3.000,00 relativo ao acidente de trabalho e R$3.000,00 em decorrência da invasão de privacidade e não emissão do CAT. Tudo em adstrição aos pedidos formulados, conforme fundamentação e parâmetros acima, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas provisórias pela Reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor que ora arbitro à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 03 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MAGELA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010669-15.2025.5.03.0039 AUTOR: GERALDO MAGELA DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO SETE LAGOAS CONATA - INFRACON - RFJ - SINARCO - R&R - DACT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f95cd3 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Em 17/06/2025, GERALDO MAGELA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO SETE LAGOAS CONATA - INFRACON - RFJ - SINARCO - R&R - DACT, afirmando, em síntese, que foi admitido em 18/01/2023, para exercer a função de pedreiro, tendo sido dispensado imotivadamente em 18/11/2023. Pelas razões expostas na petição inicial, pede a condenação da Reclamada em dano moral, estético, danos materiais (pensão) e indenização por dispensa discriminatória, pelas razões que expôs na fundamentação, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$642.744,00. Na audiência inicial, foi recebida a defesa escrita apresentada pela Reclamada, com documentos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Foi designada perícia médica para apurar o alegado acidente de trabalho. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da Reclamada e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual com razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – Fundamentação Inépcia da Petição Inicial Alega a Reclamada a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de danos estéticos, alegando que o mesmo não possui coerência lógica. No caso, foram apresentados fundamentos suficientes e estimativa razoável para o pedido, permitindo-se o amplo exercício do direito de defesa pela Reclamada e a análise das pretensões pelo juízo. Além disso, conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Nesse contexto e com base no princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho, concluo não se tratar de hipótese de inépcia da petição inicial, sendo que as alegações da reclamada dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. Acidente de Trabalho. Danos Morais O Reclamante alega que sofreu acidente de trabalho quando um cano caiu em sua perna. Afirma que a Reclamada não prestou assistência no momento do acidente e não emitiu CAT, além de ter recusado os atestados apresentados e obrigado o autor a trabalhar. Por fim, alega que teve sua privacidade invadida, pois uma representante da empresa lhe acompanhou em consultas e quando precisou fazer curativos. Assim, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência de fatos distintos, quais sejam: acidente de trabalho; invasão de privacidade e ausência de emissão de CAT; e pela negativa em receber os atestados fazendo com o reclamante trabalhasse mesmo machucado. A Reclamada, em sua contestação, afirma que não ocorreu acidente de trabalho típico e que desde a admissão o Reclamante já apresentava uma ferida na perna. Tendo em vista a controvérsia instaurada sobre a ocorrência ou não do acidente, foi realizada perícia (id. fd1e391), na qual o perito informou que não existe comprovação do acidente. Produzida prova oral, a testemunha Cristiano, ouvida a convite da Reclamada, confirmou a ocorrência do acidente envolvendo o Reclamante: “que o reclamante se machucou com tubo de pvc na frente de serviço; que não reportou o machucado para a empresa; que no final do dia mostrou para a empresa, mas disse que não precisaria de atendimento; que no mesmo dia a técnica de segurança e o engenheiro de produção acompanharam ele para atendimento; que o levaram para um pronto atendimento; que não se recorda se ele chegou a ficar afastado; que antes desse machucado o reclamante não reportou já ter ferimentos; que não sabe que horas que o reclamante se machucou; que só tiveram ciência quando o reclamante retornou para encerrar o turno; que isso foi por volta das 16h30.” O art. 7º da CF/88 assegura ao trabalhador o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho (inciso XXII) e dispõe sobre a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho (inciso XXVIII). Nesse sentido, é dever das empresas manter o meio ambiente de trabalho hígido, seguro e sadio (art. 157, CLT) e dos empregados, de observar as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 158, CLT). Não obstante, para que seja reconhecida a responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho, é necessário o preenchimento dos requisitos legais (art. 927, CC). Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo imprescindível a presença concomitante dos seguintes pressupostos: a) conduta culposa; b) dano; c) nexo causal entre eles. Por outro lado, o STF, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 de Repercussão Geral), decidiu que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do art. 927, p. único do CC. Todavia, é excepcional a hipótese de responsabilidade objetiva do empregador, somente sendo admitida “nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”, como delimitado pelo STF. No caso em análise, a atividade normalmente desenvolvida pelo Reclamante (pedreiro) no contexto da atividade econômica da Reclamada não o expôs a risco agravado de ocorrência de acidentes que pudesse justificar a responsabilização objetiva do empregador. No entanto, a Reclamada, ao apenas negar a ocorrência do acidente, deixou de trazer aos autos prova de que atuou de forma diligente e de que adotou todas as medidas de saúde e segurança possíveis para evitar o infortúnio, caracterizando-se, por essa razão, sua negligência. Quanto ao dano pelo acidente ocorrido, este é presumido em acidentes de trabalho, mesmo sem sequela incapacitante, pois envolve dor, medo, tensão e sofrimento experimentados no momento do sinistro e após ele. Quanto às alegações obreiras de que uma representante da empresa o acompanhou nas consultas e curativos, a preposta da Reclamada confessou os fatos em audiência, em seu depoimento pessoal. A preposta Conceição afirmou: “(...) que o reclamante não teve acidente na empresa no período que trabalhou lá; que ele mexia com tubulação; que o reclamante um dia chegou no final do expediente com a perna sangrando; que foi questionado porque não avisou a empresa e ele disse que não era nada e não precisava preocupar; que o reclamante já tinha úlcera e omitiu na admissão; que só souberam desse machucado no dia que a perna apareceu machucada; que a técnica de segurança solicitou que ele fosse ao médico; que no dia seguinte a técnica buscou o reclamante em casa e levou no posto de saúde; que no posto foi descoberta a existência da úlcera; que foi informado que ele já tratava dela há 10 anos; que a partir desse momento deram apoio, levavam no posto, acompanhando curativos; que o reclamante foi afastado por atestado; que a reclamada ainda deu alguns dias para ele se recuperar; que o reclamante voltou a trabalhar; que tiraram ele do serviço de pedreiro; que ficou na portaria com pedreiro, sem fazer nada; que no final do ano, em crise financeira, a empresa passou por demissões em massa; que o reclamante foi demitido nesta leva; que não se recorda a quantidade; que a técnica acompanhou o reclamante em consulta a pedido da técnica de enfermagem”. Incontroverso, portanto, que a técnica de segurança da Reclamada estava acompanhando o Reclamante até mesmo nas trocas de curativos, o que demonstra uma clara invasão à privacidade do autor. Tal circunstância extrapola o mero dever de assistência ou acompanhamento do empregado, porquanto envolve a exposição de informações e procedimentos relacionados à sua saúde, sendo uma questão pessoal e privada. Cumpre destacar que, o TST em decisão no RO-213-66.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/03/2019, já reconheceu que a obrigatoriedade de divulgação do CID viola o direito à intimidade e a privacidade do trabalhador. Dessa forma, a participação de representante da empresa em consultas médicas levou a exposição desnecessária das condições de saúde do autor, violando assim o seu direito à intimidade e à privacidade. Sobre a recusa de emissão de CAT, não obstante incontroversa a ausência de emissão pela Reclamada, tal fato, por si só, não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Em que pese tratar-se de obrigação legal da empresa, nos termos do art. 22 , caput , da Lei 8.213 /91, a emissão da CAT pode ser feita pelo próprio acidentado, pelo Sindicato pelo médico que o assistiu, entre outros (§ 2º do mesmo dispositivo legal). Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais em decorrência da recusa em receber os atestados médicos, o Reclamante não trouxe aos autos nenhuma prova do alegado. Além disso, a Reclamada apresentou os atestados médicos (id. 41770ab e seguintes) do funcionário, o que demonstra que os mesmos foram recebidos por ela. Reconheço, portanto, o direito do Reclamante a indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho e da violação de sua privacidade. Nos termos do art. 944 do CC, a indenização fixada deve ser proporcional à extensão do dano. Além disso, o magistrado deve observar não apenas os critérios orientativos previstos no art. 223-G da CLT, mas também os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, além do caráter pedagógico da condenação, não estando limitado aos patamares estabelecidos nos incisos I a IV do art. 223-G, §1º da CLT, conforme entendimento do STF no julgamento das das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Sopesando tais elementos, a gravidade e extensão do dano; a situação pessoal do ofendido e a capacidade patrimonial das partes, julgo parcialmente procedente os pedidos e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00, sendo R$3.000,00 relativo ao acidente de trabalho e R$3.000,00 em decorrência da violação de sua privacidade. Danos Estéticos O Reclamante pleiteia indenização por danos estéticos sob o argumento: “está com um grande corte na testa, que nunca mais será a mesma” e “devido ao dano gerado esteticamente no olho do reclamante, os dentes implantados, derivado do acidente, fazem jus a ser indenizado pelo dano estético sofrido no importe de R$40.000,00.” A causa de pedir do pedido de indenização por danos estéticos não possui nenhuma relação com o acidente narrado pelo autor na inicial, que se trata de um ferimento na perna supostamente ocasionado pela queda de um cano de PVC, não havendo, na narrativa inicial, qualquer alegação de acidente envolvendo a região da testa, do olho ou dos dentes. Desse modo, ausente a necessária relação de causalidade entre o evento narrado e o dano estético pretendido, não há como imputar à Reclamada responsabilidade por lesões que sequer foram relacionadas ao acidente objeto da demanda. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. Danos Materiais. Pensão Vitalícia O Reclamante postulou o pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil, em decorrência da alegada perda ou diminuição da capacidade de trabalho. O laudo pericial médico foi categórico ao afirmar que: “A patologia apresentada pelo Autor não tem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho. O Reclamante não está incapacitado para o trabalho, com a devida avaliação das atividades a serem executadas e de acordo com a patologia “Insuficiência venosa crônica”. (Id fd1e391). A pretensão de pensão vitalícia (danos materiais) exige a prova da redução ou perda da capacidade laboral, o que não foi comprovado pela prova técnica produzida. O laudo pericial, que goza de presunção de imparcialidade e conhecimento técnico, é a principal ferramenta para aferir a capacidade laboral do empregado. Embora o Reclamante tenha impugnado a perícia, a patologia apresentada atualmente pelo autor não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, e nem mesmo foi causada pelo acidente, sendo uma condição pré-existente. Desse modo, acolho as conclusões do perito, tendo em vista a ausência de provas em sentido contrário, e julgo improcedente o pedido de pensão vitalícia. Dispensa Discriminatória. Reintegração. Estabilidade O Reclamante sustenta que foi demitido sem justa causa ainda doente, em decorrência acidente de trabalho. Argumenta que a empresa tinha conhecimento de sua condição e que a dispensa foi um ato discriminatório. Pugna pelo pagamento de indenização por danos morais e os salários devidos pela dispensa e do período de estabilidade. Nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95, “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente”. Insere-se na vedação à discriminação nas relações de trabalho aquela motivada por doença que acomete o empregado. Nesse sentido, a Súmula nº 443 do C. TST: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. A distribuição do ônus da prova, diante de doença que causa estigma e preconceito, deve respeitar princípios constitucionais, tais quais, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho; os objetivos fundamentais de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e, ainda, os princípios e garantias constitucionais do acesso à justiça, isonomia, do devido processo legal e deveres de cooperação e boa-fé processual. Entretanto, o Reclamante não provou ter sofrido discriminação no trabalho em decorrência de sua enfermidade, o que prejudica o reconhecimento da discriminação imputável à Reclamada. Com relação a alegada estabilidade provisória no emprego, com respaldo no art. 118 da Lei 8.213/1991, destaca-se que, conforme Súmula 378 do TST, os pressupostos para sua concessão são o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário ou a constatação de relação de causalidade entre a doença e o trabalho executado. No caso dos autos, verifica-se que o Reclamante não teve afastamento superior a 15 dias e a perícia afastou o nexo de causalidade ou concausalidade de sua doença com o trabalho desempenhado em favor da Reclamada. Destarte, julgo improcedente os pedidos de danos morais por dispensa discriminatória, salários devidos pela dispensa e do período de estabilidade. Justiça Gratuita Considerando a rescisão do contrato de trabalho e inexistindo nos autos elementos aptos a desconstituir a declaração de hipossuficiência firmada pela Reclamante (id. c6ae090), que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Honorários Advocatícios Sucumbenciais Conforme o art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, diante da procedência parcial da presente ação, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da Reclamante no percentual de 10% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1, TST. Face a sucumbência recíproca e também nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da Reclamada também no percentual de 10%, esses sobre o sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). Ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, extinguindo-se as obrigações do beneficiário passado o prazo estabelecido no dispositivo mencionado. Honorários Periciais Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia (indenização decorrente do acidente de trabalho), a reclamada deverá arcar com os honorários periciais a serem pagos ao perito JOAQUIM MACHADO NETO, ora arbitrados em R$2.500,00. Critério para Liquidação e Demais Providências A indenização por danos morais será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, considerando que o precedente vinculante do STF (ADC 58) não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos, conduzindo à superação da Súmula nº 439 do C. TST (superação da Súmula 439 do TST, à luz da ADC 58 e do TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). Em face da natureza indenizatória de todas as verbas deferidas na presente ação, não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. III - Dispositivo Em​ face do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO MAGELA DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO SETE LAGOAS CONATA - INFRACON - RFJ - SINARCO - R&R - DACT, para condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: pagar ao Reclamante a título de indenização por danos morais o montante de R$6.000,00, sendo R$3.000,00 relativo ao acidente de trabalho e R$3.000,00 em decorrência da invasão de privacidade e não emissão do CAT. Tudo em adstrição aos pedidos formulados, conforme fundamentação e parâmetros acima, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas provisórias pela Reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor que ora arbitro à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 03 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SETE LAGOAS CONATA - INFRACON - RFJ - SINARCO - R&R - DACT

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