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0010668-98.2015.5.15.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010668-98.2015.5.15.0054 AUTOR: AILTON MATEUS DA SILVA RÉU: ACTYON REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6928262 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos. Iniciada a fase de liquidação, o exequente apresentou duas planilhas de cálculos: uma com os valores devidos e atualizados na forma ampla (Id. 40ac6db) e outra delimitada até a data da decretação da falência da segunda reclamada (FUZI-TEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - 11/04/2016, Id. a05b116), em observância às diretrizes específicas para empresas falidas e ao artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Para maior clareza e adequada destinação das parcelas, a assessoria do Juízo promoveu o desmembramento do FGTS do crédito líquido do trabalhador em ambas as planilhas, gerando as contas retificadas juntadas sob os Ids. 08e105d (crédito integral atualizado) e 7789e57 (crédito delimitado à data da falência da FUZI-TEC). Diante do exposto e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos na forma da planilha de acertamento juntada pela assessoria do Juízo no Id. 08e105d, referente ao débito das reclamadas ACTYON REPRESENTACOES LTDA - ME e MITRE ENGENHARIA LTDA e no Id. 7789e57, com atualização limitada a 11/04/2016 (data do decreto falimentar), para fins exclusivos de expedição da certidão para habilitação do crédito perante a Massa Falida da segunda ré (FUZI-TEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA). Intimem-se as partes da presente decisão e para os termos do artigo 884 da CLT. HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA DA 2ª RÉ (FUZI-TEC) Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Certidão para Habilitação de Crédito em nome do reclamante, no valor apurado na planilha do Id. 7789e57, para autuação junto ao Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Sertãozinho–SP (Processo nº 1003901-26.2014.8.26.0597), onde deverão ser processadas as verbas devidas pela Massa Falida, inclusive encargos processuais. Com a expedição da certidão, caberá ao reclamante providenciar a respectiva habilitação no Juízo Universal e, posteriormente, informar nos autos se o seu crédito foi devidamente incluído no quadro geral de credores da massa falida. Ressalta-se que eventuais importâncias efetivamente levantadas/recebidas pelo autor no Juízo Falimentar deverão ser imediatamente informadas nos autos para a devida dedução/abatimento do débito em relação às demais executadas. EXECUÇÃO EM FACE DAS DEMAIS COEDEVORAS SOLIDÁRIAS Ante o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas e o disposto no artigo 275 do Código Civil, a falência de um dos devedores não obsta o prosseguimento imediato da execução contra os demais pelo valor integral do débito. Assim, aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação das reclamadas ACTYON REPRESENTACOES LTDA - ME e MITRE ENGENHARIA LTDA para que efetuem o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes manter atualizada a versão do PJe-Calc, bem como as tabelas de atualização. Atentem-se as executadas de que os pagamentos deverão ser efetuados da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada no Id. 99892d8, com a devida juntada da comprovação nos autos.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, as executadas deverão apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo das reclamadas, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pelas executadas, na forma da Lei nº 8.036/1990. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução em face da Actyon Representações LTDA e Mitre Engenharia LTDA, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. A publicação desta decisão na imprensa oficial servirá como EDITAL para intimação da reclamada abaixo qualificada, caso esta não seja encontrada no endereço existente nos autos: Executada: ACTYON REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 64.139.348/0001-47; Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - AILTON MATEUS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010668-98.2015.5.15.0054 AUTOR: AILTON MATEUS DA SILVA RÉU: ACTYON REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6928262 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos. Iniciada a fase de liquidação, o exequente apresentou duas planilhas de cálculos: uma com os valores devidos e atualizados na forma ampla (Id. 40ac6db) e outra delimitada até a data da decretação da falência da segunda reclamada (FUZI-TEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - 11/04/2016, Id. a05b116), em observância às diretrizes específicas para empresas falidas e ao artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Para maior clareza e adequada destinação das parcelas, a assessoria do Juízo promoveu o desmembramento do FGTS do crédito líquido do trabalhador em ambas as planilhas, gerando as contas retificadas juntadas sob os Ids. 08e105d (crédito integral atualizado) e 7789e57 (crédito delimitado à data da falência da FUZI-TEC). Diante do exposto e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos na forma da planilha de acertamento juntada pela assessoria do Juízo no Id. 08e105d, referente ao débito das reclamadas ACTYON REPRESENTACOES LTDA - ME e MITRE ENGENHARIA LTDA e no Id. 7789e57, com atualização limitada a 11/04/2016 (data do decreto falimentar), para fins exclusivos de expedição da certidão para habilitação do crédito perante a Massa Falida da segunda ré (FUZI-TEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA). Intimem-se as partes da presente decisão e para os termos do artigo 884 da CLT. HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA DA 2ª RÉ (FUZI-TEC) Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Certidão para Habilitação de Crédito em nome do reclamante, no valor apurado na planilha do Id. 7789e57, para autuação junto ao Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Sertãozinho–SP (Processo nº 1003901-26.2014.8.26.0597), onde deverão ser processadas as verbas devidas pela Massa Falida, inclusive encargos processuais. Com a expedição da certidão, caberá ao reclamante providenciar a respectiva habilitação no Juízo Universal e, posteriormente, informar nos autos se o seu crédito foi devidamente incluído no quadro geral de credores da massa falida. Ressalta-se que eventuais importâncias efetivamente levantadas/recebidas pelo autor no Juízo Falimentar deverão ser imediatamente informadas nos autos para a devida dedução/abatimento do débito em relação às demais executadas. EXECUÇÃO EM FACE DAS DEMAIS COEDEVORAS SOLIDÁRIAS Ante o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas e o disposto no artigo 275 do Código Civil, a falência de um dos devedores não obsta o prosseguimento imediato da execução contra os demais pelo valor integral do débito. Assim, aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação das reclamadas ACTYON REPRESENTACOES LTDA - ME e MITRE ENGENHARIA LTDA para que efetuem o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes manter atualizada a versão do PJe-Calc, bem como as tabelas de atualização. Atentem-se as executadas de que os pagamentos deverão ser efetuados da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada no Id. 99892d8, com a devida juntada da comprovação nos autos.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, as executadas deverão apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo das reclamadas, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pelas executadas, na forma da Lei nº 8.036/1990. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução em face da Actyon Representações LTDA e Mitre Engenharia LTDA, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. A publicação desta decisão na imprensa oficial servirá como EDITAL para intimação da reclamada abaixo qualificada, caso esta não seja encontrada no endereço existente nos autos: Executada: ACTYON REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 64.139.348/0001-47; Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - MITRE ENGENHARIA LTDA - FUZI-TEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR

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