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0010668-97.2025.5.03.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010668-97.2025.5.03.0049 AUTOR: ANDRE DOS SANTOS FERREIRA RÉU: VENANCIO MENDES EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d4a5e1 proferida nos autos. Vistos etc. A execução é definitiva, no valor de R$48.164,22, atualizado até 31/08/2026. Citado a pagar a execução, o reclamado se manifestou informando a impossibilidade de quitação, requerendo a designação de audiência de tentativa conciliatória. Ato contínuo, o autor se manifestou discordando expressamente da designação de audiência conciliatória (id c32b6ac), razão pela qual indefiro o requerimento do executado. Assim sendo, defiro o requerimento da EXEQUENTE, para determinar: 1) proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, devendo ser assinalada reiteração automática pelo prazo mínimo de 30 dias. MANTENHA-SE ESTA DECISÃO EM SIGILO, POR ORA, A FIM DE QUE NÃO SE TORNE INÓCUA A REFERIDA PROVIDÊNCIA, COM ATRIBUIÇÃO DE VISIBILIDADE À PARTE CONTRÁRIA. Caso a primeira tentativa de bloqueio reste infrutífera/insuficiente - e sem prejuízo da reiteração acima determinada: 2) Através do sistema RENAJUD deverá ser inserida restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) de propriedade do devedor, suficientes à garantia da execução. 2.1) Mesmo que se verifique a existência de veículo com registro de alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, certificando-se tal circunstância. 2.2) Fica o exequente ciente de que, nos termos da Súmula nº 31 do Eg. TRT da 3ª Região, não se admite, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária. Este despacho, publicado no DEJN, servirá como intimação ao autor. BARBACENA/MG, 10 de setembro de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DOS SANTOS FERREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010668-97.2025.5.03.0049 AUTOR: ANDRE DOS SANTOS FERREIRA RÉU: VENANCIO MENDES EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56c0c01 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A presente execução é definitiva, vez que já transitada em julgado a sentença. Homologo o cálculo de liquidação elaborado pelo perito Claudiney Antônio Figueiredo, conforme RESUMO constante do id 835f74f para que produza seus jurídicos efeitos. Fixo o total da execução em R$48.164,22, atualizado até 31/08/2026, incluídos os honorários periciais contábeis, fixados no importe de R$1.500,00. A decisão homologatória não é recorrível de imediato, ficando esclarecido às partes que a finalidade das impugnações dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 879 da CLT é no sentido de estabelecer os limites da controvérsia sobre a liquidação, de forma que, a exemplo, ou por analogia com a peça inicial, estabiliza a lide da execução, tornando incontroversos, e portanto, definitivos, todos os outros aspectos da conta de liquidação não impugnados. Eventual insurgência quanto à homologação dos cálculos deverá ser apresentada em sede de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, após a garantia da execução, observando o limite das impugnações apresentadas nos autos. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria AGU/PGF no. 47/2023 (INSS inferior a R$40.000,00). Assim sendo, por ora, determino: 1) CITE-SE O EXECUTADO, através de seu advogado via publicação no DEJT, para PAGAR O VALOR DE R$48.164,22, ATUALIZADO ATÉ 31/08/2026, EM 48 HORAS, ou indicar bens passiveis de constrição, pena de preclusão, e imediata instauração da execução através de todas as ferramentas de constrição patrimonial disponíveis, esgotando os meios de persecução de créditos, anteriormente à expedição do mandado de penhora e avaliação. 2) Para fins de eventual inclusão do(s) devedore(s) no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, deverá a secretaria, incluir no GIGS, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no artigo 883-A da CLT, contados a partir da citação para pagamento. 3) INTIMEM-SE AS PARTES. Este despacho, publicado no DJEN, valerá como intimação às partes. BARBACENA/MG, 31 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DOS SANTOS FERREIRA

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