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TST · 5ª Turma · Despacho
Agravante e Recorrente: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ADVOGADO: DANIEL DE LUCCA E CASTRO Agravado e Recorrido: STENIO DIEGO CINTRA ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO DE PAULA SILVEIRA GMMAR/rhs D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento parcial ao apelo do reclamante. Inconformada, a ré interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto aos temas ?intervalo intrajornada ? período posterior à Lei nº 13.467/2017? e ?correção monetária dos débitos trabalhistas?. Interposto agravo de instrumento quanto aos demais temas Sem contrarrazões ou contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos seguintes temas: ?PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho/Horas Extras/Comissionista. DA SUMULA 340 DO C. TST PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO O v. acórdão asseverou que: [...] A prova oral revelou que competia exclusivamente ao empregador definir a carga a ser transportada diariamente, que o motorista e o ajudante não poderiam solicitar eventual aumento no número de entregas, nem intermediavam quaisquer operações comerciais envolvendo bebida, principal produto comercializado pela reclamada (Id 6dfe4de). Assim, demonstrado que o autor recebia remuneração apenas para fazer entrega das mercadorias, que a reclamada é quem definia os roteiros e as entregas, de maneira que o reclamante não detinha possibilidade de influenciar na sua produção, ou seja, na prática, não poderia valer-se do próprio esforço para angariar uma maior produtividade, ficando dependente de critérios engessados impostos pela empresa, não há se falar no seu enquadramento como comissionista puro. Não vinga a tese defensiva de que a forma de remuneração estaria legitimada pelos acordos coletivos, uma vez que o pagamento por produção não se justifica quando o empregador tem total controle de quanto será produzido pelo empregado. Desse modo, e constatado o labor extraordinário, é de rigor manter a condenação em horas extras mais o adicional, não se aplicando, in casu, o teor da Súmula nº 340 do C. TST, tal como concluiu a Origem. [...] Constata-se, portanto, no tocante ao afastamento da condição de comissionista do autor e consequente acolhimento do pedido de pagamento das horas extras na integralidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso interpretativo não viabiliza o processamento do recurso. Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017 DURAÇÃO DO TRABALHO / TEMPO À DISPOSIÇÃO No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I e III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. [...] Rescisão do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias/Multa do Artigo 477 da CLT. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO No que se refere à aludida matéria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Por outro lado, não há que se falar em dissenso dos verbetes jurisprudenciais apontados, pois tratam de hipótese diversa da discutida nos autos. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, 'a', da CLT. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pelas alíneas 'a' e 'c' do art. 896 da CLT. Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral. O C. TST firmou o entendimento de que a conduta do empregador de exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado - transporte de valores -, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-532-68.2001.5.09.0661, 1ª Turma, DEJT-28/10/10, RR-40-49.2012.5.09.0013, 2ª Turma, DEJT 15/03/2019,ARR-2016-65.2015.5.06.0144, 3ª Turma, DEJT 14/06/2019, RR-19600-64.2003.5.09.0668, 4ª Turma, DEJT-07/05/10, RR-652-52.2014.5.04.0531, 5ª Turma, DEJT 10/06/2016, AIRR-10925-20.2015.5.15.0153, 6ª Turma, DEJT 23/08/2019, ARR-556-30.2011.5.09.0005, 7ª Turma, DEJT de 29/04/2016, AIRR-423-04.2016.5.23.0108, 8ª Turma, DEJT 10/09/2018 e E-ED-RR-95700-10.2002.5.09.0017, SDI-1, DEJT-17/12/10. Some-se a isso o teor da Súmula 53 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: 53 - 'TRANSPORTE DE VALORES EM BENEFÍCIO DO EMPREGADOR, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. A conduta do empregador de exigir do empregado atividade de transporte de valores, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal'. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Penalidades Processuais/Multa por ED Protelatórios. Não ofende os dispositivos legal apontado, v. acórdão que reputa protelatórios os embargos de declaração opostos quando não verificado qualquer vício a justificar sua oposição e, por isso, aplica à recorrente multa de 2% sobre o valor da causa, com base no art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea 'c' do art. 896 da CLT.? Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Ressalte-se, no que concerne ao dano moral decorrente do transporte de valores, que à luz da tese vinculante firmada no Tema 61 da Tabela de Recursos Repetitivos, RR-0011574-55.2023.5.18.0012, ?O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador?. No caso, registrada no acórdão regional a premissa de que o transporte de valores fazia parte da rotina laboral da autora (Súmula 126/TST), inalterável a conclusão pela efetiva configuração de dano moral. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, nos temas inadmitidos pelo TRT, em razão dos óbices ali elencados. Nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ?Intervalo intrajornada Limitação da condenação até a vigência da Lei 13.467/2017 Razão não ampara a reclamada ao pleitear a exclusão da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada ou limitação da condenação até a vigência da Lei 13.467/17. [...] Não há se falar, outrossim, em fragmentação do regramento incidente no contrato de trabalho em razão da alteração legislativa ocorrida durante a vigência do pacto laboral, isto é, limitar a condenação à Lei 13.467/17. Isso significaria não apenas deixar ambas as partes contratantes à mercê de vontades políticas voláteis e impulsionadas pela força daqueles que, momentaneamente, possuem apoio da maioria do Congresso Nacional, como também incorreria em ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal). [...] Dessa forma, se o contrato de trabalho foi firmado por partes juridicamente capazes 06 anos (07/11/2011) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, é certo que as disposições legais vigentes à época devem permanecer eficazes, especialmente se a alteração legislativa ocorrida se mostrar desfavorável ao hipossuficiente. Por essa razão, mantém-se o deferimento do pagamento da hora integral decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, respeitada a natureza salarial da verba, nos termos da Súmula n. 437/TST e das Súmulas 63, 84 e 91 deste E.TRT/15, durante todo o período condenatório. Nego provimento.? Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento da hora integral decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Indica violação do art. 71, § 4º, da CLT. Colaciona arestos. Ao exame. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação da alteração de direito material inserta no art. 71, § 4º, da CLT, com o advento da Lei nº 13.467/2017, ao contrato de trabalho que transitou entre os períodos pretérito e pospositivo à Reforma Trabalhista. Consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada durante todo o período da condenação, ainda que alcançado pela vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que ?a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência? (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). À luz da aludida tese, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou entendimento no sentido de que, nos casos em que o contrato de trabalho teve início antes e se encerrou após a entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Transcrevo a ementa: ?RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Com efeito, o contrato de trabalho encerra relação jurídica de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior. O § 4º do art. 71 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que ?a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho?. Portanto, a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Recurso de embargos conhecido e provido.? (Emb-RR-1350-71.2017.5.05.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/3/2025 ? destaques acrescidos). Nesse mesmo sentido, decisões de todas as Turmas do TST: ?AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu como devido o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017. 2. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de IRR), fixou tese vinculante no sentido de que ?A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência?. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 3. Nessa esteira de raciocínio, a Corte de origem, ao aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). 4. Irretocável, portanto, a decisão monocrática por meio da qual não conhecido o recurso de revista do Reclamante. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.? (RR-0010727-84.2020.5.15.0095, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/9/2025). ?DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABLAHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela parte ré em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração do conjunto fático-probatório, manteve a condenação da ré ao pagamento de 1 hora diária, como extraordinária, acrescida do adicional de 50% e com reflexos, quanto ao período contratual anterior à 11/11/2017. Quanto ao período contratual posterior a 11/11/2017, manteve a condenação da ré ao pagamento do tempo suprimido (45 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, sem reflexos. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 4. A previsão da Súmula nº 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. 5. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. 6. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.? (Ag-ARR-11036-44.2018.5.18.0111, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/6/2025). ?RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. 1. A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), no qual fiquei vencida, firmou a tese de que ?A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência?. 3. Nesse contexto, considerando a referida tese vinculante, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. 4. No que se refere ao intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. 5. Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela incidência do art. 71, §4º, da CLT, com a redação promovida pela Lei 13.467/2017, apenas em relação ao período contratual posterior a 11/11/2017, aplicando, pois, as normas de direito material do trabalho vigente à época dos fatos. Recurso de revista não conhecido.? (RR-0010528-53.2021.5.15.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/4/2025). ?II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGENCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. Discute-se, no caso, a incidência da nova redação conferida ao artigo 71, §4º, da CLT às horas extras decorrente do intervalo intrajornada que não foi regularmente concedido após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 4º do artigo 71 da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que ?A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.?. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento de as alterações advindas pela Reforma Trabalhistas possuem aplicabilidade imediata, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: ?A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência?. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista aplicam-se à relação contratual estabelecida entre as partes para o período posterior a 10/11/2017. Assim, a partir da mencionada data, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passa a deter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme a nova disciplina do artigo 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.? (RR-0020123-48.2022.5.04.0022, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/3/2025). ?AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DO PERÍODO SUPRIMIDO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DO TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. IRR 23 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca de se considerar indenizado o período referente ao intervalo intrajornada suprimido anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. II. O pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. Já em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem os ditames da redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 437 do TST. Nesse sentido se estabeleceu no julgado do Tema 23 do TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), ao concluir que ?A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência?. III. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.? (Ag-AIRR-1000135-25.2021.5.02.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/10/2025). ?RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. 1. Recurso de Revista interposto contra acórdão regional que, por maioria, reformou a sentença e deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante para deferir intervalo intrajornada equivalente a uma hora com adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos, afastando a incidência ao caso das inovações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início anteriormente à sua vigência. 2. A questão em discussão consiste em analisar a aplicabilidade ao caso das alterações legislativas promovidas pela reforma trabalhista em relação ao intervalo intrajornada e se isso poderia alterar a conclusão adotada no julgamento recorrido. 3. Conquanto houvesse discussão acerca da aplicabilidade dessas alterações aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, o Tribunal Pleno do TST resolveu a questão no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23) ao fixar a seguinte tese vinculante: ?A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência?. 4. Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a supressão ou redução indevida do intervalo intrajornada será remunerada, com caráter meramente indenizatório, considerando apenas o período suprimido, conforme a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.? (RR-0000156-81.2022.5.05.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 27/6/2025). ?RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 71, §4º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017. Incontroverso nos autos que o empregado foi contratado em 2011, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional entendeu que ?de 11/11/2017 até a ruptura, a empresa deverá pagar os minutos suprimidos sem reflexos nas demais verbas salariais?. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 71, §4º, estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo, que passou a dispor que ?a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho?. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017, esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art. 71, §4º, da CLT. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Destarte, no que se refere ao reconhecimento da natureza indenizatória do intervalo intrajornada em período posterior a 11/11/2017, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.? (RR-11163-08.2019.5.15.0118, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 5/9/2025). ?B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal a quo concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho em curso celebrados anteriormente à vigência da Reforma, condenando a reclamada, em razão da parcela de intervalo intrajornada suprimida, ao pagamento de hora extra integral, com natureza salarial, inclusive quanto ao período posterior a 11/11/2017. O entendimento adotado no acórdão recorrido revela-se incompatível com a tese recentemente fixada pelo Pleno do TST em sede de Incidente de Recursos Repetitivos ? Tema n° 23 (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), de que ?a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência?. Assim, a condenação da reclamada pela supressão do intervalo intrajornada deve ser limitada, com relação ao período contratual a partir de 11/11/2017, ao pagamento do interregno suprimido, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.? (RR-0101178-77.2023.5.01.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/3/2025). Assim, estando a decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4°, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. 1.2 ? MÉRITO Configurada a violação do art. 71, § 4°, da CLT, dou provimento ao recurso de revista para, no que concerne ao período contratual em que vigente a Lei nº 13.467/2017, limitar a condenação da ré ao pagamento dos minutos do intervalo intrajornada efetivamente suprimidos, com natureza indenizatória. 2 ? JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF 2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 780/781): ?A r. sentença determinou que a correção monetária serã apurada pelo IPCA-E, motivo da insurgência da reclamada. Sem razão. Em conformidade com a recente decisão do STF(03/10/2019), proferida no julgamento dos embargos de declaração (RE 870.947), a correção monetária deve observar o índice da TR até 29/06/2009, inclusive, e, a partir de 30/06/2009, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Saliente-se que a nova redação do § 7º do art. 879 da CLT (Lei nº 13.467/2017), em nada altera a discussão sobre a constitucionalidade da TR. O índice oficial de remuneração da poupança (TR) não se mostra apto a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, independentemente da norma em que esteja previsto. Como bem pontuou o ministro Douglas Alencar Rodrigues no julgamento do AIRR - 25823-78.2015.5.24.0091 (13/12/2017), a atualização dos créditos trabalhistas deve ser feita pelo IPCA-E não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. Nada a reparar, portanto? A reclamada repele a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas. Sucessivamente, requer que a mencionada atualização seja limitada à entrada em vigor da reforma trabalhista, devendo ser adotada, no período posterior, a TR. Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 879, § 7º, da CLT. Colaciona arestos. À análise. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Na hipótese em apreço, o TRT registrou que, ?a correção monetária deve observar o índice da TR até 29/06/2009, inclusive, e, a partir de 30/06/2009, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)?. Contudo, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência política da questão. Assim, reconhecida a transcendência política da questão, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 2.2 - MÉRITO Constatada afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015: a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento; b) conheço do recurso de revista quanto ao intervalo intrajornada, por violação do art. 71, § 4°, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento, para, no que concerne ao período contratual em que vigente a Lei nº 13.467/2017, limitar a condenação da ré ao pagamento dos minutos do intervalo intrajornada efetivamente suprimidos, com natureza indenizatória; e c) conheço do recurso de revista quanto à correção monetária dos débitos trabalhistas, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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