Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumSen 0010668-60.2025.5.15.0018 EXEQUENTE: ANA PAULA DE CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69fe214 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Diante do trânsito em julgado nos autos principais 0010835-48.2023.5.15.0018, fica retificada a autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen”, devendo ser registrado pela Secretaria o movimento “convertida a execução provisória em definitiva”, conforme artigos 178 e 179 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/9/2023. ID fc8c02f. Indefiro o pedido de suspensão da tramitação feito pela 1ª reclamada, uma vez que nas ações em face de empresas em recuperação judicial esta justiça especializada deverá prosseguir com o feito até a liquidação e individualização dos créditos, os quais, se de natureza concursal, devem ser habilitados no Juízo Universal, a teor do artigo 6º, § 2º da Lei 11.101/2005. Registre-se a concordância da 1ª executada aos cálculos apresentados nos autos. Tendo decorrido o prazo concedido às demais executadas para impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo(a) exequente, planilha de ID 735df11, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais técnicos (perito WILSON ROBERTO MARTANI) no valor de R$ 2.500,00, a partir de 15/5/2024, pela reclamada, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Considerando o deferimento da recuperação judicial da devedora principal, circunstância que evidencia sua incapacidade financeira de adimplir o débito, e atento à natureza alimentar do crédito exequendo e à garantia constitucional da razoável duração do processo, determino o prosseguimento da execução em face dos devedores subsidiários. A submissão do 3º réu ao regime constitucional do art. 100 da CF (precatório/RPV) justifica o direcionamento imediato da marcha executiva contra o devedor subsidiário de direito privado (2ª executada), evitando atos inócuos e delongas injustificadas. Apenas no caso de eventual insolvência ou frustração da cobrança em face da 2ª ré é que a execução prosseguirá em relação ao Município de Itu. Assim, intime-se a 2ª executada (SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO), via patrono constituído (arts. 270, 272 e 841, § 1º, do CPC, c/c art. 769 da CLT), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento do débito exequendo remanescente, devidamente atualizado, sob pena de atos expropriatórios. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, por meio de guia GRF; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários pelo email wilsonrmartani@outlook.com, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo. Dados bancários da autora: ID 5c45be0. A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 09 de setembro de 2026. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta VCS
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DE CARVALHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumSen 0010668-60.2025.5.15.0018 EXEQUENTE: ANA PAULA DE CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69fe214 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Diante do trânsito em julgado nos autos principais 0010835-48.2023.5.15.0018, fica retificada a autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen”, devendo ser registrado pela Secretaria o movimento “convertida a execução provisória em definitiva”, conforme artigos 178 e 179 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/9/2023. ID fc8c02f. Indefiro o pedido de suspensão da tramitação feito pela 1ª reclamada, uma vez que nas ações em face de empresas em recuperação judicial esta justiça especializada deverá prosseguir com o feito até a liquidação e individualização dos créditos, os quais, se de natureza concursal, devem ser habilitados no Juízo Universal, a teor do artigo 6º, § 2º da Lei 11.101/2005. Registre-se a concordância da 1ª executada aos cálculos apresentados nos autos. Tendo decorrido o prazo concedido às demais executadas para impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo(a) exequente, planilha de ID 735df11, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais técnicos (perito WILSON ROBERTO MARTANI) no valor de R$ 2.500,00, a partir de 15/5/2024, pela reclamada, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Considerando o deferimento da recuperação judicial da devedora principal, circunstância que evidencia sua incapacidade financeira de adimplir o débito, e atento à natureza alimentar do crédito exequendo e à garantia constitucional da razoável duração do processo, determino o prosseguimento da execução em face dos devedores subsidiários. A submissão do 3º réu ao regime constitucional do art. 100 da CF (precatório/RPV) justifica o direcionamento imediato da marcha executiva contra o devedor subsidiário de direito privado (2ª executada), evitando atos inócuos e delongas injustificadas. Apenas no caso de eventual insolvência ou frustração da cobrança em face da 2ª ré é que a execução prosseguirá em relação ao Município de Itu. Assim, intime-se a 2ª executada (SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO), via patrono constituído (arts. 270, 272 e 841, § 1º, do CPC, c/c art. 769 da CLT), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento do débito exequendo remanescente, devidamente atualizado, sob pena de atos expropriatórios. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, por meio de guia GRF; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários pelo email wilsonrmartani@outlook.com, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo. Dados bancários da autora: ID 5c45be0. A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 09 de setembro de 2026. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta VCS
Intimado(s) / Citado(s)
- GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA
- SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO