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0010668-23.2025.5.03.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010668-23.2025.5.03.0106 RECORRENTE: LUCILENE GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010668-23.2025.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS DE PONTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, nulidade dos cartões de ponto e honorários advocatícios, insurgindo-se contra a validade dos registros de jornada, a regularidade do banco de horas e a fruição dos intervalos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; (ii) estabelecer a validade dos registros de jornada e a existência de horas extras e supressão de intervalo intrajornada; (iii) determinar a validade do banco de horas e o cabimento de honorários advocatícios em caso de improcedência total dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ordinário preenche o requisito da dialeticidade quando a parte recorrente apresenta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, permitindo o contraditório e possibilitando a análise jurisdicional. A apresentação de registros de ponto com horários britânicos gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida pelo conjunto probatório, não sendo obrigatória a acolhida integral da jornada da exordial quando esta contraria a razoabilidade e as regras de experiência comum. O ônus de provar a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, quando devidamente pré-assinalado nos registros de ponto nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, compete ao empregado, que deve produzir prova robusta para afastar a presunção de regularidade. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, por força da regra contida no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A improcedência total dos pedidos formulados pela parte reclamante acarreta a exclusão de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O recurso ordinário interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho exige apenas a impugnação específica aos fundamentos da sentença, sendo incabível a aplicação rigorosa do princípio da dialeticidade quando o apelo permite a compreensão da irresignação da parte. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto transfere ao empregado o ônus de provar a sua efetiva supressão. Nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação habitual de horas extras não invalida, por si só, o regime de compensação de jornada ou o banco de horas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 74, § 2º, 818, I, e 899; CPC, art. 373, I, e 1.010, II e III; CF/1988, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 338, item I; TST, Súmula n. 422, item III. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento, arguida em contrarrazões pela Reclamada e conheceu do recurso interposto pela Reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010668-23.2025.5.03.0106 RECORRENTE: LUCILENE GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010668-23.2025.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS DE PONTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, nulidade dos cartões de ponto e honorários advocatícios, insurgindo-se contra a validade dos registros de jornada, a regularidade do banco de horas e a fruição dos intervalos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; (ii) estabelecer a validade dos registros de jornada e a existência de horas extras e supressão de intervalo intrajornada; (iii) determinar a validade do banco de horas e o cabimento de honorários advocatícios em caso de improcedência total dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ordinário preenche o requisito da dialeticidade quando a parte recorrente apresenta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, permitindo o contraditório e possibilitando a análise jurisdicional. A apresentação de registros de ponto com horários britânicos gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida pelo conjunto probatório, não sendo obrigatória a acolhida integral da jornada da exordial quando esta contraria a razoabilidade e as regras de experiência comum. O ônus de provar a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, quando devidamente pré-assinalado nos registros de ponto nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, compete ao empregado, que deve produzir prova robusta para afastar a presunção de regularidade. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, por força da regra contida no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A improcedência total dos pedidos formulados pela parte reclamante acarreta a exclusão de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O recurso ordinário interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho exige apenas a impugnação específica aos fundamentos da sentença, sendo incabível a aplicação rigorosa do princípio da dialeticidade quando o apelo permite a compreensão da irresignação da parte. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto transfere ao empregado o ônus de provar a sua efetiva supressão. Nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação habitual de horas extras não invalida, por si só, o regime de compensação de jornada ou o banco de horas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 74, § 2º, 818, I, e 899; CPC, art. 373, I, e 1.010, II e III; CF/1988, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 338, item I; TST, Súmula n. 422, item III. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento, arguida em contrarrazões pela Reclamada e conheceu do recurso interposto pela Reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE GOMES DOS SANTOS

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