Publicações do processo

0010667-89.2023.5.03.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0010667-89.2023.5.03.0144 AGRAVANTE: TRANS-M TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (63a7b33) proferido nos autos do processo 0010667-89.2023.5.03.0144 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010667-89.2023.5.03.0144 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/*/cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As agravantes não atenderam ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010667-89.2023.5.03.0144, em que são Agravantes TRANS-M TRANSPORTES LTDA. e EULALIA GUATIMOSIM VIDIGAL COSCARELLI e é Agravado CARLOS ALBERTO DE ANDRADE. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da decisão de fls. 2.690/2.692, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas. Inconformadas, as reclamadas interpuseram o presente agravo (fls. 2.723/2.730), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Consta do acórdão: ACIDENTE DO TRABALHO (...) Entendo que no presente caso, a prova testemunhal corrobora em parte a tese do autor, já que a testemunha Edno Neves Gomes de Carvalho, disseque o reclamante fazia serviço pesado de esforço repetitivo, como colocar a lona,trocar pneus, raspar minério no caminhão; que o reclamante sempre se queixavadores nos braços; que ficou sabendo que o reclamante tinha sofrido acidente naempresa, mas o depoente já tinha saído da empresa; que desconhece se o reclamantesofreu outro acidente fora da empresa; que quando furava pneu, era o motorista quemtrocava. Note-se que, embora a perita evidencie em seu relatório que "háque se considerar que as alterações surgiram no reclamante após o trauma ciclístico de02/03/22. Momento a partir do qual surgiram todos os quadros relatados. Há que se considerar que o trauma ciclístico ao projetar o tronco do condutor sobre o guidon,propicia a dobra compressiva do tronco sobre o abdomen que desencadeou a Hérniainguinal surgida no autor. Há que se considerar também que as queixas do autoriniciaram-se num arco de 30 dias após o evento adverso, sendo o último diagnóstico estabelecido em julho de 2022, no que tange 'a ruptura de manguito rotador do ombroesquerdo", ela deixa claro também que existe uma correlação entre o trabalhorealizado pelo autor para a ré e a doença que lhe acomete. Diante disso, embora o acidente sofrido pelo autor tenha sido fator que desencadeou os problemas que levaram o autor ao afastamento concedidopelo INSS, é forçoso reconhecer que as atividades realizadas para a ré ao longo dosdiversos anos também contribuíram para a doença que acomete o autor nos diasatuais. Assim, entendo que comprovados o nexo causal entre a doençado autor e o trabalho realizado para a ré. Portanto, comprovados os elementos ensejadores da responsabilização civil da reclamada faz jus a reclamante ao pagamento de indenizaçãopor dano moral. (grifei e destaquei) Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: (...) A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, doreferido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir otrecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos efundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido deque a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento damatéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que oRegional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confrontoanalítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite deCarvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator MinistroJosé Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio JoseGodinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, RelatorMinistro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É inviávela admissibilidadedo recurso de revista porque a parterecorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Consta do acórdão: DANOS MATERIAIS Segundo conclusão do laudo pericial, em resposta o quesito 19,há "Incapacidade total, permanente para a função de motorista carreteiro" (ID.fe64baa), sendo que ainda informa que "em termos de produtividade ficou evidenciadoque hoje o reclamante tem 70% a menos de capacidade produtiva, do que antes de manifestarem-se as patologias detectadas durante o período laborado na ré, uma vezque a atividade laborada era ambidestra, e hoje seu punho e mão direitos e ambos osombros não conseguem manter objetos preendidos e carregar pesos." (ID. fe64baa). Nesse caso, como já destacado no tópico antecedente, asatividades realizadas para a ré ao longo dos diversos anos também contribuíram para adoença que acomete o autor nos dias atuais. Destarte, não estando o juiz adstrito ao laudo, e considerandoque o autor "em termos de produtividade ficou evidenciado que hoje o reclamante tem70% a menos de capacidade produtiva", reconheço que a redução da capacidadelaborativa do autor é de 50%. Ante o fundamentado supra, deve ser julgado procedente opedido de indenização por danos materiais por lucros cessantes (pensão mensal). Considerando os limites do pedido (art. 141 do CPC), defiro aindenização corresponde à 25% do valor do último salários recebido, desde a data doacidente (02/03/2022) até a data em que o autor completará 80 anos (considerandoexpectativa de vida constante da Tábua de mortalidade do IBGE - 2023). Defiro o pagamento em parcela única, nos termos do parágrafoúnico do art. 950 do Código Civil, para se evitar a longa duração da obrigação. (...) (grifeie destaquei) A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: (...) A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, doreferido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos osmotivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nasrazões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir otrecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos efundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido deque a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento damatéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que oRegional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confrontoanalítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite deCarvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator MinistroJosé Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio JoseGodinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, RelatorMinistro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É inviávela admissibilidadedo recurso de revista porque a parterecorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O Juízo de admissibilidade exarado na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não vincula esta instância extraordinária, que possui competência para apreciar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Após a análise do recurso de revista, constata-se o atendimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desse modo, superado o óbice apontado na decisão agravada, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista, verifica-se que o TRT dirimiu a controvérsia com fulcro na apreciação do acervo probatório dos autos, consignando que, no caso concreto, está comprovado o nexo causal entre a doença do autor e o trabalho realizado na empresa reclamada. A Corte de origem concluiu que, na hipótese sob análise, restaram comprovados os elementos ensejadores da responsabilização civil da reclamada, razão pela qual a parte autora faz jus ao pagamento de indenização por dano moral. Quanto ao dano material, tendo em vista que restou comprovado o nexo causal entre a doença do autor e o trabalho realizado na empresa reclamada, o TRT constatou, no caso, a incapacidade total, permanente do autor para a função de motorista carreteiro. Fixadas tais premissas fáticas no acórdão recorrido, verifica-se, com efeito, que decisão em sentido contrário a do Tribunal Regional, como pretende a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de violação dos dispositivos constitucionais e de lei indicados no recurso de revista, bem como dissenso pretoriano apresentado. Assim, inviável o processamento do recurso de revista interposto, ante a incidência na espécie dos termos da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (fls. 2.690/2.692- grifos apostos e no original) Na minuta de agravo (fls. 2.723/2.730), as agravantes insurgem-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando não haver falar na aplicação da Súmula nº 126 do TST, porquanto o que se busca é o reenquadramento jurídico de premissas fáticas absolutamente incontroversas, as quais já teriam sido admitidas pelo Tribunal de Origem. Aduzem ser impossível imputar responsabilidade civil ao ex-empregador por infortúnios extra laborais e pós-contratuais, uma vez que o reclamante, no momento do acidente, já não laborava mais na empresa. Assim, insistem não haver dever de indenizar, ante o rompimento do nexo causal. Nesse sentido, pleiteiam seja afastada a responsabilidade patronal, de modo que sejam julgados improcedentes os pedidos de condenação a título de danos morais e materiais. Alternativamente, requerem, caso não seja acolhido o pedido de absolvição integral, que se reduza o valor arbitrado a título de danos morais e que se exclua a condenação ao pagamento de pensão mensal. Ao exame. Observa-se que a Presidência do TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas porque não atendido o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É certo que, para o preenchimento do requisito recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, impõe-se à parte recorrente o ônus de transcrever, de forma específica, o trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica objeto de impugnação no recurso de revista, o que não se verificou na hipótese, considerando-se que as reclamadas, nas razões de revista, transcreveram pequenos trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os fundamentos fáticos e jurídicos consignados pela Corte de origem e essenciais para a exata compreensão da controvérsia, de modo que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso de revista. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de modo inequívoco e preciso, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes da SDI-1, órgão de uniformização interna corporis desta Corte Superior: Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 1º/10/2021; Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2018; e E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 24/11/2017. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310294470700000194332399. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310294470700000194332399?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE ANDRADE

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0010667-89.2023.5.03.0144 AGRAVANTE: TRANS-M TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (63a7b33) proferido nos autos do processo 0010667-89.2023.5.03.0144 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010667-89.2023.5.03.0144 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/*/cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As agravantes não atenderam ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010667-89.2023.5.03.0144, em que são Agravantes TRANS-M TRANSPORTES LTDA. e EULALIA GUATIMOSIM VIDIGAL COSCARELLI e é Agravado CARLOS ALBERTO DE ANDRADE. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da decisão de fls. 2.690/2.692, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas. Inconformadas, as reclamadas interpuseram o presente agravo (fls. 2.723/2.730), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Consta do acórdão: ACIDENTE DO TRABALHO (...) Entendo que no presente caso, a prova testemunhal corrobora em parte a tese do autor, já que a testemunha Edno Neves Gomes de Carvalho, disseque o reclamante fazia serviço pesado de esforço repetitivo, como colocar a lona,trocar pneus, raspar minério no caminhão; que o reclamante sempre se queixavadores nos braços; que ficou sabendo que o reclamante tinha sofrido acidente naempresa, mas o depoente já tinha saído da empresa; que desconhece se o reclamantesofreu outro acidente fora da empresa; que quando furava pneu, era o motorista quemtrocava. Note-se que, embora a perita evidencie em seu relatório que "háque se considerar que as alterações surgiram no reclamante após o trauma ciclístico de02/03/22. Momento a partir do qual surgiram todos os quadros relatados. Há que se considerar que o trauma ciclístico ao projetar o tronco do condutor sobre o guidon,propicia a dobra compressiva do tronco sobre o abdomen que desencadeou a Hérniainguinal surgida no autor. Há que se considerar também que as queixas do autoriniciaram-se num arco de 30 dias após o evento adverso, sendo o último diagnóstico estabelecido em julho de 2022, no que tange 'a ruptura de manguito rotador do ombroesquerdo", ela deixa claro também que existe uma correlação entre o trabalhorealizado pelo autor para a ré e a doença que lhe acomete. Diante disso, embora o acidente sofrido pelo autor tenha sido fator que desencadeou os problemas que levaram o autor ao afastamento concedidopelo INSS, é forçoso reconhecer que as atividades realizadas para a ré ao longo dosdiversos anos também contribuíram para a doença que acomete o autor nos diasatuais. Assim, entendo que comprovados o nexo causal entre a doençado autor e o trabalho realizado para a ré. Portanto, comprovados os elementos ensejadores da responsabilização civil da reclamada faz jus a reclamante ao pagamento de indenizaçãopor dano moral. (grifei e destaquei) Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: (...) A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, doreferido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir otrecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos efundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido deque a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento damatéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que oRegional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confrontoanalítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite deCarvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator MinistroJosé Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio JoseGodinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, RelatorMinistro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É inviávela admissibilidadedo recurso de revista porque a parterecorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Consta do acórdão: DANOS MATERIAIS Segundo conclusão do laudo pericial, em resposta o quesito 19,há "Incapacidade total, permanente para a função de motorista carreteiro" (ID.fe64baa), sendo que ainda informa que "em termos de produtividade ficou evidenciadoque hoje o reclamante tem 70% a menos de capacidade produtiva, do que antes de manifestarem-se as patologias detectadas durante o período laborado na ré, uma vezque a atividade laborada era ambidestra, e hoje seu punho e mão direitos e ambos osombros não conseguem manter objetos preendidos e carregar pesos." (ID. fe64baa). Nesse caso, como já destacado no tópico antecedente, asatividades realizadas para a ré ao longo dos diversos anos também contribuíram para adoença que acomete o autor nos dias atuais. Destarte, não estando o juiz adstrito ao laudo, e considerandoque o autor "em termos de produtividade ficou evidenciado que hoje o reclamante tem70% a menos de capacidade produtiva", reconheço que a redução da capacidadelaborativa do autor é de 50%. Ante o fundamentado supra, deve ser julgado procedente opedido de indenização por danos materiais por lucros cessantes (pensão mensal). Considerando os limites do pedido (art. 141 do CPC), defiro aindenização corresponde à 25% do valor do último salários recebido, desde a data doacidente (02/03/2022) até a data em que o autor completará 80 anos (considerandoexpectativa de vida constante da Tábua de mortalidade do IBGE - 2023). Defiro o pagamento em parcela única, nos termos do parágrafoúnico do art. 950 do Código Civil, para se evitar a longa duração da obrigação. (...) (grifeie destaquei) A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: (...) A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, doreferido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos osmotivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nasrazões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir otrecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos efundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido deque a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento damatéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que oRegional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confrontoanalítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite deCarvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator MinistroJosé Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio JoseGodinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, RelatorMinistro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É inviávela admissibilidadedo recurso de revista porque a parterecorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O Juízo de admissibilidade exarado na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não vincula esta instância extraordinária, que possui competência para apreciar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Após a análise do recurso de revista, constata-se o atendimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desse modo, superado o óbice apontado na decisão agravada, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista, verifica-se que o TRT dirimiu a controvérsia com fulcro na apreciação do acervo probatório dos autos, consignando que, no caso concreto, está comprovado o nexo causal entre a doença do autor e o trabalho realizado na empresa reclamada. A Corte de origem concluiu que, na hipótese sob análise, restaram comprovados os elementos ensejadores da responsabilização civil da reclamada, razão pela qual a parte autora faz jus ao pagamento de indenização por dano moral. Quanto ao dano material, tendo em vista que restou comprovado o nexo causal entre a doença do autor e o trabalho realizado na empresa reclamada, o TRT constatou, no caso, a incapacidade total, permanente do autor para a função de motorista carreteiro. Fixadas tais premissas fáticas no acórdão recorrido, verifica-se, com efeito, que decisão em sentido contrário a do Tribunal Regional, como pretende a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de violação dos dispositivos constitucionais e de lei indicados no recurso de revista, bem como dissenso pretoriano apresentado. Assim, inviável o processamento do recurso de revista interposto, ante a incidência na espécie dos termos da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (fls. 2.690/2.692- grifos apostos e no original) Na minuta de agravo (fls. 2.723/2.730), as agravantes insurgem-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando não haver falar na aplicação da Súmula nº 126 do TST, porquanto o que se busca é o reenquadramento jurídico de premissas fáticas absolutamente incontroversas, as quais já teriam sido admitidas pelo Tribunal de Origem. Aduzem ser impossível imputar responsabilidade civil ao ex-empregador por infortúnios extra laborais e pós-contratuais, uma vez que o reclamante, no momento do acidente, já não laborava mais na empresa. Assim, insistem não haver dever de indenizar, ante o rompimento do nexo causal. Nesse sentido, pleiteiam seja afastada a responsabilidade patronal, de modo que sejam julgados improcedentes os pedidos de condenação a título de danos morais e materiais. Alternativamente, requerem, caso não seja acolhido o pedido de absolvição integral, que se reduza o valor arbitrado a título de danos morais e que se exclua a condenação ao pagamento de pensão mensal. Ao exame. Observa-se que a Presidência do TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas porque não atendido o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É certo que, para o preenchimento do requisito recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, impõe-se à parte recorrente o ônus de transcrever, de forma específica, o trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica objeto de impugnação no recurso de revista, o que não se verificou na hipótese, considerando-se que as reclamadas, nas razões de revista, transcreveram pequenos trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os fundamentos fáticos e jurídicos consignados pela Corte de origem e essenciais para a exata compreensão da controvérsia, de modo que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso de revista. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de modo inequívoco e preciso, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes da SDI-1, órgão de uniformização interna corporis desta Corte Superior: Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 1º/10/2021; Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2018; e E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 24/11/2017. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310294470700000194332399. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310294470700000194332399?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TRANS-M TRANSPORTES LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.