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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010667-68.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB SP526266) DESPACHO/DECISÃO Para realização das pesquisas, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, no valor de 1 UFESP - R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) , por pesquisa realizada, por CPF/CNPJ a ser pesquisado, devendo ser utilizada guia emitida diretamente no sistema informatizado. Observe a parte interessada que o valor para a realização de "teimosinha" via sistema Sisbajud é de 3 UFESPs - 115,26 (cento e quinze reais e vinte e seis centavos), por CPF/CNPJ. Recolhidas as custas, defiro a realização do(s) bloqueios/pesquisas abaixo: DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) MARIA DE FATIMA NUNES CHAVES, CPF: 59947551415 até o limite do débito, no valor de R$1.084,3, conforme última atualização dos autos, pelos sistema SISBAJUD. Autorizo o uso da ferramenta “teimosinha”, mediante o recolhimento das custas correspondentes. Determino, desde já, a emissão de ordem de cancelamento, no prazo de 24 horas, em caso de bloqueios em excesso. Ainda, deverão ser liberados eventuais valores irrisórios. Havendo bloqueio total ou parcial, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, não tendo, pessoalmente, podendo, no prazo de cinco dias, se manifestar, aduzindo: a) que as quantias são impenhoráveis; b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. Em caso de necessidade de intimação pessoal, não sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita deverá promover o necessário à intimação, devendo, para tanto, ser intimado por ato ordinatório, se caso. Havendo manifestação/impugnação quanto ao bloqueio, deverá o exequente ser intimado, por ato ordinatório, a se manifestar, em cinco dias, tornando conclusos para decisão. Não havendo, converter-se-á, automaticamente, o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo ser protocolado pedido de transferência de valores para conta judicial, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente a se manifestar, em prosseguimento, requerendo o que de direito para satisfação de seu crédito. No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento, no aguardo de ulterior manifestação. Intime-se.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010667-68.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB SP526266) DESPACHO/DECISÃO Para realização das pesquisas, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, no valor de 1 UFESP - R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) , por pesquisa realizada, por CPF/CNPJ a ser pesquisado, devendo ser utilizada guia emitida diretamente no sistema informatizado. Observe a parte interessada que o valor para a realização de "teimosinha" via sistema Sisbajud é de 3 UFESPs - 115,26 (cento e quinze reais e vinte e seis centavos), por CPF/CNPJ. Recolhidas as custas, defiro a realização do(s) bloqueios/pesquisas abaixo: DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) MARIA DE FATIMA NUNES CHAVES, CPF: 59947551415 até o limite do débito, no valor de R$1.084,3, conforme última atualização dos autos, pelos sistema SISBAJUD. Autorizo o uso da ferramenta “teimosinha”, mediante o recolhimento das custas correspondentes. Determino, desde já, a emissão de ordem de cancelamento, no prazo de 24 horas, em caso de bloqueios em excesso. Ainda, deverão ser liberados eventuais valores irrisórios. Havendo bloqueio total ou parcial, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, não tendo, pessoalmente, podendo, no prazo de cinco dias, se manifestar, aduzindo: a) que as quantias são impenhoráveis; b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. Em caso de necessidade de intimação pessoal, não sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita deverá promover o necessário à intimação, devendo, para tanto, ser intimado por ato ordinatório, se caso. Havendo manifestação/impugnação quanto ao bloqueio, deverá o exequente ser intimado, por ato ordinatório, a se manifestar, em cinco dias, tornando conclusos para decisão. Não havendo, converter-se-á, automaticamente, o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo ser protocolado pedido de transferência de valores para conta judicial, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente a se manifestar, em prosseguimento, requerendo o que de direito para satisfação de seu crédito. No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento, no aguardo de ulterior manifestação. Intime-se.
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