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0010667-27.2025.5.15.0131

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010667-27.2025.5.15.0131 AUTOR: CRISTIANE DA SILVA SENA RÉU: MARCIA REGINA AUGUSTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c9df4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Regularizada a petição do acordo. Contudo, não é possível admitir a discriminação acordada na petição de acordo, tendo em vista que é incompatível com o não reconhecimento do vínculo e com o precedente 310 do TST (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST). Concedo o prazo de 05 dias para que as partes informem se o acordo será feito sem o reconhecimento do vinculo, hipótese em que incide o precedente acima, ou se pretendem alterar os termos do acordo, para reconhecer o vinculo, hipótese em que será admitida a discriminação de verbas trabalhistas. No silêncio, aguarde-se a audiência. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026 VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA SILVA SENA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010667-27.2025.5.15.0131 AUTOR: CRISTIANE DA SILVA SENA RÉU: MARCIA REGINA AUGUSTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c9df4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Regularizada a petição do acordo. Contudo, não é possível admitir a discriminação acordada na petição de acordo, tendo em vista que é incompatível com o não reconhecimento do vínculo e com o precedente 310 do TST (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST). Concedo o prazo de 05 dias para que as partes informem se o acordo será feito sem o reconhecimento do vinculo, hipótese em que incide o precedente acima, ou se pretendem alterar os termos do acordo, para reconhecer o vinculo, hipótese em que será admitida a discriminação de verbas trabalhistas. No silêncio, aguarde-se a audiência. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026 VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA REGINA AUGUSTO

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