2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010666-84.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: RODRIGO ARCANJO ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE AUTORIDADE SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO ARCANJO ARAÚJO contra ato supostamente praticado pelo PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), objetivando a "concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: O acesso ao curso de Medicina no Brasil é severamente limitado por barreiras estruturais e socioeconômicas, notadamente pela escassez de vagas nas instituições públicas e pelo elevado custo do ensino privado, fatores que inviabilizam, para significativa parcela da população, a realização da formação médica em território nacional. Foi exatamente nesse contexto que a parte impetrante, movida pelo legítimo propósito de exercer a Medicina em seu país, buscou formação acadêmica no exterior, graduando-se em Medicina pela Universidade Privada Maria Serrana - Paraguai, desde 04 de julho de 2024, com carga horária de 10.448 horas, conforme diploma em anexo. A universidade de origem preenche requisito normativo relevante, consistente na existência de ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023, circunstância que reforça a equivalência acadêmica e autoriza, inclusive, a tramitação simplificada do procedimento de revalidação evidenciado o direito líquido e certo. Com o objetivo de exercer regularmente a profissão escolhida, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo em 27 de janeiro de 2026, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à universidade impetrada. Todavia, o requerimento foi indeferido, recusando-se a universidade a instaurar e processar o pedido administrativo, sem qualquer análise documental, ferindo o disposto no art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023. Diante das evidentes barreiras apresentadas, a parte impetrante encontra-se impedida de exercer a Medicina no Brasil não por insuficiência acadêmica, mas em razão de falha estrutural e administrativa imputável ao próprio Estado, decorrente da inadequada organização e aplicação das normas que regem a revalidação de diplomas. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei n. 9.394/1996, da Portaria MEC n. 1.151/2023, e das Resoluções Normativas CNE n. 1/2022 e n. 2/2024. Ao final, requer: 5. No mérito, a concessão definitiva da segurança, para confirmar a liminar e assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante à instauração, tramitação regular e decisão motivada do pedido de revalidação, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, preservada a autonomia universitária quanto ao mérito acadêmico; 5.1 Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecido o direito à revalidação em procedimento isonômico ao dos demais cursos, com base no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 02/2024; 5.2 Em derradeira hipótese, que seja assegurada a revalidação do diploma por meio de complementação acadêmica ou prova específica, conforme avaliação técnica da universidade, observados os princípios da proporcionalidade, legalidade e motivação. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com a inicial junta procuração e documentos. Determinada a emenda da inicial, id. 158867211, tal providência é atendida, id. 163054854, tendo havido a juntada do comprovante do recolhimento das custas processuais, id. 158867211. A medida liminar é indeferida, id. 164490662. A UFS informa interesse para ingressar no feito, id. 168660175. A autoridade impetrada presta as informações de id. 171635223, requerendo a denegação da segurança. O MPF oferece o parecer de id. 176104989, sem adentrar ao mérito da postulação. 2. Fundamentação. Tendo em vista que inexistem fatos e/ou fundamentos supervenientes e aptos para alteração do entendimento inicialmente exposto, ratifico a decisão que indefere a liminar, adotando os seus fundamentos como razões de decidir desta sentença: Diante da autonomia universitária, na forma do art. 207 da Constituição Federal de 1988, cabe a cada universidade definir o procedimento a ser adotado para a revalidação de diploma obtido no exterior, observados, evidentemente, os parâmetros gerais definidos pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). A Portaria MEC n. 278/2011 assegura expressamente às instituições de ensino superior a possibilidade de aderir ao programa "REVALIDA", não se podendo obrigá-las, se o fizerem, à sistemática anterior (Resolução CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016, que revoga a antiga Resolução CNE/CES n. 1/2002, ambas da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação). Nesse sentido, são os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394/97, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. O Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades federais brasileiras que, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares. 2. No caso em tela, houve adesão da Universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, hoje chamado REVALIDA, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria nº 278/2011, do MEC, de tal forma que deve o impetrante adequar-se às exigências formuladas no sistema sumário, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário. 3. Tendo a UFSC optado pelo REVALIDA, nos limites da autonomia universitária (conforme art. 207 da Constituição), não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote a sistemática anterior (regulada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que revogou a antiga Resolução CNE/CES nº 01/2002, ambas da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação). (TRF4, AG 5018036-89.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/07/2019) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO DE REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO AO SISTEMA UNIFICADO REVALIDA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que denegou a segurança, em feito no qual o impetrante objetivava que a Universidade Federal de Campina Grande - UFCG analisasse o seu pedido de revalidação de diploma de Medicina, pelo procedimento da tramitação simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 do CNE. 2. Alega o impetrante que a UFCG negou o pedido administrativo de revalidação de diploma estrangeiro pela tramitação simplificada, sob o argumento de que a única forma de revalidar diplomas de medicina na referida instituição seria por meio do Revalida, o que configura violação a direito líquido e certo previsto nos artigos 6º, 19 e 22, II, todos da Portaria MEC nº 22/2016, bem como os artigos 4º, §4º, 11 e 12 da Resolução CNE/CSE - MEC n. 01/2022, os quais estabelecem o direito ao procedimento da tramitação simplificada. 3. Defende que a legislação aplicável ao caso não estabeleceu prazo para requerimento de Revalidação Simplificada, portanto, a solicitação administrativa pode ser realizada a qualquer tempo, e concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preconiza o art. 4º da Resolução nº 001/2022, do Ministério da Educação, independentemente de edital prevendo a modalidade. 4. Sustenta ter direito ao processo de revalidação de seu diploma pelo sistema simplificado, de modo que a UFCG seja compelida a analisar os documentos do impetrante, tendo em vista que a autonomia universitária não é ilimitada. 5. O reconhecimento de diplomas estrangeiros está sujeito à disciplina imposta pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e ao disposto na Resolução CNE/CSE - MEC nº 01/2022, que definem critérios claros para a aferição da legitimidade do diploma apresentado. 6. Nos termos do que dispõe § 3º do art. 48 da Lei nº 9.394/96, os diplomas obtidos no exterior dependem, em regra, de reconhecimento ou revalidação por universidade brasileira, no qual deverá ser aferido o mérito e as condições acadêmicas do programa efetivamente cursado. 7. Sobre o tema, a já citada Resolução CNE/CES - MEC nº 01/2022 estabelece três modalidades de revalidação: (a) ordinária, (b) simplificada e (c) por meio de avaliação, cabendo à instituição de ensino optar entre a tramitação ordinária ou por meio de avaliação: "Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s)" - Grifamos. 8. Não há obrigatoriedade para que a instituição de ensino superior realize a revalidação pela modalidade ordinária, quando oportunizado aos graduados no estrangeiro a revalidação por meio de prova ou exame. 9. Relativamente à tramitação simplificada, substitutiva à revalidação ordinária, registre-se que Resolução CNE/CES - MEC nº 01/2022, em seus artigos 11 e 12, define que a tramitação simplificada é admitida apenas nos casos em que o curso estrangeiro tenha sido avaliado nos termos do procedimento ordinário de revalidação pela respectiva IES ou quando seja parte do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sul), não se aplicando quando a revalidação tenha ocorrido por meio da aplicação de prova. 10. No caso concreto, observa-se que a UFCG optou pela revalidação exclusivamente por meio de avaliação (prova do Revalida) e que não há normas internas regulando os procedimentos para a avaliação ordinária. 11. Resta prejudicada, desta forma, a possibilidade de revalidação ordinária e, por consequência, de revalidação simplificada, decorrente daquela. 12. Ademais, a instituição de origem do impetrante não foi avaliada, pela UFCG, nos últimos cinco anos, por meio do procedimento ordinário de revalidação, o que impede a tramitação simplificada no âmbito desta instituição de ensino. 13. A instituição de origem, igualmente, não compõe o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sul), o que também afasta a possibilidade tramitação simplificada. 14. Registre-se, ainda, que a jurisprudência pátria, inclusive desta eg. Corte, pacificou-se no sentido de que faz parte do exercício do poder discricionário da universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo Revalida ou pelo procedimento ordinário, que consiste na oferta de estudos complementares, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras (PROCESSO: 08144151220194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2020; PROCESSO: 08012829320234058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/07/2023). 15. Assim, observa-se que a negação da UFCG a realizar a revalidação simplificada de diploma de médico obtido em instituição de ensino superior estrangeira, não se afasta do plano da legalidade - um dos princípios básicos da atuação estatal - ainda quando tal atuação envolva o exercício da discricionariedade, que é próprio da Administração Pública. 16. Apelação desprovida. 17. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de Mandado de Segurança. (PROCESSO: 08014344420234058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023) Assim, descabe falar em ilegalidade e/ou abuso de poder, considerando que, diante de sua autonomia e da discricionariedade administrativa, a Fundação Universidade Federal de Sergipe pode optar por revalidar o diploma da impetrante por meio do exame "REVALIDA", o que a instituição sinaliza na manifestação de id. 158660222. A Resolução CNE/CES n. 1/2022 prevê que a tramitação simplificada somente é aplicável se a instituição brasileira tiver revalidado, nos últimos cinco anos, diploma da mesma instituição de origem, ou se esta estiver vinculada ao Sistema ARCU-SUL. O impetrante deixa de juntar documentação essencial que impede a verificação do atendimento dos requisitos previstos nas normas reguladoras do procedimento de revalidação. Além disso, conforme dispõe o art. 33 da Portaria MEC n. 1.151/2023, a inscrição da impetrante via "Plataforma Carolina Bori" é condição necessária para formalização do pedido, sem a qual a análise prévia de admissibilidade pela universidade sequer pode ser iniciada. Por fim, não há nenhuma evidência nos autos de que a Fundação Universidade Federal de Sergipe tenha aderido à nova sistemática da Resolução CNE/CES n. 2/2024, ou que tenha promovido regulamentação específica que viabilize os pedidos formulados, em especial aqueles que tratam da revalidação de diploma por análise preliminar documental. Ausente o requisito do fumus boni iuris, desnecessária a análise do periculum in mora. Em acréscimo ao quanto acima consignado, por ocasião da análise e indeferimento da medida liminar, há, ainda, os seguintes fundamentos. No que se refere ao dever administrativo de apreciar requerimentos, é sabido que a Administração Pública está sujeita às determinações legais, as quais fixam os limites de sua atuação. A norma vigente determina que a revalidação de diploma estrangeiro de graduação pode ser feita por universidade pública brasileira que tenha curso reconhecido do mesmo nível e na mesma área de formação, ou em área considerada equivalente. Conforme dispõe o art. 33 da Portaria MEC n. 1.151/2023, a inscrição do diplomado via "Plataforma Carolina Bori" é condição necessária para formalização do pedido, sem a qual a análise prévia de admissibilidade pela universidade sequer pode ser iniciada. Assim, no caso de revalidação de diploma estrangeiro no Brasil, o processo deve ser instaurado pelo próprio portador do diploma, apresentando solicitação e documentos por meio da Plataforma Carolina Bori do Ministério da Educação. Assim, consigno que não pode a IES instaurar o requerimento de validação de diploma estrangeiro quando a parte solicitante não o tenha postulado pelos meios adequados. E, uma vez instaurada a solicitação pelos meios próprios, a IES poderá dar iniciar aos procedimentos de análise para, ao final, e de forma fundamentada, concluir o processo por meio de decisão administrativa. De outra parte, descabe falar em nulidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º da Resolução CNE n. 2/2024, desde quando tais dispositivos não instituem tratamento diferenciado ao curso de Medicina sem amparo em lei ordinária e nem incorrem em afronta à Lei n. 9.394/1996 e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do sistema ARCU-SUR. A Resolução CNE/CES n. 1/2022 prevê que a tramitação simplificada somente é aplicável se a instituição brasileira tiver revalidado, nos últimos cinco anos, diploma da mesma instituição de origem, ou se esta estiver vinculada ao Sistema ARCU-SUL e disso não se fez prova nos autos. Demais disso, estar a instituição vinculada ao sistema ARCU-SUL não afasta e nem elimina a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro, que se dará de acordo com os atos normativos de cada país. Por seu turno, a Resolução CNE/CES n. 2/2024 dispõe que a tramitação simplificada não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. Tal exigência de aprovação no programa "Revalida" está em conformidade com a Lei n. 13.959/2019, que o institui para subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei n. 9.394/1996, de forma uniforme em todo o território nacional. E, também, não ofende a autonomia universitária, uma vez que a instituição, por meio de suas resoluções internas, pode adotar a avaliação como critério suplementar ao procedimento ordinário ou como critério único. 3. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para denegar a segurança requestada. Custas processuais devidas já pagas na integralidade pelo impetrante, id. 158867211. Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal, sem irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença, invertendo-se os polos da demanda, e, a seguir, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.