Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0010666-74.2018.5.15.0135 AUTOR: JOSE RODRIGUES DA TRINDADE JUNIOR RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2aa7d4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de minuta de acordo extrajudicial apresentada pelas partes, na qual a executada, empresa em Recuperação Judicial, propõe o pagamento direto da quantia de R$ 11.028,69 ao exequente, em parcela inicial e prestações mensais, para quitação integral do contrato de trabalho, dos créditos apurados na reclamatória trabalhista, nos cumprimentos de sentença e no processo de Recuperação Judicial nº 1087929-16.2021.8.26.0100. Para a apreciação do pedido de homologação, cumpre analisar a natureza dos créditos envolvidos com base no respectivo fato gerador, confrontando-o com a data do protocolo do pedido de Recuperação Judicial da executada (Sorosistem Materiais Compostos S.A.), ocorrido em 19/08/2021. Em relação ao crédito principal do reclamante (José Rodrigues da Trindade Junior), o fato gerador consiste na prestação dos serviços desenvolvida ao longo da relação de emprego, compreendida entre 01/08/2013 e 07/12/2016. Sendo o fato gerador anterior à data de distribuição do pedido recuperacional (19/08/2021), o crédito do trabalhador possui natureza estritamente concursal, submetendo-se obrigatoriamente aos efeitos da Lei nº 11.101/2005 e ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado no Juízo Universal. Pretender a satisfação direta desse débito com prazos e condições particulares configura violação do princípio da par conditio creditorum e usurpação da competência do Juízo Concursal. Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do exequente, o fato gerador é a data da sentença de mérito que os constituiu, proferida em 20/10/2021. De igual forma, no tocante aos honorários periciais (técnico e contábil), os fatos geradores são as decisões judiciais que os arbitraram, ocorridas, respectivamente, no acórdão do TRT da 15ª Região proferido em 18/04/2023 e na decisão de liquidação de 15/07/2024. Visto que tais títulos foram constituídos em datas posteriores ao protocolo da recuperação judicial (19/08/2021), os honorários advocatícios e periciais possuem natureza extraconcursal. Verificada a coexistência de fato gerador anterior (crédito do reclamante - concursal) e posterior (honorários advocatícios e periciais - extraconcursais), a minuta de acordo abrangendo de forma unificada e direta o crédito concursal do exequente não comporta homologação. Diante do exposto, decide-se: REJEITAR a homologação da proposta de acordo individual quanto ao crédito de natureza concursal pertencente ao reclamante. Determinar a manutenção da Certidão de Crédito Trabalhista relativa ao crédito concursal do exequente, a fim de viabilizar a devida habilitação e satisfação perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1087929-16.2021.8.26.0100). Intimar as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reajustem e apresentem nova minuta de acordo restrita exclusivamente aos créditos de natureza extraconcursal (honorários advocatícios e honorários periciais), caso assim entendam pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se o trâmite do cumprimento de sentença e da habilitação junto ao Juízo Universal recuperacional. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 10 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular LAMHMC
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RODRIGUES DA TRINDADE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0010666-74.2018.5.15.0135 AUTOR: JOSE RODRIGUES DA TRINDADE JUNIOR RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2aa7d4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de minuta de acordo extrajudicial apresentada pelas partes, na qual a executada, empresa em Recuperação Judicial, propõe o pagamento direto da quantia de R$ 11.028,69 ao exequente, em parcela inicial e prestações mensais, para quitação integral do contrato de trabalho, dos créditos apurados na reclamatória trabalhista, nos cumprimentos de sentença e no processo de Recuperação Judicial nº 1087929-16.2021.8.26.0100. Para a apreciação do pedido de homologação, cumpre analisar a natureza dos créditos envolvidos com base no respectivo fato gerador, confrontando-o com a data do protocolo do pedido de Recuperação Judicial da executada (Sorosistem Materiais Compostos S.A.), ocorrido em 19/08/2021. Em relação ao crédito principal do reclamante (José Rodrigues da Trindade Junior), o fato gerador consiste na prestação dos serviços desenvolvida ao longo da relação de emprego, compreendida entre 01/08/2013 e 07/12/2016. Sendo o fato gerador anterior à data de distribuição do pedido recuperacional (19/08/2021), o crédito do trabalhador possui natureza estritamente concursal, submetendo-se obrigatoriamente aos efeitos da Lei nº 11.101/2005 e ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado no Juízo Universal. Pretender a satisfação direta desse débito com prazos e condições particulares configura violação do princípio da par conditio creditorum e usurpação da competência do Juízo Concursal. Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do exequente, o fato gerador é a data da sentença de mérito que os constituiu, proferida em 20/10/2021. De igual forma, no tocante aos honorários periciais (técnico e contábil), os fatos geradores são as decisões judiciais que os arbitraram, ocorridas, respectivamente, no acórdão do TRT da 15ª Região proferido em 18/04/2023 e na decisão de liquidação de 15/07/2024. Visto que tais títulos foram constituídos em datas posteriores ao protocolo da recuperação judicial (19/08/2021), os honorários advocatícios e periciais possuem natureza extraconcursal. Verificada a coexistência de fato gerador anterior (crédito do reclamante - concursal) e posterior (honorários advocatícios e periciais - extraconcursais), a minuta de acordo abrangendo de forma unificada e direta o crédito concursal do exequente não comporta homologação. Diante do exposto, decide-se: REJEITAR a homologação da proposta de acordo individual quanto ao crédito de natureza concursal pertencente ao reclamante. Determinar a manutenção da Certidão de Crédito Trabalhista relativa ao crédito concursal do exequente, a fim de viabilizar a devida habilitação e satisfação perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1087929-16.2021.8.26.0100). Intimar as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reajustem e apresentem nova minuta de acordo restrita exclusivamente aos créditos de natureza extraconcursal (honorários advocatícios e honorários periciais), caso assim entendam pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se o trâmite do cumprimento de sentença e da habilitação junto ao Juízo Universal recuperacional. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 10 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular LAMHMC
Intimado(s) / Citado(s)
- SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.