Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010666-69.2026.5.03.0057 AUTOR: DACIO GONCALVES DOS SANTOS NETO RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTE E LOGISTICA DE SAO SEBASTIAO DO OESTE - MG - COOPEROESTE.LOG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c73eb38 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (AVIVAR ALIMENTOS S/A) A segunda parte ré, AVIVAR ALIMENTOS S/A, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que jamais entabulou relação contratual com a parte autora, que nunca a admitiu, remunerou ou dirigiu, e que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas seria exclusiva da primeira parte ré, sua contratada. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. A parte autora, em réplica, pugnou pela rejeição, sustentando que se ativava exclusivamente em favor da tomadora, na função de motorista manobrista, o que atrairia a responsabilidade subsidiária. A legitimidade para a causa, ordinariamente, é aferida in statu assertionis, isto é, à luz das afirmações lançadas na petição inicial, em exame perfunctório, porquanto a real titularidade da relação de direito material constitui matéria de mérito. Sucede que, no caso em exame, a única causa de pedir dirigida contra a segunda parte ré foi a alegação de que a parte autora lhe prestava serviços de forma exclusiva, como tomadora beneficiária da mão de obra. Retirado esse suporte, não há afirmação alguma que vincule a AVIVAR ALIMENTOS S/A à relação de trabalho. E o próprio suporte ruiu por confissão. Em depoimento pessoal, a parte autora declarou que não prestou serviços à AVIVAR ALIMENTOS S/A, esclarecendo que conduzia veículos com destino a Ouro Branco e à empresa Alicom, e que apenas conhece a segunda parte ré. Ora, o depoimento pessoal presta-se justamente a apurar a contradição entre o alegado e o efetivamente vivenciado, de maneira que a afirmação prestada em Juízo, contrária à narrativa da exordial, opera como confissão real e esvazia a premissa fática que sustentava a presença da tomadora no polo passivo. Soma-se a isso a inexistência, nos autos, de qualquer elemento que ligue a segunda parte ré à prestação de serviços, não tendo a parte autora sequer trazido o contrato de prestação de serviços que invocou. À guisa de reforço, ainda que se cogitasse de vínculo com a cadeia produtiva, a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração de terceirização da Súmula n. 331, IV, do TST, não ensejando responsabilização subsidiária da tomadora, nos termos do Tema n. 59 do TST. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à AVIVAR ALIMENTOS S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por consequência lógica, julgo prejudicado, por perda de objeto, o pedido de responsabilidade subsidiária. VÍNCULO DE EMPREGO E RETIFICAÇÃO DA CTPS A parte autora alegou que iniciou a prestação de serviços em 30/10/2025, na função de motorista manobrista, exercendo as mesmas tarefas do período posteriormente anotado, mas só teve o contrato formalizado em 12/01/2026. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego no interregno de 30/10/2025 a 11/01/2026, a retificação da data de admissão na CTPS e o pagamento das verbas correspondentes ao período sem registro, quais sejam, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%. A parte ré admitiu a prestação de serviços nesse intervalo, mas sustentou que se deu de forma autônoma, eventual e intermitente, em três oportunidades, na condição de diarista, ocorrendo a admissão somente em 12/01/2026. Os elementos fático-jurídicos da relação de emprego são a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica (art. 3º da CLT), cuja presença simultânea deve ser aferida à luz da realidade da prestação, e não do rótulo atribuído pelas partes (art. 9º da CLT). No caso em exame, a controvérsia não recai sobre a existência da prestação de serviços, que é incontroversa, mas sobre a sua natureza. Nesse cenário, quando o tomador admite a prestação dos serviços e nega o vínculo, imputando-lhe caráter autônomo, atrai para si o ônus de demonstrar o fato impeditivo que alega, isto é, a natureza autônoma e os elementos da contratação (art. 818, II, da CLT). Desse encargo a parte ré não se desincumbiu, porquanto não trouxe aos autos um único elemento a comprovar as supostas três diárias, tampouco recibos ou ajustes que retratassem contratação avulsa e descontínua. A prova produzida, ao contrário, converge para a existência do vínculo desde 30/10/2025. As conversas de aplicativo de mensagens juntadas pela parte autora (IDs 80a2cbf e 4d94e23) revelam que, em 30 de outubro de 2025, houve a tratativa de admissão com interlocutor identificado pela marca da própria cooperativa, ocasião em que a parte autora indagou acerca da vaga e foi convocada a comparecer à empresa às 15h daquele dia. As mesmas conversas demonstram que, em 06 de janeiro de 2026, a parte autora ainda cobrava o seu registro (“fichamento”), o que é coerente com a anotação tardia, em 12/01/2026, e que, em 07 de janeiro de 2026, a preposta da empresa questionava diariamente o horário de trabalho da parte autora (“Vc está trabalhando hj qual horário?”). Tal monitoramento cotidiano é logicamente incompatível com a tese de prestação em apenas três oportunidades ao longo de mais de dois meses. A impugnação da parte ré a esses documentos foi genérica, sem apontar qual mensagem seria inverídica e sem requerer prova técnica de autenticidade, sendo certo que, no processo do trabalho, vigoram a ampla admissão dos meios de prova e a persuasão racional (arts. 765 e 852-H da CLT), não se transplantando as exigências próprias do processo penal. As conversas constituem, pois, meio legítimo de prova. No mesmo sentido caminhou a prova oral. A testemunha Edvam da Silva Leite, cuja contradita foi rejeitada e que prestou compromisso, afirmou que a parte autora foi admitida em outubro de 2025, na função de motorista manobrista, idêntica à sua, e que havia quatro ou cinco motoristas no turno noturno, o que desautoriza a alegação de labor esporádico. A testemunha José Pedro Martins Costa, conduzida pela parte ré, prestou depoimento inconsistente quanto às datas, ao situar a contratação e a saída da parte autora entre janeiro e abril de 2025, quando é incontroverso que o contrato anotado é de 2026; ainda assim, admitiu que, em 2025, foram contratados Edvam e a parte autora, o que reforça o início da prestação antes do registro, e não a eventualidade. O depoimento pessoal da parte autora, por sua vez, não infirmou tais fatos. Reunidos esses elementos, avultam presentes os requisitos do art. 3º da CLT no período sem registro, sendo a formalização posterior do contrato, nas mesmas atividades e sem solução de continuidade, firme indício do vínculo pretérito. A não anotação, no prazo legal, violou o art. 29 da CLT. Reconhecido o vínculo no interregno de 30/10/2025 a 11/01/2026, contíguo ao contrato já anotado, impõe-se a unicidade contratual, com a retificação da data de admissão para 30/10/2025 e o pagamento das verbas do período laborado sem registro. Como a extinção contratual se deu por dispensa sem justa causa, em 06/04/2026 — fato afirmado pela parte ré e desacompanhado de qualquer alegação de justa causa —, é devida a multa de 40% sobre o FGTS. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 30/10/2025 a 11/01/2026, na função de motorista manobrista, com salário-base de R$ 2.153,72, conforme os recibos juntados (ID b016dcf), em unicidade com o contrato posteriormente anotado, e determinar que a parte ré proceda à retificação da data de admissão na CTPS da parte autora para 30/10/2025, no prazo e sob as cominações fixadas no dispositivo. Em consequência, defiro as verbas decorrentes do período reconhecido, a serem apuradas em liquidação, quais sejam férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS do período e a respectiva multa de 40%, tomando-se por base de cálculo a remuneração constante dos recibos — salário-base acrescido das parcelas habituais —, e não o valor indicado na inicial, que não se confirmou. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora sustentou que, além de manobrar caminhões, recebia os veículos que retornavam das entregas e realizava a sua limpeza, removendo resíduos orgânicos e sangue provenientes do transporte de frangos, em contato habitual com agente biológico, e que se sujeitava a umidade excessiva, porquanto a bota fornecida não era impermeável. Com base nisso, postulou o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. A parte ré negou a exposição, afirmando que a função se restringia à manobra dos veículos, que a lavagem cabia a setor terceirizado e que não havia contato com resíduos. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica (art. 195 da CLT), que foi regularmente produzida (laudo ID ea6848b), seguida de esclarecimentos (ID c0209d1), sobre os quais as partes se manifestaram. Quanto aos agentes físicos, o laudo apurou, por medição instrumental com equipamentos calibrados, ruído de 72,2 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A), e vibração com AREN de 0,86 m/s² e VDVR de 15,83 m/s^1,75, igualmente abaixo dos limites vigentes de 1,10 m/s² e 21,0 m/s^1,75. Não há, pois, exposição a ruído ou vibração em níveis insalubres. Quanto ao agente biológico, que constitui o núcleo da pretensão, o perito concluiu que os caminhões chegavam ao estabelecimento previamente higienizados por empresa terceirizada, não incumbindo à parte autora a lavagem dos veículos, e que, no desempenho de suas tarefas, não mantinha contato com sangue de aves ou outros resíduos orgânicos, o que afasta o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. A parte autora impugnou o laudo (ID 0df1759), ao argumento de que os dados teriam sido colhidos apenas junto aos prepostos das rés e de que as respostas aos seus quesitos seriam remissivas. Muito embora a metodologia comportasse maior detalhamento nesse ponto, a impugnação não infirma a conclusão técnica, por três razões que se somam. Primeira, a própria parte autora, regularmente cientificada da data da diligência, não compareceu à perícia, deixando de indicar ao perito, no local, as tarefas e os pontos de suposto contato que agora alega terem sido ignorados. Segunda, o enquadramento no Anexo 14 pressupõe o efetivo contato com o agente biológico, e desse contato não há prova alguma nos autos, já que nem a testemunha Edvam da Silva Leite, arrolada pela própria parte autora, nem a testemunha José Pedro Martins Costa fizeram qualquer referência a limpeza de veículos ou a contato com sangue ou vísceras. Terceira, e de forma decisiva, a prova documental produzida pela própria parte autora — os vídeos por ela juntados (ID d927de8 e demais) — retrata a lavagem de caminhões que se apresentam aparentemente limpos, com o uso de água, sem exibir, em nenhuma das gravações, qualquer agente biológico, sangue ou resíduo orgânico. A prova que deveria demonstrar a exposição, ao contrário, milita contra a tese autoral. Não se sustenta, tampouco, a alegação de insalubridade por umidade. O molhar-se ocasional em dias de chuva não se confunde com o labor em locais alagados ou encharcados a que se refere o Anexo 10 da NR-15, único que trataria da hipótese, situação não verificada. Por fim, embora o laudo tenha registrado que a parte ré não comprovou o fornecimento regular de EPIs (item 10.3), tal circunstância é aqui irrelevante, porquanto o equipamento de proteção se destina a neutralizar agente nocivo existente, e, não havendo agente insalubre a neutralizar, não há dano a reparar por essa via. O laudo, portanto, merece acolhida, não estando este Juízo adstrito a ele apenas nos pontos em que a prova dos autos o contrariasse (art. 479 do CPC), o que não é o caso. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora postulou o pagamento de adicional de periculosidade de 30%, ao argumento de que se expunha a risco elétrico ao realizar, com o sistema Thermo King, a conexão do cabo de energia do sistema de refrigeração dos caminhões, a aproximadamente 380 volts. A parte ré negou a exposição, sustentando cuidar-se de atividade elementar em baixa tensão, a cargo dos motoristas, sem risco elétrico. A caracterização da periculosidade depende de perícia técnica (art. 195 da CLT), que foi produzida (laudo ID ea6848b), seguida de esclarecimentos (ID c0209d1). O perito apurou que, uma vez por semana, a parte autora conectava, por meio de cabo isolado, o sistema de refrigeração do caminhão a um painel de alimentação elétrica de 220 volts, e enquadrou a tarefa como atividade elementar em baixa tensão, prevista na alínea "c" do item 1 do Anexo 4 da NR-16, o que afasta a condição perigosa. Instado, ratificou integralmente a conclusão. A parte autora impugnou o laudo (ID 0df1759), sem, contudo, infirmar a conclusão técnica. Quanto à divergência entre a tensão indicada na inicial, de 380 volts, e a apurada na perícia, de 220 volts, prevalece esta última, aferida e registrada fotograficamente no local. De todo modo, a questão é dirimente em qualquer cenário, pois tanto 220 quanto 380 volts situam-se na faixa de baixa tensão, assim considerada a igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada, de sorte que, num caso ou noutro, não há trabalho em sistema elétrico de potência nem em alta tensão. Quanto à frequência da tarefa, é irrelevante, seja porque a periculosidade se afere pela exposição ao risco e não pelo número de vezes, seja porque a atividade elementar em baixa tensão não é perigosa em si, qualquer que seja a habitualidade. A ausência de treinamento exigido pela NR-10, por sua vez, constitui eventual irregularidade de segurança, mas não converte em perigosa a atividade que tecnicamente não o é. Por fim, a exposição eventual à chuva não altera o enquadramento, que, no aspecto elétrico, pressupõe o sistema elétrico de potência ou a alta tensão, ausentes na espécie. A conclusão harmoniza-se com o entendimento de que o adicional de periculosidade por risco elétrico é assegurado apenas a quem trabalha em sistema elétrico de potência, ou com equipamentos e instalações elétricas de risco equivalente, o que não é o caso da mera conexão de cabo de refrigeração em baixa tensão, conforme o Tema n. 264 do TST. O laudo, portanto, merece acolhida, não havendo nos autos elemento que o contrarie (art. 479 do CPC). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A parte autora alegou que cumpria jornada das 20h às 06h, de segunda a sexta, com labor habitual aos sábados, e que os controles eram infidedignos, postulando o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos. A parte ré sustentou jornada regular de 44h semanais, com intervalo integral, e afirmou que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas por acordo e norma coletiva. No caso dos motoristas, o controle de jornada é obrigatório desde a Lei 12.619/12, mantida a exigência pela Lei 13.103/15, justamente porque o controle é possível nesse tipo de atividade, seja por diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, seja por meios eletrônicos instalados nos veículos. A parte ré, todavia, não trouxe aos autos qualquer controle de jornada, mas apenas o acordo de compensação (ID 91479c3) e os recibos salariais (ID b016dcf), documentos que não se prestam ao registro dos horários efetivamente cumpridos. Sujeita ao controle formal e dele não se desincumbindo, opera em seu desfavor a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula n. 338, I, do TST). A presunção é, contudo, relativa, cedendo diante de prova em contrário, inclusive a confissão da própria parte autora. E há confissão. Em depoimento pessoal, a parte autora declarou que começava a trabalhar às 16h e parava à 01h48, com 1h de intervalo — jornada que, aliás, coincide com a indicada pela própria parte ré na defesa e cujo caráter noturno é confirmado pelos adicionais noturnos lançados nos recibos. Fixa-se, assim, como jornada real, a de 16h à 01h48, com 1h de intervalo, de segunda a sexta. O intervalo de 1h, admitido por ambas as partes, afasta qualquer diferença de intervalo intrajornada. Quanto ao labor em sábados, a testemunha Edvam da Silva Leite, compromissada e com contradita rejeitada, confirmou que havia trabalho em sábados por escala e revezamento, ao qual não se podia recusar, negando trabalho aos domingos. A testemunha José Pedro Martins Costa afirmou o contrário, mas o seu depoimento não merece crédito, porquanto errou grosseiramente as datas do contrato da parte autora — situando-o em 2025, quando é de 2026 — e, conforme registrado na gravação da audiência, no início do depoimento esboçou movimentos como se houvesse outra pessoa na sala e, ao ser indagada, desligou a câmera, só a religando depois, ao mostrar o ambiente, circunstâncias que comprometem a espontaneidade do relato. Prevalece, pois, a versão de Edvam, reconhecendo-se o labor habitual em sábados e a ausência de trabalho aos domingos. À míngua de escala nos autos e diante do revezamento noticiado entre cerca de três motoristas, arbitra-se em 2 o número de sábados trabalhados por mês. O acordo de compensação não socorre a parte ré. De um lado, ele só foi firmado em 09/01/2026, sendo inexistente no período laborado sem registro, anterior a essa data. De outro, o horário nele previsto — de 07h às 16h48, diurno — é fictício, contrariado pela confissão de ambas as partes e pelo próprio pagamento de adicional noturno, de modo que não retrata a realidade. Ainda que assim não fosse, o labor habitual aos sábados descaracteriza por inteiro o regime de compensação (Súmula n. 85, IV, do TST, e Tema n. 19 do TST). Por fim, os recibos não registram qualquer pagamento a título de horas extras, o que, aliado à existência de período trabalhado sem registro, é suficiente para o deferimento das diferenças, autorizada a dedução do que se comprovar pago ao mesmo título. Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para deferir o pagamento de horas extras e reflexos, observando-se, em liquidação, os seguintes parâmetros: 1) jornada das 16h à 01h48, com 1h de intervalo, de segunda a sexta, mais 2 sábados por mês, sem labor aos domingos; 2) no período laborado sem registro, de 30/10/2025 a 11/01/2026, ausente salário quitando o módulo semanal e inexistente acordo, as horas excedentes da 8ª diária serão remuneradas como hora normal acrescida do adicional, assim como as excedentes da 44ª semanal; 3) a partir do registro, descaracterizado o acordo de compensação, as horas excedentes da 8ª diária até o limite de 44h semanais serão pagas apenas quanto ao adicional, e as excedentes da 44ª semanal — os sábados —, como hora acrescida do adicional (Tema n. 19 do TST); 4) adicional de 50%; 5) divisor 220; 6) base de cálculo conforme os recibos, observada a evolução salarial, integrando o adicional noturno a base de cálculo das horas extras noturnas (Tema n. 288 do TST); 7) reflexos em RSR e, deste, em 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%, observado o marco modulatório do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 quanto à repercussão do repouso majorado; 8) autorizada a dedução das horas extras eventualmente pagas ao mesmo título (OJ n. 415 da SDI-1 e Tema n. 252 do TST). DOMINGOS, FERIADOS E DSR EM DOBRO A parte autora sustentou que trabalhava habitualmente em domingos e feriados, sem a devida compensação, postulando o pagamento em dobro desses dias e do repouso semanal remunerado, com reflexos. A parte ré negou o labor não remunerado em tais dias. O repouso semanal remunerado e os feriados, quando trabalhados sem folga compensatória na semana seguinte, devem ser remunerados em dobro, nos termos do art. 9º da Lei n. 605/49 e da Súmula n. 146 do TST. Tratando-se de empregado mensalista, a remuneração desses dias já está contida no salário, de modo que a dobra corresponde a 1/30 da remuneração do mês por cada dia trabalhado, conforme jurisprudência vinculante da SBDI-I do TST. Do exame da prova oral, extrai-se a distinção entre duas situações. Quanto aos domingos, a testemunha Edvam da Silva Leite, compromissada e cuja contradita foi rejeitada, afirmou de forma categórica que não havia trabalho aos domingos. Sendo a parte autora mensalista e usufruído o repouso dominical, não há dobra a deferir, seja do domingo, seja do repouso semanal remunerado, cuja majoração decorrente das horas extras habituais já foi contemplada nos reflexos deferidos no tópico anterior. Improcede, pois, esse recorte do pedido. Quanto aos feriados, a mesma testemunha afirmou que sempre se trabalhava nesses dias, ainda que não recordasse quais especificamente. A testemunha José Pedro Martins Costa sustentou que raramente havia labor em feriados, versão que, pelas razões já expostas no tópico da jornada, não merece crédito. Reconhece-se, portanto, o labor habitual em feriados, sem compensação, o que atrai o pagamento em dobro. Considerando o período contratual e excluído o feriado coincidente com domingo — 02/11/2025 (Finados), que caiu em domingo —, computam-se como feriados trabalhados: 15/11/2025, 20/11/2025, 25/12/2025, 01/01/2026 e a Sexta-Feira da Paixão, em 03/04/2026. Registra-se que o feriado de 15/11/2025 recaiu em sábado, dia já remunerado como hora extra no tópico anterior. Para evitar bis in idem, esse dia será pago uma única vez, como feriado em dobro, deduzindo-se eventual sobreposição. Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para deferir o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados — 15/11/2025, 20/11/2025, 25/12/2025, 01/01/2026 e 03/04/2026 —, à razão de 1/30 da remuneração do mês por dia, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observada a base de cálculo constante dos recibos e a evolução salarial, e autorizada a dedução para evitar duplicidade com o sábado 15/11/2025 já remunerado como hora extra. Improcedente o pedido quanto aos domingos e ao repouso semanal remunerado. ADICIONAL NOTURNO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA A parte autora postulou o pagamento do adicional noturno de 20%, com a redução ficta da hora noturna e a incidência sobre as horas prorrogadas da jornada noturna, além de reflexos. A parte ré defendeu a regularidade dos pagamentos. Fixada a jornada real das 16h à 01h48, na forma do tópico das horas extras, tem-se que o labor no período noturno legal, compreendido entre 22h e 5h (art. 73 da CLT), ocorria das 22h à 01h48, cerca de três horas e quarenta e oito minutos por dia, todas genuinamente noturnas. Quanto à prorrogação da jornada noturna, a pretensão não prospera. A incidência do adicional sobre as horas prorrogadas (art. 73, § 5º, da CLT, e Súmula n. 60, II, do TST) pressupõe o cumprimento integral do período noturno e a sua continuação após as 5h. Como a jornada da parte autora se encerrava à 01h48, antes das 5h, não há horas prorrogadas a remunerar sob esse fundamento. Quanto ao adicional noturno em si, os recibos salariais (ID b016dcf) demonstram pagamento deficiente. No mês de janeiro de 2026 não há qualquer adicional noturno lançado, embora a parte autora já cumprisse jornada noturna; nos meses de fevereiro e março de 2026 foram quitadas, respectivamente, apenas cinquenta e quarenta horas, quantidades inferiores às efetivamente laboradas no período noturno, consideradas a jornada declarada e a redução ficta; e nada foi pago no período laborado sem registro, de 30/10/2025 a 11/01/2026. São devidas, pois, as diferenças. Cumpre esclarecer o alcance da norma coletiva. A Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026 juntada aos autos (ID 34ce696) não contém cláusula que institua adicional noturno, tampouco percentual convencional a esse título, de modo que a rubrica "Adicional Noturno 30% Conv." lançada nos recibos não encontra respaldo no referido instrumento. Registro, ademais, que a aplicabilidade da própria convenção ao contrato é duvidosa, porquanto a sua cláusula segunda restringe a abrangência territorial aos Municípios de Bom Despacho, Carmo do Cajuru, Cláudio, Nova Serrana e Oliveira, entre os quais não se inclui São Sebastião do Oeste, local da prestação dos serviços. Seja como for, a controvérsia não altera o desfecho, pois o adicional noturno de 20% constitui direito mínimo assegurado por lei (art. 73, caput, da CLT), independente de previsão coletiva. Observo que a parte autora requereu o adicional no percentual legal de 20%, o qual será adotado, ainda que a parte ré tenha efetuado pagamentos habituais a 30%, uma vez que não se pode deferir além do pedido, autorizada, contudo, a dedução integral dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para deferir as diferenças de adicional noturno, observando-se, em liquidação: 1) incidência sobre as horas trabalhadas entre 22h e 01h48, em todo o período contratual, inclusive o reconhecido sem registro e o mês de janeiro de 2026; 2) adicional de 20%; 3) redução ficta da hora noturna, computada a hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT); 4) base de cálculo conforme os recibos, observada a evolução salarial; 5) reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%, sem repercussão no repouso semanal remunerado, por ser a parte autora mensalista; 6) autorizada a dedução dos valores pagos ao mesmo título, inclusive os quitados a 30%. Julgo improcedente o pedido de pagamento das horas prorrogadas da jornada noturna. DANO EXISTENCIAL A parte autora postulou indenização por dano existencial, no valor de R$ 10.000,00, sustentando que a submissão a jornadas exaustivas e a supressão habitual do descanso comprometeram o seu projeto de vida e o convívio familiar, com ofensa à dignidade e ao direito ao lazer. A parte ré negou a prática de conduta ilícita e a existência de qualquer dano. O dano existencial não se confunde com a mera prestação de horas extras, ainda que habituais. Sua caracterização reclama a demonstração de que a jornada, por sua intensidade e duração, inviabilizou concretamente o projeto de vida do trabalhador ou as suas relações familiares e sociais, de modo que o prejuízo há de ser provado, e não presumido. Não se trata, pois, de dano in re ipsa, decorrente do simples labor extraordinário. No caso em exame, a prova não ampara a pretensão. A jornada reconhecida, das 16h à 01h48, de segunda a sexta, com dois sábados por mês e folga integral aos domingos, embora contivesse sobrejornada — já reparada pelas horas extras e pelo adicional noturno deferidos nos tópicos próprios —, não se revela extenuante a ponto de suprimir o convívio social e familiar, tanto que a parte autora dispunha das manhãs livres e do repouso dominical. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre repercussão concreta na sua vida pessoal ou familiar, pois nenhuma das testemunhas ouvidas, inclusive a arrolada pela própria parte autora, referiu prejuízo dessa ordem, nem a parte autora trouxe prova nesse sentido. Cuida-se, portanto, de dano alegado, mas não comprovado, o que inviabiliza a reparação. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano existencial. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumbente a parte autora quanto aos pedidos de adicional de periculosidade (R$9.046,95), adicional de insalubridade (R$5.027,12) e indenização por dano existencial (R$10.000,00). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do i. Perito, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/21 do TRT da 3ª Região, Súmula 457 do TST e Resolução nº 247/19 do CSJT). LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010666-69.2026.5.03.0057) ajuizada por D. G. S. N. em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTE E LOGISTICA DE SAO SEBASTIAO DO OESTE - MG - COOPEROESTE.LOG e AVIVAR ALIMENTOS S/A, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à AVIVAR ALIMENTOS S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) horas extras, com reflexos (salarial); b) diferenças de adicional noturno, com reflexos (salarial); c) feriados em dobro, com reflexos (salarial); d) 13º salário proporcional do período sem registro (salarial); e) férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período sem registro (indenizatória); f) FGTS do período sem registro acrescido da multa de 40% (indenizatória). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$10.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRANSPORTE E LOGISTICA DE SAO SEBASTIAO DO OESTE - MG - COOPEROESTE.LOG
- AVIVAR ALIMENTOS S/A
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010666-69.2026.5.03.0057 AUTOR: DACIO GONCALVES DOS SANTOS NETO RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTE E LOGISTICA DE SAO SEBASTIAO DO OESTE - MG - COOPEROESTE.LOG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c73eb38 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (AVIVAR ALIMENTOS S/A) A segunda parte ré, AVIVAR ALIMENTOS S/A, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que jamais entabulou relação contratual com a parte autora, que nunca a admitiu, remunerou ou dirigiu, e que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas seria exclusiva da primeira parte ré, sua contratada. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. A parte autora, em réplica, pugnou pela rejeição, sustentando que se ativava exclusivamente em favor da tomadora, na função de motorista manobrista, o que atrairia a responsabilidade subsidiária. A legitimidade para a causa, ordinariamente, é aferida in statu assertionis, isto é, à luz das afirmações lançadas na petição inicial, em exame perfunctório, porquanto a real titularidade da relação de direito material constitui matéria de mérito. Sucede que, no caso em exame, a única causa de pedir dirigida contra a segunda parte ré foi a alegação de que a parte autora lhe prestava serviços de forma exclusiva, como tomadora beneficiária da mão de obra. Retirado esse suporte, não há afirmação alguma que vincule a AVIVAR ALIMENTOS S/A à relação de trabalho. E o próprio suporte ruiu por confissão. Em depoimento pessoal, a parte autora declarou que não prestou serviços à AVIVAR ALIMENTOS S/A, esclarecendo que conduzia veículos com destino a Ouro Branco e à empresa Alicom, e que apenas conhece a segunda parte ré. Ora, o depoimento pessoal presta-se justamente a apurar a contradição entre o alegado e o efetivamente vivenciado, de maneira que a afirmação prestada em Juízo, contrária à narrativa da exordial, opera como confissão real e esvazia a premissa fática que sustentava a presença da tomadora no polo passivo. Soma-se a isso a inexistência, nos autos, de qualquer elemento que ligue a segunda parte ré à prestação de serviços, não tendo a parte autora sequer trazido o contrato de prestação de serviços que invocou. À guisa de reforço, ainda que se cogitasse de vínculo com a cadeia produtiva, a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração de terceirização da Súmula n. 331, IV, do TST, não ensejando responsabilização subsidiária da tomadora, nos termos do Tema n. 59 do TST. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à AVIVAR ALIMENTOS S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por consequência lógica, julgo prejudicado, por perda de objeto, o pedido de responsabilidade subsidiária. VÍNCULO DE EMPREGO E RETIFICAÇÃO DA CTPS A parte autora alegou que iniciou a prestação de serviços em 30/10/2025, na função de motorista manobrista, exercendo as mesmas tarefas do período posteriormente anotado, mas só teve o contrato formalizado em 12/01/2026. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego no interregno de 30/10/2025 a 11/01/2026, a retificação da data de admissão na CTPS e o pagamento das verbas correspondentes ao período sem registro, quais sejam, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%. A parte ré admitiu a prestação de serviços nesse intervalo, mas sustentou que se deu de forma autônoma, eventual e intermitente, em três oportunidades, na condição de diarista, ocorrendo a admissão somente em 12/01/2026. Os elementos fático-jurídicos da relação de emprego são a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica (art. 3º da CLT), cuja presença simultânea deve ser aferida à luz da realidade da prestação, e não do rótulo atribuído pelas partes (art. 9º da CLT). No caso em exame, a controvérsia não recai sobre a existência da prestação de serviços, que é incontroversa, mas sobre a sua natureza. Nesse cenário, quando o tomador admite a prestação dos serviços e nega o vínculo, imputando-lhe caráter autônomo, atrai para si o ônus de demonstrar o fato impeditivo que alega, isto é, a natureza autônoma e os elementos da contratação (art. 818, II, da CLT). Desse encargo a parte ré não se desincumbiu, porquanto não trouxe aos autos um único elemento a comprovar as supostas três diárias, tampouco recibos ou ajustes que retratassem contratação avulsa e descontínua. A prova produzida, ao contrário, converge para a existência do vínculo desde 30/10/2025. As conversas de aplicativo de mensagens juntadas pela parte autora (IDs 80a2cbf e 4d94e23) revelam que, em 30 de outubro de 2025, houve a tratativa de admissão com interlocutor identificado pela marca da própria cooperativa, ocasião em que a parte autora indagou acerca da vaga e foi convocada a comparecer à empresa às 15h daquele dia. As mesmas conversas demonstram que, em 06 de janeiro de 2026, a parte autora ainda cobrava o seu registro (“fichamento”), o que é coerente com a anotação tardia, em 12/01/2026, e que, em 07 de janeiro de 2026, a preposta da empresa questionava diariamente o horário de trabalho da parte autora (“Vc está trabalhando hj qual horário?”). Tal monitoramento cotidiano é logicamente incompatível com a tese de prestação em apenas três oportunidades ao longo de mais de dois meses. A impugnação da parte ré a esses documentos foi genérica, sem apontar qual mensagem seria inverídica e sem requerer prova técnica de autenticidade, sendo certo que, no processo do trabalho, vigoram a ampla admissão dos meios de prova e a persuasão racional (arts. 765 e 852-H da CLT), não se transplantando as exigências próprias do processo penal. As conversas constituem, pois, meio legítimo de prova. No mesmo sentido caminhou a prova oral. A testemunha Edvam da Silva Leite, cuja contradita foi rejeitada e que prestou compromisso, afirmou que a parte autora foi admitida em outubro de 2025, na função de motorista manobrista, idêntica à sua, e que havia quatro ou cinco motoristas no turno noturno, o que desautoriza a alegação de labor esporádico. A testemunha José Pedro Martins Costa, conduzida pela parte ré, prestou depoimento inconsistente quanto às datas, ao situar a contratação e a saída da parte autora entre janeiro e abril de 2025, quando é incontroverso que o contrato anotado é de 2026; ainda assim, admitiu que, em 2025, foram contratados Edvam e a parte autora, o que reforça o início da prestação antes do registro, e não a eventualidade. O depoimento pessoal da parte autora, por sua vez, não infirmou tais fatos. Reunidos esses elementos, avultam presentes os requisitos do art. 3º da CLT no período sem registro, sendo a formalização posterior do contrato, nas mesmas atividades e sem solução de continuidade, firme indício do vínculo pretérito. A não anotação, no prazo legal, violou o art. 29 da CLT. Reconhecido o vínculo no interregno de 30/10/2025 a 11/01/2026, contíguo ao contrato já anotado, impõe-se a unicidade contratual, com a retificação da data de admissão para 30/10/2025 e o pagamento das verbas do período laborado sem registro. Como a extinção contratual se deu por dispensa sem justa causa, em 06/04/2026 — fato afirmado pela parte ré e desacompanhado de qualquer alegação de justa causa —, é devida a multa de 40% sobre o FGTS. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 30/10/2025 a 11/01/2026, na função de motorista manobrista, com salário-base de R$ 2.153,72, conforme os recibos juntados (ID b016dcf), em unicidade com o contrato posteriormente anotado, e determinar que a parte ré proceda à retificação da data de admissão na CTPS da parte autora para 30/10/2025, no prazo e sob as cominações fixadas no dispositivo. Em consequência, defiro as verbas decorrentes do período reconhecido, a serem apuradas em liquidação, quais sejam férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS do período e a respectiva multa de 40%, tomando-se por base de cálculo a remuneração constante dos recibos — salário-base acrescido das parcelas habituais —, e não o valor indicado na inicial, que não se confirmou. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora sustentou que, além de manobrar caminhões, recebia os veículos que retornavam das entregas e realizava a sua limpeza, removendo resíduos orgânicos e sangue provenientes do transporte de frangos, em contato habitual com agente biológico, e que se sujeitava a umidade excessiva, porquanto a bota fornecida não era impermeável. Com base nisso, postulou o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. A parte ré negou a exposição, afirmando que a função se restringia à manobra dos veículos, que a lavagem cabia a setor terceirizado e que não havia contato com resíduos. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica (art. 195 da CLT), que foi regularmente produzida (laudo ID ea6848b), seguida de esclarecimentos (ID c0209d1), sobre os quais as partes se manifestaram. Quanto aos agentes físicos, o laudo apurou, por medição instrumental com equipamentos calibrados, ruído de 72,2 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A), e vibração com AREN de 0,86 m/s² e VDVR de 15,83 m/s^1,75, igualmente abaixo dos limites vigentes de 1,10 m/s² e 21,0 m/s^1,75. Não há, pois, exposição a ruído ou vibração em níveis insalubres. Quanto ao agente biológico, que constitui o núcleo da pretensão, o perito concluiu que os caminhões chegavam ao estabelecimento previamente higienizados por empresa terceirizada, não incumbindo à parte autora a lavagem dos veículos, e que, no desempenho de suas tarefas, não mantinha contato com sangue de aves ou outros resíduos orgânicos, o que afasta o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. A parte autora impugnou o laudo (ID 0df1759), ao argumento de que os dados teriam sido colhidos apenas junto aos prepostos das rés e de que as respostas aos seus quesitos seriam remissivas. Muito embora a metodologia comportasse maior detalhamento nesse ponto, a impugnação não infirma a conclusão técnica, por três razões que se somam. Primeira, a própria parte autora, regularmente cientificada da data da diligência, não compareceu à perícia, deixando de indicar ao perito, no local, as tarefas e os pontos de suposto contato que agora alega terem sido ignorados. Segunda, o enquadramento no Anexo 14 pressupõe o efetivo contato com o agente biológico, e desse contato não há prova alguma nos autos, já que nem a testemunha Edvam da Silva Leite, arrolada pela própria parte autora, nem a testemunha José Pedro Martins Costa fizeram qualquer referência a limpeza de veículos ou a contato com sangue ou vísceras. Terceira, e de forma decisiva, a prova documental produzida pela própria parte autora — os vídeos por ela juntados (ID d927de8 e demais) — retrata a lavagem de caminhões que se apresentam aparentemente limpos, com o uso de água, sem exibir, em nenhuma das gravações, qualquer agente biológico, sangue ou resíduo orgânico. A prova que deveria demonstrar a exposição, ao contrário, milita contra a tese autoral. Não se sustenta, tampouco, a alegação de insalubridade por umidade. O molhar-se ocasional em dias de chuva não se confunde com o labor em locais alagados ou encharcados a que se refere o Anexo 10 da NR-15, único que trataria da hipótese, situação não verificada. Por fim, embora o laudo tenha registrado que a parte ré não comprovou o fornecimento regular de EPIs (item 10.3), tal circunstância é aqui irrelevante, porquanto o equipamento de proteção se destina a neutralizar agente nocivo existente, e, não havendo agente insalubre a neutralizar, não há dano a reparar por essa via. O laudo, portanto, merece acolhida, não estando este Juízo adstrito a ele apenas nos pontos em que a prova dos autos o contrariasse (art. 479 do CPC), o que não é o caso. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora postulou o pagamento de adicional de periculosidade de 30%, ao argumento de que se expunha a risco elétrico ao realizar, com o sistema Thermo King, a conexão do cabo de energia do sistema de refrigeração dos caminhões, a aproximadamente 380 volts. A parte ré negou a exposição, sustentando cuidar-se de atividade elementar em baixa tensão, a cargo dos motoristas, sem risco elétrico. A caracterização da periculosidade depende de perícia técnica (art. 195 da CLT), que foi produzida (laudo ID ea6848b), seguida de esclarecimentos (ID c0209d1). O perito apurou que, uma vez por semana, a parte autora conectava, por meio de cabo isolado, o sistema de refrigeração do caminhão a um painel de alimentação elétrica de 220 volts, e enquadrou a tarefa como atividade elementar em baixa tensão, prevista na alínea "c" do item 1 do Anexo 4 da NR-16, o que afasta a condição perigosa. Instado, ratificou integralmente a conclusão. A parte autora impugnou o laudo (ID 0df1759), sem, contudo, infirmar a conclusão técnica. Quanto à divergência entre a tensão indicada na inicial, de 380 volts, e a apurada na perícia, de 220 volts, prevalece esta última, aferida e registrada fotograficamente no local. De todo modo, a questão é dirimente em qualquer cenário, pois tanto 220 quanto 380 volts situam-se na faixa de baixa tensão, assim considerada a igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada, de sorte que, num caso ou noutro, não há trabalho em sistema elétrico de potência nem em alta tensão. Quanto à frequência da tarefa, é irrelevante, seja porque a periculosidade se afere pela exposição ao risco e não pelo número de vezes, seja porque a atividade elementar em baixa tensão não é perigosa em si, qualquer que seja a habitualidade. A ausência de treinamento exigido pela NR-10, por sua vez, constitui eventual irregularidade de segurança, mas não converte em perigosa a atividade que tecnicamente não o é. Por fim, a exposição eventual à chuva não altera o enquadramento, que, no aspecto elétrico, pressupõe o sistema elétrico de potência ou a alta tensão, ausentes na espécie. A conclusão harmoniza-se com o entendimento de que o adicional de periculosidade por risco elétrico é assegurado apenas a quem trabalha em sistema elétrico de potência, ou com equipamentos e instalações elétricas de risco equivalente, o que não é o caso da mera conexão de cabo de refrigeração em baixa tensão, conforme o Tema n. 264 do TST. O laudo, portanto, merece acolhida, não havendo nos autos elemento que o contrarie (art. 479 do CPC). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A parte autora alegou que cumpria jornada das 20h às 06h, de segunda a sexta, com labor habitual aos sábados, e que os controles eram infidedignos, postulando o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos. A parte ré sustentou jornada regular de 44h semanais, com intervalo integral, e afirmou que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas por acordo e norma coletiva. No caso dos motoristas, o controle de jornada é obrigatório desde a Lei 12.619/12, mantida a exigência pela Lei 13.103/15, justamente porque o controle é possível nesse tipo de atividade, seja por diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, seja por meios eletrônicos instalados nos veículos. A parte ré, todavia, não trouxe aos autos qualquer controle de jornada, mas apenas o acordo de compensação (ID 91479c3) e os recibos salariais (ID b016dcf), documentos que não se prestam ao registro dos horários efetivamente cumpridos. Sujeita ao controle formal e dele não se desincumbindo, opera em seu desfavor a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula n. 338, I, do TST). A presunção é, contudo, relativa, cedendo diante de prova em contrário, inclusive a confissão da própria parte autora. E há confissão. Em depoimento pessoal, a parte autora declarou que começava a trabalhar às 16h e parava à 01h48, com 1h de intervalo — jornada que, aliás, coincide com a indicada pela própria parte ré na defesa e cujo caráter noturno é confirmado pelos adicionais noturnos lançados nos recibos. Fixa-se, assim, como jornada real, a de 16h à 01h48, com 1h de intervalo, de segunda a sexta. O intervalo de 1h, admitido por ambas as partes, afasta qualquer diferença de intervalo intrajornada. Quanto ao labor em sábados, a testemunha Edvam da Silva Leite, compromissada e com contradita rejeitada, confirmou que havia trabalho em sábados por escala e revezamento, ao qual não se podia recusar, negando trabalho aos domingos. A testemunha José Pedro Martins Costa afirmou o contrário, mas o seu depoimento não merece crédito, porquanto errou grosseiramente as datas do contrato da parte autora — situando-o em 2025, quando é de 2026 — e, conforme registrado na gravação da audiência, no início do depoimento esboçou movimentos como se houvesse outra pessoa na sala e, ao ser indagada, desligou a câmera, só a religando depois, ao mostrar o ambiente, circunstâncias que comprometem a espontaneidade do relato. Prevalece, pois, a versão de Edvam, reconhecendo-se o labor habitual em sábados e a ausência de trabalho aos domingos. À míngua de escala nos autos e diante do revezamento noticiado entre cerca de três motoristas, arbitra-se em 2 o número de sábados trabalhados por mês. O acordo de compensação não socorre a parte ré. De um lado, ele só foi firmado em 09/01/2026, sendo inexistente no período laborado sem registro, anterior a essa data. De outro, o horário nele previsto — de 07h às 16h48, diurno — é fictício, contrariado pela confissão de ambas as partes e pelo próprio pagamento de adicional noturno, de modo que não retrata a realidade. Ainda que assim não fosse, o labor habitual aos sábados descaracteriza por inteiro o regime de compensação (Súmula n. 85, IV, do TST, e Tema n. 19 do TST). Por fim, os recibos não registram qualquer pagamento a título de horas extras, o que, aliado à existência de período trabalhado sem registro, é suficiente para o deferimento das diferenças, autorizada a dedução do que se comprovar pago ao mesmo título. Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para deferir o pagamento de horas extras e reflexos, observando-se, em liquidação, os seguintes parâmetros: 1) jornada das 16h à 01h48, com 1h de intervalo, de segunda a sexta, mais 2 sábados por mês, sem labor aos domingos; 2) no período laborado sem registro, de 30/10/2025 a 11/01/2026, ausente salário quitando o módulo semanal e inexistente acordo, as horas excedentes da 8ª diária serão remuneradas como hora normal acrescida do adicional, assim como as excedentes da 44ª semanal; 3) a partir do registro, descaracterizado o acordo de compensação, as horas excedentes da 8ª diária até o limite de 44h semanais serão pagas apenas quanto ao adicional, e as excedentes da 44ª semanal — os sábados —, como hora acrescida do adicional (Tema n. 19 do TST); 4) adicional de 50%; 5) divisor 220; 6) base de cálculo conforme os recibos, observada a evolução salarial, integrando o adicional noturno a base de cálculo das horas extras noturnas (Tema n. 288 do TST); 7) reflexos em RSR e, deste, em 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%, observado o marco modulatório do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 quanto à repercussão do repouso majorado; 8) autorizada a dedução das horas extras eventualmente pagas ao mesmo título (OJ n. 415 da SDI-1 e Tema n. 252 do TST). DOMINGOS, FERIADOS E DSR EM DOBRO A parte autora sustentou que trabalhava habitualmente em domingos e feriados, sem a devida compensação, postulando o pagamento em dobro desses dias e do repouso semanal remunerado, com reflexos. A parte ré negou o labor não remunerado em tais dias. O repouso semanal remunerado e os feriados, quando trabalhados sem folga compensatória na semana seguinte, devem ser remunerados em dobro, nos termos do art. 9º da Lei n. 605/49 e da Súmula n. 146 do TST. Tratando-se de empregado mensalista, a remuneração desses dias já está contida no salário, de modo que a dobra corresponde a 1/30 da remuneração do mês por cada dia trabalhado, conforme jurisprudência vinculante da SBDI-I do TST. Do exame da prova oral, extrai-se a distinção entre duas situações. Quanto aos domingos, a testemunha Edvam da Silva Leite, compromissada e cuja contradita foi rejeitada, afirmou de forma categórica que não havia trabalho aos domingos. Sendo a parte autora mensalista e usufruído o repouso dominical, não há dobra a deferir, seja do domingo, seja do repouso semanal remunerado, cuja majoração decorrente das horas extras habituais já foi contemplada nos reflexos deferidos no tópico anterior. Improcede, pois, esse recorte do pedido. Quanto aos feriados, a mesma testemunha afirmou que sempre se trabalhava nesses dias, ainda que não recordasse quais especificamente. A testemunha José Pedro Martins Costa sustentou que raramente havia labor em feriados, versão que, pelas razões já expostas no tópico da jornada, não merece crédito. Reconhece-se, portanto, o labor habitual em feriados, sem compensação, o que atrai o pagamento em dobro. Considerando o período contratual e excluído o feriado coincidente com domingo — 02/11/2025 (Finados), que caiu em domingo —, computam-se como feriados trabalhados: 15/11/2025, 20/11/2025, 25/12/2025, 01/01/2026 e a Sexta-Feira da Paixão, em 03/04/2026. Registra-se que o feriado de 15/11/2025 recaiu em sábado, dia já remunerado como hora extra no tópico anterior. Para evitar bis in idem, esse dia será pago uma única vez, como feriado em dobro, deduzindo-se eventual sobreposição. Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para deferir o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados — 15/11/2025, 20/11/2025, 25/12/2025, 01/01/2026 e 03/04/2026 —, à razão de 1/30 da remuneração do mês por dia, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observada a base de cálculo constante dos recibos e a evolução salarial, e autorizada a dedução para evitar duplicidade com o sábado 15/11/2025 já remunerado como hora extra. Improcedente o pedido quanto aos domingos e ao repouso semanal remunerado. ADICIONAL NOTURNO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA A parte autora postulou o pagamento do adicional noturno de 20%, com a redução ficta da hora noturna e a incidência sobre as horas prorrogadas da jornada noturna, além de reflexos. A parte ré defendeu a regularidade dos pagamentos. Fixada a jornada real das 16h à 01h48, na forma do tópico das horas extras, tem-se que o labor no período noturno legal, compreendido entre 22h e 5h (art. 73 da CLT), ocorria das 22h à 01h48, cerca de três horas e quarenta e oito minutos por dia, todas genuinamente noturnas. Quanto à prorrogação da jornada noturna, a pretensão não prospera. A incidência do adicional sobre as horas prorrogadas (art. 73, § 5º, da CLT, e Súmula n. 60, II, do TST) pressupõe o cumprimento integral do período noturno e a sua continuação após as 5h. Como a jornada da parte autora se encerrava à 01h48, antes das 5h, não há horas prorrogadas a remunerar sob esse fundamento. Quanto ao adicional noturno em si, os recibos salariais (ID b016dcf) demonstram pagamento deficiente. No mês de janeiro de 2026 não há qualquer adicional noturno lançado, embora a parte autora já cumprisse jornada noturna; nos meses de fevereiro e março de 2026 foram quitadas, respectivamente, apenas cinquenta e quarenta horas, quantidades inferiores às efetivamente laboradas no período noturno, consideradas a jornada declarada e a redução ficta; e nada foi pago no período laborado sem registro, de 30/10/2025 a 11/01/2026. São devidas, pois, as diferenças. Cumpre esclarecer o alcance da norma coletiva. A Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026 juntada aos autos (ID 34ce696) não contém cláusula que institua adicional noturno, tampouco percentual convencional a esse título, de modo que a rubrica "Adicional Noturno 30% Conv." lançada nos recibos não encontra respaldo no referido instrumento. Registro, ademais, que a aplicabilidade da própria convenção ao contrato é duvidosa, porquanto a sua cláusula segunda restringe a abrangência territorial aos Municípios de Bom Despacho, Carmo do Cajuru, Cláudio, Nova Serrana e Oliveira, entre os quais não se inclui São Sebastião do Oeste, local da prestação dos serviços. Seja como for, a controvérsia não altera o desfecho, pois o adicional noturno de 20% constitui direito mínimo assegurado por lei (art. 73, caput, da CLT), independente de previsão coletiva. Observo que a parte autora requereu o adicional no percentual legal de 20%, o qual será adotado, ainda que a parte ré tenha efetuado pagamentos habituais a 30%, uma vez que não se pode deferir além do pedido, autorizada, contudo, a dedução integral dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para deferir as diferenças de adicional noturno, observando-se, em liquidação: 1) incidência sobre as horas trabalhadas entre 22h e 01h48, em todo o período contratual, inclusive o reconhecido sem registro e o mês de janeiro de 2026; 2) adicional de 20%; 3) redução ficta da hora noturna, computada a hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT); 4) base de cálculo conforme os recibos, observada a evolução salarial; 5) reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%, sem repercussão no repouso semanal remunerado, por ser a parte autora mensalista; 6) autorizada a dedução dos valores pagos ao mesmo título, inclusive os quitados a 30%. Julgo improcedente o pedido de pagamento das horas prorrogadas da jornada noturna. DANO EXISTENCIAL A parte autora postulou indenização por dano existencial, no valor de R$ 10.000,00, sustentando que a submissão a jornadas exaustivas e a supressão habitual do descanso comprometeram o seu projeto de vida e o convívio familiar, com ofensa à dignidade e ao direito ao lazer. A parte ré negou a prática de conduta ilícita e a existência de qualquer dano. O dano existencial não se confunde com a mera prestação de horas extras, ainda que habituais. Sua caracterização reclama a demonstração de que a jornada, por sua intensidade e duração, inviabilizou concretamente o projeto de vida do trabalhador ou as suas relações familiares e sociais, de modo que o prejuízo há de ser provado, e não presumido. Não se trata, pois, de dano in re ipsa, decorrente do simples labor extraordinário. No caso em exame, a prova não ampara a pretensão. A jornada reconhecida, das 16h à 01h48, de segunda a sexta, com dois sábados por mês e folga integral aos domingos, embora contivesse sobrejornada — já reparada pelas horas extras e pelo adicional noturno deferidos nos tópicos próprios —, não se revela extenuante a ponto de suprimir o convívio social e familiar, tanto que a parte autora dispunha das manhãs livres e do repouso dominical. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre repercussão concreta na sua vida pessoal ou familiar, pois nenhuma das testemunhas ouvidas, inclusive a arrolada pela própria parte autora, referiu prejuízo dessa ordem, nem a parte autora trouxe prova nesse sentido. Cuida-se, portanto, de dano alegado, mas não comprovado, o que inviabiliza a reparação. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano existencial. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumbente a parte autora quanto aos pedidos de adicional de periculosidade (R$9.046,95), adicional de insalubridade (R$5.027,12) e indenização por dano existencial (R$10.000,00). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do i. Perito, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/21 do TRT da 3ª Região, Súmula 457 do TST e Resolução nº 247/19 do CSJT). LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010666-69.2026.5.03.0057) ajuizada por D. G. S. N. em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTE E LOGISTICA DE SAO SEBASTIAO DO OESTE - MG - COOPEROESTE.LOG e AVIVAR ALIMENTOS S/A, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à AVIVAR ALIMENTOS S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) horas extras, com reflexos (salarial); b) diferenças de adicional noturno, com reflexos (salarial); c) feriados em dobro, com reflexos (salarial); d) 13º salário proporcional do período sem registro (salarial); e) férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período sem registro (indenizatória); f) FGTS do período sem registro acrescido da multa de 40% (indenizatória). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$10.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DACIO GONCALVES DOS SANTOS NETO