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Tribunal
TRT3
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010666-63.2026.5.03.0059 AUTOR: VALDIR JESUS DOS SANTOS RÉU: AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2e53b2 proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por VALDIR JESUS DOS SANTOS contra AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., BLEND CAFÉ LTDA., WGA HOLDING PATRIMONIAL LTDA., WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, WESLEY GAVASSONI DE AZEVEDO, SAMANTA SALVADOR ROZA, FERNANDA PISSIMILIO, MÁRCIA SALVADOR ROZA PEREIRA e SUZANO S.A., a MM. Juíza do Trabalho Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO VALDIR JESUS DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 09/07/2026, a presente ação trabalhista em face das rés acima identificadas, em que formulou os pedidos constantes da petição inicial de fls. 2/68 (ID 5a09a88). Deu à causa o valor de R$ 202.918,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A ré, SUZANO S.A., apresentou contestação (ID 5e3837) e documentos, suscitando a ausência de prestação de serviços a seu favor e requerendo sua exclusão da lide. A ré, MÁRCIA SALVADOR ROZA PEREIRA, também apresentou defesa própria (ID c187658), arguindo a inépcia da exordial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, contestou todos os pedidos da exordial. As demais rés apresentaram contestação conjunta às fls. 708 e seguintes (ID 6a81a89), arguindo preliminares e impugnando as pretensões de mérito. Foram juntados atos constitutivos, instrumentos de representação e documentos contratuais. O autor apresentou impugnação às defesas e aos documentos (ID a5b25c2). Na audiência de instrução de fls. 1118/1121 (ID d5ef28f), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto das sete primeiras rés. O autor dispensou a oitiva dos demais prepostos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. A conciliação final foi recusada e as partes apresentaram razões finais. Tudo visto e examinado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inversão do ônus da prova A princípio, não há fundamento que autorize a inversão do ônus da prova, com aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, o Processo do Trabalho segue o comando previsto nos art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769 da CLT), observando-se ainda o princípio protetivo. Rejeito. Juntada de documentos O juiz é o detentor da direção do processo, sob respaldo do artigo 765 da CLT, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento. No entanto, é defeso, por outro lado, que faça prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. A ausência de qualquer documento no processo, a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar, será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, de acordo com as regras de imputação do ônus da prova. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação das partes quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova. Dessa forma, é certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Requerimento de perícia contábil A prova pericial contábil não é necessária para a solução da controvérsia. Os relatórios de jornada e recibos salariais permitem a apuração das diferenças, cuja quantificação definitiva poderá ser realizada em liquidação. O julgador é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Indefiro a perícia contábil. Inépcia da petição inicial As rés suscitam inépcia parcial, ao argumento de ausência de individualização suficiente dos fatos relacionados às responsabilidades pretendidas e de duplicidade de pedidos relativos aos intervalos. O art. 840, § 1º, da CLT exige breve exposição dos fatos e pedidos certos, determinados e com indicação de valor. A inicial expõe a relação de emprego, descreve as pessoas e empresas que o autor entende ligadas à empregadora e formula pretensão de responsabilização solidária ou subsidiária. Também delimita as causas de pedir relacionadas à jornada, ainda que algumas consequências sejam reiteradas em mais de um item. A repetição argumentativa ou a formulação de pedidos acessórios não impede a compreensão das pretensões. As rés apresentaram defesa minuciosa sobre todas as matérias, sem demonstração de prejuízo ao contraditório. Eventual ausência de prova ou inadequação jurídica repercute no mérito, e não na aptidão formal da demanda. Rejeito. Ilegitimidade passiva A legitimidade é aferida segundo a teoria da asserção. Como o autor atribui às rés a condição de integrantes de grupo econômico, responsáveis pessoais ou beneficiária de seus serviços, está presente a pertinência subjetiva necessária à formação da relação processual. A existência e a extensão das responsabilidades constituem matérias de mérito. Rejeito. MÉRITO Contrato de trabalho. Remuneração. Comissões. É incontroverso que o autor foi admitido pela primeira ré em 26/05/2025, para exercer a função de motorista carreteiro, mediante salário-base de R$ 2.779,05, posteriormente reajustado, conforme CTPS, contrato e ficha de registro (IDs d9d00a5, f23c0a8, c90096e e 6f7cc4e). A partir de 2026, houve um aditivo contratual prevendo que a remuneração passaria a ser paga sob comissão, tendo como base de cálculo o frete, estando garantido piso mínimo mensal (fls.838/839) Os recibos de fevereiro a abril de 2026, por exemplo, demonstram que a soma das duas rubricas preservava o salário contratual: em fevereiro, R$ 1.067,13 de complemento e R$ 1.711,92 de comissão; em março, R$ 1.124,59 e R$ 1.654,46; e, em abril, R$ 1.340,48 e R$ 1.438,57 (fls. 814/816, ID 405af7c). Não se demonstrou redução salarial nem diferença concreta de comissão. Os valores variáveis registrados nos recibos integraram as bases remuneratórias correspondentes. Indefiro, portanto, diferenças salariais ou nova integração de comissões. Jornada de trabalho e pedidos correlatos O motorista profissional tem sua jornada sujeita a controle obrigatório, nos termos do art. 235-C da CLT. Também devem ser observadas as disposições declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI 5.322, com efeitos a partir de 12/07/2023, especialmente quanto ao cômputo do tempo de espera, à necessidade de intervalo interjornada contínuo e ao repouso semanal. O autor sustentou que os registros não abrangiam todo o trabalho. As rés afirmaram que a jornada era lançada pelo próprio motorista mediante macros e que eventuais horas extraordinárias eram pagas ou compensadas. A prova oral permite identificar os diferentes documentos produzidos pelo sistema. Em depoimento pessoal, o autor declarou que fazia o registro das macros e, perguntado expressamente se registrava todas elas, respondeu afirmativamente, reiterando que marcava início, paradas, chegada ao cliente, carga e descarga (videogravação, 00:00:59 a 00:01:43; ata, fl. 1120, ID d5ef28f). Confessou, ainda, que realizava pausas para café, almoço e utilização de banheiro (00:03:10 a 00:03:30). O preposto esclareceu que o controle principal decorre da marcação realizada pelo motorista e que o equipamento de redundância se baseia na movimentação dos pneus do caminhão. Afirmou, especificamente, que a marcação do empregado é verificada em primeiro lugar e que a redundância somente é consultada quando alguma marcação não é computada (00:12:08 a 00:13:35 e 00:18:35 a 00:20:09). Consequentemente, o documento idôneo para aferição da jornada é o denominado ‘Relatório Mensal de Jornada’, juntado, entre outros, às fls. 880/891 (IDs 2e06d5b, 2241d3e, 610b5ff, 42ca961, 1027754 e 167a73b). Os documentos denominados ‘Relatório Jornada Horas – equipamento de redundância’ e ‘Relatório detalhado de controle – CTRC e CTES’ registram movimentação do veículo e da carga, não a jornada pessoal do motorista. Não servem, portanto, como parâmetro autônomo para ampliar os horários marcados pelo próprio autor. Os Relatórios Mensais de Jornada contêm horários variáveis, pausas, tempo em serviço e composição das horas normais, extraordinárias e noturnas e por isso, são válidos e servirão de parâmetro para o deslinde das controvérsias sobre a jornada de trabalho. Todavia, a validade do controle não demonstra, por si só, a quitação integral das parcelas nele registradas, impondo-se seu confronto com os recibos salariais de fls. 805/818 (ID 405af7c). Horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal A duração normal do trabalho não pode superar oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, ressalvada compensação válida, sendo devido adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XIII e XVI, da Constituição; arts. 58 e 59 da CLT). A apuração pelos Relatórios Mensais de Jornada evidencia sobrelabor habitual. A título exemplificativo, houve 10h07min14s de serviço em 12/07/2025; 11h15min39s em 03/09; 13h20min47s em 11/09; 12h49min54s em 09/10; 11h35min19s em 08/11; 15h05min45s em 11/12; 15h44min11s em 28/12; e 16h57min54s em 29/12 (fls. 880/891). Foram identificadas, apenas entre julho e dezembro de 2025, 29 jornadas superiores a dez horas, com aproximadamente 59h35min47s além da décima hora. Também houve extrapolação semanal. Exemplificativamente, foram apuradas 69h23min30s entre 06 e 12/10/2025; 63h23min10s entre 10 e 16/11; 81h26min30s entre 08 e 14/12; e 65h26min48s entre 22 e 28/12. Os próprios relatórios totalizam, de julho a dezembro de 2025, 165h39min23s de horas extras diurnas a 50% e 168h21min08s a 100%, perfazendo 334h00min31s. O confronto com os recibos revela coincidência aproximada em setembro e outubro, mas não nas demais competências. Em novembro, por exemplo, o relatório registra 29h14min50s a 50% e 43h08min50s a 100%, enquanto o recibo da competência contém apenas salário normal. Em dezembro, o relatório registra 36h32min42s a 50% e 77h13min58s a 100%, quantitativos superiores às rubricas discriminadas no recibo correspondente. As rubricas ‘horas extras por CTE’ não comprovam a quitação das horas constantes dos controles, pois são calculadas segundo documentos de transporte e não individualizam as datas e horários remunerados. Também não foi apresentado extrato de créditos e débitos de banco de horas que permitisse ao trabalhador acompanhar eventual compensação. O simples campo gerado pelo sistema não substitui a demonstração da compensação efetivamente realizada. Julgo, pois, parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira ré ao pagamento das diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, adotado o critério mais favorável e não cumulativo, conforme os Relatórios Mensais de Jornada de todo o período contratual. Deverão ser incluídos os períodos classificados como tempo de espera ou à disposição e deduzidas as horas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos e nas competências próprias. Considerando que o autor era comissionista puro, as horas extraordinárias deferidas serão remuneradas nos termos da Súmula 340 do TST. As diferenças serão acrescidas dos adicionais previstos nas normas coletivas aplicáveis ou, na ausência, de 50% e 100%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, observada a modulação do Tema 9 dos recursos repetitivos do TST e a nova redação da OJ 394 da SBDI-1, em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Não há reflexos em aviso-prévio ou indenização de 40% do FGTS, pois o contrato estava ativo quando ajuizada a ação e não foi deduzido pedido de ruptura contratual. Intervalo intrajornada Para jornadas superiores a seis horas, é assegurado intervalo mínimo de uma hora; nas jornadas superiores a quatro e não excedentes de seis horas, o intervalo mínimo é de quinze minutos. Após a Lei nº 13.467/2017, somente o período suprimido é devido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória (art. 71, caput e § 4º, da CLT). Embora o autor administrasse suas pausas e tenha confessado que registrava todas as macros, os próprios controles revelam supressões pontuais. Em 23/07/2025, para 7h14min11s de serviço, constam apenas 8min30s de pausa; em 15/08, para 5h33min43s, não consta pausa; e, em 30/08, para 6h46min19s, foram registrados somente 6min31s. Os déficits são, respectivamente, 51min30s, 15 minutos e 53min29s, totalizando 1h59min59s apenas nesses exemplos (fls. 881/883, IDs 2e06d5b e 2241d3e). Em 29/12, embora o campo refeição indique 58min39s, também há 6min03s de descanso, totalizando mais de uma hora de pausa, razão pela qual não existe diferença nessa data. Defiro, pois, o pagamento indenizatório dos períodos efetivamente suprimidos do intervalo intrajornada, conforme os Relatórios Mensais de Jornada de todo o contrato, com adicional convencional e na falta dele o legal de 50%, sem reflexos. Intervalo interjornada Entre duas jornadas deve haver período mínimo de onze horas consecutivas de descanso (art. 66 da CLT). Após a decisão da ADI 5.322, não se admite o fracionamento desse período para o motorista profissional. Os relatórios demonstram, exemplificativamente, interjornada de 3h10min41s antes do labor de 25/10/2025; 8h36min48s em 12/12; 8h51min46s em 13/12; 8h16min52s em 15/12; e 9h47min33s em 16/12. O déficit dessas cinco ocorrências alcança 16h16min20s (fls. 887 e 890, IDs 42ca961 e 167a73b). Foram desconsiderados os registros zerados que representavam apenas o fracionamento documental de uma única jornada através da meia-noite. Julgo parcialmente procedente o pedido para deferir o período suprimido do intervalo interjornada, conforme os controles válidos de todo o contrato, acrescido do adicional de horas extras, com reflexos sobre repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, observada a modulação do Tema 9 dos recursos repetitivos do TST e a nova redação da OJ 394 da SBDI-1, em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Intervalo de direção ininterrupta O autor não demonstrou situação concreta em que tenha conduzido o veículo por período superior ao limite legal sem a pausa prevista no art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro. Ao contrário, confessou que registrava as macros e realizava paradas para café, almoço e necessidades pessoais. Os relatórios também registram os períodos de descanso e refeição. Indefiro o pedido de horas extras por supressão do intervalo de direção ininterrupta. Repouso semanal remunerado O repouso semanal deve compreender vinte e quatro horas consecutivas e ser concedido, no máximo, após seis dias de trabalho, sendo devido em dobro quando usufruído somente depois do sétimo dia consecutivo (art. 7º, XV, da Constituição; arts. 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/1949; OJ 410 da SBDI-1 do TST). Os controles registram extensas sequências com tempo positivo de serviço: 11 a 30/07/2025; 12 a 30/08; 01/09 a 18/10; 23/10 a 03/12; 08 a 17/12; e 19 a 31/12. No período analisado detalhadamente, somente em 11/07, 01/09 e 19/12 o campo interjornada indica descanso superior a vinte e quatro horas. Esses elementos demonstram repousos concedidos depois do sétimo dia consecutivo. Julgo parcialmente procedente o pedido para deferir, em dobro, os repousos semanais concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme os relatórios de jornada, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a título de ‘horas extras 100% – folgas’, vedada a cumulação com a hora extra já deferida pelo mesmo período. Feriados O trabalho em feriados não compensado deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso (art. 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula 146 do TST). Os relatórios demonstram labor em 07/09/2025 por 8h06min43s; em 12/10 por 8h48min14s; em 02/11 por 7h50min45s; em 15/11 por 10h37min32s; em 20/11 por 9h31min57s; e em 25/12 por 3h06min18s. As jornadas de 12/10, 02/11 e 25/12 foram classificadas integralmente como horas a 100%, inclusive noturnas no último caso, inexistindo diferenças demonstradas nessas datas. Diversamente, em 07/09 não houve classificação a 100%, e, em 15 e 20/11, os relatórios registraram apenas o excedente diário a 50%, sem pagamento dobrado da jornada integral. Também não foi indicada folga compensatória específica. Defiro a dobra das horas trabalhadas nos feriados que não tenham sido integralmente remunerados ou compensados, a exemplo de 07/09, 15/11 e 20/11/2025, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS. Indefiro diferenças relativas a 12/10, 02/11 e 25/12/2025, já classificadas a 100%, autorizada em qualquer hipótese a dedução do que foi pago sob o mesmo título. Adicional noturno e hora noturna reduzida O trabalho urbano entre 22h e 5h deve ser remunerado com adicional mínimo de 20%, considerando-se a hora ficta de 52min30s. O adicional também incide sobre a prorrogação da jornada cumprida integralmente no período noturno (art. 73 da CLT e Súmula 60, II, do TST). Os relatórios registram, entre setembro e dezembro de 2025, 32h58min13s de horas noturnas, compreendidas as horas ordinárias e extraordinárias. Em setembro e outubro, as rubricas salariais apresentam correspondência aproximada com os controles: 59 minutos de hora extra noturna em setembro e 4h09 em outubro. Não há diferenças demonstradas nessas competências, ressalvados segundos e o cômputo da hora reduzida. Em novembro, entretanto, foram registradas 6h25min46s de horas noturnas e o recibo contém apenas salário normal, sem adicional noturno ou hora extra noturna. Em dezembro, os relatórios registram 21h22min45s de trabalho noturno, mas as rubricas do recibo não permitem a correspondência integral por data e espécie. Julgo parcialmente procedentes os pedidos para deferir as diferenças de adicional noturno e de horas extras noturnas, observadas a hora reduzida e a prorrogação legalmente abrangida, conforme os Relatórios Mensais de Jornada, com reflexos em repousos semanais, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Serão deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos. Indefiro diferenças nas competências em que houver correspondência integral entre os relatórios e os recibos. Parâmetros das parcelas de jornada Na liquidação deverão ser observados: a) os Relatórios Mensais de Jornada como fonte dos horários; b) o critério da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável, sem cumulação; c) divisor 220; d) evolução salarial e base de cálculo prevista na Súmula 340 do TST; e) adicionais normativos ou, na ausência, legais; f) hora noturna reduzida; g) dedução global, por competência e rubrica, dos valores comprovadamente quitados a idêntico título; h) vedação de duplicidade entre horas extras, dobra de repousos e feriados pelo mesmo período; e i) OJ 394 da SBDI-1 e modulação do Tema 9 do TST. FGTS O extrato de fls. 219/220 (ID 27f09c2) demonstra depósitos de maio a outubro de 2025, mas não registra recolhimentos relativos às competências posteriores, embora o contrato tenha prosseguido e haja recibos salariais até junho de 2026. Condeno a primeira ré a efetuar, na conta vinculada, os depósitos do FGTS das competências não comprovadas, a partir de novembro de 2025, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas. Indefiro o pagamento direto e a indenização de 40%, pois não foi demonstrada dispensa sem justa causa. Ticket-alimentação e pernoite As normas coletivas preveem alimentação e pernoite/reembolso de despesas. Os recibos comprovam pagamentos regulares e compatíveis com os quantitativos lançados. Em março de 2026, por exemplo, foram pagos R$ 1.560,00 de ticket-alimentação, correspondentes a 26 dias de almoço e jantar a R$ 30,00 cada, e R$ 884,00 de pernoite, correspondentes a 26 diárias de R$ 34,00 (fl. 815, ID 405af7c). O autor não apresentou demonstrativo de competência, viagem ou pernoite sem quitação. Indefiro os pedidos de diferenças de alimentação e pernoite. Descontos por avarias Os recibos de março e abril de 2026 registram descontos de R$ 156,06 em cada competência, sob a rubrica ‘desc. avarias’ (fls. 815/816, ID 405af7c). O preposto declarou que o motorista não realizava materialmente o carregamento ou descarregamento e que os veículos saíam lacrados (videogravação, 00:24:34 a 00:25:41). Embora exista termo genérico de responsabilidade (ID 683853f), as rés não apresentaram relatório da avaria, prova da conduta culposa ou dolosa do autor nem nexo entre seu comportamento e o prejuízo descontado. Incumbia ao empregador demonstrar os pressupostos do art. 462, § 1º, da CLT. Julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a primeira ré a restituir R$ 312,12, correspondentes aos descontos comprovados. Multa convencional A cláusula convencional invocada estabelece procedimento prévio de notificação para saneamento da irregularidade e destinação específica da penalidade. Não há prova de cumprimento das condições convencionais antecedentes. Indefiro. Danos morais, assédio moral e dano existencial O reclamante argumenta que a reiterada supressão de descansos e o cumprimento de jornadas exaustivas configuram assédio moral organizacional e dano existencial. Defende que a conduta patronal comprometeu sua saúde, segurança e convívio social, expondo-o a risco acentuado de acidentes e privação de lazer. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e danos existenciais. A pretensão não merece acolhida. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal, observadas, no âmbito trabalhista, as disposições dos arts. 223-B e seguintes da CLT. O descumprimento de obrigações relativas à jornada enseja a reparação patrimonial expressamente prevista em lei, mas não configura, automaticamente, dano moral ou existencial. A indenização exige prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade ou de prejuízo relevante ao projeto de vida, às relações familiares ou à convivência social. Na espécie, não foram descritas, nem comprovadas humilhação, ameaça, perseguição, cobrança vexatória ou exposição pública. Também não foram apresentados documentos médicos ou prova de projeto pessoal ou relação familiar concretamente frustrados. A jornada excessiva e as supressões pontuais reconhecidas não bastam, isoladamente, para presumir dano extrapatrimonial. No presente caso, não se comprovou nenhum desses pressupostos. Não demonstrados ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, inexiste fundamento jurídico para responsabilização da reclamada. Indefiro os pedidos de indenização por danos morais, assédio moral e dano existencial. Responsabilidade das rés. Grupo econômico O grupo econômico trabalhista exige interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios ou relação familiar (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). O autor pretende a responsabilização das oito primeiras rés. A primeira, Azevedolog, é a empregadora formal. Os atos constitutivos demonstram que Azevedolog e Blend Café possuem sócio em comum, funcionam no mesmo endereço e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e pela mesma advogada. A prova documental relativa à utilização de veículos vinculados à Blend na operação da empregadora corrobora a comunhão de interesses e a atuação conjunta (IDs 572ad42, 1a7ac55, ffa88ba, ea26ee9, 73f8144 e 447eb1f). Reconheço, portanto, o grupo econômico entre AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e BLEND CAFÉ LTDA., que responderão solidariamente pelas parcelas deferidas. Quanto à WGA HOLDING PATRIMONIAL LTDA., a identidade parcial de sócios, a defesa conjunta e a representação pelo mesmo preposto não comprovam atuação operacional integrada no transporte ou benefício com o trabalho do autor. Ausente elemento adicional de comunhão empresarial concreta, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária da terceira ré. As pessoas físicas Wenderson, Wesley, Samanta, Fernanda e Márcia não podem integrar grupo econômico na condição de simples pessoas naturais. A responsabilidade pessoal de sócios ou terceiros exige desconsideração da personalidade jurídica e demonstração dos pressupostos legais. O autor confessou que essas pessoas não participaram de sua contratação ou dispensa, não lhe davam ordens e não controlavam suas viagens; declarou não ter presenciado confusão patrimonial ou atuação conjunta e afirmou jamais ter visto Márcia na empresa (videogravação, 00:04:12 a 00:10:00). A circunstância de Wesley operacionalizar pagamentos não demonstra abuso da personalidade jurídica. Julgo improcedentes os pedidos de responsabilização de WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, WESLEY GAVASSONI DE AZEVEDO, SAMANTA SALVADOR ROZA, FERNANDA PISSIMILIO e MÁRCIA SALVADOR ROZA PEREIRA. Responsabilidade da Suzano S.A. A Suzano celebrou contrato de transporte rodoviário de cargas, de natureza comercial, conforme os instrumentos de IDs 1253d49 e 2af2757. Não há prova de ingerência direta na contratação, direção ou fiscalização do trabalho do autor. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 59 dos recursos repetitivos (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, julgado em 24/02/2025), firmou tese de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula 331 e impede a responsabilização subsidiária da contratante. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária da SUZANO S.A. Expedição de ofícios As irregularidades reconhecidas podem ser reparadas no próprio processo e não demonstram, por si, ilícito administrativo ou penal que exija comunicação institucional. Indefiro a expedição dos ofícios postulados. Compensação e dedução Não há créditos recíprocos líquidos e exigíveis que autorizem compensação. Fica, entretanto, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título, segundo os parâmetros estabelecidos em cada capítulo, para impedir pagamento em duplicidade. Justiça gratuita É poder-dever do magistrado conceder o benefício da justiça gratuita à parte que perceba salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme imposto pelo art. 790, §3º, da CLT. Além disso, há declaração de hipossuficiência nos autos, nos termos da Lei 7.115/83. Assim, apesar de apresentada impugnação pela parte ré, não foi produzida prova da alegada hiperssuficiência da parte autora. Por isso, atenta ao Tema 21 do TST, tenho como suficientemente demonstrado que a parte autora não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual concedo-lhe o benefício da gratuidade da Justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais No caso vertente, houve sucumbência recíproca, nos moldes do tema 242 do TST. Assim, com base nos critérios do §2º do artigo 791-A, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes patamares, observada OJ 348 da SDI-1 do TST: a) 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da parte ré, em favor do(a) advogado(a) procurador(a) da parte autora; b) 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da parte autora, em favor do(s) advogado(s) procurador(es) da parte ré. Como restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20/10/2021, com publicação em 03/05/2022, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Portanto, uma vez beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Apuração dos valores. Correção monetária e juros de mora. Liquidação por cálculos, se possível, considerando-se o salário indicado pela parte autora. Os débitos serão corrigidos da seguinte forma: - no período extrajudicial, que corresponde até o dia anterior à notificação: aplicação do IPCA e juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91); - na fase judicial, ou seja, a partir da notificação e até 29/08/2024: será aplicada apenas a taxa SELIC prevista no art. 406 do CC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59; - a partir de 30/08/2024, início da vigência da lei 14.905/2024, que modificou substancialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, deve ser aplicado o IPCA para a correção monetária e os juros legais devem ser apurados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias e fiscais. A parte ré deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais, calculados, mês a mês (regime de competência), no que couber, na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988, autorizados, desde já, os respectivos descontos do crédito da parte autora. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). O fato gerador das parcelas respeitará o disposto no artigo 43 da lei 8.212/91, com as alterações promovidas pela lei 11.941/2009. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, indico que têm natureza salarial as seguintes parcelas: diferenças de horas extras, diferenças de adicional noturno, diferenças do intervalo interjornada, repousos e feriados, bem como reflexos sobre DRS e 13º salário, sobre as quais incidirão recolhimentos previdenciários (cota patronal e obreira), cuja comprovação ficará a cargo da parte empregadora, no momento processual oportuno. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis, acrescidas de correção monetária, exceto os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), bem como observando-se a competência de cada verba, nos termos da IN 1.127/2011 da RFB. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por VALDIR JESUS DOS SANTOS em face de AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., BLEND CAFÉ LTDA., WGA HOLDING PATRIMONIAL LTDA., WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, WESLEY GAVASSONI DE AZEVEDO, SAMANTA SALVADOR ROZA, FERNANDA PISSIMILIO, MÁRCIA SALVADOR ROZA PEREIRA e SUZANO S.A., resolvo: 1 - REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, bem como as impugnações processuais, e INDEFERIR a perícia contábil; 2 - RECONHECER a existência de grupo econômico entre AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e BLEND CAFÉ LTDA., que responderão solidariamente pelas parcelas deferidas; 3 - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização de WGA HOLDING PATRIMONIAL LTDA., WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, WESLEY GAVASSONI DE AZEVEDO, SAMANTA SALVADOR ROZA, FERNANDA PISSIMILIO, MÁRCIA SALVADOR ROZA PEREIRA e SUZANO S.A.; 4 - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e BLEND CAFÉ LTDA., solidariamente, a pagar ao autor, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação: a) diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, adotado o critério mais favorável e não cumulativo, conforme os Relatórios Mensais de Jornada, com adicionais normativos ou legais e reflexos em repousos semanais e feriados e, com estes, observada a modulação do Tema 9 do TST, em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; b) períodos efetivamente suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e sem reflexos; c) períodos suprimidos do intervalo interjornada de onze horas, acrescidos do adicional de horas extras, com reflexos sobre repousos semanais e feriados e, com estes, observada a modulação do Tema 9 do TST, em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; d) dobra dos repousos semanais concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS; e) dobra das horas trabalhadas em feriados não integralmente remunerados ou compensados, a exemplo de 07/09, 15/11 e 20/11/2025, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS; f) diferenças de adicional noturno e de horas extras noturnas, observadas a hora reduzida e a prorrogação legal, com reflexos em repousos semanais, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; e g) restituição de R$ 312,12, correspondente aos descontos por avarias comprovados nos recibos de março e abril de 2026; h) efetuar, na conta vinculada do autor, os depósitos do FGTS das competências não comprovadas a partir de novembro de 2025 e o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas As parcelas de jornada serão apuradas exclusivamente conforme os Relatórios Mensais de Jornada, observados todos os parâmetros do capítulo próprio, especialmente, a Sumula 340 do TST e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, por competência, e a vedação de duplicidade. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, atualização monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pelas rés AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e BLEND CAFÉ LTDA., no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Após a apuração dos valores, intime-se a União somente se as contribuições previdenciárias alcançarem o limite previsto no ato normativo vigente. Encerro. GOVERNADOR VALADARES/MG, 09 de setembro de 2026. ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONCA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR JESUS DOS SANTOS
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010666-63.2026.5.03.0059 AUTOR: VALDIR JESUS DOS SANTOS RÉU: AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por VALDIR JESUS DOS SANTOS contra AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., BLEND CAFÉ LTDA., WGA HOLDING PATRIMONIAL LTDA., WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, WESLEY GAVASSONI DE AZEVEDO, SAMANTA SALVADOR ROZA, FERNANDA PISSIMILIO, MÁRCIA SALVADOR ROZA PEREIRA e SUZANO S.A., a MM. Juíza do Trabalho Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO VALDIR JESUS DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 09/07/2026, a presente ação trabalhista em face das rés acima identificadas, em que formulou os pedidos constantes da petição inicial de fls. 2/68 (ID 5a09a88). Deu à causa o valor de R$ 202.918,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A ré, SUZANO S.A., apresentou contestação (ID 5e3837) e documentos, suscitando a ausência de prestação de serviços a seu favor e requerendo sua exclusão da lide. A ré, MÁRCIA SALVADOR ROZA PEREIRA, também apresentou defesa própria (ID c187658), arguindo a inépcia da exordial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, contestou todos os pedidos da exordial. As demais rés apresentaram contestação conjunta às fls. 708 e seguintes (ID 6a81a89), arguindo preliminares e impugnando as pretensões de mérito. Foram juntados atos constitutivos, instrumentos de representação e documentos contratuais. O autor apresentou impugnação às defesas e aos documentos (ID a5b25c2). Na audiência de instrução de fls. 1118/1121 (ID d5ef28f), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto das sete primeiras rés. O autor dispensou a oitiva dos demais prepostos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. A conciliação final foi recusada e as partes apresentaram razões finais. Tudo visto e examinado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inversão do ônus da prova A princípio, não há fundamento que autorize a inversão do ônus da prova, com aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, o Processo do Trabalho segue o comando previsto nos art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769 da CLT), observando-se ainda o princípio protetivo. Rejeito. Juntada de documentos O juiz é o detentor da direção do processo, sob respaldo do artigo 765 da CLT, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento. No entanto, é defeso, por outro lado, que faça prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. A ausência de qualquer documento no processo, a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar, será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, de acordo com as regras de imputação do ônus da prova. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação das partes quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova. Dessa forma, é certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Requerimento de perícia contábil A prova pericial contábil não é necessária para a solução da controvérsia. Os relatórios de jornada e recibos salariais permitem a apuração das diferenças, cuja quantificação definitiva poderá ser realizada em liquidação. O julgador é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Indefiro a perícia contábil. Inépcia da petição inicial As rés suscitam inépcia parcial, ao argumento de ausência de individualização suficiente dos fatos relacionados às responsabilidades pretendidas e de duplicidade de pedidos relativos aos intervalos. O art. 840, § 1º, da CLT exige breve exposição dos fatos e pedidos certos, determinados e com indicação de valor. A inicial expõe a relação de emprego, descreve as pessoas e empresas que o autor entende ligadas à empregadora e formula pretensão de responsabilização solidária ou subsidiária. Também delimita as causas de pedir relacionadas à jornada, ainda que algumas consequências sejam reiteradas em mais de um item. A repetição argumentativa ou a formulação de pedidos acessórios não impede a compreensão das pretensões. As rés apresentaram defesa minuciosa sobre todas as matérias, sem demonstração de prejuízo ao contraditório. Eventual ausência de prova ou inadequação jurídica repercute no mérito, e não na aptidão formal da demanda. Rejeito. Ilegitimidade passiva A legitimidade é aferida segundo a teoria da asserção. Como o autor atribui às rés a condição de integrantes de grupo econômico, responsáveis pessoais ou beneficiária de seus serviços, está presente a pertinência subjetiva necessária à formação da relação processual. A existência e a extensão das responsabilidades constituem matérias de mérito. Rejeito. MÉRITO Contrato de trabalho. Remuneração. Comissões. É incontroverso que o autor foi admitido pela primeira ré em 26/05/2025, para exercer a função de motorista carreteiro, mediante salário-base de R$ 2.779,05, posteriormente reajustado, conforme CTPS, contrato e ficha de registro (IDs d9d00a5, f23c0a8, c90096e e 6f7cc4e). A partir de 2026, houve um aditivo contratual prevendo que a remuneração passaria a ser paga sob comissão, tendo como base de cálculo o frete, estando garantido piso mínimo mensal (fls.838/839) Os recibos de fevereiro a abril de 2026, por exemplo, demonstram que a soma das duas rubricas preservava o salário contratual: em fevereiro, R$ 1.067,13 de complemento e R$ 1.711,92 de comissão; em março, R$ 1.124,59 e R$ 1.654,46; e, em abril, R$ 1.340,48 e R$ 1.438,57 (fls. 814/816, ID 405af7c). Não se demonstrou redução salarial nem diferença concreta de comissão. Os valores variáveis registrados nos recibos integraram as bases remuneratórias correspondentes. Indefiro, portanto, diferenças salariais ou nova integração de comissões. Jornada de trabalho e pedidos correlatos O motorista profissional tem sua jornada sujeita a controle obrigatório, nos termos do art. 235-C da CLT. Também devem ser observadas as disposições declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI 5.322, com efeitos a partir de 12/07/2023, especialmente quanto ao cômputo do tempo de espera, à necessidade de intervalo interjornada contínuo e ao repouso semanal. O autor sustentou que os registros não abrangiam todo o trabalho. As rés afirmaram que a jornada era lançada pelo próprio motorista mediante macros e que eventuais horas extraordinárias eram pagas ou compensadas. A prova oral permite identificar os diferentes documentos produzidos pelo sistema. Em depoimento pessoal, o autor declarou que fazia o registro das macros e, perguntado expressamente se registrava todas elas, respondeu afirmativamente, reiterando que marcava início, paradas, chegada ao cliente, carga e descarga (videogravação, 00:00:59 a 00:01:43; ata, fl. 1120, ID d5ef28f). Confessou, ainda, que realizava pausas para café, almoço e utilização de banheiro (00:03:10 a 00:03:30). O preposto esclareceu que o controle principal decorre da marcação realizada pelo motorista e que o equipamento de redundância se baseia na movimentação dos pneus do caminhão. Afirmou, especificamente, que a marcação do empregado é verificada em primeiro lugar e que a redundância somente é consultada quando alguma marcação não é computada (00:12:08 a 00:13:35 e 00:18:35 a 00:20:09). Consequentemente, o documento idôneo para aferição da jornada é o denominado ‘Relatório Mensal de Jornada’, juntado, entre outros, às fls. 880/891 (IDs 2e06d5b, 2241d3e, 610b5ff, 42ca961, 1027754 e 167a73b). Os documentos denominados ‘Relatório Jornada Horas – equipamento de redundância’ e ‘Relatório detalhado de controle – CTRC e CTES’ registram movimentação do veículo e da carga, não a jornada pessoal do motorista. Não servem, portanto, como parâmetro autônomo para ampliar os horários marcados pelo próprio autor. Os Relatórios Mensais de Jornada contêm horários variáveis, pausas, tempo em serviço e composição das horas normais, extraordinárias e noturnas e por isso, são válidos e servirão de parâmetro para o deslinde das controvérsias sobre a jornada de trabalho. Todavia, a validade do controle não demonstra, por si só, a quitação integral das parcelas nele registradas, impondo-se seu confronto com os recibos salariais de fls. 805/818 (ID 405af7c). Horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal A duração normal do trabalho não pode superar oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, ressalvada compensação válida, sendo devido adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XIII e XVI, da Constituição; arts. 58 e 59 da CLT). A apuração pelos Relatórios Mensais de Jornada evidencia sobrelabor habitual. A título exemplificativo, houve 10h07min14s de serviço em 12/07/2025; 11h15min39s em 03/09; 13h20min47s em 11/09; 12h49min54s em 09/10; 11h35min19s em 08/11; 15h05min45s em 11/12; 15h44min11s em 28/12; e 16h57min54s em 29/12 (fls. 880/891). Foram identificadas, apenas entre julho e dezembro de 2025, 29 jornadas superiores a dez horas, com aproximadamente 59h35min47s além da décima hora. Também houve extrapolação semanal. Exemplificativamente, foram apuradas 69h23min30s entre 06 e 12/10/2025; 63h23min10s entre 10 e 16/11; 81h26min30s entre 08 e 14/12; e 65h26min48s entre 22 e 28/12. Os próprios relatórios totalizam, de julho a dezembro de 2025, 165h39min23s de horas extras diurnas a 50% e 168h21min08s a 100%, perfazendo 334h00min31s. O confronto com os recibos revela coincidência aproximada em setembro e outubro, mas não nas demais competências. Em novembro, por exemplo, o relatório registra 29h14min50s a 50% e 43h08min50s a 100%, enquanto o recibo da competência contém apenas salário normal. Em dezembro, o relatório registra 36h32min42s a 50% e 77h13min58s a 100%, quantitativos superiores às rubricas discriminadas no recibo correspondente. As rubricas ‘horas extras por CTE’ não comprovam a quitação das horas constantes dos controles, pois são calculadas segundo documentos de transporte e não individualizam as datas e horários remunerados. Também não foi apresentado extrato de créditos e débitos de banco de horas que permitisse ao trabalhador acompanhar eventual compensação. O simples campo gerado pelo sistema não substitui a demonstração da compensação efetivamente realizada. Julgo, pois, parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira ré ao pagamento das diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, adotado o critério mais favorável e não cumulativo, conforme os Relatórios Mensais de Jornada de todo o período contratual. Deverão ser incluídos os períodos classificados como tempo de espera ou à disposição e deduzidas as horas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos e nas competências próprias. Considerando que o autor era comissionista puro, as horas extraordinárias deferidas serão remuneradas nos termos da Súmula 340 do TST. As diferenças serão acrescidas dos adicionais previstos nas normas coletivas aplicáveis ou, na ausência, de 50% e 100%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, observada a modulação do Tema 9 dos recursos repetitivos do TST e a nova redação da OJ 394 da SBDI-1, em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Não há reflexos em aviso-prévio ou indenização de 40% do FGTS, pois o contrato estava ativo quando ajuizada a ação e não foi deduzido pedido de ruptura contratual. Intervalo intrajornada Para jornadas superiores a seis horas, é assegurado intervalo mínimo de uma hora; nas jornadas superiores a quatro e não excedentes de seis horas, o intervalo mínimo é de quinze minutos. Após a Lei nº 13.467/2017, somente o período suprimido é devido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória (art. 71, caput e § 4º, da CLT). Embora o autor administrasse suas pausas e tenha confessado que registrava todas as macros, os próprios controles revelam supressões pontuais. Em 23/07/2025, para 7h14min11s de serviço, constam apenas 8min30s de pausa; em 15/08, para 5h33min43s, não consta pausa; e, em 30/08, para 6h46min19s, foram registrados somente 6min31s. Os déficits são, respectivamente, 51min30s, 15 minutos e 53min29s, totalizando 1h59min59s apenas nesses exemplos (fls. 881/883, IDs 2e06d5b e 2241d3e). Em 29/12, embora o campo refeição indique 58min39s, também há 6min03s de descanso, totalizando mais de uma hora de pausa, razão pela qual não existe diferença nessa data. Defiro, pois, o pagamento indenizatório dos períodos efetivamente suprimidos do intervalo intrajornada, conforme os Relatórios Mensais de Jornada de todo o contrato, com adicional convencional e na falta dele o legal de 50%, sem reflexos. Intervalo interjornada Entre duas jornadas deve haver período mínimo de onze horas consecutivas de descanso (art. 66 da CLT). Após a decisão da ADI 5.322, não se admite o fracionamento desse período para o motorista profissional. Os relatórios demonstram, exemplificativamente, interjornada de 3h10min41s antes do labor de 25/10/2025; 8h36min48s em 12/12; 8h51min46s em 13/12; 8h16min52s em 15/12; e 9h47min33s em 16/12. O déficit dessas cinco ocorrências alcança 16h16min20s (fls. 887 e 890, IDs 42ca961 e 167a73b). Foram desconsiderados os registros zerados que representavam apenas o fracionamento documental de uma única jornada através da meia-noite. Julgo parcialmente procedente o pedido para deferir o período suprimido do intervalo interjornada, conforme os controles válidos de todo o contrato, acrescido do adicional de horas extras, com reflexos sobre repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, observada a modulação do Tema 9 dos recursos repetitivos do TST e a nova redação da OJ 394 da SBDI-1, em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Intervalo de direção ininterrupta O autor não demonstrou situação concreta em que tenha conduzido o veículo por período superior ao limite legal sem a pausa prevista no art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro. Ao contrário, confessou que registrava as macros e realizava paradas para café, almoço e necessidades pessoais. Os relatórios também registram os períodos de descanso e refeição. Indefiro o pedido de horas extras por supressão do intervalo de direção ininterrupta. Repouso semanal remunerado O repouso semanal deve compreender vinte e quatro horas consecutivas e ser concedido, no máximo, após seis dias de trabalho, sendo devido em dobro quando usufruído somente depois do sétimo dia consecutivo (art. 7º, XV, da Constituição; arts. 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/1949; OJ 410 da SBDI-1 do TST). Os controles registram extensas sequências com tempo positivo de serviço: 11 a 30/07/2025; 12 a 30/08; 01/09 a 18/10; 23/10 a 03/12; 08 a 17/12; e 19 a 31/12. No período analisado detalhadamente, somente em 11/07, 01/09 e 19/12 o campo interjornada indica descanso superior a vinte e quatro horas. Esses elementos demonstram repousos concedidos depois do sétimo dia consecutivo. Julgo parcialmente procedente o pedido para deferir, em dobro, os repousos semanais concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme os relatórios de jornada, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a título de ‘horas extras 100% – folgas’, vedada a cumulação com a hora extra já deferida pelo mesmo período. Feriados O trabalho em feriados não compensado deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso (art. 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula 146 do TST). Os relatórios demonstram labor em 07/09/2025 por 8h06min43s; em 12/10 por 8h48min14s; em 02/11 por 7h50min45s; em 15/11 por 10h37min32s; em 20/11 por 9h31min57s; e em 25/12 por 3h06min18s. As jornadas de 12/10, 02/11 e 25/12 foram classificadas integralmente como horas a 100%, inclusive noturnas no último caso, inexistindo diferenças demonstradas nessas datas. Diversamente, em 07/09 não houve classificação a 100%, e, em 15 e 20/11, os relatórios registraram apenas o excedente diário a 50%, sem pagamento dobrado da jornada integral. Também não foi indicada folga compensatória específica. Defiro a dobra das horas trabalhadas nos feriados que não tenham sido integralmente remunerados ou compensados, a exemplo de 07/09, 15/11 e 20/11/2025, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS. Indefiro diferenças relativas a 12/10, 02/11 e 25/12/2025, já classificadas a 100%, autorizada em qualquer hipótese a dedução do que foi pago sob o mesmo título. Adicional noturno e hora noturna reduzida O trabalho urbano entre 22h e 5h deve ser remunerado com adicional mínimo de 20%, considerando-se a hora ficta de 52min30s. O adicional também incide sobre a prorrogação da jornada cumprida integralmente no período noturno (art. 73 da CLT e Súmula 60, II, do TST). Os relatórios registram, entre setembro e dezembro de 2025, 32h58min13s de horas noturnas, compreendidas as horas ordinárias e extraordinárias. Em setembro e outubro, as rubricas salariais apresentam correspondência aproximada com os controles: 59 minutos de hora extra noturna em setembro e 4h09 em outubro. Não há diferenças demonstradas nessas competências, ressalvados segundos e o cômputo da hora reduzida. Em novembro, entretanto, foram registradas 6h25min46s de horas noturnas e o recibo contém apenas salário normal, sem adicional noturno ou hora extra noturna. Em dezembro, os relatórios registram 21h22min45s de trabalho noturno, mas as rubricas do recibo não permitem a correspondência integral por data e espécie. Julgo parcialmente procedentes os pedidos para deferir as diferenças de adicional noturno e de horas extras noturnas, observadas a hora reduzida e a prorrogação legalmente abrangida, conforme os Relatórios Mensais de Jornada, com reflexos em repousos semanais, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Serão deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos. Indefiro diferenças nas competências em que houver correspondência integral entre os relatórios e os recibos. Parâmetros das parcelas de jornada Na liquidação deverão ser observados: a) os Relatórios Mensais de Jornada como fonte dos horários; b) o critério da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável, sem cumulação; c) divisor 220; d) evolução salarial e base de cálculo prevista na Súmula 340 do TST; e) adicionais normativos ou, na ausência, legais; f) hora noturna reduzida; g) dedução global, por competência e rubrica, dos valores comprovadamente quitados a idêntico título; h) vedação de duplicidade entre horas extras, dobra de repousos e feriados pelo mesmo período; e i) OJ 394 da SBDI-1 e modulação do Tema 9 do TST. FGTS O extrato de fls. 219/220 (ID 27f09c2) demonstra depósitos de maio a outubro de 2025, mas não registra recolhimentos relativos às competências posteriores, embora o contrato tenha prosseguido e haja recibos salariais até junho de 2026. Condeno a primeira ré a efetuar, na conta vinculada, os depósitos do FGTS das competências não comprovadas, a partir de novembro de 2025, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas. Indefiro o pagamento direto e a indenização de 40%, pois não foi demonstrada dispensa sem justa causa. Ticket-alimentação e pernoite As normas coletivas preveem alimentação e pernoite/reembolso de despesas. Os recibos comprovam pagamentos regulares e compatíveis com os quantitativos lançados. Em março de 2026, por exemplo, foram pagos R$ 1.560,00 de ticket-alimentação, correspondentes a 26 dias de almoço e jantar a R$ 30,00 cada, e R$ 884,00 de pernoite, correspondentes a 26 diárias de R$ 34,00 (fl. 815, ID 405af7c). O autor não apresentou demonstrativo de competência, viagem ou pernoite sem quitação. Indefiro os pedidos de diferenças de alimentação e pernoite. Descontos por avarias Os recibos de março e abril de 2026 registram descontos de R$ 156,06 em cada competência, sob a rubrica ‘desc. avarias’ (fls. 815/816, ID 405af7c). O preposto declarou que o motorista não realizava materialmente o carregamento ou descarregamento e que os veículos saíam lacrados (videogravação, 00:24:34 a 00:25:41). Embora exista termo genérico de responsabilidade (ID 683853f), as rés não apresentaram relatório da avaria, prova da conduta culposa ou dolosa do autor nem nexo entre seu comportamento e o prejuízo descontado. Incumbia ao empregador demonstrar os pressupostos do art. 462, § 1º, da CLT. Julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a primeira ré a restituir R$ 312,12, correspondentes aos descontos comprovados. Multa convencional A cláusula convencional invocada estabelece procedimento prévio de notificação para saneamento da irregularidade e destinação específica da penalidade. Não há prova de cumprimento das condições convencionais antecedentes. Indefiro. Danos morais, assédio moral e dano existencial O reclamante argumenta que a reiterada supressão de descansos e o cumprimento de jornadas exaustivas configuram assédio moral organizacional e dano existencial. Defende que a conduta patronal comprometeu sua saúde, segurança e convívio social, expondo-o a risco acentuado de acidentes e privação de lazer. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e danos existenciais. A pretensão não merece acolhida. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal, observadas, no âmbito trabalhista, as disposições dos arts. 223-B e seguintes da CLT. O descumprimento de obrigações relativas à jornada enseja a reparação patrimonial expressamente prevista em lei, mas não configura, automaticamente, dano moral ou existencial. A indenização exige prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade ou de prejuízo relevante ao projeto de vida, às relações familiares ou à convivência social. Na espécie, não foram descritas, nem comprovadas humilhação, ameaça, perseguição, cobrança vexatória ou exposição pública. Também não foram apresentados documentos médicos ou prova de projeto pessoal ou relação familiar concretamente frustrados. A jornada excessiva e as supressões pontuais reconhecidas não bastam, isoladamente, para presumir dano extrapatrimonial. No presente caso, não se comprovou nenhum desses pressupostos. Não demonstrados ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, inexiste fundamento jurídico para responsabilização da reclamada. Indefiro os pedidos de indenização por danos morais, assédio moral e dano existencial. Responsabilidade das rés. Grupo econômico O grupo econômico trabalhista exige interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios ou relação familiar (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). O autor pretende a responsabilização das oito primeiras rés. A primeira, Azevedolog, é a empregadora formal. Os atos constitutivos demonstram que Azevedolog e Blend Café possuem sócio em comum, funcionam no mesmo endereço e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e pela mesma advogada. A prova documental relativa à utilização de veículos vinculados à Blend na operação da empregadora corrobora a comunhão de interesses e a atuação conjunta (IDs 572ad42, 1a7ac55, ffa88ba, ea26ee9, 73f8144 e 447eb1f). Reconheço, portanto, o grupo econômico entre AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e BLEND CAFÉ LTDA., que responderão solidariamente pelas parcelas deferidas. Quanto à WGA HOLDING PATRIMONIAL LTDA., a identidade parcial de sócios, a defesa conjunta e a representação pelo mesmo preposto não comprovam atuação operacional integrada no transporte ou benefício com o trabalho do autor. Ausente elemento adicional de comunhão empresarial concreta, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária da terceira ré. As pessoas físicas Wenderson, Wesley, Samanta, Fernanda e Márcia não podem integrar grupo econômico na condição de simples pessoas naturais. A responsabilidade pessoal de sócios ou terceiros exige desconsideração da personalidade jurídica e demonstração dos pressupostos legais. O autor confessou que essas pessoas não participaram de sua contratação ou dispensa, não lhe davam ordens e não controlavam suas viagens; declarou não ter presenciado confusão patrimonial ou atuação conjunta e afirmou jamais ter visto Márcia na empresa (videogravação, 00:04:12 a 00:10:00). A circunstância de Wesley operacionalizar pagamentos não demonstra abuso da personalidade jurídica. Julgo improcedentes os pedidos de responsabilização de WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, WESLEY GAVASSONI DE AZEVEDO, SAMANTA SALVADOR ROZA, FERNANDA PISSIMILIO e MÁRCIA SALVADOR ROZA PEREIRA. Responsabilidade da Suzano S.A. A Suzano celebrou contrato de transporte rodoviário de cargas, de natureza comercial, conforme os instrumentos de IDs 1253d49 e 2af2757. Não há prova de ingerência direta na contratação, direção ou fiscalização do trabalho do autor. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 59 dos recursos repetitivos (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, julgado em 24/02/2025), firmou tese de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula 331 e impede a responsabilização subsidiária da contratante. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária da SUZANO S.A. Expedição de ofícios As irregularidades reconhecidas podem ser reparadas no próprio processo e não demonstram, por si, ilícito administrativo ou penal que exija comunicação institucional. Indefiro a expedição dos ofícios postulados. Compensação e dedução Não há créditos recíprocos líquidos e exigíveis que autorizem compensação. Fica, entretanto, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título, segundo os parâmetros estabelecidos em cada capítulo, para impedir pagamento em duplicidade. Justiça gratuita É poder-dever do magistrado conceder o benefício da justiça gratuita à parte que perceba salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme imposto pelo art. 790, §3º, da CLT. Além disso, há declaração de hipossuficiência nos autos, nos termos da Lei 7.115/83. Assim, apesar de apresentada impugnação pela parte ré, não foi produzida prova da alegada hiperssuficiência da parte autora. Por isso, atenta ao Tema 21 do TST, tenho como suficientemente demonstrado que a parte autora não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual concedo-lhe o benefício da gratuidade da Justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais No caso vertente, houve sucumbência recíproca, nos moldes do tema 242 do TST. Assim, com base nos critérios do §2º do artigo 791-A, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes patamares, observada OJ 348 da SDI-1 do TST: a) 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da parte ré, em favor do(a) advogado(a) procurador(a) da parte autora; b) 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da parte autora, em favor do(s) advogado(s) procurador(es) da parte ré. Como restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20/10/2021, com publicação em 03/05/2022, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Portanto, uma vez beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Apuração dos valores. Correção monetária e juros de mora. Liquidação por cálculos, se possível, considerando-se o salário indicado pela parte autora. Os débitos serão corrigidos da seguinte forma: - no período extrajudicial, que corresponde até o dia anterior à notificação: aplicação do IPCA e juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91); - na fase judicial, ou seja, a partir da notificação e até 29/08/2024: será aplicada apenas a taxa SELIC prevista no art. 406 do CC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59; - a partir de 30/08/2024, início da vigência da lei 14.905/2024, que modificou substancialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, deve ser aplicado o IPCA para a correção monetária e os juros legais devem ser apurados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias e fiscais. A parte ré deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais, calculados, mês a mês (regime de competência), no que couber, na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988, autorizados, desde já, os respectivos descontos do crédito da parte autora. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). O fato gerador das parcelas respeitará o disposto no artigo 43 da lei 8.212/91, com as alterações promovidas pela lei 11.941/2009. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, indico que têm natureza salarial as seguintes parcelas: diferenças de horas extras, diferenças de adicional noturno, diferenças do intervalo interjornada, repousos e feriados, bem como reflexos sobre DRS e 13º salário, sobre as quais incidirão recolhimentos previdenciários (cota patronal e obreira), cuja comprovação ficará a cargo da parte empregadora, no momento processual oportuno. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis, acrescidas de correção monetária, exceto os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), bem como observando-se a competência de cada verba, nos termos da IN 1.127/2011 da RFB. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por VALDIR JESUS DOS SANTOS em face de AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., BLEND CAFÉ LTDA., WGA HOLDING PATRIMONIAL LTDA., WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, WESLEY GAVASSONI DE AZEVEDO, SAMANTA SALVADOR ROZA, FERNANDA PISSIMILIO, MÁRCIA SALVADOR ROZA PEREIRA e SUZANO S.A., resolvo: 1 - REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, bem como as impugnações processuais, e INDEFERIR a perícia contábil; 2 - RECONHECER a existência de grupo econômico entre AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e BLEND CAFÉ LTDA., que responderão solidariamente pelas parcelas deferidas; 3 - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização de WGA HOLDING PATRIMONIAL LTDA., WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, WESLEY GAVASSONI DE AZEVEDO, SAMANTA SALVADOR ROZA, FERNANDA PISSIMILIO, MÁRCIA SALVADOR ROZA PEREIRA e SUZANO S.A.; 4 - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e BLEND CAFÉ LTDA., solidariamente, a pagar ao autor, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação: a) diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, adotado o critério mais favorável e não cumulativo, conforme os Relatórios Mensais de Jornada, com adicionais normativos ou legais e reflexos em repousos semanais e feriados e, com estes, observada a modulação do Tema 9 do TST, em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; b) períodos efetivamente suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e sem reflexos; c) períodos suprimidos do intervalo interjornada de onze horas, acrescidos do adicional de horas extras, com reflexos sobre repousos semanais e feriados e, com estes, observada a modulação do Tema 9 do TST, em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; d) dobra dos repousos semanais concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS; e) dobra das horas trabalhadas em feriados não integralmente remunerados ou compensados, a exemplo de 07/09, 15/11 e 20/11/2025, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS; f) diferenças de adicional noturno e de horas extras noturnas, observadas a hora reduzida e a prorrogação legal, com reflexos em repousos semanais, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; e g) restituição de R$ 312,12, correspondente aos descontos por avarias comprovados nos recibos de março e abril de 2026; h) efetuar, na conta vinculada do autor, os depósitos do FGTS das competências não comprovadas a partir de novembro de 2025 e o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas As parcelas de jornada serão apuradas exclusivamente conforme os Relatórios Mensais de Jornada, observados todos os parâmetros do capítulo próprio, especialmente, a Sumula 340 do TST e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, por competência, e a vedação de duplicidade. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, atualização monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pelas rés AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e BLEND CAFÉ LTDA., no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Após a apuração dos valores, intime-se a União somente se as contribuições previdenciárias alcançarem o limite previsto no ato normativo vigente. Encerro. GOVERNADOR VALADARES/MG, 09 de setembro de 2026. ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONCA Juíza Titular de Vara do Trabalho GOVERNADOR VALADARES/MG, 09 de setembro de 2026. DANIELLE CRISTINA CRUZ MAFRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEY GAVASSONI DE AZEVEDO