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0010666-46.2026.5.15.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010666-46.2026.5.15.0086 AUTOR: BRUNO DE SOUZA BRAGA RÉU: R.D. PEREIRA PLASTICOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7042aef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se o feito da pauta de audiências. HOMOLOGA-SE O ACORDO sob ID cac08b3, nos termos integrais da referida petição, para que produza seus legais efeitos. Considerando que o acordo foi celebrado sem o reconhecimento do vínculo empregatício, por mera liberalidade, a título de perdas e danos, não há recolhimentos previdenciários. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, que recomenda aos Magistrados deste Regional que deixem de promover a intimação da União Federal, representada pela Procuradoria Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), a fim de racionalizar os trabalhos de ambas as instituições, além de contribuir para a celeridade processual, deixo, por ora, de intimar a União. O reclamante deverá noticiar nos autos, com cópia da ficha cadastral atualizada da devedora, eventual descumprimento do acordo no prazo de cinco dias de seu vencimento, observando-se possível parcelamento, cuja manifestação deverá ocorrer imediatamente ao vencimento da parcela inadimplida. No silêncio, ter-se-á por quitado o acordo, arquivando-se os autos. Não cumprido, execute-se. Fica consignado desde já que, em caso de inadimplemento do acordo, a executada será considerada citada, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995. Caso não haja pagamento do débito, o(a) reclamante desde já requer a execução da reclamada e, em caso de SISBAJUD negativo, pretende o redirecionamento em face dos sócios. Não localizados bens da executada e de seus sócios, o(a) exequente pretende a inclusão no polo passivo de empresas das quais os executados sejam sócios e de pessoas físicas que movimentam numerário em nome dos executados ou de seus sócios, além de sócios retirantes e cônjuges. Defiro, na forma do art. 855 da CLT. Havendo devedora subsidiária, o(a) reclamante pretende a penhora por meio do Bacen-jud da devedora principal e, se infrutífero o bloqueio, a execução da devedora subsidiária por meio de ferramentas eletrônicas, inclusive inclusão do nome do devedor no BNDT e SERASA (45 dias após o inadimplemento). Custas processuais a cargo do reclamante no importe de R$285,71, calculadas sobre o valor do acordo (R$14.285,71), das quais fica isento na forma da lei Cumprido, arquivem-se. Descumprido, proceda-se da forma acima. Cientes os presentes. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE SOUZA BRAGA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010666-46.2026.5.15.0086 AUTOR: BRUNO DE SOUZA BRAGA RÉU: R.D. PEREIRA PLASTICOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7042aef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se o feito da pauta de audiências. HOMOLOGA-SE O ACORDO sob ID cac08b3, nos termos integrais da referida petição, para que produza seus legais efeitos. Considerando que o acordo foi celebrado sem o reconhecimento do vínculo empregatício, por mera liberalidade, a título de perdas e danos, não há recolhimentos previdenciários. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, que recomenda aos Magistrados deste Regional que deixem de promover a intimação da União Federal, representada pela Procuradoria Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), a fim de racionalizar os trabalhos de ambas as instituições, além de contribuir para a celeridade processual, deixo, por ora, de intimar a União. O reclamante deverá noticiar nos autos, com cópia da ficha cadastral atualizada da devedora, eventual descumprimento do acordo no prazo de cinco dias de seu vencimento, observando-se possível parcelamento, cuja manifestação deverá ocorrer imediatamente ao vencimento da parcela inadimplida. No silêncio, ter-se-á por quitado o acordo, arquivando-se os autos. Não cumprido, execute-se. Fica consignado desde já que, em caso de inadimplemento do acordo, a executada será considerada citada, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995. Caso não haja pagamento do débito, o(a) reclamante desde já requer a execução da reclamada e, em caso de SISBAJUD negativo, pretende o redirecionamento em face dos sócios. Não localizados bens da executada e de seus sócios, o(a) exequente pretende a inclusão no polo passivo de empresas das quais os executados sejam sócios e de pessoas físicas que movimentam numerário em nome dos executados ou de seus sócios, além de sócios retirantes e cônjuges. Defiro, na forma do art. 855 da CLT. Havendo devedora subsidiária, o(a) reclamante pretende a penhora por meio do Bacen-jud da devedora principal e, se infrutífero o bloqueio, a execução da devedora subsidiária por meio de ferramentas eletrônicas, inclusive inclusão do nome do devedor no BNDT e SERASA (45 dias após o inadimplemento). Custas processuais a cargo do reclamante no importe de R$285,71, calculadas sobre o valor do acordo (R$14.285,71), das quais fica isento na forma da lei Cumprido, arquivem-se. Descumprido, proceda-se da forma acima. Cientes os presentes. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R.D. PEREIRA PLASTICOS - ME

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