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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010666-30.2026.5.03.0167 AUTOR: PAULO ROBERTO SOARES COSTA RÉU: CONECTA TRADE COMERCIOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f3a2d2 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO CONECTA TRADE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. b4dff16) em face da sentença de mérito (ID. 6cac12c), arguindo a existência de contradições na valoração da justa causa, obscuridades e contradições nos critérios de juros e correção monetária, bem como omissão quanto à base de cálculo e parâmetros de apuração das verbas rescisórias deferidas (férias e 13º proporcional). É o relatório, no essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO 2.1. Da Alegada Contradição – Reversão da Justa Causa e Atividade na Ensinext Insurge-se a embargante contra a nulidade da justa causa, sustentando que a r. sentença incorre em contradição e julgamento contra a prova dos autos. Argumenta que os registros audiovisuais comprovam de forma inequívoca o exercício de atividades pelo reclamante em favor de terceira empresa (Ensinext) durante o expediente contratual, quebrando o dever de fidelidade de forma insanável. Sem razão. A contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração é unicamente aquela de natureza interna ao julgado, ou seja, a verificação de proposições lógicas excludentes ou incompatíveis entre si dentro do corpo da própria decisão (seja entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo). A desarmonia existente entre a conclusão adotada pelo julgador e as teses defendidas pelas partes ou a sua respectiva apreciação do conjunto probatório constitui matéria de mérito, caracterizando eventual error in judicando. No caso sob exame, a sentença de mérito expôs de forma límpida, coerente e analítica as razões de fato e de direito pelas quais concluiu que a dispensa por justa causa aplicada revelou-se medida desproporcional e destituída de gradação pedagógica, destacando que a coordenação detinha ciência prévia das atividades do autor e que a sua produtividade laboral manteve-se intacta no período. Assim, a pretensão da embargante direciona-se nitidamente à reforma substancial do julgado por via processual manifestamente inadequada, o que desafia a interposição de Recurso Ordinário. Rejeito. 2.2. Da Alegada Contradição – Juros e Correção Monetária (Hibridismo Civil) Aduz a embargante a existência de obscuridade e contradição nos juros de mora e na correção monetária definidos pelo Juízo, impugnando a aplicação cumulativa da tese vinculante fixada na ADC 58 do STF com as disposições civis supervenientes da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Sem razão. Não se divisa vício formal de contradição ou de obscuridade no particular. A definição do indexador composto da fase judicial com a aplicação de regime normativo integrativo cível traduz o efetivo entendimento do julgador sobre as regras vigentes aplicáveis à liquidação trabalhista, cuidando-se de nítido pronunciamento de mérito. O inconformismo da embargante com a interpretação jurídica das normas incidentes e com a modulação jurisprudencial fixada pelo Juízo deve ser deduzido por meio de recurso próprio de reforma, revelando-se incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios. Rejeito. 2.3. Da Alegada Omissão – Parâmetros e Frações das Verbas Rescisórias (Férias e 13º Salário) Aponta a ré a existência de omissão no julgado por não delimitar a base de cálculo e as premissas matemáticas específicas para a apuração do 13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos) e das férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12 avos) deferidos na sentença. Não assiste razão à embargante. O julgado restou devidamente fundamentado ao deferir expressamente as parcelas de forma líquida nas suas respectivas frações, em estrita consonância com os limites temporais do contrato de trabalho e a projeção legal do aviso prévio indenizado. Para afastar quaisquer dúvidas ou alegações de obscuridade na liquidação, este Juízo esclarece tão somente que a base de cálculo aplicável para a apuração das frações de 13º salário proporcional e de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional deferidas é a própria remuneração do Reclamante (parâmetro padrão implícito e consagrado no ordenamento trabalhista), correspondente ao salário contratual acrescido das demais parcelas habituais de natureza salarial habitualmente percebidas, inexistindo omissão formal a ser sanada. Qualquer debate de fundo acerca do acerto aritmético das frações fixadas ou da incidência de projeção temporal do aviso prévio reflete mero inconformismo com as balizas definidas no julgado, devendo a insurgência ser veiculada na via recursal adequada. Rejeito. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela reclamada CONECTA TRADE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença proferida (ID. 6cac12c). Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 08 de setembro de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONECTA TRADE COMERCIOS E SERVICOS LTDA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010666-30.2026.5.03.0167 AUTOR: PAULO ROBERTO SOARES COSTA RÉU: CONECTA TRADE COMERCIOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f3a2d2 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO CONECTA TRADE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. b4dff16) em face da sentença de mérito (ID. 6cac12c), arguindo a existência de contradições na valoração da justa causa, obscuridades e contradições nos critérios de juros e correção monetária, bem como omissão quanto à base de cálculo e parâmetros de apuração das verbas rescisórias deferidas (férias e 13º proporcional). É o relatório, no essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO 2.1. Da Alegada Contradição – Reversão da Justa Causa e Atividade na Ensinext Insurge-se a embargante contra a nulidade da justa causa, sustentando que a r. sentença incorre em contradição e julgamento contra a prova dos autos. Argumenta que os registros audiovisuais comprovam de forma inequívoca o exercício de atividades pelo reclamante em favor de terceira empresa (Ensinext) durante o expediente contratual, quebrando o dever de fidelidade de forma insanável. Sem razão. A contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração é unicamente aquela de natureza interna ao julgado, ou seja, a verificação de proposições lógicas excludentes ou incompatíveis entre si dentro do corpo da própria decisão (seja entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo). A desarmonia existente entre a conclusão adotada pelo julgador e as teses defendidas pelas partes ou a sua respectiva apreciação do conjunto probatório constitui matéria de mérito, caracterizando eventual error in judicando. No caso sob exame, a sentença de mérito expôs de forma límpida, coerente e analítica as razões de fato e de direito pelas quais concluiu que a dispensa por justa causa aplicada revelou-se medida desproporcional e destituída de gradação pedagógica, destacando que a coordenação detinha ciência prévia das atividades do autor e que a sua produtividade laboral manteve-se intacta no período. Assim, a pretensão da embargante direciona-se nitidamente à reforma substancial do julgado por via processual manifestamente inadequada, o que desafia a interposição de Recurso Ordinário. Rejeito. 2.2. Da Alegada Contradição – Juros e Correção Monetária (Hibridismo Civil) Aduz a embargante a existência de obscuridade e contradição nos juros de mora e na correção monetária definidos pelo Juízo, impugnando a aplicação cumulativa da tese vinculante fixada na ADC 58 do STF com as disposições civis supervenientes da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Sem razão. Não se divisa vício formal de contradição ou de obscuridade no particular. A definição do indexador composto da fase judicial com a aplicação de regime normativo integrativo cível traduz o efetivo entendimento do julgador sobre as regras vigentes aplicáveis à liquidação trabalhista, cuidando-se de nítido pronunciamento de mérito. O inconformismo da embargante com a interpretação jurídica das normas incidentes e com a modulação jurisprudencial fixada pelo Juízo deve ser deduzido por meio de recurso próprio de reforma, revelando-se incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios. Rejeito. 2.3. Da Alegada Omissão – Parâmetros e Frações das Verbas Rescisórias (Férias e 13º Salário) Aponta a ré a existência de omissão no julgado por não delimitar a base de cálculo e as premissas matemáticas específicas para a apuração do 13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos) e das férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12 avos) deferidos na sentença. Não assiste razão à embargante. O julgado restou devidamente fundamentado ao deferir expressamente as parcelas de forma líquida nas suas respectivas frações, em estrita consonância com os limites temporais do contrato de trabalho e a projeção legal do aviso prévio indenizado. Para afastar quaisquer dúvidas ou alegações de obscuridade na liquidação, este Juízo esclarece tão somente que a base de cálculo aplicável para a apuração das frações de 13º salário proporcional e de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional deferidas é a própria remuneração do Reclamante (parâmetro padrão implícito e consagrado no ordenamento trabalhista), correspondente ao salário contratual acrescido das demais parcelas habituais de natureza salarial habitualmente percebidas, inexistindo omissão formal a ser sanada. Qualquer debate de fundo acerca do acerto aritmético das frações fixadas ou da incidência de projeção temporal do aviso prévio reflete mero inconformismo com as balizas definidas no julgado, devendo a insurgência ser veiculada na via recursal adequada. Rejeito. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela reclamada CONECTA TRADE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença proferida (ID. 6cac12c). Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 08 de setembro de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO SOARES COSTA
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