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TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010666-05.2024.8.16.0194 Processo: 0010666-05.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$30.108,28 Autor(s): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu(s): LANCHONETE CRISTAL LTDA (CPF/CNPJ: 02.599.977/0001-00) representado(a) por NELSON GONÇALVES Converto os autos em diligência. 1. Antes da análise do mérito, verifica-se a necessidade de conversão do feito em diligência para esclarecimento de inconsistências identificadas na documentação que instrui a petição inicial. 2. Isso porque a parte autora postula a cobrança de cláusula penal contratual no importe de R$ 27.896,40, apresentando memória de cálculo baseada na cláusula contratual pertinente (mov. 1.1, fl. 3). No entanto, os elementos constantes dos autos não permitem a reprodução ou conferência do valor exigido, havendo aparente divergência entre os parâmetros indicados e o resultado final alcançado, circunstância que impede a adequada verificação da liquidez da pretensão. 3. Além disso, a nota fiscal mencionada na petição inicial como fundamento do débito em aberto não corresponde, em princípio, aos documentos fiscais efetivamente anexados aos autos. Isso porque a parte autora indica a nota fiscal nº 11597-031, no valor de R$ 1.890,94, ao passo que os documentos juntados nos movs. 1.8 a 1.10 apresentam valores diversos. Verifica-se, ainda, que algumas das notas fiscais anexadas foram emitidas anteriormente à celebração do contrato que embasa a presente demanda. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação esclarecendo as inconsistências acima apontadas, devendo: a) apresentar memória de cálculo detalhada da cláusula penal contratual, indicando de forma discriminada todos os parâmetros utilizados para a obtenção do valor de R$ 27.896,40; b) especificar quais notas fiscais embasam o débito cobrado na presente ação, esclarecendo a divergência constatada entre os documentos mencionados na inicial e aqueles efetivamente juntados aos autos; c) esclarecer a pertinência das notas fiscais emitidas em data anterior à celebração do contrato que fundamenta a demanda, indicando sua relação com o crédito perseguido. Após, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
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