Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010666-04.2025.5.15.0079 AUTOR: LEONARDO RIBEIRO DUARTE RÉU: LIMA CALDEIRARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51b6b9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO RIBEIRO DUARTE em desfavor de LIMA CALDEIRARIA LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: a) Declarar a nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado e reconhecer que o liame empregatício vigeu por prazo indeterminado no período de 23/04/2024 a 30/09/2024, extinto por dispensa sem justa causa por iniciativa patronal; b) Reconhecer o pagamento de salário extrafolha no importe de R$ 10,00 por hora trabalhada, fixando a remuneração horária real em R$ 25,00; c) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em conformidade e nos limites da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: Integração salarial do valor pago "por fora" e reflexos em repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%;Diferenças de verbas rescisórias da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS);Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicionais legais/convencionais e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%;Indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);Multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor corrigido da causa (artigo 793-C da CLT); d) Determinar à reclamada a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente; e o depósito das parcelas e diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40% na conta vinculada do autor, sob pena de execução direta. Condeno a testemunha Alceu Ferreira de Macedo ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa por alteração da verdade dos fatos (artigo 793-D da CLT), a ser executada nos próprios autos. Honorários advocatícios, periciais, correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, limitações, dedução e compensação, ofícios nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais pela reclamada no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 80.000,00, pela reclamada. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA CALDEIRARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010666-04.2025.5.15.0079 AUTOR: LEONARDO RIBEIRO DUARTE RÉU: LIMA CALDEIRARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51b6b9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO RIBEIRO DUARTE em desfavor de LIMA CALDEIRARIA LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: a) Declarar a nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado e reconhecer que o liame empregatício vigeu por prazo indeterminado no período de 23/04/2024 a 30/09/2024, extinto por dispensa sem justa causa por iniciativa patronal; b) Reconhecer o pagamento de salário extrafolha no importe de R$ 10,00 por hora trabalhada, fixando a remuneração horária real em R$ 25,00; c) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em conformidade e nos limites da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: Integração salarial do valor pago "por fora" e reflexos em repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%;Diferenças de verbas rescisórias da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS);Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicionais legais/convencionais e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%;Indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);Multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor corrigido da causa (artigo 793-C da CLT); d) Determinar à reclamada a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente; e o depósito das parcelas e diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40% na conta vinculada do autor, sob pena de execução direta. Condeno a testemunha Alceu Ferreira de Macedo ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa por alteração da verdade dos fatos (artigo 793-D da CLT), a ser executada nos próprios autos. Honorários advocatícios, periciais, correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, limitações, dedução e compensação, ofícios nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais pela reclamada no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 80.000,00, pela reclamada. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO RIBEIRO DUARTE