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0010666-04.2023.5.03.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010666-04.2023.5.03.0048 RECORRENTE: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010666-04.2023.5.03.0048, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VIGILANTE. ATRIBUIÇÃO DE MOTORISTA ESTRANHA AO CONTEÚDO OCUPACIONAL CONTRATADO. PLUS SALARIAL DEVIDO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. TEMPO DESPENDIDO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE EMPREGADOS. DISTINÇÃO ENTRE HORAS IN ITINERE E TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS EM CINCO DIAS POR MÊS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. . TJP Nº 16 DO TRT DA 3ª REGIÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ENTREGA INTEMPESTIVA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. PENALIDADE DEVIDA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO SUFICIENTEMENTE DELIMITADOS. INÉPCIA AFASTADA. DANO MORAL POR MANIPULAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL POR AGRESSÕES. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 12X36. VALIDADE. OJ 24 DAS TURMAS DO TRT DA 3ª REGIÃO. ART. 59-A DA CLT. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ESPECÍFICA E PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. OJ 18 DAS TURMAS DO TRT DA 3ª REGIÃO. RECURSOS DAS RECLAMADAS DESPROVIDOS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela 1ª Reclamada, pelo Reclamante e pela 2ª Reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) acúmulo de função; (ii) horas extras decorrentes do tempo despendido pelo Reclamante na condução de veículo para transporte de empregados; (iii) limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; (iv) multa do art. 477, § 8º, da CLT; (v) inépcia da inicial quanto ao pedido de dano moral por manipulação dos controles de jornada; (vi) indenização por dano moral decorrente de suposta manipulação dos cartões de ponto; (vii) indenização por dano moral decorrente de alegadas agressões físicas; (viii) adicional noturno em jornada 12x36; (ix) pagamento em dobro de feriados trabalhados; (x) férias em dobro; e (xi) responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acúmulo de função pressupõe o exercício de atribuições incompatíveis com a função contratada ou capazes de desnaturar o conteúdo ocupacional originalmente pactuado, não bastando a prestação de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. 5. A prova oral demonstrou que o Reclamante, admitido como vigilante, também conduzia veículo fornecido pela empregadora para transportar outros vigilantes de suas residências até o local de trabalho e, ao final da jornada, realizar o percurso inverso. 6. Comprovado que o Autor, além das atribuições próprias da vigilância, assumia responsabilidade pela condução de veículo e transporte de colegas, resta caracterizado o acúmulo funcional, sendo devido o respectivo adicional. O percentual de 10% sobre o salário-base mostra-se adequado e proporcional, pois a atividade extracontratual era desempenhada em sistema de revezamento entre os vigilantes, não se configurando tarefa diária, permanente e sistemática durante toda a jornada. 7. Quanto à jornada, a controvérsia diz respeito ao tempo não registrado em que o Reclamante, por determinação patronal, conduzia veículo para transportar colegas de trabalho. 8. O período deferido na sentença não se confunde com horas in itinere, pois estas correspondem ao mero deslocamento do empregado entre residência e local de trabalho, ainda que em transporte fornecido pelo empregador. 8. Nos dias em que conduzia o veículo da empresa, o Reclamante não figurava como simples passageiro, mas executava tarefa determinada pela empregadora em benefício da organização dos serviços, enquadrando-se o lapso no conceito de tempo à disposição do art. 4º da CLT. 9. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, voltada à definição do rito processual, não constituindo limite à apuração das parcelas na fase de liquidação. 10. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também quando não observado, no prazo legal, o conjunto de obrigações necessárias à regular formalização da extinção contratual. 11. Constatado que a homologação do TRCT perante o sindicato ocorreu após o decurso do prazo legal e não comprovada a entrega tempestiva da documentação rescisória ao empregado, mostra-se devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 12. A responsabilidade subsidiária da tomadora alcança todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive parcelas sancionatórias, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. 13. Mantida a validade dos controles de jornada e ausente prova de inserção de anotações falsas ou alteração fraudulenta dos horários registrados, não se comprova o ato ilícito patronal necessário à reparação por dano moral. 14. Não prospera o pedido de indenização por dano moral decorrente de alegadas agressões físicas praticadas por representante da 1ª Reclamada, pois as testemunhas ouvidas não presenciaram o episódio e apenas reproduziram informações transmitidas pelo próprio Reclamante. 15. O boletim de ocorrência possui fé pública quanto ao registro e às declarações formalmente consignadas, mas não comprova, por si só, a veracidade dos fatos narrados pelo comunicante, exigindo respaldo em outros elementos probatórios. 16. Ausente comprovação da conduta ilícita atribuída ao representante da empregadora, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil por dano moral. 17. Quanto ao adicional noturno, as normas coletivas aplicáveis previram adicional de 40% para o labor entre 22h e 5h e fixaram a hora noturna em 60 minutos. 18. É válida a cláusula coletiva que fixa a duração da hora noturna em 60 minutos quando estabelece, como contrapartida, adicional noturno superior ao legal, sem prejuízo financeiro ao empregado, conforme OJ 24 das Turmas do TRT da 3ª Região. 19. Tendo o contrato de trabalho se iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 59-A da CLT, segundo o qual, na jornada 12x36, a remuneração mensal pactuada abrange os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Indevidas, portanto, diferenças de adicional noturno decorrentes da pretensão de incidência da parcela sobre as horas prorrogadas após as 5h, em regime 12x36. 20. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada decorre da terceirização de serviços de segurança e vigilância, sendo incontroversa a contratação da 1ª Reclamada para prestação de serviços em benefício da tomadora. 21. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade patrimonial da tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora direta, incidindo o item IV da Súmula 331 do TST. 22. A empresa tomadora, ao se beneficiar diretamente da força de trabalho do empregado terceirizado, deve responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos judicialmente, em harmonia com os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da valorização do trabalho humano. 23. Não há necessidade de prévia execução dos sócios da devedora principal para redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, conforme Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 24. Recursos ordinários da 1ª e da 2ª Reclamadas desprovidos. 25. Recurso ordinário do Reclamante parcialmente provido, apenas para afastar a declaração de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da manipulação dos controles de jornada. Teses de julgamento 1. O vigilante que, por determinação patronal, conduz veículo da empregadora para transportar colegas de trabalho acumula atribuição estranha ao conteúdo ocupacional contratado, fazendo jus a adicional por acúmulo de função. 2. O percentual do adicional por acúmulo de função deve observar a extensão das atribuições acrescidas, sendo adequado o patamar de 10% quando a atividade extracontratual é desempenhada em sistema de revezamento. 3. O período em que o empregado conduz veículo da empresa para transportar colegas, por determinação do empregador, configura tempo à disposição e não se confunde com horas in itinere. 4. A validade dos cartões de ponto quanto à jornada ordinária não impede o acréscimo do tempo efetivamente trabalhado em atividade não registrada nos controles. 5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a apuração do crédito em liquidação. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de comprovar, no prazo legal, o cumprimento das obrigações de pagamento e entrega da documentação rescisória previstas no § 6º do mesmo dispositivo. 7. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive parcelas de natureza sancionatória. 8. Não é inepta a petição inicial que descreve os fatos essenciais, delimita a causa de pedir, formula pedido certo e permite o exercício do contraditório. 9. A indenização por dano moral decorrente de suposta manipulação de cartões de ponto exige prova do ato ilícito, não bastando a mera alegação de fraude. 10. Depoimentos indiretos, baseados em relato do próprio interessado, e boletim de ocorrência unilateralmente lavrado não comprovam, por si sós, agressão física apta a ensejar reparação por dano moral. 11. É válida a norma coletiva que fixa a hora noturna em 60 minutos quando estabelece adicional noturno superior ao legal, sem prejuízo ao empregado. 12. Na jornada 12x36 pactuada após a Lei nº 13.467/2017, consideram-se compensados os feriados e as prorrogações do trabalho noturno, nos termos do art. 59-A da CLT. 13. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado terceirizado, quando beneficiária da força de trabalho. 14. É inexigível a execução prévia dos sócios da devedora principal para o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária. Dispositivos e jurisprudências relevantes citados: Constituição da República, arts. 1º, III e IV, e 170; CLT, arts. 4º, 9º, 58, § 2º, 59-A, 74, § 2º, 477, §§ 6º e 8º, 456, parágrafo único, 818, I, 840, § 1º, e 899, § 11; CPC, arts. 330, § 1º, 373, I, 485, I, e 291 a 293; Lei nº 7.418/1985; Lei nº 13.467/2017; Súmula 338, I, do TST; Súmula 331, IV e VI, do TST; Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região; Orientação Jurisprudencial nº 24 das Turmas do TRT da 3ª Região; Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas do TRT da 3ª Região; Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 12, § 2º. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos da 1ª e 2ª Reclamadas - G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do Reclamante, apenas para afastar a declaração de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da manipulação dos controles de jornada. Mantido o valor atribuído à condenação. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010666-04.2023.5.03.0048 RECORRENTE: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010666-04.2023.5.03.0048, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VIGILANTE. ATRIBUIÇÃO DE MOTORISTA ESTRANHA AO CONTEÚDO OCUPACIONAL CONTRATADO. PLUS SALARIAL DEVIDO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. TEMPO DESPENDIDO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE EMPREGADOS. DISTINÇÃO ENTRE HORAS IN ITINERE E TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS EM CINCO DIAS POR MÊS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. . TJP Nº 16 DO TRT DA 3ª REGIÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ENTREGA INTEMPESTIVA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. PENALIDADE DEVIDA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO SUFICIENTEMENTE DELIMITADOS. INÉPCIA AFASTADA. DANO MORAL POR MANIPULAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL POR AGRESSÕES. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 12X36. VALIDADE. OJ 24 DAS TURMAS DO TRT DA 3ª REGIÃO. ART. 59-A DA CLT. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ESPECÍFICA E PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. OJ 18 DAS TURMAS DO TRT DA 3ª REGIÃO. RECURSOS DAS RECLAMADAS DESPROVIDOS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela 1ª Reclamada, pelo Reclamante e pela 2ª Reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) acúmulo de função; (ii) horas extras decorrentes do tempo despendido pelo Reclamante na condução de veículo para transporte de empregados; (iii) limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; (iv) multa do art. 477, § 8º, da CLT; (v) inépcia da inicial quanto ao pedido de dano moral por manipulação dos controles de jornada; (vi) indenização por dano moral decorrente de suposta manipulação dos cartões de ponto; (vii) indenização por dano moral decorrente de alegadas agressões físicas; (viii) adicional noturno em jornada 12x36; (ix) pagamento em dobro de feriados trabalhados; (x) férias em dobro; e (xi) responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acúmulo de função pressupõe o exercício de atribuições incompatíveis com a função contratada ou capazes de desnaturar o conteúdo ocupacional originalmente pactuado, não bastando a prestação de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. 5. A prova oral demonstrou que o Reclamante, admitido como vigilante, também conduzia veículo fornecido pela empregadora para transportar outros vigilantes de suas residências até o local de trabalho e, ao final da jornada, realizar o percurso inverso. 6. Comprovado que o Autor, além das atribuições próprias da vigilância, assumia responsabilidade pela condução de veículo e transporte de colegas, resta caracterizado o acúmulo funcional, sendo devido o respectivo adicional. O percentual de 10% sobre o salário-base mostra-se adequado e proporcional, pois a atividade extracontratual era desempenhada em sistema de revezamento entre os vigilantes, não se configurando tarefa diária, permanente e sistemática durante toda a jornada. 7. Quanto à jornada, a controvérsia diz respeito ao tempo não registrado em que o Reclamante, por determinação patronal, conduzia veículo para transportar colegas de trabalho. 8. O período deferido na sentença não se confunde com horas in itinere, pois estas correspondem ao mero deslocamento do empregado entre residência e local de trabalho, ainda que em transporte fornecido pelo empregador. 8. Nos dias em que conduzia o veículo da empresa, o Reclamante não figurava como simples passageiro, mas executava tarefa determinada pela empregadora em benefício da organização dos serviços, enquadrando-se o lapso no conceito de tempo à disposição do art. 4º da CLT. 9. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, voltada à definição do rito processual, não constituindo limite à apuração das parcelas na fase de liquidação. 10. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também quando não observado, no prazo legal, o conjunto de obrigações necessárias à regular formalização da extinção contratual. 11. Constatado que a homologação do TRCT perante o sindicato ocorreu após o decurso do prazo legal e não comprovada a entrega tempestiva da documentação rescisória ao empregado, mostra-se devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 12. A responsabilidade subsidiária da tomadora alcança todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive parcelas sancionatórias, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. 13. Mantida a validade dos controles de jornada e ausente prova de inserção de anotações falsas ou alteração fraudulenta dos horários registrados, não se comprova o ato ilícito patronal necessário à reparação por dano moral. 14. Não prospera o pedido de indenização por dano moral decorrente de alegadas agressões físicas praticadas por representante da 1ª Reclamada, pois as testemunhas ouvidas não presenciaram o episódio e apenas reproduziram informações transmitidas pelo próprio Reclamante. 15. O boletim de ocorrência possui fé pública quanto ao registro e às declarações formalmente consignadas, mas não comprova, por si só, a veracidade dos fatos narrados pelo comunicante, exigindo respaldo em outros elementos probatórios. 16. Ausente comprovação da conduta ilícita atribuída ao representante da empregadora, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil por dano moral. 17. Quanto ao adicional noturno, as normas coletivas aplicáveis previram adicional de 40% para o labor entre 22h e 5h e fixaram a hora noturna em 60 minutos. 18. É válida a cláusula coletiva que fixa a duração da hora noturna em 60 minutos quando estabelece, como contrapartida, adicional noturno superior ao legal, sem prejuízo financeiro ao empregado, conforme OJ 24 das Turmas do TRT da 3ª Região. 19. Tendo o contrato de trabalho se iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 59-A da CLT, segundo o qual, na jornada 12x36, a remuneração mensal pactuada abrange os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Indevidas, portanto, diferenças de adicional noturno decorrentes da pretensão de incidência da parcela sobre as horas prorrogadas após as 5h, em regime 12x36. 20. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada decorre da terceirização de serviços de segurança e vigilância, sendo incontroversa a contratação da 1ª Reclamada para prestação de serviços em benefício da tomadora. 21. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade patrimonial da tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora direta, incidindo o item IV da Súmula 331 do TST. 22. A empresa tomadora, ao se beneficiar diretamente da força de trabalho do empregado terceirizado, deve responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos judicialmente, em harmonia com os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da valorização do trabalho humano. 23. Não há necessidade de prévia execução dos sócios da devedora principal para redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, conforme Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 24. Recursos ordinários da 1ª e da 2ª Reclamadas desprovidos. 25. Recurso ordinário do Reclamante parcialmente provido, apenas para afastar a declaração de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da manipulação dos controles de jornada. Teses de julgamento 1. O vigilante que, por determinação patronal, conduz veículo da empregadora para transportar colegas de trabalho acumula atribuição estranha ao conteúdo ocupacional contratado, fazendo jus a adicional por acúmulo de função. 2. O percentual do adicional por acúmulo de função deve observar a extensão das atribuições acrescidas, sendo adequado o patamar de 10% quando a atividade extracontratual é desempenhada em sistema de revezamento. 3. O período em que o empregado conduz veículo da empresa para transportar colegas, por determinação do empregador, configura tempo à disposição e não se confunde com horas in itinere. 4. A validade dos cartões de ponto quanto à jornada ordinária não impede o acréscimo do tempo efetivamente trabalhado em atividade não registrada nos controles. 5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a apuração do crédito em liquidação. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de comprovar, no prazo legal, o cumprimento das obrigações de pagamento e entrega da documentação rescisória previstas no § 6º do mesmo dispositivo. 7. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive parcelas de natureza sancionatória. 8. Não é inepta a petição inicial que descreve os fatos essenciais, delimita a causa de pedir, formula pedido certo e permite o exercício do contraditório. 9. A indenização por dano moral decorrente de suposta manipulação de cartões de ponto exige prova do ato ilícito, não bastando a mera alegação de fraude. 10. Depoimentos indiretos, baseados em relato do próprio interessado, e boletim de ocorrência unilateralmente lavrado não comprovam, por si sós, agressão física apta a ensejar reparação por dano moral. 11. É válida a norma coletiva que fixa a hora noturna em 60 minutos quando estabelece adicional noturno superior ao legal, sem prejuízo ao empregado. 12. Na jornada 12x36 pactuada após a Lei nº 13.467/2017, consideram-se compensados os feriados e as prorrogações do trabalho noturno, nos termos do art. 59-A da CLT. 13. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado terceirizado, quando beneficiária da força de trabalho. 14. É inexigível a execução prévia dos sócios da devedora principal para o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária. Dispositivos e jurisprudências relevantes citados: Constituição da República, arts. 1º, III e IV, e 170; CLT, arts. 4º, 9º, 58, § 2º, 59-A, 74, § 2º, 477, §§ 6º e 8º, 456, parágrafo único, 818, I, 840, § 1º, e 899, § 11; CPC, arts. 330, § 1º, 373, I, 485, I, e 291 a 293; Lei nº 7.418/1985; Lei nº 13.467/2017; Súmula 338, I, do TST; Súmula 331, IV e VI, do TST; Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região; Orientação Jurisprudencial nº 24 das Turmas do TRT da 3ª Região; Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas do TRT da 3ª Região; Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 12, § 2º. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos da 1ª e 2ª Reclamadas - G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do Reclamante, apenas para afastar a declaração de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da manipulação dos controles de jornada. Mantido o valor atribuído à condenação. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - BELCHIOR ERNANI DE LIMA

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