Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP
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: 54345-160 - F:(telefone omitido) Processo nº 0010665-47.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGUNA VILLE EXECUTADO(A): CMV - GESTAO E ADMINISTRACAO DA ATIVIDADE IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de clareza, faço um breve resumo da controvérsia e da natureza contratual. 1. Relatório Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Condomínio Laguna Ville em face de CMV – Gestão e Administração da Atividade Imobiliária Ltda, titular da unidade 502, Bloco 7, do condomínio exequente, para cobrança de R$ 2.365,59 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referentes a cotas condominiais ordinárias e extraordinária vencidas no período compreendido entre dezembro/2023 e novembro/2024, com fundamento no art. 784, X, do CPC, instruída com a convenção de condomínio, o regimento interno, as atas de assembleia que aprovaram as taxas e o demonstrativo discriminado do débito. Citada, a executada não efetuou o pagamento no prazo do art. 829 do CPC e, dentro do prazo para embargos, requereu a concessão do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, comprovando o depósito de 30% do débito então apontado (R$ 709,67), com pedido de parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas. Intimado, o exequente discordou da proposta, por ausência de pagamento de qualquer parcela subsequente ao depósito inicial, e informou o débito atualizado em R$ 5.636,18, já abatido o valor depositado. Diante disso, este Juízo indeferiu o levantamento parcial e determinou pesquisa SISBAJUD pelo valor atualizado (Id. 232450709), que resultou na indisponibilidade integral do montante de R$ 5.636,18 junto ao Banco Bradesco S.A. (Id. 246878807). A executada requereu então a reconsideração dessa decisão, sustentando legítima expectativa de apreciação prévia do parcelamento antes de novos atos constritivos (Id. 239908385), ao que o exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da constrição, pela conversão em penhora e pela expedição de alvará em seu favor (Id. 249880525). É o relatório. Decido. 2. Preliminares Quanto à citação, realizada por meio eletrônico (WhatsApp) na pessoa de representante comercial da executada (Id. 208333997), eventual vício estaria de qualquer modo suprido pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos, que exerceu amplamente o contraditório ao requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A matéria arguida pela executada é, ademais, exclusivamente de direito e demonstrável pela prova documental já constante dos autos, comportando exame por exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo e sem necessidade de dilação probatória. Rejeito, assim, qualquer óbice preliminar e passo ao mérito. 3. Mérito Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor — aqui, ao exequente — comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual se desincumbiu com a apresentação do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, X, do CPC, consubstanciado na convenção de condomínio, nas atas de assembleia e no demonstrativo de débito, documentos não impugnados pela executada quanto à origem, certeza, liquidez ou exigibilidade. À executada, por sua vez, incumbe a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente (art. 373, II, do CPC), não havendo, no caso, relação de consumo apta a justificar a inversão do ônus probatório, que permanece regida pela regra geral. A controvérsia remanescente cinge-se à alegação de que os atos constritivos teriam sido determinados sem prévia apreciação do pedido de parcelamento, o que, para a executada, justificaria a reconsideração da decisão de Id. 232450709 e a suspensão da penhora. Sem razão, contudo. O art. 916, caput, do CPC autoriza o parcelamento do saldo devedor em até seis parcelas mensais, mediante o depósito de 30% do valor executado — requisito que a executada efetivamente cumpriu. Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo condiciona expressamente a manutenção do benefício, enquanto pendente a apreciação judicial, ao depósito das parcelas vincendas: “Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.” É esse o mecanismo que justifica a manutenção ou não da constrição: o parcelamento não suspende a exigibilidade da dívida, apenas desloca seu pagamento para prestações mensais que devem continuar sendo depositadas enquanto o pedido aguarda decisão, sob pena de o instituto servir, na prática, como moratória unilateral em favor do devedor. A executada, todavia, limitou-se ao depósito inicial de 04/07/2025, sem efetuar qualquer depósito subsequente até a presente data — fato que ela própria reconhece, buscando apenas justificá-lo pela alegada expectativa de apreciação prévia do pedido. Essa justificativa, porém, contraria frontalmente o disposto no art. 916, § 2º, do CPC, e a inércia, já prolongada por mais de um ano, revela padrão de diligência incompatível com quem pretende valer-se do parcelamento judicial. A pendência de apreciação do pedido não suspende, por si só, a exigibilidade das parcelas vincendas, tampouco autoriza o inadimplemento integral enquanto aguardada a decisão judicial. Descumprida a condição legal do art. 916, § 2º, do CPC, não subsiste fundamento para a suspensão dos atos executivos, e a indisponibilidade decretada via SISBAJUD — recaindo sobre numerário, modalidade preferencial na ordem legal de penhora (art. 835, I, do CPC) e compatível com a natureza propter rem do crédito condominial — há de ser convertida em penhora. Assim, inexistindo vício que infirme a decisão de Id. 232450709 e demonstrado o descumprimento, pela executada, do requisito essencial à manutenção do parcelamento, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. 4. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (pedido de reconsideração) oposta pela executada CMV – Gestão e Administração da Atividade Imobiliária Ltda e, em consequência: a) mantenho integralmente a decisão de Id. 232450709; b) converto em penhora a indisponibilidade de valores efetivada via SISBAJUD (Id. 246878807), no montante de R$ 5.636,18 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), bloqueado junto ao Banco Bradesco S.A.; c) determino a expedição de alvará judicial/ordem de transferência eletrônica do valor penhorado em favor do exequente Condomínio Laguna Ville, nos dados bancários indicados no Id. 249880525 (Banco do Brasil, agência 2811-8, conta 37861-5); d) efetivada a transferência, resta satisfeita a obrigação executada, razão pela qual declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, ressalvada a hipótese de saldo remanescente eventualmente apurado pela contadoria, caso em que determino o prosseguimento dos atos executivos exclusivamente quanto a esse saldo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito