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0010665-42.2019.5.03.0021

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010665-42.2019.5.03.0021 AUTOR: WALCEMARA JESSICA RODRIGUES LEITE RÉU: LEGUMES E FRUTAS CANARINHO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c50e21 proferido nos autos. Vistos. A parte autora, por meio da petição de ID 9905f6c, requer a penhora de recebíveis provenientes de operadoras de cartões de crédito e débito, a proibição de participação dos executados em licitações públicas e a restrição à participação deles em novas sociedades empresárias. Quanto ao primeiro requerimento, deve-se registrar que os valores eventualmente repassados pelas operadoras de cartões são destinados a contas mantidas em instituições financeiras ou de pagamento abrangidas pelo SISBAJUD, de modo que a providência representaria reiteração indireta das pesquisas já realizadas por meio daquele sistema, sem indicação concreta de sua utilidade no caso. Com relação ao pedido de proibição de participação em licitações públicas, a inscrição do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e a consequente impossibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas já produzem os efeitos legalmente estabelecidos. Entre eles está a impossibilidade de comprovação da regularidade perante a Justiça do Trabalho, exigida para fins de habilitação nos procedimentos licitatórios. Por fim, especificamente quanto ao último requerimento, embora o art. 139, IV, CPC/2015, autorize a adoção de medidas executivas atípicas, a providência pretendida não apresenta relação direta com a localização ou a expropriação de patrimônio, nem há demonstração de que sua imposição possa contribuir concretamente para a satisfação do crédito. A medida restringiria o exercício da atividade econômica e poderia, inclusive, dificultar a obtenção de renda ou a formação de patrimônio sujeito à execução. Intime-se para ciência. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito. Fica ressaltado que, na falta de manifestação da parte interessada no prazo estipulado, a execução será suspensa e os autos serão arquivados provisoriamente, para posterior aplicação do artigo 11-A, §2º, da CLT (redação da lei 13 . 467/2017). BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALCEMARA JESSICA RODRIGUES LEITE

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