Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010665-12.2025.5.03.0060 AUTOR: DANIELA FERREIRA VIEIRA RÉU: EVOLUCAO SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1191088 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DANIELA FERREIRA VIEIRA ajuizou Ação Trabalhista em face de EVOLUÇÃO SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, ITAURB EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE ITABIRA LTDA e MUNICÍPIO DE ITABIRA em 12/09/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$85.386,40. As rés compareceram à audiência e apresentaram defesas escritas, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A. ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da demanda deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação ocorre com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o reclamante atribui às reclamadas a condição de tomadoras de serviços e empregadoras no período indicado, o que, em tese, as insere no polo passivo da presente demanda. Eventual ausência de responsabilidade, total ou parcial, será examinada no mérito. Rejeito a preliminar. B. LITISPENDÊNCIA Esclareço, por oportuno, que o Sindicato da categoria, SINDEITA, ajuizou reclamação coletiva em desfavor das reclamadas, sob o nº 0010660-45.2025.5.03.0171, onde foi determinada a liberação de valores relativos aos salários de agosto de 2025 dos trabalhadores. Embora naqueles autos se discuta parcelas também pleiteadas pelo autor em ação individual, mediante o exercício pleno de seu direito de ação, não há que se falar em litispendência, mormente porque, oportunamente, e se o caso for, haverá a autorização de dedução de eventuais valores já recebidos pelo reclamante sob o mesmo título. C. INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela reclamada. A petição inicial apresenta exposição clara e suficiente dos fatos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A narrativa dos pedidos está devidamente individualizada e acompanhada dos valores estimados, conforme determina o art. 840, §1º, da CLT. Assim, inexistindo qualquer irregularidade formal que impeça o exame do mérito, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. D. PRESCRIÇÃO Tratando-se de reclamação distribuída em 12/09/2025, na qual são discutidos direitos oriundos de um contrato iniciado em 21/02/2024, não há prescrição a ser declarada. E. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS EM DOBRO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, CLT A reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta, com a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado, FGTS, férias em dobro (período aquisitivo 2024/2025), bem como das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. A primeira reclamada afirma que o inadimplemento das parcelas vindicadas decorre da rescisão abrupta e injustificada, por parte da segunda reclamada, Itaurb, do contrato firmado entre elas, sem pagar os serviços já prestados e faturados, consistentes em 4 medições, o que a deixou sem condições de honrar com os compromissos assumidos com os trabalhadores. Verifico que na inicial a reclamante confirmou que foi dispensada sem justa causa em 04/08/2025, o que é corroborado pelo extrato de FGTS de ID. 71e2465, que consta o afastamento em 03/09/2025 e por diversas outras ações em trâmite nesta Comarca contra as reclamadas, que demonstram a dispensa em massa nesse período. Tratando-se de dispensa imotivada, isso é, cujos efeitos se assemelham à pretendida rescisão indireta, resta prejudicado o pedido principal pela perda do objeto, de modo que julgo-o extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Por outro lado, no que se refere ao pedido de pagamento das parcelas rescisórias, cabia às reclamadas comprovarem a devida quitação. Todavia, isso não ocorreu, de modo que se presume como verossímeis as alegações da autora no sentido de que não foram pagas as verbas rescisórias devidas. Registro que aportou nesta 1ª Vara do Trabalho de Itabira uma série de reclamações, individuais e coletivas, noticiando descumprimentos contratuais e atraso de salários e acertos rescisórios pela primeira reclamada, sendo determinado no processo 0010660-45.2025.5.03.0171 a liberação de valores devidos aos trabalhadores a título salarial da competência de agosto/2025. Pela documentação acostada pela defesa, a reclamada, Evolução Serviços e Soluções Ambientais Ltda, apresentou demonstrativos de pagamentos de salário até o mês de agosto de 2025 (ID. c766410), período em que a reclamante ainda estava empregada na empresa. Não foi apresentada nenhuma documentação que comprove pagamentos de verbas salariais após a rescisão do contrato em 03/09/2025. Com isso, tendo o contrato de trabalho iniciado em 21/02/2024 e encerrado em 03/09/2025, bem como diante da ausência de prova de quitação do acerto rescisório, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa: - 3 dias de saldo salário; - férias do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, com 1/3, visto que o prazo concessivo não se encontrava vencido ao tempo da rescisão; - 6/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional; - 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; - FGTS + multa de 40%. No que tange ao pagamento de parcelas em atraso do FGTS, sendo incontroversa a existência do contrato de trabalho, o direito ao FGTS é mera decorrência legal pelo art. 15 da lei 8.036/90, cabendo às reclamadas comprovarem o seu depósito realizado mensalmente até o 20º dia de cada mês, conforme Súmula 461 do TST. O documento de ID. 71e2465 demonstra que foram realizados os depósitos do ano de 2024 e de alguns meses do ano de 2025 (janeiro a março, junho). Do mesmo modo, o documento de id. 8d70745 demonstra que a 1ª reclamada, em julho de 2025, estava com pendência na documentação do FGTS, o que comprova a tese autora de que não houve o correto recolhimento ao FGTS. As reclamadas não juntaram qualquer comprovação do pagamento. Assim, deverão as reclamadas comprovarem o recolhimento das parcelas de FGTS de todo o período contratual, sob pena de indenização substitutiva, a ser oportunamente fixada. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias e a contar de intimação específica para tanto, proceder à baixa na CTPS da autora, com a entrega do TRCT, guias GRRF, chave de conectividade social, guias CD/SD, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada em liquidação de sentença. F. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Requer o autor sejam aplicadas as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Confessado o descumprimento injustificado das obrigações rescisórias, na linha do entendimento fixado em precedente vinculante do TST (tema 127), defiro o pedido pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Ainda, inexistindo controvérsia razoável acerca das verbas rescisórias postuladas, defiro o pedido de pagamento da multa prevista no art.467 da CLT. G. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a autora que, durante o contrato de trabalho, esteve exposta a ambiente insalubre, pois mantinha contato permanente com agentes insalubres. Requer o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Designada perícia técnica para a apuração das condições descritas na inicial, o i. perito elaborou laudo pericial, juntando-o às fls. 4.886/4.898, e concluindo o seguinte: “12 – CONCLUSÃO: Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a insalubridade Caracterizada a insalubridade em grau máximo; em todo o período laboral; por exposição aos agentes biológicos.” É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), uma vez que a perícia é um meio elucidativo e não conclusivo da lide. Todavia, a sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que não ocorreu no feito. A análise dos contracheques juntados pela reclamada, cotejada com a falta de apresentação de todos os comprovantes salariais referentes ao período contratual integral, revela uma lacuna na quitação de valores devidos. Ante o exposto reconheço que, em determinados meses do contrato de trabalho, a reclamada não efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, condeno a ré a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo, do início da contratação até setembro de 2024, com reflexos em 13º salário e férias com 1/3 e FGTS, nos limites dos pedidos. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas deferidas. Outrossim, em decorrência do reconhecimento técnico da exposição a agentes nocivos biológicos em grau máximo, determino que a reclamada proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, fazendo constar a real exposição aos agentes biológicos no grau e período apurado, no prazo determinado em intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa. H. SALÁRIO RETIDO A reclamante requer o pagamento do salário referente ao mês de agosto de 2025, que deveria ter sido quitado até o 5° dia útil de setembro. A reclamada, Evolução Serviços e Soluções Ambientais Ltda, em defesa, nega o inadimplemento de obrigações trabalhistas e sustenta que a rescisão contratual foi proveniente de uma situação de "força maior", visto que houve o cancelamento do contrato com a ITAURB gerando um desequilíbrio financeiro que inviabilizou a continuidade das atividades. Quanto à alegação de força maior, impende destacar que as dificuldades financeiras, o cancelamento de contratos com terceiros ou a inadimplência de clientes constituem riscos inerentes à atividade econômica. Pelo Princípio da Alteridade, consagrado no art. 2º, caput, da CLT, cabe ao empregador — e exclusivamente a ele — assumir os riscos do empreendimento. Tais eventos configuram, no máximo, fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade do empregador pelo pagamento das verbas de natureza alimentar devidas ao trabalhador. Além disso, não há nos autos comprovante de pagamento do salário de agosto de 2025, embora a 2ª ré sustente que já houve liberação nos autos de nº 0010660-45.2025.5.03.0171. Diante do exposto, condeno a Reclamada, Evolução Serviços e Soluções Ambientais Ltda, ao pagamento do salário integral referente ao mês de agosto de 2025. Fica desde já autorizada a dedução de valor porventura pago a tal título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. I. CARTÃO ALIMENTAÇÃO Sustenta a autora que a reclamada não recarregou/pagou cartão alimentação no mês de Agosto/2025 e Setembro/2025. Desta forma, requer o pagamento de forma indenizada desses valores. A 1ª ré não comprovou o pagamento da parcela. A Itaurb, por sua vez, sustenta que a autora não faz jus ao pagamento de tal verba, argumentando que já houve a quitação do mês de agosto/2025 e em setembro já havia ocorrido o rompimento do contrato. A concessão do vale alimentação pressupõe a efetiva prestação de serviços por parte do empregado, sendo apurado com base na frequência no mês anterior (cláusula 11ª da CCT 2025). No caso, houve prestação de serviços até 03/09/2025. Dessa forma, restou preenchido o requisito fático da norma coletiva em relação à totalidade do mês de agosto e aos dias laborados em setembro. Diante da ausência de comprovação do pagamento/recarga do cartão alimentação, acolho o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva do vale-alimentação referente ao mês integral de Agosto/2025 e aos 03 (três) dias de Setembro/2025 (período final do aviso trabalhado), nos termos da CCT 2025. J. MULTAS CONVENCIONAIS Constatado o descumprimento de cláusulas normativas relativas aos depósitos de FGTS e ao pagamento das verbas rescisórias, impõe-se a aplicação da penalidade prevista na cláusula 47ª da CCT 2025. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de 1 multa convencional, correspondente ao descumprimento da Convenção Coletiva mencionada, no importe correspondente a 10% do piso salarial da categoria, revertida em favor da reclamante. K. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra a reclamante que os reiterados descumprimentos contratuais referentes ao pagamento das verbas salariais e a precariedade do ambiente de trabalho, tais como local inadequado para descanso e alimentação e ausência de local adequado para realizar suas necessidade fisiológicas, dentre outros, teriam lhe ocasionado ofensa direta à dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação civil pretendida. O dano moral é configurado quando comprovada a diminuição ou privação dos bens da vida, tais como liberdade individual, paz, tranquilidade de espírito, integridade física, integridade individual e honra. Nesse diapasão, a sua ocorrência gera direito à reparação, consubstanciada no recebimento de uma indenização pecuniária, a qual, atualmente, é considerada de natureza compensatória e satisfatória. Ao mesmo tempo, tal reparação deve exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, sendo, por isso, também dotada de caráter inibitório ou pedagógico. Para efeitos de recebimento da referida indenização, a ocorrência da lesão à dignidade humana deve ser comprovada, sendo necessária, para sua configuração, a conjugação de quatro requisitos: ação ou omissão do agente; culpa ou dolo; dano moral e nexo de causalidade. Conforme as normas de distribuição do encargo probatório (artigo 818, da CLT), a prova do dano moral compete à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. A testemunha Verilaine Silva Santos, ouvida a pedido da Reclamante, declarou que, durante o período em que laborou em conjunto com a autora, inexistiam pontos de apoio com instalações sanitárias, água potável e locais adequados para a realização das refeições nas rotas de varrição. Relatou que, por vezes, precisavam solicitar o uso de banheiros de terceiros ou, na ausência desta possibilidade, viam-se forçadas a improvisar locais inadequados para suas necessidades fisiológicas, fazendo “cabaninhas” umas para as outras ou mesmo mantendo vigilância enquanto uma colega se afastava. Ademais, informou que, durante as atividades de capina, as refeições eram realizadas na rua, e que, naquelas de varrição, eram conduzidas a outro local que dispunha de bebedouro. A testemunha também asseverou que tais condições foram denunciadas em diversas ocasiões. Dessarte, considero que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Além de caber ao empregador o fornecimento de instalações sanitárias adequadas aos seus empregados, não devendo transferir tal obrigação a terceiros, o atraso e a falta de pagamento dos salários e verbas rescisórias quando não privam o trabalhador de seu sustento, provocam descontrole financeiro, o que, aliado à obstaculização ao exercício de direitos pela falta de documentos devidos na rescisão, tornam patentes os danos causados, sendo sendo presumível o abalo moral daí decorrente. Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os seguintes critérios: a gravidade da conduta do ofensor; a intensidade do sofrimento da vítima; a condição social e econômica das partes e a finalidade pedagógica da medida, visando a evitar a reiteração da conduta lesiva. Embasado nesses fundamentos, defiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. L. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Embora não se avente nos autos terceirização ilícita, a 2ª ré e 3ª ré, que são uma Empresa Pública Municipal e o o próprio Município de Itabira, não poderiam se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Em regra, os entes da Administração Pública direta ou indireta (tomadora dos serviços) não poderão ser condenados a cumprir as obrigações trabalhistas assumidas pelos prestadores de serviços, diretriz que será mitigada em benefício do trabalhador prejudicado, desde que verificado no caso concreto o descumprimento do dever de fiscalização, consectário dos postulados constitucionais da legalidade e da moralidade. Isso porque não há referência aos encargos civis, decorrentes dos contratos de empreitada ou de prestação de serviços, no art. 121 da Lei 14.133/2021, que se restringiu aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, de forma que não há fundamento jurídico para retirar a responsabilidade do Ente Público pelo adimplemento, com fulcro na responsabilidade civil, de créditos decorrentes de serviços que o beneficiaram. A responsabilidade do ente público, portanto, não é contratual, nem decorre do mero inadimplemento, havendo que se perquirir, caso a caso, sobre a existência de ato ilícito ou abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil Brasileiro (CCB), que tenha dado causa a dano ao trabalhador, segundo a teoria da responsabilidade extracontratual subjetiva. Considerando que a própria Lei de Licitações prevê, como dever da Administração Pública, o de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, cabe analisar se, de fato, essa fiscalização ocorreu, pois, caso contrário, restará patente a culpa que atrai o dever de indenizar. No particular, há que se observar a tese recentemente firmada pelo STF referente ao Tema 1118, a saber: “Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim, considerando que a própria Lei de Licitações prevê, como dever da Administração Pública, o de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, cabe analisar se, de fato, essa fiscalização ocorreu, pois, caso contrário, restará patente a culpa que atrai o dever de indenizar. E, no caso, o que se observa é que a 2ª reclamada não adotou medidas efetivas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré. Os documentos apresentados com a defesa da 2ª ré comprovam que desde 2022 (notificação advertência - id. 04bf5ce) a 1ª ré já vinha descumprindo com suas obrigações contratuais, deixando de fornecer equipamentos de trabalho obrigatórios, com comprometimento dos serviços de saúde. Assim, no primeiro semestre de 2025, a 1ª ré já evidenciava sérios problemas de gestão, mas o 2º réu deu continuidade ao contrato. Não bastasse isso, a notificação emitida pelo 2º réu em julho de 2025, comprova que a 1ª ré está com documentações pendentes de entrega, como rescisão e FGTS (e-mail de Itaurb - id. 8d70745). Além de não comprovar o provisionamento previsto em contrato, não há nos autos documentos que comprovem que a 1ª ré tenha regularizado as pendências das obrigações trabalhistas. Referida prova documental somente poderia ser apresentada pelo 2º réu, que a detém. No que tange ao 3º réu, Município de Itabira, pela análise do contrato de prestação de serviço (id d16b084) verifica-se que o ente municipal não figura como tomador direto dos serviços da reclamante, inexistindo contrato de prestação de serviços ou convênio que o vincule diretamente à 1ª reclamada. A relação jurídica de direito material estabelecida foi estritamente entre o trabalhador, a prestadora e a ITAURB (2ª ré), empresa pública com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira. Inexistindo prova do nexo de causalidade entre qualquer conduta do Município e o dano sofrido pela obreira, bem como ausente a condição de tomador dos serviços, inexiste responsabilidade por parte do 3º réu. Diante de todas essas evidências, há que se concluir que no presente caso está caracterizada a culpa in vigilando apenas da 2° ré, ITAURB, devendo, pois, responder pelo prejuízo causado aos substituídos, em caráter subsidiário. Considerando que a responsabilidade do Ente Público decorre da prática de ato ilícito, não há qualquer limitação quanto à natureza e à origem das parcelas, como corolário do princípio da reparação integral, respondendo, portanto, por multas e indenizações em que a 1ª ré for condenada. As obrigações de pagar são, por sua própria natureza, fungíveis, sendo irrelevante a pessoa que efetua o adimplemento, razão pela qual não podem ser classificadas como personalíssimas. Diante do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da ITAURB - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE ITABIRA LTDA pelo adimplemento de todas as obrigações pecuniárias decorrentes desta sentença. Não há que se falar em redirecionamento da execução primeiramente contra os sócios da 1ª ré para, então, haver o pagamento pelo 2º réu, pois tanto aqueles como este possuem responsabilidade de mesma natureza (subsidiária), não havendo benefício de ordem no particular. Trata-se, inclusive, de questão superada pela jurisprudência do Eg. TRT 3, conforme OJ 18 das Turmas: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. A supremacia do interesse público não se sobrepõe a qualquer direito individual, mormente em se tratando de crédito de natureza alimentar. Por fim, registro que a publicação da Lei nº 13.429/2017 em nada altera o entendimento ora apresentado, pois se está diante de regular terceirização, com responsabilização subsidiária, tal como prevê a novel legislação. M. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não havendo prova nos autos de que a reclamante receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, rejeito a impugnação da ré, e defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c Súmula 463, do C. TST. N. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial das pretensões de mérito formuladas pelo trabalhador, restou caracterizada a sucumbência recíproca das partes litigantes na lide. Sendo assim, em conformidade com as regras de sucumbência estabelecidas no artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios recíprocos na demanda no percentual de 10%. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor total que resultar da liquidação das parcelas acolhidas nesta sentença, observando os critérios legais do artigo 791-A, parágrafo segundo, da CLT. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da Reclamada, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor correspondente aos pedidos integralmente rejeitados nesta decisão judicial. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva, conforme as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da ADI 5.766/DF, restando vedado o desconto automático do encargo sobre eventuais créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário em juízo. O. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.000,00. P. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO A Súmula 18 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que, na Justiça do Trabalho, a compensação de créditos é restrita a dívidas de natureza estritamente trabalhista. Sendo assim, não havendo dívidas recíprocas, indefiro a compensação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas deferidas. III – DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 3ª ré: MUNICÍPIO DE ITABIRA e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIELA FERREIRA VIEIRA em face da 1ª Ré: EVOLUÇÃO SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, com responsabilidade subsidiária da 2ª Ré: ITAURB EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE ITABIRA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor: - 3 dias de saldo salário; - férias do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, com 1/3, visto que o prazo concessivo não se encontrava vencido ao tempo da rescisão; - 6/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional; - 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; - FGTS + multa de 40%; - salário referente ao mês de agosto de 2025; - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; - multa prevista no art. 467 da CLT; - adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo, do início da contratação até setembro de 2024 (inclusive), com reflexos em 13º salário e férias com 1/3 e FGTS, nos limites dos pedidos; - indenização substitutiva do vale-alimentação referente ao mês integral de Agosto/2025 e aos 03 (três) dias de Setembro/2025 (período final do aviso trabalhado), nos termos da CCT 2025; - 1 multa convencional, correspondente ao descumprimento da Convenção Coletiva mencionada, no importe correspondente a 10% do piso salarial da categoria; - indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. A primeira reclamada deverá retificar e fornecer à reclamante novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contemplando referidos agentes e a descrição fática das atividades operacionais reconhecidas, nos termos da fundamentação. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias e a contar de intimação específica para tanto, proceder à baixa na CTPS da autora, com a entrega do TRCT, guias GRRF, chave de conectividade social, guias CD/SD, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada em liquidação de sentença. Autorizo a dedução dos valores pagos aos mesmos títulos das parcelas deferidas, para se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Em linha com a jurisprudência atual do TST, as condenações não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial para cada pedido. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Correção monetária pelo IPCA-e acrescido dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma da decisão do STF na ADC 58, publicada em 07/04/2021: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Custas pela ré, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Ciência à União (INSS), no momento oportuno, caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior ao limite previsto na Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 03 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVOLUCAO SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
- ITAURB EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE ITABIRA LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010665-12.2025.5.03.0060 AUTOR: DANIELA FERREIRA VIEIRA RÉU: EVOLUCAO SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1191088 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DANIELA FERREIRA VIEIRA ajuizou Ação Trabalhista em face de EVOLUÇÃO SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, ITAURB EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE ITABIRA LTDA e MUNICÍPIO DE ITABIRA em 12/09/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$85.386,40. As rés compareceram à audiência e apresentaram defesas escritas, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A. ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da demanda deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação ocorre com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o reclamante atribui às reclamadas a condição de tomadoras de serviços e empregadoras no período indicado, o que, em tese, as insere no polo passivo da presente demanda. Eventual ausência de responsabilidade, total ou parcial, será examinada no mérito. Rejeito a preliminar. B. LITISPENDÊNCIA Esclareço, por oportuno, que o Sindicato da categoria, SINDEITA, ajuizou reclamação coletiva em desfavor das reclamadas, sob o nº 0010660-45.2025.5.03.0171, onde foi determinada a liberação de valores relativos aos salários de agosto de 2025 dos trabalhadores. Embora naqueles autos se discuta parcelas também pleiteadas pelo autor em ação individual, mediante o exercício pleno de seu direito de ação, não há que se falar em litispendência, mormente porque, oportunamente, e se o caso for, haverá a autorização de dedução de eventuais valores já recebidos pelo reclamante sob o mesmo título. C. INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela reclamada. A petição inicial apresenta exposição clara e suficiente dos fatos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A narrativa dos pedidos está devidamente individualizada e acompanhada dos valores estimados, conforme determina o art. 840, §1º, da CLT. Assim, inexistindo qualquer irregularidade formal que impeça o exame do mérito, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. D. PRESCRIÇÃO Tratando-se de reclamação distribuída em 12/09/2025, na qual são discutidos direitos oriundos de um contrato iniciado em 21/02/2024, não há prescrição a ser declarada. E. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS EM DOBRO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, CLT A reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta, com a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado, FGTS, férias em dobro (período aquisitivo 2024/2025), bem como das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. A primeira reclamada afirma que o inadimplemento das parcelas vindicadas decorre da rescisão abrupta e injustificada, por parte da segunda reclamada, Itaurb, do contrato firmado entre elas, sem pagar os serviços já prestados e faturados, consistentes em 4 medições, o que a deixou sem condições de honrar com os compromissos assumidos com os trabalhadores. Verifico que na inicial a reclamante confirmou que foi dispensada sem justa causa em 04/08/2025, o que é corroborado pelo extrato de FGTS de ID. 71e2465, que consta o afastamento em 03/09/2025 e por diversas outras ações em trâmite nesta Comarca contra as reclamadas, que demonstram a dispensa em massa nesse período. Tratando-se de dispensa imotivada, isso é, cujos efeitos se assemelham à pretendida rescisão indireta, resta prejudicado o pedido principal pela perda do objeto, de modo que julgo-o extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Por outro lado, no que se refere ao pedido de pagamento das parcelas rescisórias, cabia às reclamadas comprovarem a devida quitação. Todavia, isso não ocorreu, de modo que se presume como verossímeis as alegações da autora no sentido de que não foram pagas as verbas rescisórias devidas. Registro que aportou nesta 1ª Vara do Trabalho de Itabira uma série de reclamações, individuais e coletivas, noticiando descumprimentos contratuais e atraso de salários e acertos rescisórios pela primeira reclamada, sendo determinado no processo 0010660-45.2025.5.03.0171 a liberação de valores devidos aos trabalhadores a título salarial da competência de agosto/2025. Pela documentação acostada pela defesa, a reclamada, Evolução Serviços e Soluções Ambientais Ltda, apresentou demonstrativos de pagamentos de salário até o mês de agosto de 2025 (ID. c766410), período em que a reclamante ainda estava empregada na empresa. Não foi apresentada nenhuma documentação que comprove pagamentos de verbas salariais após a rescisão do contrato em 03/09/2025. Com isso, tendo o contrato de trabalho iniciado em 21/02/2024 e encerrado em 03/09/2025, bem como diante da ausência de prova de quitação do acerto rescisório, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa: - 3 dias de saldo salário; - férias do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, com 1/3, visto que o prazo concessivo não se encontrava vencido ao tempo da rescisão; - 6/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional; - 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; - FGTS + multa de 40%. No que tange ao pagamento de parcelas em atraso do FGTS, sendo incontroversa a existência do contrato de trabalho, o direito ao FGTS é mera decorrência legal pelo art. 15 da lei 8.036/90, cabendo às reclamadas comprovarem o seu depósito realizado mensalmente até o 20º dia de cada mês, conforme Súmula 461 do TST. O documento de ID. 71e2465 demonstra que foram realizados os depósitos do ano de 2024 e de alguns meses do ano de 2025 (janeiro a março, junho). Do mesmo modo, o documento de id. 8d70745 demonstra que a 1ª reclamada, em julho de 2025, estava com pendência na documentação do FGTS, o que comprova a tese autora de que não houve o correto recolhimento ao FGTS. As reclamadas não juntaram qualquer comprovação do pagamento. Assim, deverão as reclamadas comprovarem o recolhimento das parcelas de FGTS de todo o período contratual, sob pena de indenização substitutiva, a ser oportunamente fixada. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias e a contar de intimação específica para tanto, proceder à baixa na CTPS da autora, com a entrega do TRCT, guias GRRF, chave de conectividade social, guias CD/SD, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada em liquidação de sentença. F. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Requer o autor sejam aplicadas as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Confessado o descumprimento injustificado das obrigações rescisórias, na linha do entendimento fixado em precedente vinculante do TST (tema 127), defiro o pedido pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Ainda, inexistindo controvérsia razoável acerca das verbas rescisórias postuladas, defiro o pedido de pagamento da multa prevista no art.467 da CLT. G. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a autora que, durante o contrato de trabalho, esteve exposta a ambiente insalubre, pois mantinha contato permanente com agentes insalubres. Requer o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Designada perícia técnica para a apuração das condições descritas na inicial, o i. perito elaborou laudo pericial, juntando-o às fls. 4.886/4.898, e concluindo o seguinte: “12 – CONCLUSÃO: Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a insalubridade Caracterizada a insalubridade em grau máximo; em todo o período laboral; por exposição aos agentes biológicos.” É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), uma vez que a perícia é um meio elucidativo e não conclusivo da lide. Todavia, a sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que não ocorreu no feito. A análise dos contracheques juntados pela reclamada, cotejada com a falta de apresentação de todos os comprovantes salariais referentes ao período contratual integral, revela uma lacuna na quitação de valores devidos. Ante o exposto reconheço que, em determinados meses do contrato de trabalho, a reclamada não efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, condeno a ré a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo, do início da contratação até setembro de 2024, com reflexos em 13º salário e férias com 1/3 e FGTS, nos limites dos pedidos. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas deferidas. Outrossim, em decorrência do reconhecimento técnico da exposição a agentes nocivos biológicos em grau máximo, determino que a reclamada proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, fazendo constar a real exposição aos agentes biológicos no grau e período apurado, no prazo determinado em intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa. H. SALÁRIO RETIDO A reclamante requer o pagamento do salário referente ao mês de agosto de 2025, que deveria ter sido quitado até o 5° dia útil de setembro. A reclamada, Evolução Serviços e Soluções Ambientais Ltda, em defesa, nega o inadimplemento de obrigações trabalhistas e sustenta que a rescisão contratual foi proveniente de uma situação de "força maior", visto que houve o cancelamento do contrato com a ITAURB gerando um desequilíbrio financeiro que inviabilizou a continuidade das atividades. Quanto à alegação de força maior, impende destacar que as dificuldades financeiras, o cancelamento de contratos com terceiros ou a inadimplência de clientes constituem riscos inerentes à atividade econômica. Pelo Princípio da Alteridade, consagrado no art. 2º, caput, da CLT, cabe ao empregador — e exclusivamente a ele — assumir os riscos do empreendimento. Tais eventos configuram, no máximo, fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade do empregador pelo pagamento das verbas de natureza alimentar devidas ao trabalhador. Além disso, não há nos autos comprovante de pagamento do salário de agosto de 2025, embora a 2ª ré sustente que já houve liberação nos autos de nº 0010660-45.2025.5.03.0171. Diante do exposto, condeno a Reclamada, Evolução Serviços e Soluções Ambientais Ltda, ao pagamento do salário integral referente ao mês de agosto de 2025. Fica desde já autorizada a dedução de valor porventura pago a tal título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. I. CARTÃO ALIMENTAÇÃO Sustenta a autora que a reclamada não recarregou/pagou cartão alimentação no mês de Agosto/2025 e Setembro/2025. Desta forma, requer o pagamento de forma indenizada desses valores. A 1ª ré não comprovou o pagamento da parcela. A Itaurb, por sua vez, sustenta que a autora não faz jus ao pagamento de tal verba, argumentando que já houve a quitação do mês de agosto/2025 e em setembro já havia ocorrido o rompimento do contrato. A concessão do vale alimentação pressupõe a efetiva prestação de serviços por parte do empregado, sendo apurado com base na frequência no mês anterior (cláusula 11ª da CCT 2025). No caso, houve prestação de serviços até 03/09/2025. Dessa forma, restou preenchido o requisito fático da norma coletiva em relação à totalidade do mês de agosto e aos dias laborados em setembro. Diante da ausência de comprovação do pagamento/recarga do cartão alimentação, acolho o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva do vale-alimentação referente ao mês integral de Agosto/2025 e aos 03 (três) dias de Setembro/2025 (período final do aviso trabalhado), nos termos da CCT 2025. J. MULTAS CONVENCIONAIS Constatado o descumprimento de cláusulas normativas relativas aos depósitos de FGTS e ao pagamento das verbas rescisórias, impõe-se a aplicação da penalidade prevista na cláusula 47ª da CCT 2025. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de 1 multa convencional, correspondente ao descumprimento da Convenção Coletiva mencionada, no importe correspondente a 10% do piso salarial da categoria, revertida em favor da reclamante. K. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra a reclamante que os reiterados descumprimentos contratuais referentes ao pagamento das verbas salariais e a precariedade do ambiente de trabalho, tais como local inadequado para descanso e alimentação e ausência de local adequado para realizar suas necessidade fisiológicas, dentre outros, teriam lhe ocasionado ofensa direta à dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação civil pretendida. O dano moral é configurado quando comprovada a diminuição ou privação dos bens da vida, tais como liberdade individual, paz, tranquilidade de espírito, integridade física, integridade individual e honra. Nesse diapasão, a sua ocorrência gera direito à reparação, consubstanciada no recebimento de uma indenização pecuniária, a qual, atualmente, é considerada de natureza compensatória e satisfatória. Ao mesmo tempo, tal reparação deve exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, sendo, por isso, também dotada de caráter inibitório ou pedagógico. Para efeitos de recebimento da referida indenização, a ocorrência da lesão à dignidade humana deve ser comprovada, sendo necessária, para sua configuração, a conjugação de quatro requisitos: ação ou omissão do agente; culpa ou dolo; dano moral e nexo de causalidade. Conforme as normas de distribuição do encargo probatório (artigo 818, da CLT), a prova do dano moral compete à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. A testemunha Verilaine Silva Santos, ouvida a pedido da Reclamante, declarou que, durante o período em que laborou em conjunto com a autora, inexistiam pontos de apoio com instalações sanitárias, água potável e locais adequados para a realização das refeições nas rotas de varrição. Relatou que, por vezes, precisavam solicitar o uso de banheiros de terceiros ou, na ausência desta possibilidade, viam-se forçadas a improvisar locais inadequados para suas necessidades fisiológicas, fazendo “cabaninhas” umas para as outras ou mesmo mantendo vigilância enquanto uma colega se afastava. Ademais, informou que, durante as atividades de capina, as refeições eram realizadas na rua, e que, naquelas de varrição, eram conduzidas a outro local que dispunha de bebedouro. A testemunha também asseverou que tais condições foram denunciadas em diversas ocasiões. Dessarte, considero que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Além de caber ao empregador o fornecimento de instalações sanitárias adequadas aos seus empregados, não devendo transferir tal obrigação a terceiros, o atraso e a falta de pagamento dos salários e verbas rescisórias quando não privam o trabalhador de seu sustento, provocam descontrole financeiro, o que, aliado à obstaculização ao exercício de direitos pela falta de documentos devidos na rescisão, tornam patentes os danos causados, sendo sendo presumível o abalo moral daí decorrente. Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os seguintes critérios: a gravidade da conduta do ofensor; a intensidade do sofrimento da vítima; a condição social e econômica das partes e a finalidade pedagógica da medida, visando a evitar a reiteração da conduta lesiva. Embasado nesses fundamentos, defiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. L. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Embora não se avente nos autos terceirização ilícita, a 2ª ré e 3ª ré, que são uma Empresa Pública Municipal e o o próprio Município de Itabira, não poderiam se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Em regra, os entes da Administração Pública direta ou indireta (tomadora dos serviços) não poderão ser condenados a cumprir as obrigações trabalhistas assumidas pelos prestadores de serviços, diretriz que será mitigada em benefício do trabalhador prejudicado, desde que verificado no caso concreto o descumprimento do dever de fiscalização, consectário dos postulados constitucionais da legalidade e da moralidade. Isso porque não há referência aos encargos civis, decorrentes dos contratos de empreitada ou de prestação de serviços, no art. 121 da Lei 14.133/2021, que se restringiu aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, de forma que não há fundamento jurídico para retirar a responsabilidade do Ente Público pelo adimplemento, com fulcro na responsabilidade civil, de créditos decorrentes de serviços que o beneficiaram. A responsabilidade do ente público, portanto, não é contratual, nem decorre do mero inadimplemento, havendo que se perquirir, caso a caso, sobre a existência de ato ilícito ou abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil Brasileiro (CCB), que tenha dado causa a dano ao trabalhador, segundo a teoria da responsabilidade extracontratual subjetiva. Considerando que a própria Lei de Licitações prevê, como dever da Administração Pública, o de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, cabe analisar se, de fato, essa fiscalização ocorreu, pois, caso contrário, restará patente a culpa que atrai o dever de indenizar. No particular, há que se observar a tese recentemente firmada pelo STF referente ao Tema 1118, a saber: “Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim, considerando que a própria Lei de Licitações prevê, como dever da Administração Pública, o de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, cabe analisar se, de fato, essa fiscalização ocorreu, pois, caso contrário, restará patente a culpa que atrai o dever de indenizar. E, no caso, o que se observa é que a 2ª reclamada não adotou medidas efetivas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré. Os documentos apresentados com a defesa da 2ª ré comprovam que desde 2022 (notificação advertência - id. 04bf5ce) a 1ª ré já vinha descumprindo com suas obrigações contratuais, deixando de fornecer equipamentos de trabalho obrigatórios, com comprometimento dos serviços de saúde. Assim, no primeiro semestre de 2025, a 1ª ré já evidenciava sérios problemas de gestão, mas o 2º réu deu continuidade ao contrato. Não bastasse isso, a notificação emitida pelo 2º réu em julho de 2025, comprova que a 1ª ré está com documentações pendentes de entrega, como rescisão e FGTS (e-mail de Itaurb - id. 8d70745). Além de não comprovar o provisionamento previsto em contrato, não há nos autos documentos que comprovem que a 1ª ré tenha regularizado as pendências das obrigações trabalhistas. Referida prova documental somente poderia ser apresentada pelo 2º réu, que a detém. No que tange ao 3º réu, Município de Itabira, pela análise do contrato de prestação de serviço (id d16b084) verifica-se que o ente municipal não figura como tomador direto dos serviços da reclamante, inexistindo contrato de prestação de serviços ou convênio que o vincule diretamente à 1ª reclamada. A relação jurídica de direito material estabelecida foi estritamente entre o trabalhador, a prestadora e a ITAURB (2ª ré), empresa pública com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira. Inexistindo prova do nexo de causalidade entre qualquer conduta do Município e o dano sofrido pela obreira, bem como ausente a condição de tomador dos serviços, inexiste responsabilidade por parte do 3º réu. Diante de todas essas evidências, há que se concluir que no presente caso está caracterizada a culpa in vigilando apenas da 2° ré, ITAURB, devendo, pois, responder pelo prejuízo causado aos substituídos, em caráter subsidiário. Considerando que a responsabilidade do Ente Público decorre da prática de ato ilícito, não há qualquer limitação quanto à natureza e à origem das parcelas, como corolário do princípio da reparação integral, respondendo, portanto, por multas e indenizações em que a 1ª ré for condenada. As obrigações de pagar são, por sua própria natureza, fungíveis, sendo irrelevante a pessoa que efetua o adimplemento, razão pela qual não podem ser classificadas como personalíssimas. Diante do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da ITAURB - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE ITABIRA LTDA pelo adimplemento de todas as obrigações pecuniárias decorrentes desta sentença. Não há que se falar em redirecionamento da execução primeiramente contra os sócios da 1ª ré para, então, haver o pagamento pelo 2º réu, pois tanto aqueles como este possuem responsabilidade de mesma natureza (subsidiária), não havendo benefício de ordem no particular. Trata-se, inclusive, de questão superada pela jurisprudência do Eg. TRT 3, conforme OJ 18 das Turmas: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. A supremacia do interesse público não se sobrepõe a qualquer direito individual, mormente em se tratando de crédito de natureza alimentar. Por fim, registro que a publicação da Lei nº 13.429/2017 em nada altera o entendimento ora apresentado, pois se está diante de regular terceirização, com responsabilização subsidiária, tal como prevê a novel legislação. M. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não havendo prova nos autos de que a reclamante receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, rejeito a impugnação da ré, e defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c Súmula 463, do C. TST. N. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial das pretensões de mérito formuladas pelo trabalhador, restou caracterizada a sucumbência recíproca das partes litigantes na lide. Sendo assim, em conformidade com as regras de sucumbência estabelecidas no artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios recíprocos na demanda no percentual de 10%. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor total que resultar da liquidação das parcelas acolhidas nesta sentença, observando os critérios legais do artigo 791-A, parágrafo segundo, da CLT. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da Reclamada, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor correspondente aos pedidos integralmente rejeitados nesta decisão judicial. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva, conforme as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da ADI 5.766/DF, restando vedado o desconto automático do encargo sobre eventuais créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário em juízo. O. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.000,00. P. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO A Súmula 18 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que, na Justiça do Trabalho, a compensação de créditos é restrita a dívidas de natureza estritamente trabalhista. Sendo assim, não havendo dívidas recíprocas, indefiro a compensação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas deferidas. III – DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 3ª ré: MUNICÍPIO DE ITABIRA e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIELA FERREIRA VIEIRA em face da 1ª Ré: EVOLUÇÃO SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, com responsabilidade subsidiária da 2ª Ré: ITAURB EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE ITABIRA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor: - 3 dias de saldo salário; - férias do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, com 1/3, visto que o prazo concessivo não se encontrava vencido ao tempo da rescisão; - 6/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional; - 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; - FGTS + multa de 40%; - salário referente ao mês de agosto de 2025; - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; - multa prevista no art. 467 da CLT; - adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo, do início da contratação até setembro de 2024 (inclusive), com reflexos em 13º salário e férias com 1/3 e FGTS, nos limites dos pedidos; - indenização substitutiva do vale-alimentação referente ao mês integral de Agosto/2025 e aos 03 (três) dias de Setembro/2025 (período final do aviso trabalhado), nos termos da CCT 2025; - 1 multa convencional, correspondente ao descumprimento da Convenção Coletiva mencionada, no importe correspondente a 10% do piso salarial da categoria; - indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. A primeira reclamada deverá retificar e fornecer à reclamante novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contemplando referidos agentes e a descrição fática das atividades operacionais reconhecidas, nos termos da fundamentação. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias e a contar de intimação específica para tanto, proceder à baixa na CTPS da autora, com a entrega do TRCT, guias GRRF, chave de conectividade social, guias CD/SD, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada em liquidação de sentença. Autorizo a dedução dos valores pagos aos mesmos títulos das parcelas deferidas, para se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Em linha com a jurisprudência atual do TST, as condenações não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial para cada pedido. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Correção monetária pelo IPCA-e acrescido dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma da decisão do STF na ADC 58, publicada em 07/04/2021: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Custas pela ré, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Ciência à União (INSS), no momento oportuno, caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior ao limite previsto na Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 03 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA FERREIRA VIEIRA