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0010664-84.2015.5.01.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010664-84.2015.5.01.0431 DESTINATÁRIO: APARECIDA PORTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TEORIA MAIOR DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. A desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos submete-se às regras da Teoria Maior previstas no artigo 50 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho por força dos artigos 855-A da CLT e 133 do CPC. A responsabilização pessoal dos dirigentes exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou a prática de atos com dolo, culpa, fraude ou violação da lei e do estatuto social. O mero inadimplemento de obrigações trabalhistas ou a insolvência financeira da entidade beneficente não autoriza o redirecionamento da execução para o patrimônio particular da gestora. Ausente a prova dos pressupostos legais, impõe-se a reforma da decisão de origem para julgar improcedente o incidente e determinar a exclusão da Executada do polo passivo da execução. Agravo de petição a que se dá provimento A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de Aparecida Porto da Silva, com a sua exclusão do polo passivo da execução, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA PORTO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010664-84.2015.5.01.0431 DESTINATÁRIO: LAR ESPERANCA - CASA DE APOIO A PESSOAS POSITIVAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TEORIA MAIOR DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. A desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos submete-se às regras da Teoria Maior previstas no artigo 50 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho por força dos artigos 855-A da CLT e 133 do CPC. A responsabilização pessoal dos dirigentes exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou a prática de atos com dolo, culpa, fraude ou violação da lei e do estatuto social. O mero inadimplemento de obrigações trabalhistas ou a insolvência financeira da entidade beneficente não autoriza o redirecionamento da execução para o patrimônio particular da gestora. Ausente a prova dos pressupostos legais, impõe-se a reforma da decisão de origem para julgar improcedente o incidente e determinar a exclusão da Executada do polo passivo da execução. Agravo de petição a que se dá provimento A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de Aparecida Porto da Silva, com a sua exclusão do polo passivo da execução, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - LAR ESPERANCA - CASA DE APOIO A PESSOAS POSITIVAS

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