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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR AIRR 0010664-64.2022.5.03.0017 AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. AGRAVADO: JOSE DIMAS VILERIO NUNES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a539682) proferida nos autos do processo 0010664-64.2022.5.03.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010664-64.2022.5.03.0017 AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADA: Dra. CLARICE DEL PILAR LASTRAS GASTON ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADA: Dra. VITORIA SOUSA DE MELO ADVOGADA: Dra. RENATA ARCOVERDE HELCIAS ADVOGADO: Dr. CRYSTHYANNE SOARES LANDIM ADVOGADO: Dr. WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO ADVOGADO: Dr. TULIO CLAUDIO IDESES AGRAVADO: JOSE DIMAS VILERIO NUNES ADVOGADO: Dr. JAIRO EDUARDO LELES AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO GMALR/bjr D E C I S Ã O I – ANÁLISE DO RECURSO DE AGRAVO DA PARTE RECLAMADA V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Trata-se de agravo interposto pela reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., com pedido de reconsideração, em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. A Recorrente defende que “a agravante consubstancia Unidade Produtiva Isolada (UPI) de infraestrutura da rede de fibra ótica (FTTH) que exsurgiu da execução do Plano Estratégico de Transformação do Grupo OI, conforme Plano de Recuperação Judicial, mediante alienação de 50% (cinquenta por cento) do respectivo capital social. Evidentemente, não se depuram atos de interpenetração de atividades empresariais que autorizem o reconhecimento da existência de grupo econômico. Entendimento diverso, implica na violação dos arts. 60, § único, e 141, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 [...].Tendo em vista que o objetivo do processo de Recuperação Judicial é garantir a viabilidade econômica do negócio, bem como a manutenção de empregos, conclui-se que a intenção do legislador foi afastar a regra sucessória do art. 448-A da CLT, a fim de propiciar a alienação das UPIs e, bem assim, viabilizar a efetiva recuperação do negócio. Houvesse sucessão nos casos de alienação de UPI’s, o negócio deixaria de ser atraente para os investidores. Neste contexto, destaca-se a decisão pronunciada pelo Exmo. Min. Ricardo Lewandowski nos autos da ADI 3.934-2, que importou na declaração da constitucionalidade do art. 60, § único, da Lei n. 11.101/2005”. Devidamente intimado, o Reclamante apresentou contrarrazões. Em atenção aos argumentos do agravo, exerço o juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST e pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, a fim de reconsiderar a decisão constante do id nº 325e995, tornando-a sem efeito em relação ao recurso da parte ora Agravante V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., e, desde já, procedo a novo exame do seu agravo de instrumento. II – ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. A recorrente requer seja o presente feito suspenso até o julgamento final do Tema 26, de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, a hipótese dos autos é distinta daquela retratada no Tema 26, a saber: Tema 26 - IncJulgRREmbRep n.º 0024462- 27.2023.5.24.0000 e IncJulgRREmbRep n.º 0000761- 72.2022.5.06.0000 - Aviso Jurídico n.º 120/2025, de 05/06/2025 1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei no 11.101/2005, pela Lei no 14.112 /2020 (artigos 6o, I, II e III, 6o-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei no 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior? Com efeito, não se discutindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id deb9a2f; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id f2c8e30). Regular a representação processual (Id 83ca601 ;865fcad). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 762a3f2: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 762a3f2: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3af61c8: R$ 6.600,00; Custas pagas no RO: id a0533d3; Condenação no acórdão, id b82fc15: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id b82fc15: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 641c6d2: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id8aa4560. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre responsabilidade solidária / grupo econômico. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c / c 832 da CLT c / c 93, IX, da CR c / c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c / c OJ 118 da SBDI-I do TST c / c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 114; inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 10, 60, 141 e 142 da Lei nº 11101/2005. - contrariedade à ADI 3934. Consta do acórdão (Id. b231e03): Há responsabilidade solidária entre empresas que, mesmo guardando autonomia, integram grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). A caracterização do grupo não exige necessariamente subordinação hierárquica, bastando a demonstração de coordenação entre as empresas, mediante comunhão de interesses, atuação conjunta e interesse integrado (§3º do mesmo verbete). No caso, em sede de contestação, restou incontroversa a existência de grupo econômica e que a V.TAL é acionista da OI S/A. No recurso que ora aprecio foi delineada a relação jurídica entre as rés, da seguinte forma, vejamos: ‘A V.TAL é uma unidade produtiva isolada (‘UPI’), tendo sido parcialmente alienada a um Fundo Investidor (o efetivo controlador empresarial da V.tal) no âmbito do Plano de Recuperação Judicial da Oi e demais Sociedades do Grupo Oi sujeitas ao referido plano, nos termos dos arts. 60, 141, II, e 142 da Lei nº 11.101/2005 e art. 133, § 1º, II, do Código Tributário Nacional. ‘ (ID e4715df, grifei) A Lei 11.101/2005, que ‘regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária’, assim dispunha, em seu art. 60, ‘caput’ e parágrafo único, na redação vigente em 09/01/2015, data da aquisição das unidades produtivas pela agravante: ‘Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei’ (destaquei). O art. 141, ‘caput’, inciso II e parágrafo 1º, de sua vez, preceituavam à época: ‘Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (...) II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho’. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão’. O Excelso STF, em decisão proferida em 27 /05/2009, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, 83, I e IV, ‘c’ e 141, II, da Lei 11.101/2005, cuja ementa transcrevo: ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V - Ação direta julgada improcedente’ (ADI 3934 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 27/05/2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno) - destaques acrescidos. Ante a relação societária identificada no presente caso, entre a Oi e a V.TAL, a hipótese se amolda à exceção do §1º, I, do art. 141, da Lei 11.101, o que justifica a manutenção da condenação. Acrescento que as empresas foram representadas em Juízo, conforme ata de audiência de ID bba0d56, pelo mesmo advogado (DR. LUCAS OTTONI AMANCIO OLIVEIRA, OAB 122066/MG) e pela mesma preposta (Sra. Solange Andrade dos Reis Silva). Aliás, apresentaram defesa em conjunto, o que reforça a tese a respeito da formação de grupo econômico, haja vista a atuação conjunta e o interesse integrado daí decorrentes. Mantenho, pois, o reconhecimento do grupo econômico declarado na sentença e a consequente responsabilidade solidária das rés. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa (art. 114, da CR), ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, ‘a’, e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03 /2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726- 64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 97; incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 142 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. b231e03): Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da parte autora, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. Além disso, trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. O dispositivo comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, mas não exige a prévia liquidação das pretensões, bastando a mera estimativa econômica destas. Saliente-se que a CLT mantém a liquidação como procedimento preparatório da execução (art. 879), o que significa que ela não foi transferida para a fase postulatória. Nesse sentido, aplica-se analogicamente a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal Regional do Trabalho: ‘Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.’ (RA 207/2017, disponibilização: DEJT / TRT-MG / Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não se trata de análise da constitucionalidade do art. 840, §3º, da CLT, mas, apenas, da interpretação do dispositivo, de maneira que não se viola o art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Portanto, é indevida a limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619- 63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06 /10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509- 19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01 /2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616- 51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso de revista quanto ao tema “GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI)" em favor da parte ora Agravante, deixa-se de apreciar a insurgência quanto às alegações de nulidade processual ora em destaque. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC. No que se refere ao tema “GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI)", a parte Recorrente sustenta a inexistência de grupo econômico, argumentando que sua participação acionária na Oi S.A. é minoritária, transitória e desprovida de qualquer poder de direção, controle ou administração, não atendendo aos requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT. Defende que a sua constituição decorreu da alienação judicial de Unidade Produtiva Isolada (UPI), situação protegida pelos arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005, que excluem a sucessão de passivos, inclusive trabalhistas, matéria que afirma ter sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.934. Acrescenta que a coincidência de representação processual e a apresentação de defesa conjunta não possuem o condão de configurar grupo econômico, por serem atos puramente instrumentais. Sobre a matéria, o Tribunal Regional, em sede de embargos declaração, entendeu que: “As questões em apreço foram tratadas da seguinte forma por esta c. Turma (ID b231e03): "II.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. reitera a sua ilegitimidade passiva para integrar a presente lide e, quanto ao mérito, não se conforma com a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária entre ela e a ré OI S/A. Aduz que é uma unidade produtiva isolada (‘UPI’), que foi parcialmente alienada a um fundo investidor, no âmbito da recuperação judicial da Oi e das demais sociedades do Grupo Oi, e que não responde por dívidas e obrigações de qualquer natureza. A sentença assim dispôs: ‘A 1ª Reclamada, empregadora do Reclamante, deverá responder de forma direta por todos os débitos e obrigações oriundas deste feito. Os documentos acostados aos autos e a prova oral produzida revelam que as Reclamadas OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A integram o mesmo grupo econômico, exercendo as Rés suas atividades empresariais no mesmo ramo de telecomunicações, com atuação conjunta. Acrescenta-se, ainda, que as Reclamadas OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ofertaram defesa conjunta, bem como foram representadas pela mesma preposta em audiência de instrução (f. 766). Não se pode olvidar que o escopo do artigo 2º, § 2º, da CLT é a tutela do empregado e a necessidade de se ampliar ao máximo a garantia do crédito trabalhista. Assim, demonstrada a efetiva comunhão de interesses integrados entre as empresas, com atuação conjunta, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico (CLT, art. 2º, § 3º), sendo certo que não só a relação hierárquica, mas também os laços de coordenação são suficientes para caracterizar o instituto em comento. Assim, uma vez configurada a existência do grupo econômico, nos termos §2° do artigo 2° da CLT, declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A por todos os débitos oriundos deste feito.’ Analiso. Ilegitimidade passiva A legitimidade para a causa se configura pela afirmação, na petição inicial, da existência de um relação fático-jurídica entre as partes da demanda, como ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A foi apontada na petição inicial como integrante do grupo econômico da empregadora do reclamante, o que a legitima para figurar no polo passivo da lide. A procedência ou não do pedido é questão afeta ao mérito e, como tal, será apreciada adiante. Rejeito a arguição relativa à ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária / Grupo econômico Há responsabilidade solidária entre empresas que, mesmo guardando autonomia, integram grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). A caracterização do grupo não exige necessariamente subordinação hierárquica, bastando a demonstração de coordenação entre as empresas, mediante comunhão de interesses, atuação conjunta e interesse integrado (§3º do mesmo verbete). No caso, em sede de contestação, restou incontroversa a existência de grupo econômica e que a V.TAL é acionista da OI S/A. No recurso que ora aprecio foi delineada a relação jurídica entre as rés, da seguinte forma, vejamos: ‘A V.TAL é uma unidade produtiva isolada (‘UPI’), tendo sido parcialmente alienada a um Fundo Investidor (o efetivo controlador empresarial da V.tal) no âmbito do Plano de Recuperação Judicial da Oi e demais Sociedades do Grupo Oi sujeitas ao referido plano, nos termos dos arts. 60, 141, II, e 142 da Lei nº 11.101/2005 e art. 133, § 1º, II, do Código Tributário Nacional. ‘ (ID e4715df, grifei) A Lei 11.101/2005, que ‘regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária’, assim dispunha, em seu art. 60, ‘caput’ e parágrafo único, na redação vigente em 09/01/2015, data da aquisição das unidades produtivas pela agravante: ‘Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei’ (destaquei). O art. 141, ‘caput’, inciso II e parágrafo 1º, de sua vez, preceituavam à época: ‘Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (...) II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho’. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão’. O Excelso STF, em decisão proferida em 27/05/2009, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, 83, I e IV, ‘c’ e 141, II, da Lei 11.101/2005, cuja ementa transcrevo: ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V - Ação direta julgada improcedente’ (ADI 3934 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 27/05/2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno) - destaques acrescidos. Ante a relação societária identificada no presente caso, entre a Oi e a V.TAL, a hipótese se amolda à exceção do §1º, I, do art. 141, da Lei 11.101, o que justifica a manutenção da condenação. Acrescento que as empresas foram representadas em Juízo, conforme ata de audiência de ID bba0d56, pelo mesmo advogado (DR. LUCAS OTTONI AMANCIO OLIVEIRA, OAB 122066/MG) e pela mesma preposta (Sra. Solange Andrade dos Reis Silva). Aliás, apresentaram defesa em conjunto, o que reforça a tese a respeito da formação de grupo econômico, haja vista a atuação conjunta e o interesse integrado daí decorrentes. Mantenho, pois, o reconhecimento do grupo econômico declarado na sentença e a consequente responsabilidade solidária das rés. Desprovejo.' (grifei) Não vislumbro no julgado qualquer vício a ser sanado, mas adoção de posicionamento antagônico à postulação e aos interesses da embargante. O que se infere, portanto, dos embargos de declaração é o claro inconformismo da embargante com o julgado e o intuito de vê-lo modificado, mediante a reapreciação de fatos, provas e da matéria já decidida, o que, entretanto, não se compatibiliza com o escopo jurídico da via eleita. As questões trazidas pela embargante foram devidamente tratadas e elaboradas por este Colegiado, consoante grifos acima. Há responsabilidade solidária entre empresas que, embora autônomas, integrem grupo econômico, caracterizado pela comunhão de interesses, atuação conjunta e interesse integrado. Ante a relação societária identificada no presente caso entre a OI e a V.TAL, a hipótese se amolda à exceção prevista no §1º, I, do art. 141 da Lei nº 11.101/2005, o que justifica a manutenção da condenação. Acrescenta-se que ambas as empresas foram representadas em juízo, conforme ata de audiência de ID bba0d56, pelo mesmo advogado (Dr. Lucas Ottoni Amancio Oliveira, OAB 122066/MG) e pela mesma preposta (Sra. Solange Andrade dos Reis Silva), tendo inclusive apresentado defesa conjunta, circunstância que reforça a tese de formação de grupo econômico, diante da atuação coordenada e do interesse integrado evidenciados nos autos. Por fim, as decisões e os documentos juntados pela embargante por ocasião da oposição dos embargos de declaração, embora apresentados sob a alegação de superveniência, não podem ser apreciados nesta sede. Os embargos de declaração não se prestam à inovação argumentativa nem à análise de documentos novos. Não há, pois, quaisquer vícios a serem sanados”, destaques, acrescidos. Verifica-se ser incontroverso nos autos que a Recorrente se trata resultado da alienação parcial de Unidade Produtiva Isolada (UPI), devidamente aprovada em plano de recuperação judicial. Com efeito, o STF, no julgamento da ADI 3.934/DF, declarou a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, assentando que a alienação de UPI ocorre livre de quaisquer ônus, não havendo sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, inclusive trabalhistas. Segue-se art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005: “Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei”, destaques acrescidos. Tal entendimento vem sendo reiteradamente reafirmado em sede de reclamação constitucional, inclusive em casos envolvendo situação fática substancialmente idêntica à dos autos, a exemplo das Reclamações Constitucionais nºs 86.174, 86.211, 86.169 e 86.217. Em síntese, as decisões em referência consignaram que o reconhecimento de grupo econômico entre a V.tal e a Oi S.A. demandaria a análise da validade da alienação judicial da UPI, inclusive quanto à manutenção de participação acionária pela empresa em recuperação judicial. Essa matéria, contudo, estaria reservada ao juízo responsável pelo processo de recuperação e pela alienação judicial, não podendo ser reexaminada pela Justiça do Trabalho. Portanto, o reconhecimento de responsabilidade da V.tal pelas obrigações da Oi S.A., em decorrência da alienação da UPI, contraria o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual a unidade produtiva isolada é alienada livre de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, entendimento reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 3.934. Por essa razão, as reclamações foram julgadas procedentes para cassar a decisão da Justiça do Trabalho e determinar a prolação de nova decisão em observância à eficácia vinculante do precedente do STF. Cita-se o fundamento consubstanciado pelo STF no julgamento da RCL 86.217: “No caso concreto em referência nesta reclamação, a responsabilidade solidária da V.tal por verbas trabalhistas devidas a empregado da Serede S.A. está fundamentada em duas circunstâncias sucessivas, quais sejam, (i) ‘a OI S/A [ser] controladora da Serede e possui[r] percentual amplamente majoritário de seu capital social’ e (ii) ‘a OI S.A [ser] acionista da V. TAL’ (eDoc. 12, p. 9). Da óptica da conjuntura fático-jurídica de criação da V.tal (ora reclamante) – alienação de unidade produtiva isolada da Oi S.A. procedida em sede judicial após aprovação do plano de reestruturação financeira – entendo que a afirmação de que a V.tal compõe grupo econômico da Oi S.A. pressupõe análise de validade do procedimento de alienação judicial da UPI, mediante o qual se teria reservado à empresa em processo de reestruturação participação acionária na sociedade empresária resultante da arrematação – matéria reservada ao juízo natural em que processada a alienação; de modo que, afirmada no âmbito da Justiça do Trabalho, esvazia a força normativa dos dispositivos que regulamentam que, na alienação judicial ‘de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor [em recuperação judicial]’, ‘não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor’, transmitindo-se o objeto da alienação ‘livre de qualquer ônus’ (art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/050)”. O Regional concluiu pela responsabilidade solidária da Recorrente fundamentando-se, essencialmente, no sentido de que “Há responsabilidade solidária entre empresas que, mesmo guardando autonomia, integram grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). A caracterização do grupo não exige necessariamente subordinação hierárquica, bastando a demonstração de coordenação entre as empresas, mediante comunhão de interesses, atuação conjunta e interesse integrado (§3º do mesmo verbete). No caso, em sede de contestação, restou incontroversa a existência de grupo econômica e que a V.TAL é acionista da OI S/A. No recurso que ora aprecio foi delineada a relação jurídica entre as rés, da seguinte forma, vejamos: ‘A V.TAL é uma unidade produtiva isolada (‘UPI’), tendo sido parcialmente alienada a um Fundo Investidor (o efetivo controlador empresarial da V.tal) no âmbito do Plano de Recuperação Judicial da Oi e demais Sociedades do Grupo Oi sujeitas ao referido plano, nos termos dos arts. 60, 141, II, e 142 da Lei nº 11.101/2005 e art. 133, § 1º, II, do Código Tributário Nacional. ‘ (ID e4715df, grifei). [...]Ante a relação societária identificada no presente caso, entre a Oi e a V.TAL, a hipótese se amolda à exceção do §1º, I, do art. 141, da Lei 11.101, o que justifica a manutenção da condenação. Acrescento que as empresas foram representadas em Juízo, conforme ata de audiência de ID bba0d56, pelo mesmo advogado (DR. LUCAS OTTONI AMANCIO OLIVEIRA, OAB 122066/MG) e pela mesma preposta (Sra. Solange Andrade dos Reis Silva). Aliás, apresentaram defesa em conjunto, o que reforça a tese a respeito da formação de grupo econômico, haja vista a atuação conjunta e o interesse integrado daí decorrentes”. A conclusão regional, desta feita, implica reexaminar a própria validade e os efeitos da alienação judicial realizada no âmbito do processo de recuperação judicial, matéria afeta ao juízo competente para a condução daquele procedimento. Ao atribuir à V.tal responsabilidade solidária por créditos trabalhistas da Oi, a decisão recorrida, portanto, desconsidera os efeitos jurídicos da alienação judicial da unidade produtiva isolada e contraria a proteção conferida pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, conforme interpretação vinculante estabelecida pelo STF no julgamento da ADI nº 3.934. Eis o teor da ementa em processo análogo: EMENTA Agravo regimental em reclamação. Inexigência do requisito de esgotamento de instâncias. ADI nº 3.934. Constitucionalidade do disposto no art. 60, parágrafo único, e no art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências). SV nº 10 e Tema nº 90 da Repercussão Geral. Força atrativa da jurisdição. Agravo regimental não provido. 1. Verificada afronta aos precedentes firmados em sede de controle abstrato de constitucionalidade, exsurge a hipótese de cabimento da reclamação constitucional perante o STF, não se exigindo o requisito de esgotamento de instância ordinária previsto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC. 2. Na ADI nº 3.934, o STF afirmou a constitucionalidade do disposto no art. 60, parágrafo único, e no art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências). 3. Viola a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do paradigma a decisão da Justiça do Trabalho que, fundamentada no reconhecimento da sucessão entre as empresas, reconhece a responsabilidade solidária da V.tal (agravada) por débitos trabalhistas, apesar da conjuntura fático-jurídica de criação da aludida empresa decorrer de alienação de unidade produtiva isolada da Oi S.A. realizada em sede judicial após aprovação do plano de reestruturação financeira. 4. In casu, a decisão reclamada esvazia a força normativa dos dispositivos que regulamentam que, na alienação judicial ‘de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor [em recuperação judicial]’, ‘não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor’, transmitindo-se o objeto da alienação ‘livre de qualquer ônus’ (art. 60, parágrafo único, e art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/050). 5. O Tema nº 90 da Repercussão Geral orienta a força atrativa da jurisdição do microssistema regulamentado pela Lei nº 11.101/05 a partir da ‘interpretação do disposto na Lei 11.101/05, em face do art. 114 da CF’ (ementa do acórdão firmado no RE nº 583.955, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 28/8/09). 6. Uma vez que a controvérsia incidente no Processo nº 0100659-61.2022.5.01.0044, que deu origem à presente reclamação, não se relaciona com o conhecimento de fatos, provas ou direito individual relacionado à relação empregatícia; sendo concernente a eventual configuração de grupo econômico a justificar a responsabilização solidária por débitos de empresa em recuperação judicial, também dessa óptica há precedentes obrigatórios do STF (Tema nº 90 da RG e SV nº 10) que fundamentam o juízo de procedência da reclamação para cassar a decisão da Justiça do Trabalho, a fim de que seja adotada providência para que eventual debate atinente à responsabilidade solidária seja remetida ao juízo perante o qual tramita o processo de recuperação judicial, “a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem” (voto do Ministro Ricardo Lewandowski no RE nº 583.955, vinculado ao Tema nº 90 da RG). 7. Agravo regimental não provido. (Rcl 86169 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 10-12-2025 PUBLIC 11-12-2025) O entendimento proferido foi no sentido de que, mesmo sob a perspectiva do reconhecimento fático de grupo econômico, a decisão reclamada contrariou o entendimento vinculante do STF, ao desconsiderar a força atrativa da jurisdição do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial, nos termos do microssistema estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. Assim sendo, demonstrado o desacerto da decisão recorrida, reconheço a transcendência política da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem assim ao recurso de revista, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese fixada pelo STF, para excluir a responsabilidade solidária atribuída à Reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da Reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. quanto ao tema “GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI)", considero prejudicada a análise dos demais temas do seu agravo de instrumento, bem como do recurso de revista. Isso posto, decido: a) no exercício do juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST, reconsidero a decisão constante do id nº 325e995, tornando-a sem efeito em relação ao recurso da parte ora Agravante V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.; b) reconheço a transcendência política da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem assim ao recurso de revista, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese fixada pelo STF, para excluir a responsabilidade solidária atribuída à Reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.; c) prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento, bem como do recurso de revista da Reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090905305122500000203335549. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090905305122500000203335549?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DIMAS VILERIO NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR AIRR 0010664-64.2022.5.03.0017 AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. AGRAVADO: JOSE DIMAS VILERIO NUNES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a539682) proferida nos autos do processo 0010664-64.2022.5.03.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010664-64.2022.5.03.0017 AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADA: Dra. CLARICE DEL PILAR LASTRAS GASTON ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA ADVOGADA: Dra. VITORIA SOUSA DE MELO ADVOGADA: Dra. RENATA ARCOVERDE HELCIAS ADVOGADO: Dr. CRYSTHYANNE SOARES LANDIM ADVOGADO: Dr. WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO ADVOGADO: Dr. TULIO CLAUDIO IDESES AGRAVADO: JOSE DIMAS VILERIO NUNES ADVOGADO: Dr. JAIRO EDUARDO LELES AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO GMALR/bjr D E C I S Ã O I – ANÁLISE DO RECURSO DE AGRAVO DA PARTE RECLAMADA V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Trata-se de agravo interposto pela reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., com pedido de reconsideração, em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. A Recorrente defende que “a agravante consubstancia Unidade Produtiva Isolada (UPI) de infraestrutura da rede de fibra ótica (FTTH) que exsurgiu da execução do Plano Estratégico de Transformação do Grupo OI, conforme Plano de Recuperação Judicial, mediante alienação de 50% (cinquenta por cento) do respectivo capital social. Evidentemente, não se depuram atos de interpenetração de atividades empresariais que autorizem o reconhecimento da existência de grupo econômico. Entendimento diverso, implica na violação dos arts. 60, § único, e 141, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 [...].Tendo em vista que o objetivo do processo de Recuperação Judicial é garantir a viabilidade econômica do negócio, bem como a manutenção de empregos, conclui-se que a intenção do legislador foi afastar a regra sucessória do art. 448-A da CLT, a fim de propiciar a alienação das UPIs e, bem assim, viabilizar a efetiva recuperação do negócio. Houvesse sucessão nos casos de alienação de UPI’s, o negócio deixaria de ser atraente para os investidores. Neste contexto, destaca-se a decisão pronunciada pelo Exmo. Min. Ricardo Lewandowski nos autos da ADI 3.934-2, que importou na declaração da constitucionalidade do art. 60, § único, da Lei n. 11.101/2005”. Devidamente intimado, o Reclamante apresentou contrarrazões. Em atenção aos argumentos do agravo, exerço o juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST e pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, a fim de reconsiderar a decisão constante do id nº 325e995, tornando-a sem efeito em relação ao recurso da parte ora Agravante V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., e, desde já, procedo a novo exame do seu agravo de instrumento. II – ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. A recorrente requer seja o presente feito suspenso até o julgamento final do Tema 26, de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, a hipótese dos autos é distinta daquela retratada no Tema 26, a saber: Tema 26 - IncJulgRREmbRep n.º 0024462- 27.2023.5.24.0000 e IncJulgRREmbRep n.º 0000761- 72.2022.5.06.0000 - Aviso Jurídico n.º 120/2025, de 05/06/2025 1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei no 11.101/2005, pela Lei no 14.112 /2020 (artigos 6o, I, II e III, 6o-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei no 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior? Com efeito, não se discutindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id deb9a2f; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id f2c8e30). Regular a representação processual (Id 83ca601 ;865fcad). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 762a3f2: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 762a3f2: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3af61c8: R$ 6.600,00; Custas pagas no RO: id a0533d3; Condenação no acórdão, id b82fc15: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id b82fc15: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 641c6d2: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id8aa4560. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre responsabilidade solidária / grupo econômico. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c / c 832 da CLT c / c 93, IX, da CR c / c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c / c OJ 118 da SBDI-I do TST c / c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 114; inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 10, 60, 141 e 142 da Lei nº 11101/2005. - contrariedade à ADI 3934. Consta do acórdão (Id. b231e03): Há responsabilidade solidária entre empresas que, mesmo guardando autonomia, integram grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). A caracterização do grupo não exige necessariamente subordinação hierárquica, bastando a demonstração de coordenação entre as empresas, mediante comunhão de interesses, atuação conjunta e interesse integrado (§3º do mesmo verbete). No caso, em sede de contestação, restou incontroversa a existência de grupo econômica e que a V.TAL é acionista da OI S/A. No recurso que ora aprecio foi delineada a relação jurídica entre as rés, da seguinte forma, vejamos: ‘A V.TAL é uma unidade produtiva isolada (‘UPI’), tendo sido parcialmente alienada a um Fundo Investidor (o efetivo controlador empresarial da V.tal) no âmbito do Plano de Recuperação Judicial da Oi e demais Sociedades do Grupo Oi sujeitas ao referido plano, nos termos dos arts. 60, 141, II, e 142 da Lei nº 11.101/2005 e art. 133, § 1º, II, do Código Tributário Nacional. ‘ (ID e4715df, grifei) A Lei 11.101/2005, que ‘regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária’, assim dispunha, em seu art. 60, ‘caput’ e parágrafo único, na redação vigente em 09/01/2015, data da aquisição das unidades produtivas pela agravante: ‘Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei’ (destaquei). O art. 141, ‘caput’, inciso II e parágrafo 1º, de sua vez, preceituavam à época: ‘Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (...) II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho’. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão’. O Excelso STF, em decisão proferida em 27 /05/2009, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, 83, I e IV, ‘c’ e 141, II, da Lei 11.101/2005, cuja ementa transcrevo: ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V - Ação direta julgada improcedente’ (ADI 3934 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 27/05/2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno) - destaques acrescidos. Ante a relação societária identificada no presente caso, entre a Oi e a V.TAL, a hipótese se amolda à exceção do §1º, I, do art. 141, da Lei 11.101, o que justifica a manutenção da condenação. Acrescento que as empresas foram representadas em Juízo, conforme ata de audiência de ID bba0d56, pelo mesmo advogado (DR. LUCAS OTTONI AMANCIO OLIVEIRA, OAB 122066/MG) e pela mesma preposta (Sra. Solange Andrade dos Reis Silva). Aliás, apresentaram defesa em conjunto, o que reforça a tese a respeito da formação de grupo econômico, haja vista a atuação conjunta e o interesse integrado daí decorrentes. Mantenho, pois, o reconhecimento do grupo econômico declarado na sentença e a consequente responsabilidade solidária das rés. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa (art. 114, da CR), ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, ‘a’, e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03 /2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726- 64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 97; incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 142 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. b231e03): Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da parte autora, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. Além disso, trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. O dispositivo comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, mas não exige a prévia liquidação das pretensões, bastando a mera estimativa econômica destas. Saliente-se que a CLT mantém a liquidação como procedimento preparatório da execução (art. 879), o que significa que ela não foi transferida para a fase postulatória. Nesse sentido, aplica-se analogicamente a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal Regional do Trabalho: ‘Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.’ (RA 207/2017, disponibilização: DEJT / TRT-MG / Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não se trata de análise da constitucionalidade do art. 840, §3º, da CLT, mas, apenas, da interpretação do dispositivo, de maneira que não se viola o art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Portanto, é indevida a limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619- 63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06 /10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509- 19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01 /2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616- 51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso de revista quanto ao tema “GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI)" em favor da parte ora Agravante, deixa-se de apreciar a insurgência quanto às alegações de nulidade processual ora em destaque. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC. No que se refere ao tema “GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI)", a parte Recorrente sustenta a inexistência de grupo econômico, argumentando que sua participação acionária na Oi S.A. é minoritária, transitória e desprovida de qualquer poder de direção, controle ou administração, não atendendo aos requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT. Defende que a sua constituição decorreu da alienação judicial de Unidade Produtiva Isolada (UPI), situação protegida pelos arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005, que excluem a sucessão de passivos, inclusive trabalhistas, matéria que afirma ter sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.934. Acrescenta que a coincidência de representação processual e a apresentação de defesa conjunta não possuem o condão de configurar grupo econômico, por serem atos puramente instrumentais. Sobre a matéria, o Tribunal Regional, em sede de embargos declaração, entendeu que: “As questões em apreço foram tratadas da seguinte forma por esta c. Turma (ID b231e03): "II.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. reitera a sua ilegitimidade passiva para integrar a presente lide e, quanto ao mérito, não se conforma com a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária entre ela e a ré OI S/A. Aduz que é uma unidade produtiva isolada (‘UPI’), que foi parcialmente alienada a um fundo investidor, no âmbito da recuperação judicial da Oi e das demais sociedades do Grupo Oi, e que não responde por dívidas e obrigações de qualquer natureza. A sentença assim dispôs: ‘A 1ª Reclamada, empregadora do Reclamante, deverá responder de forma direta por todos os débitos e obrigações oriundas deste feito. Os documentos acostados aos autos e a prova oral produzida revelam que as Reclamadas OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A integram o mesmo grupo econômico, exercendo as Rés suas atividades empresariais no mesmo ramo de telecomunicações, com atuação conjunta. Acrescenta-se, ainda, que as Reclamadas OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ofertaram defesa conjunta, bem como foram representadas pela mesma preposta em audiência de instrução (f. 766). Não se pode olvidar que o escopo do artigo 2º, § 2º, da CLT é a tutela do empregado e a necessidade de se ampliar ao máximo a garantia do crédito trabalhista. Assim, demonstrada a efetiva comunhão de interesses integrados entre as empresas, com atuação conjunta, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico (CLT, art. 2º, § 3º), sendo certo que não só a relação hierárquica, mas também os laços de coordenação são suficientes para caracterizar o instituto em comento. Assim, uma vez configurada a existência do grupo econômico, nos termos §2° do artigo 2° da CLT, declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A por todos os débitos oriundos deste feito.’ Analiso. Ilegitimidade passiva A legitimidade para a causa se configura pela afirmação, na petição inicial, da existência de um relação fático-jurídica entre as partes da demanda, como ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A foi apontada na petição inicial como integrante do grupo econômico da empregadora do reclamante, o que a legitima para figurar no polo passivo da lide. A procedência ou não do pedido é questão afeta ao mérito e, como tal, será apreciada adiante. Rejeito a arguição relativa à ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária / Grupo econômico Há responsabilidade solidária entre empresas que, mesmo guardando autonomia, integram grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). A caracterização do grupo não exige necessariamente subordinação hierárquica, bastando a demonstração de coordenação entre as empresas, mediante comunhão de interesses, atuação conjunta e interesse integrado (§3º do mesmo verbete). No caso, em sede de contestação, restou incontroversa a existência de grupo econômica e que a V.TAL é acionista da OI S/A. No recurso que ora aprecio foi delineada a relação jurídica entre as rés, da seguinte forma, vejamos: ‘A V.TAL é uma unidade produtiva isolada (‘UPI’), tendo sido parcialmente alienada a um Fundo Investidor (o efetivo controlador empresarial da V.tal) no âmbito do Plano de Recuperação Judicial da Oi e demais Sociedades do Grupo Oi sujeitas ao referido plano, nos termos dos arts. 60, 141, II, e 142 da Lei nº 11.101/2005 e art. 133, § 1º, II, do Código Tributário Nacional. ‘ (ID e4715df, grifei) A Lei 11.101/2005, que ‘regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária’, assim dispunha, em seu art. 60, ‘caput’ e parágrafo único, na redação vigente em 09/01/2015, data da aquisição das unidades produtivas pela agravante: ‘Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei’ (destaquei). O art. 141, ‘caput’, inciso II e parágrafo 1º, de sua vez, preceituavam à época: ‘Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (...) II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho’. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão’. O Excelso STF, em decisão proferida em 27/05/2009, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, 83, I e IV, ‘c’ e 141, II, da Lei 11.101/2005, cuja ementa transcrevo: ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V - Ação direta julgada improcedente’ (ADI 3934 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 27/05/2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno) - destaques acrescidos. Ante a relação societária identificada no presente caso, entre a Oi e a V.TAL, a hipótese se amolda à exceção do §1º, I, do art. 141, da Lei 11.101, o que justifica a manutenção da condenação. Acrescento que as empresas foram representadas em Juízo, conforme ata de audiência de ID bba0d56, pelo mesmo advogado (DR. LUCAS OTTONI AMANCIO OLIVEIRA, OAB 122066/MG) e pela mesma preposta (Sra. Solange Andrade dos Reis Silva). Aliás, apresentaram defesa em conjunto, o que reforça a tese a respeito da formação de grupo econômico, haja vista a atuação conjunta e o interesse integrado daí decorrentes. Mantenho, pois, o reconhecimento do grupo econômico declarado na sentença e a consequente responsabilidade solidária das rés. Desprovejo.' (grifei) Não vislumbro no julgado qualquer vício a ser sanado, mas adoção de posicionamento antagônico à postulação e aos interesses da embargante. O que se infere, portanto, dos embargos de declaração é o claro inconformismo da embargante com o julgado e o intuito de vê-lo modificado, mediante a reapreciação de fatos, provas e da matéria já decidida, o que, entretanto, não se compatibiliza com o escopo jurídico da via eleita. As questões trazidas pela embargante foram devidamente tratadas e elaboradas por este Colegiado, consoante grifos acima. Há responsabilidade solidária entre empresas que, embora autônomas, integrem grupo econômico, caracterizado pela comunhão de interesses, atuação conjunta e interesse integrado. Ante a relação societária identificada no presente caso entre a OI e a V.TAL, a hipótese se amolda à exceção prevista no §1º, I, do art. 141 da Lei nº 11.101/2005, o que justifica a manutenção da condenação. Acrescenta-se que ambas as empresas foram representadas em juízo, conforme ata de audiência de ID bba0d56, pelo mesmo advogado (Dr. Lucas Ottoni Amancio Oliveira, OAB 122066/MG) e pela mesma preposta (Sra. Solange Andrade dos Reis Silva), tendo inclusive apresentado defesa conjunta, circunstância que reforça a tese de formação de grupo econômico, diante da atuação coordenada e do interesse integrado evidenciados nos autos. Por fim, as decisões e os documentos juntados pela embargante por ocasião da oposição dos embargos de declaração, embora apresentados sob a alegação de superveniência, não podem ser apreciados nesta sede. Os embargos de declaração não se prestam à inovação argumentativa nem à análise de documentos novos. Não há, pois, quaisquer vícios a serem sanados”, destaques, acrescidos. Verifica-se ser incontroverso nos autos que a Recorrente se trata resultado da alienação parcial de Unidade Produtiva Isolada (UPI), devidamente aprovada em plano de recuperação judicial. Com efeito, o STF, no julgamento da ADI 3.934/DF, declarou a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, assentando que a alienação de UPI ocorre livre de quaisquer ônus, não havendo sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, inclusive trabalhistas. Segue-se art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005: “Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei”, destaques acrescidos. Tal entendimento vem sendo reiteradamente reafirmado em sede de reclamação constitucional, inclusive em casos envolvendo situação fática substancialmente idêntica à dos autos, a exemplo das Reclamações Constitucionais nºs 86.174, 86.211, 86.169 e 86.217. Em síntese, as decisões em referência consignaram que o reconhecimento de grupo econômico entre a V.tal e a Oi S.A. demandaria a análise da validade da alienação judicial da UPI, inclusive quanto à manutenção de participação acionária pela empresa em recuperação judicial. Essa matéria, contudo, estaria reservada ao juízo responsável pelo processo de recuperação e pela alienação judicial, não podendo ser reexaminada pela Justiça do Trabalho. Portanto, o reconhecimento de responsabilidade da V.tal pelas obrigações da Oi S.A., em decorrência da alienação da UPI, contraria o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual a unidade produtiva isolada é alienada livre de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, entendimento reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 3.934. Por essa razão, as reclamações foram julgadas procedentes para cassar a decisão da Justiça do Trabalho e determinar a prolação de nova decisão em observância à eficácia vinculante do precedente do STF. Cita-se o fundamento consubstanciado pelo STF no julgamento da RCL 86.217: “No caso concreto em referência nesta reclamação, a responsabilidade solidária da V.tal por verbas trabalhistas devidas a empregado da Serede S.A. está fundamentada em duas circunstâncias sucessivas, quais sejam, (i) ‘a OI S/A [ser] controladora da Serede e possui[r] percentual amplamente majoritário de seu capital social’ e (ii) ‘a OI S.A [ser] acionista da V. TAL’ (eDoc. 12, p. 9). Da óptica da conjuntura fático-jurídica de criação da V.tal (ora reclamante) – alienação de unidade produtiva isolada da Oi S.A. procedida em sede judicial após aprovação do plano de reestruturação financeira – entendo que a afirmação de que a V.tal compõe grupo econômico da Oi S.A. pressupõe análise de validade do procedimento de alienação judicial da UPI, mediante o qual se teria reservado à empresa em processo de reestruturação participação acionária na sociedade empresária resultante da arrematação – matéria reservada ao juízo natural em que processada a alienação; de modo que, afirmada no âmbito da Justiça do Trabalho, esvazia a força normativa dos dispositivos que regulamentam que, na alienação judicial ‘de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor [em recuperação judicial]’, ‘não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor’, transmitindo-se o objeto da alienação ‘livre de qualquer ônus’ (art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/050)”. O Regional concluiu pela responsabilidade solidária da Recorrente fundamentando-se, essencialmente, no sentido de que “Há responsabilidade solidária entre empresas que, mesmo guardando autonomia, integram grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). A caracterização do grupo não exige necessariamente subordinação hierárquica, bastando a demonstração de coordenação entre as empresas, mediante comunhão de interesses, atuação conjunta e interesse integrado (§3º do mesmo verbete). No caso, em sede de contestação, restou incontroversa a existência de grupo econômica e que a V.TAL é acionista da OI S/A. No recurso que ora aprecio foi delineada a relação jurídica entre as rés, da seguinte forma, vejamos: ‘A V.TAL é uma unidade produtiva isolada (‘UPI’), tendo sido parcialmente alienada a um Fundo Investidor (o efetivo controlador empresarial da V.tal) no âmbito do Plano de Recuperação Judicial da Oi e demais Sociedades do Grupo Oi sujeitas ao referido plano, nos termos dos arts. 60, 141, II, e 142 da Lei nº 11.101/2005 e art. 133, § 1º, II, do Código Tributário Nacional. ‘ (ID e4715df, grifei). [...]Ante a relação societária identificada no presente caso, entre a Oi e a V.TAL, a hipótese se amolda à exceção do §1º, I, do art. 141, da Lei 11.101, o que justifica a manutenção da condenação. Acrescento que as empresas foram representadas em Juízo, conforme ata de audiência de ID bba0d56, pelo mesmo advogado (DR. LUCAS OTTONI AMANCIO OLIVEIRA, OAB 122066/MG) e pela mesma preposta (Sra. Solange Andrade dos Reis Silva). Aliás, apresentaram defesa em conjunto, o que reforça a tese a respeito da formação de grupo econômico, haja vista a atuação conjunta e o interesse integrado daí decorrentes”. A conclusão regional, desta feita, implica reexaminar a própria validade e os efeitos da alienação judicial realizada no âmbito do processo de recuperação judicial, matéria afeta ao juízo competente para a condução daquele procedimento. Ao atribuir à V.tal responsabilidade solidária por créditos trabalhistas da Oi, a decisão recorrida, portanto, desconsidera os efeitos jurídicos da alienação judicial da unidade produtiva isolada e contraria a proteção conferida pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, conforme interpretação vinculante estabelecida pelo STF no julgamento da ADI nº 3.934. Eis o teor da ementa em processo análogo: EMENTA Agravo regimental em reclamação. Inexigência do requisito de esgotamento de instâncias. ADI nº 3.934. Constitucionalidade do disposto no art. 60, parágrafo único, e no art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências). SV nº 10 e Tema nº 90 da Repercussão Geral. Força atrativa da jurisdição. Agravo regimental não provido. 1. Verificada afronta aos precedentes firmados em sede de controle abstrato de constitucionalidade, exsurge a hipótese de cabimento da reclamação constitucional perante o STF, não se exigindo o requisito de esgotamento de instância ordinária previsto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC. 2. Na ADI nº 3.934, o STF afirmou a constitucionalidade do disposto no art. 60, parágrafo único, e no art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências). 3. Viola a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do paradigma a decisão da Justiça do Trabalho que, fundamentada no reconhecimento da sucessão entre as empresas, reconhece a responsabilidade solidária da V.tal (agravada) por débitos trabalhistas, apesar da conjuntura fático-jurídica de criação da aludida empresa decorrer de alienação de unidade produtiva isolada da Oi S.A. realizada em sede judicial após aprovação do plano de reestruturação financeira. 4. In casu, a decisão reclamada esvazia a força normativa dos dispositivos que regulamentam que, na alienação judicial ‘de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor [em recuperação judicial]’, ‘não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor’, transmitindo-se o objeto da alienação ‘livre de qualquer ônus’ (art. 60, parágrafo único, e art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/050). 5. O Tema nº 90 da Repercussão Geral orienta a força atrativa da jurisdição do microssistema regulamentado pela Lei nº 11.101/05 a partir da ‘interpretação do disposto na Lei 11.101/05, em face do art. 114 da CF’ (ementa do acórdão firmado no RE nº 583.955, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 28/8/09). 6. Uma vez que a controvérsia incidente no Processo nº 0100659-61.2022.5.01.0044, que deu origem à presente reclamação, não se relaciona com o conhecimento de fatos, provas ou direito individual relacionado à relação empregatícia; sendo concernente a eventual configuração de grupo econômico a justificar a responsabilização solidária por débitos de empresa em recuperação judicial, também dessa óptica há precedentes obrigatórios do STF (Tema nº 90 da RG e SV nº 10) que fundamentam o juízo de procedência da reclamação para cassar a decisão da Justiça do Trabalho, a fim de que seja adotada providência para que eventual debate atinente à responsabilidade solidária seja remetida ao juízo perante o qual tramita o processo de recuperação judicial, “a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem” (voto do Ministro Ricardo Lewandowski no RE nº 583.955, vinculado ao Tema nº 90 da RG). 7. Agravo regimental não provido. (Rcl 86169 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 10-12-2025 PUBLIC 11-12-2025) O entendimento proferido foi no sentido de que, mesmo sob a perspectiva do reconhecimento fático de grupo econômico, a decisão reclamada contrariou o entendimento vinculante do STF, ao desconsiderar a força atrativa da jurisdição do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial, nos termos do microssistema estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. Assim sendo, demonstrado o desacerto da decisão recorrida, reconheço a transcendência política da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem assim ao recurso de revista, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese fixada pelo STF, para excluir a responsabilidade solidária atribuída à Reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da Reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. quanto ao tema “GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI)", considero prejudicada a análise dos demais temas do seu agravo de instrumento, bem como do recurso de revista. Isso posto, decido: a) no exercício do juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST, reconsidero a decisão constante do id nº 325e995, tornando-a sem efeito em relação ao recurso da parte ora Agravante V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.; b) reconheço a transcendência política da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem assim ao recurso de revista, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese fixada pelo STF, para excluir a responsabilidade solidária atribuída à Reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.; c) prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento, bem como do recurso de revista da Reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090905305122500000203335549. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090905305122500000203335549?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL