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TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0010664-50.2025.5.15.0106 AUTOR: ERNANDO ERINALDO DE SOUSA RÉU: DEKA ENERGIA SOLAR E ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 991b3cd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DECISÃO Ante a expressa concordância do reclamante, HOMOLOGO os cálculos de Id 5241725 apresentados pela RECLAMADA SUBSIDIÁRIA, DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA, por considerá-los em conformidade com a r. sentença e para que produzam jurídicos efeitos. As contribuições previdenciárias, parte empregado, já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201, com comprovação no processo. As contribuições previdenciárias totais deverão ser recolhidas em guia própria (DARF, código 6092), com comprovação no processo (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis no importe de R$ 1.208,19, relativas a 1 mês, desconto simplificado automático do PJE-CALC no importe de R$ 607,20 , estabelecem as referidas verbas abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Desnecessária a intimação da União-PGF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas processuais satisfeitas. Desde já, fica a reclamada principal (revel), DEKA ENERGIA SOLAR E ELETRICA LTDA , intimada a efetuar o pagamento no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, mediante depósito do valor devido, inclusive contribuições previdenciárias, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo in albis, e conforme requerido pelo autor sob o Id ef7f3e8., EXECUTE-SE a primeira executada, inicialmente por meio do Sisbajud. O reclamante indicou conta bancária para liberação de seu crédito na petição de Id ef7f3e8. Considerando que reclamada subsidiária, DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA, se encontra em Recuperação Judicial, CITE-SE-A, na pessoa de seus procuradores, para os fins do art. 884 da CLT. Da presente decisão, dê-se ciência ao administrador judicial: BALBINO E BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Autorizo, ainda, a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Intimem-se às partes. ARARAQUARA/SP, 03 de setembro de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto SEB Intimado(s) / Citado(s) - BALBINO E BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0010664-50.2025.5.15.0106 AUTOR: ERNANDO ERINALDO DE SOUSA RÉU: DEKA ENERGIA SOLAR E ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 991b3cd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DECISÃO Ante a expressa concordância do reclamante, HOMOLOGO os cálculos de Id 5241725 apresentados pela RECLAMADA SUBSIDIÁRIA, DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA, por considerá-los em conformidade com a r. sentença e para que produzam jurídicos efeitos. As contribuições previdenciárias, parte empregado, já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201, com comprovação no processo. As contribuições previdenciárias totais deverão ser recolhidas em guia própria (DARF, código 6092), com comprovação no processo (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis no importe de R$ 1.208,19, relativas a 1 mês, desconto simplificado automático do PJE-CALC no importe de R$ 607,20 , estabelecem as referidas verbas abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Desnecessária a intimação da União-PGF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas processuais satisfeitas. Desde já, fica a reclamada principal (revel), DEKA ENERGIA SOLAR E ELETRICA LTDA , intimada a efetuar o pagamento no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, mediante depósito do valor devido, inclusive contribuições previdenciárias, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo in albis, e conforme requerido pelo autor sob o Id ef7f3e8., EXECUTE-SE a primeira executada, inicialmente por meio do Sisbajud. O reclamante indicou conta bancária para liberação de seu crédito na petição de Id ef7f3e8. Considerando que reclamada subsidiária, DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA, se encontra em Recuperação Judicial, CITE-SE-A, na pessoa de seus procuradores, para os fins do art. 884 da CLT. Da presente decisão, dê-se ciência ao administrador judicial: BALBINO E BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Autorizo, ainda, a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Intimem-se às partes. ARARAQUARA/SP, 03 de setembro de 2026. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto SEB Intimado(s) / Citado(s) - ERNANDO ERINALDO DE SOUSA
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