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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010664-49.2026.5.03.0009 AUTOR: NILSON BRASILEIRO DE OLIVEIRA RÉU: MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f21911d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO NILSON BRASILEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (primeira reclamada), MMRODRIGUES TELEPIZZA AFONSO PENA LTDA. (segunda reclamada) e BH ALIMENTOS LTDA. (terceira reclamada), requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID 36421d7 - fls. 2/8). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 217.101,78. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram contestação conjunta no ID 2c7b605 (fls. 378/412), arguiram preliminares, prejudicial de mérito e contestaram os pedidos. Juntaram documentos e procurações. O reclamante impugnou os termos da defesa no ID 88ec302 (fls. 627/637). Audiência de instrução realizada em 01/09/2026 (ID 20bac9f - fls. 664/667), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da preposta das reclamadas. Sem outras provas a produzir e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais orais e remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. LIMITES DA LIDE O princípio da adstrição limita o julgamento às pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do CPC. No exame do conjunto probatório dos autos, o livre convencimento racional da julgadora, ao decidir as questões suscitadas pelas partes, está adstrito à causa de pedir com o pedido correspondente constante da exordial, sendo certo que, se entender a parte que não foi observada a regular delimitação, poderá interpor o recurso apropriado para instância superior. ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante a Teoria da Asserção. Tendo a parte reclamante apontado as reclamadas como responsáveis pelas pretensões deduzidas legitimadas estão para figurarem no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, §1º, CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e do pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela parte reclamante, uma vez que os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores (ID 36421d7 - fls. 7/8), atendendo, desse modo, à exigência legal. Por fim, o fato de as reclamadas terem contestado o mérito dos pedidos formulados (ID 2c7b605 - fls. 384/409) é indício de que a petição inicial não se reveste de nenhum dos vícios contidos no §1° do art. 330 do CPC, pelo que o princípio do contraditório restou preservado. Rejeito, pois, a preliminar em epígrafe. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os réus, em sede de preliminar, insurgem-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelos demandados em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte autora, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Ultrapasso. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que os pedidos sejam certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pleitos que não observarem os requisitos previstos no §1º deverão ser julgados extintos, sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos. Em caso de eventual condenação, a apuração dos créditos devidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e das custas processuais, não servindo, portanto, como limite. Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. […] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data do Julgamento: 30/11/2023, Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023).” Ultrapasso. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada alega a prescrição das verbas pleiteadas, considerando a data de ajuizamento da reclamação trabalhista. O art. 3° da Lei n. 14.010/2020 promoveu a suspensão dos prazos prescricionais durante o período da pandemia de Covid-19. A referida Lei entrou em vigor em 12/06/2020, permanecendo a suspensão dos prazos até 31/10/2020, ou seja, a suspensão perdurou 141 (cento e quarenta e um) dias. Diante disso, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 09/07/2026 (ID 36421d7 - fl. 1), bem como a suspensão trazida pela Lei n. 14.010/2020, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias anteriores a 18/02/2021, e julgo extinto o processo em face de tais parcelas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, da CF/88 e Súmula 362 do C. TST. REMUNERAÇÃO. GORJETAS PAGAS "POR FORA". INTEGRAÇÃO Narra o reclamante que, além do salário fixo registrado em holerites, auferia semanalmente gorjetas decorrentes da taxa de serviço de 10% cobrada dos clientes, pagas extrafolha em média mensal de R$ 5.068,64, Requer a respectiva integração à remuneração e o pagamento dos reflexos legais. As rés sustentam que as gorjetas eram pagas na forma da estimativa prevista nas convenções coletivas e negam o pagamento de quantias à margem dos contracheques. Em depoimento pessoal, a preposta das reclamadas confirmou que havia cobrança da taxa de serviço de 10% aos clientes, sendo os valores repassados e rateados entre os garçons e depositados diretamente em suas contas bancárias pela ré BH ALIMENTOS LTDA., estimando que o repasse variava entre R$ 500,00 e R$ 630,00 por semana. A prova documental, consubstanciada nos relatórios de vendas e controle de comissões (IDs 1039935, d98e8da, 0c70637, 19c4bd5, 4df38e8, 521112f, 072d619, b5e944b - fls. 22/36) em cotejo com os extratos bancários da Caixa Econômica Federal (IDs b27b52a, 0f0fcdb e d59b1ff - fls. 37/259), comprova a habitualidade e a expressiva monta dos créditos semanais efetuados sob a rubrica "PIX RECEBIDO" e "CRED PAG INST PIX", com origem vinculada às empresas do grupo. Verifica-se, por outro lado, que as reclamadas lançavam nos contracheques valores de estimativa de gorjeta em valores muito inferiores às quantias efetivamente transferidas (IDs 91f3186, 988ab62, 68a7bcc, 3e38561, b6920b5, 083ef44, 96dc298). Esclareça-se que a parte reclamada detinha o dever de documentar e apresentar em juízo a prova robusta e idônea de suas operações de arrecadação e rateio, nos termos do art. 818, II, da CLT e do princípio da aptidão para a prova. Diante da prova documental dos autos em cotejo com as declarações da preposta de que os valores médios giravam em torno de R$ 500,00 a R$ 630,00 semanais, e considerando as oscilações demonstradas e o período de redução de atividade no biênio 2021/2022 (IDs 7b51d8c - fls. 659/663), fixo, por razoabilidade (art. 375 do CPC), que o autor auferia a média de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais a título de gorjetas no período imprescrito. Nos termos do art. 457, caput e §3º, da CLT e da diretriz da Súmula 354 do TST, as gorjetas integram a remuneração obreira, gerando reflexos exclusivamente em gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva multa rescisória, descabendo reflexos diretos em aviso prévio, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado. Ante o exposto, defiro a integração da quantia de R$ 2.000,00 mensais à remuneração do reclamante e condeno as rés ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS do período imprescrito. Autoriza-se a dedução das quantias já quitadas e comprovadas a título de estimativa de gorjetas em contracheque sobre as mesmas verbas reflexas. A primeira reclamada deverá proceder, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado e após intimação específica, à retificação da CTPS do autor para fazer constar a remuneração composta pelo salário fixo acrescido da estimativa de gorjetas reconhecida, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que cumpria jornadas das 10h às 16h / 17h às 23h de segunda a quinta-feira, e das 11h às 23h às sextas, sábados, domingos e feriados, usufruindo apenas 20 a 30 minutos de intervalo, pugnando pelo pagamento de uma hora extra ficta diária e reflexos (ID 36421d7 - fls. 4/6). A defesa sustenta a regular fruição dos intervalos. A prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação dos controles de frequência, conforme estabelecem o art. 74, §2°, da CLT e a Súmula n. 338 do C.TST. A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto de (IDs 9181edb, f032760, 3e07bbe, 46d69e0, b079485, 228e78b - fls. 414/476), com horários de intervalo pré-assinalados, possibilidade autorizada nos termos do §2º do art. 74 da CLT. Contudo, em depoimento pessoal, a preposta das rés desconstituiu a fidedignidade dos registros ao confessar que "não existia um horário fixo estabelecido para o intervalo de refeição e descanso do reclamante", que as pausas ocorriam de forma fracionada ao longo do dia quando não havia movimento e que, "em média, o reclamante usufruía de quarenta minutos a cinquenta minutos de intervalo total por dia" (ID bdf6ae8 - fls. 669/670). Diante da confissão real da preposta, resta comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de uma hora nos dias em que o labor superou 6 horas diárias, fixando-se que o reclamante usufruía 45 minutos de intervalo nesses dias. A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ostentando natureza estritamente indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para deferir o pagamento de 15 (quinze) minutos diários indenizados, com o adicional de 50%, restrito aos dias em que a jornada efetivamente cumprida ultrapassou 6 horas diárias, observados os dias laborados constantes dos cartões de ponto. Ante a natureza indenizatória conferida pelo §4º do art. 71 da CLT, são indevidos reflexos. RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "d", da CLT, sob o fundamento de ausência contumaz de depósitos de FGTS e sonegação de direitos trabalhistas. As rés aduzem ausência de gravidade suficiente a justificar a ruptura oblíqua e requerem o enquadramento como pedido de demissão. Examino. A rescisão indireta trata-se de modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, mas decorrente de justa causa praticada pelo empregador, está prevista no artigo 483 da CLT e requer a comprovação de faltas patronais que inviabilizem ou tornem excessivamente custosa a permanência do operário no emprego, até porque não se pode esquecer que, a princípio, interessa sempre ao empregado a continuidade no serviço, de onde retira o sustento próprio e familiar. É ônus do reclamante demonstrar a existência de falta grave praticada pela reclamada que inviabilize a manutenção do vínculo, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. Entretanto, no que se refere ao FGTS, a Súmula n. 461 do TST estabelece ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos. O extrato analítico da conta vinculada carreado aos autos (ID dabfd91 - fls. 265/271) comprova o inadimplemento sistemático e contumaz dos depósitos fundiários por dezenas de meses ao longo da contratualidade. Ressalto que a Lei 8.036 de 11 de maio de 1990 estabelece inúmeras circunstâncias em que o trabalhador, ao longo da vigência do seu contrato, pode sacar o Fundo, o que potencializa o risco do hipossuficiente que, necessitado, deixa de receber o valor apenas em virtude do descumprimento obrigacional por parte do empregador. O ônus da inadimplência da empregadora não pode ser transferido ao trabalhador. Friso que o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese de caráter vinculante sob o Tema n. 70, firmada em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), no sentido de que a irregularidade no recolhimento do FGTS é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A propósito, é iterativa a jurisprudência trabalhista, valendo trazer, a título de ilustração, o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. PARCELAMENTO. FGTS 1. O Colegiado a quo deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante do não cumprimento, pela reclamada, das obrigações dele decorrentes, já que houve regular atraso no recolhimento de FGTS, na quitação das férias e no pagamento dos salários. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, configura ato faltoso do empregador cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Além disso, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento dos valores do FGTS, firmado pela empresa reclamada com a Caixa Econômica Federal, não afasta o direito da reclamante de buscar, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento integral das parcelas não depositadas. Ademais, o fato de a reclamada descumprir com os direitos assegurados a reclamante autoriza o rompimento do vínculo empregatício, independentemente da existência do parcelamento, uma vez que não serve como justificativa para que fosse mantida a continuidade contratual. 4. Ante a consonância da decisão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, emergem os óbices do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula 333/TST. (...)" (AIRR - 184-11.2013.5.23.0009, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/09/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015) (grifos acrescidos). Reputo, assim, configurada a rescisão indireta do contrato, a teor do art. 483, “d”, da CLT, ante o descumprimento manifesto de obrigação legal e contratual indispensável. Ressalte-se que a faculdade prevista no §3º do art. 483 da CLT autoriza o trabalhador a pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não na execução dos serviços, não se configurando perdão tácito. Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/07/2026 (data do ajuizamento da ação e do término da prestação informada, ID 36421d7 - fl. 1). Considerando a admissão em 06/09/2010 e o desligamento em 09/07/2026, o reclamante contava com 15 anos completos de vínculo, fazendo jus a aviso prévio indenizado proporcional de 75 (setenta e cinco) dias, a teor da Lei nº 12.506/2011 (30 dias acrescidos de 3 dias por ano completo trabalhado além do primeiro = 30 + 45). Com a projeção do aviso prévio indenizado, a extinção do contrato projeta-se para 22/09/2026. Por conseguinte, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a base de cálculo remuneratória legal (salário base fixo de R$ 1.697,00 acrescido das gorjetas integradas para 13º e férias, e excluído o saldo salarial de julho/2026 que foi comprovadamente quitado no ID 7ef3104 - fl. 658): a) aviso prévio indenizado proporcional de 75 dias; b) 9/12 de 13º salário proporcional de 2026 (já considerada a projeção do aviso prévio); c) férias integrais e simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (visto que o aviso e recibo de ID 09a8754 - fls. 544/545 comprova a concessão das férias de 2023/2024 em março/2026, restando pendente o período subsequente); d) 1/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; e) recolhimento integral das diferenças de FGTS de todo o período contratual imprescrito, acrescido da multa rescisória de 40%, bem como do FGTS com 40% sobre as verbas rescisórias supra deferidas (com exceção das férias indenizadas com 1/3, por força do art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/90 e OJ nº 195 da SBDI-I do TST), a ser depositado na conta vinculada e liberado ao trabalhador, ou executado pelo equivalente em caso de descumprimento; f) fornecimento das guias TRCT (código SJ2) e CD/SD para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de indenização equivalente quanto ao benefício securitário em caso de obstativa imputável às rés (Súmula 389, II, do TST). A primeira reclamada deverá proceder, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação específica após o trânsito em julgado, à anotação de baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de saída projetada em 22/09/2026, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Indefiro o saldo de salário de julho de 2026, tendo em vista o comprovante de pagamento acostado no ID 7ef3104 (fl. 658). Indefiro as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, diante da fundada controvérsia acerca da modalidade rescisória e da ausência de verbas incontroversas em primeira audiência. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Sustenta o reclamante que as reclamadas MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA., MMRODRIGUES TELEPIZZA AFONSO PENA LTDA. e BH ALIMENTOS LTDA. compõem o mesmo grupo econômico, funcionando no mesmo endereço e explorando a mesma atividade comercial sob a marca "Pizzaria Mangabeiras", com sócios em comum e atuação integrada, A defesa contesta a existência de grupo econômico, asseverando ausência de prestação de serviços às demais rés e autonomia empresarial. De acordo com o art. 2º, §2º, da CLT, basta a configuração do grupo econômico para que se estabeleça a responsabilidade solidária entre as empresas. No caso vertente, os atos constitutivos revelam estreita comunhão societária e administrativa. Os sócios ANTÔNIO CÉSAR PIRES DE MIRANDA JÚNIOR e MARCO TÚLIO RIBEIRO DE MIRANDA figuram como sócios-administradores da empregadora principal MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA. (ID 27311f7 - fl. 260) e da ré BH ALIMENTOS LTDA. (ID 9c2f9a6 - fl. 264, e ID e30453e - fls. 355/358). Além disso, MARINA MAIER RODRIGUES integrou o quadro societário da BH ALIMENTOS LTDA. (ID e30453e - fl. 355) e figura como titular da ré MMRODRIGUES TELEPIZZA AFONSO PENA LTDA. (ID 44e2a95 - fl. 262, e ID 44dbaeb - fls. 346/348), a qual funcionava no mesmo complexo comercial da Avenida Afonso Pena, nº 4200 / Rua Ramalhete, nº 375 (ID 604cf31 - fl. 261, e ID d4fab93 - fl. 263). Em depoimento pessoal, a preposta comum confirmou expressamente que a Telepizza Afonso Pena funcionava no estabelecimento da Mangabeiras e admitiu que os depósitos das comissões/gorjetas recebidas pelo autor eram operacionalizados diretamente pela empresa BH ALIMENTOS LTDA. (ID bdf6ae8 - fls. 668/669), fato cabalmente demonstrado pelos extratos bancários acostados (ID b27b52a, ID 0f0fcdb e ID d59b1ff). Desse modo, resta caracterizado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das demandadas, configurando-se o grupo econômico entre MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MMRODRIGUES TELEPIZZA AFONSO PENA LTDA. e BH ALIMENTOS LTDA., razão pela qual estas responderão solidariamente pelas obrigações reconhecidas nesta lide, a teor do art. 2º, §2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos. Ademais, inexiste, nos autos, prova de que o obreiro receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A, §3° da CLT estabelece que, em caso de sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência em favor dos patronos das partes, vedada a compensação. Diante disso, arbitro os honorários de sucumbência em 10%, em favor dos procuradores das partes, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa (§2º do art. 791-A da CLT). Os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte reclamante devem ser calculados com base no valor líquido devido à parte autora, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, os honorários devidos aos patronos do reclamado incidirão sobre os valores dos pedidos formulados na exordial em que a parte autora tenha sido integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se referidas obrigações. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT possuem natureza salarial as seguintes parcelas: reflexos das gorjetas em 13º salário e 13º salários rescisórios; sendo indenizatórias as demais pretensões acolhidas na presente decisão (intervalo intrajornada indenizado, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%), nos termos do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, incide correção monetária na forma prevista na Súmula 381 do TST. Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Por sua vez, as contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da parte autora e observando-se o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora (art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01 /2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, Súmula 368 e OJs 363 e 400 da SDI-1 do TST). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois a reclamada não é credora da parte reclamante (artigo 368 do CC). Defiro a dedução de valores pagos a mesmo título dos ora deferidos, mediante comprovação do pagamento nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por NILSON BRASILEIRO DE OLIVEIRA em face de MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MMRODRIGUES TELEPIZZA AFONSO PENA LTDA. e BH ALIMENTOS LTDA., decido: I – rejeitar as preliminares e impugnações arguidas; II – pronunciar a prescrição das parcelas condenatórias anteriores a 18/02/2021, julgando extinto o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, da CF/88; III – reconhecer a formação de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MMRODRIGUES TELEPIZZA AFONSO PENA LTDA. e BH ALIMENTOS LTDA. pelo adimplemento dos créditos reconhecidos, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT; IV – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/07/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado para 22/09/2026) e condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à parte autora, conforme se apurar em liquidação: a) reflexos decorrentes da integração das gorjetas fixadas no valor de R$ 2.000,00 mensais em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS do período imprescrito, autorizada a dedução dos valores pagos a título de estimativa em holerite sobre idênticos títulos; b) 15 (quinze) minutos diários indenizados pela supressão parcial do intervalo intrajornada nos dias em que o labor superou 6 horas diárias, com o adicional de 50%, sem reflexos; c) aviso prévio indenizado proporcional de 75 dias; d) 9/12 de 13º salário proporcional de 2026; e) férias integrais e simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3; f) 1/12 de férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3; g) diferenças de depósitos de FGTS de todo o período imprescrito, acrescidas da multa rescisória de 40%, bem como FGTS com 40% sobre as parcelas rescisórias deferidas (exceto férias indenizadas com 1/3). A primeira reclamada deverá proceder, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, à retificação e anotação de baixa na CTPS da parte reclamante (saída em 22/09/2026), bem como entregar as guias TRCT (código SJ2) e CD/SD para saque fundiário e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 500,00 e execução pelo equivalente pecuniário. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL
- BH ALIMENTOS LTDA
- MMRODRIGUES TELEPIZZA AFONSO PENA LTDA
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010664-49.2026.5.03.0009 AUTOR: NILSON BRASILEIRO DE OLIVEIRA RÉU: MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f21911d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO NILSON BRASILEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (primeira reclamada), MMRODRIGUES TELEPIZZA AFONSO PENA LTDA. (segunda reclamada) e BH ALIMENTOS LTDA. (terceira reclamada), requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID 36421d7 - fls. 2/8). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 217.101,78. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram contestação conjunta no ID 2c7b605 (fls. 378/412), arguiram preliminares, prejudicial de mérito e contestaram os pedidos. Juntaram documentos e procurações. O reclamante impugnou os termos da defesa no ID 88ec302 (fls. 627/637). Audiência de instrução realizada em 01/09/2026 (ID 20bac9f - fls. 664/667), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da preposta das reclamadas. Sem outras provas a produzir e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais orais e remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. LIMITES DA LIDE O princípio da adstrição limita o julgamento às pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do CPC. No exame do conjunto probatório dos autos, o livre convencimento racional da julgadora, ao decidir as questões suscitadas pelas partes, está adstrito à causa de pedir com o pedido correspondente constante da exordial, sendo certo que, se entender a parte que não foi observada a regular delimitação, poderá interpor o recurso apropriado para instância superior. ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante a Teoria da Asserção. Tendo a parte reclamante apontado as reclamadas como responsáveis pelas pretensões deduzidas legitimadas estão para figurarem no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, §1º, CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e do pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela parte reclamante, uma vez que os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores (ID 36421d7 - fls. 7/8), atendendo, desse modo, à exigência legal. Por fim, o fato de as reclamadas terem contestado o mérito dos pedidos formulados (ID 2c7b605 - fls. 384/409) é indício de que a petição inicial não se reveste de nenhum dos vícios contidos no §1° do art. 330 do CPC, pelo que o princípio do contraditório restou preservado. Rejeito, pois, a preliminar em epígrafe. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os réus, em sede de preliminar, insurgem-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelos demandados em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte autora, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Ultrapasso. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que os pedidos sejam certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pleitos que não observarem os requisitos previstos no §1º deverão ser julgados extintos, sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos. Em caso de eventual condenação, a apuração dos créditos devidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e das custas processuais, não servindo, portanto, como limite. Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. […] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data do Julgamento: 30/11/2023, Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023).” Ultrapasso. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada alega a prescrição das verbas pleiteadas, considerando a data de ajuizamento da reclamação trabalhista. O art. 3° da Lei n. 14.010/2020 promoveu a suspensão dos prazos prescricionais durante o período da pandemia de Covid-19. A referida Lei entrou em vigor em 12/06/2020, permanecendo a suspensão dos prazos até 31/10/2020, ou seja, a suspensão perdurou 141 (cento e quarenta e um) dias. Diante disso, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 09/07/2026 (ID 36421d7 - fl. 1), bem como a suspensão trazida pela Lei n. 14.010/2020, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias anteriores a 18/02/2021, e julgo extinto o processo em face de tais parcelas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, da CF/88 e Súmula 362 do C. TST. REMUNERAÇÃO. GORJETAS PAGAS "POR FORA". INTEGRAÇÃO Narra o reclamante que, além do salário fixo registrado em holerites, auferia semanalmente gorjetas decorrentes da taxa de serviço de 10% cobrada dos clientes, pagas extrafolha em média mensal de R$ 5.068,64, Requer a respectiva integração à remuneração e o pagamento dos reflexos legais. As rés sustentam que as gorjetas eram pagas na forma da estimativa prevista nas convenções coletivas e negam o pagamento de quantias à margem dos contracheques. Em depoimento pessoal, a preposta das reclamadas confirmou que havia cobrança da taxa de serviço de 10% aos clientes, sendo os valores repassados e rateados entre os garçons e depositados diretamente em suas contas bancárias pela ré BH ALIMENTOS LTDA., estimando que o repasse variava entre R$ 500,00 e R$ 630,00 por semana. A prova documental, consubstanciada nos relatórios de vendas e controle de comissões (IDs 1039935, d98e8da, 0c70637, 19c4bd5, 4df38e8, 521112f, 072d619, b5e944b - fls. 22/36) em cotejo com os extratos bancários da Caixa Econômica Federal (IDs b27b52a, 0f0fcdb e d59b1ff - fls. 37/259), comprova a habitualidade e a expressiva monta dos créditos semanais efetuados sob a rubrica "PIX RECEBIDO" e "CRED PAG INST PIX", com origem vinculada às empresas do grupo. Verifica-se, por outro lado, que as reclamadas lançavam nos contracheques valores de estimativa de gorjeta em valores muito inferiores às quantias efetivamente transferidas (IDs 91f3186, 988ab62, 68a7bcc, 3e38561, b6920b5, 083ef44, 96dc298). Esclareça-se que a parte reclamada detinha o dever de documentar e apresentar em juízo a prova robusta e idônea de suas operações de arrecadação e rateio, nos termos do art. 818, II, da CLT e do princípio da aptidão para a prova. Diante da prova documental dos autos em cotejo com as declarações da preposta de que os valores médios giravam em torno de R$ 500,00 a R$ 630,00 semanais, e considerando as oscilações demonstradas e o período de redução de atividade no biênio 2021/2022 (IDs 7b51d8c - fls. 659/663), fixo, por razoabilidade (art. 375 do CPC), que o autor auferia a média de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais a título de gorjetas no período imprescrito. Nos termos do art. 457, caput e §3º, da CLT e da diretriz da Súmula 354 do TST, as gorjetas integram a remuneração obreira, gerando reflexos exclusivamente em gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva multa rescisória, descabendo reflexos diretos em aviso prévio, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado. Ante o exposto, defiro a integração da quantia de R$ 2.000,00 mensais à remuneração do reclamante e condeno as rés ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS do período imprescrito. Autoriza-se a dedução das quantias já quitadas e comprovadas a título de estimativa de gorjetas em contracheque sobre as mesmas verbas reflexas. A primeira reclamada deverá proceder, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado e após intimação específica, à retificação da CTPS do autor para fazer constar a remuneração composta pelo salário fixo acrescido da estimativa de gorjetas reconhecida, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que cumpria jornadas das 10h às 16h / 17h às 23h de segunda a quinta-feira, e das 11h às 23h às sextas, sábados, domingos e feriados, usufruindo apenas 20 a 30 minutos de intervalo, pugnando pelo pagamento de uma hora extra ficta diária e reflexos (ID 36421d7 - fls. 4/6). A defesa sustenta a regular fruição dos intervalos. A prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação dos controles de frequência, conforme estabelecem o art. 74, §2°, da CLT e a Súmula n. 338 do C.TST. A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto de (IDs 9181edb, f032760, 3e07bbe, 46d69e0, b079485, 228e78b - fls. 414/476), com horários de intervalo pré-assinalados, possibilidade autorizada nos termos do §2º do art. 74 da CLT. Contudo, em depoimento pessoal, a preposta das rés desconstituiu a fidedignidade dos registros ao confessar que "não existia um horário fixo estabelecido para o intervalo de refeição e descanso do reclamante", que as pausas ocorriam de forma fracionada ao longo do dia quando não havia movimento e que, "em média, o reclamante usufruía de quarenta minutos a cinquenta minutos de intervalo total por dia" (ID bdf6ae8 - fls. 669/670). Diante da confissão real da preposta, resta comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de uma hora nos dias em que o labor superou 6 horas diárias, fixando-se que o reclamante usufruía 45 minutos de intervalo nesses dias. A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ostentando natureza estritamente indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para deferir o pagamento de 15 (quinze) minutos diários indenizados, com o adicional de 50%, restrito aos dias em que a jornada efetivamente cumprida ultrapassou 6 horas diárias, observados os dias laborados constantes dos cartões de ponto. Ante a natureza indenizatória conferida pelo §4º do art. 71 da CLT, são indevidos reflexos. RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "d", da CLT, sob o fundamento de ausência contumaz de depósitos de FGTS e sonegação de direitos trabalhistas. As rés aduzem ausência de gravidade suficiente a justificar a ruptura oblíqua e requerem o enquadramento como pedido de demissão. Examino. A rescisão indireta trata-se de modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, mas decorrente de justa causa praticada pelo empregador, está prevista no artigo 483 da CLT e requer a comprovação de faltas patronais que inviabilizem ou tornem excessivamente custosa a permanência do operário no emprego, até porque não se pode esquecer que, a princípio, interessa sempre ao empregado a continuidade no serviço, de onde retira o sustento próprio e familiar. É ônus do reclamante demonstrar a existência de falta grave praticada pela reclamada que inviabilize a manutenção do vínculo, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. Entretanto, no que se refere ao FGTS, a Súmula n. 461 do TST estabelece ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos. O extrato analítico da conta vinculada carreado aos autos (ID dabfd91 - fls. 265/271) comprova o inadimplemento sistemático e contumaz dos depósitos fundiários por dezenas de meses ao longo da contratualidade. Ressalto que a Lei 8.036 de 11 de maio de 1990 estabelece inúmeras circunstâncias em que o trabalhador, ao longo da vigência do seu contrato, pode sacar o Fundo, o que potencializa o risco do hipossuficiente que, necessitado, deixa de receber o valor apenas em virtude do descumprimento obrigacional por parte do empregador. O ônus da inadimplência da empregadora não pode ser transferido ao trabalhador. Friso que o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese de caráter vinculante sob o Tema n. 70, firmada em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), no sentido de que a irregularidade no recolhimento do FGTS é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A propósito, é iterativa a jurisprudência trabalhista, valendo trazer, a título de ilustração, o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. PARCELAMENTO. FGTS 1. O Colegiado a quo deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante do não cumprimento, pela reclamada, das obrigações dele decorrentes, já que houve regular atraso no recolhimento de FGTS, na quitação das férias e no pagamento dos salários. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, configura ato faltoso do empregador cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Além disso, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento dos valores do FGTS, firmado pela empresa reclamada com a Caixa Econômica Federal, não afasta o direito da reclamante de buscar, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento integral das parcelas não depositadas. Ademais, o fato de a reclamada descumprir com os direitos assegurados a reclamante autoriza o rompimento do vínculo empregatício, independentemente da existência do parcelamento, uma vez que não serve como justificativa para que fosse mantida a continuidade contratual. 4. Ante a consonância da decisão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, emergem os óbices do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula 333/TST. (...)" (AIRR - 184-11.2013.5.23.0009, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/09/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015) (grifos acrescidos). Reputo, assim, configurada a rescisão indireta do contrato, a teor do art. 483, “d”, da CLT, ante o descumprimento manifesto de obrigação legal e contratual indispensável. Ressalte-se que a faculdade prevista no §3º do art. 483 da CLT autoriza o trabalhador a pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não na execução dos serviços, não se configurando perdão tácito. Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/07/2026 (data do ajuizamento da ação e do término da prestação informada, ID 36421d7 - fl. 1). Considerando a admissão em 06/09/2010 e o desligamento em 09/07/2026, o reclamante contava com 15 anos completos de vínculo, fazendo jus a aviso prévio indenizado proporcional de 75 (setenta e cinco) dias, a teor da Lei nº 12.506/2011 (30 dias acrescidos de 3 dias por ano completo trabalhado além do primeiro = 30 + 45). Com a projeção do aviso prévio indenizado, a extinção do contrato projeta-se para 22/09/2026. Por conseguinte, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a base de cálculo remuneratória legal (salário base fixo de R$ 1.697,00 acrescido das gorjetas integradas para 13º e férias, e excluído o saldo salarial de julho/2026 que foi comprovadamente quitado no ID 7ef3104 - fl. 658): a) aviso prévio indenizado proporcional de 75 dias; b) 9/12 de 13º salário proporcional de 2026 (já considerada a projeção do aviso prévio); c) férias integrais e simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (visto que o aviso e recibo de ID 09a8754 - fls. 544/545 comprova a concessão das férias de 2023/2024 em março/2026, restando pendente o período subsequente); d) 1/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; e) recolhimento integral das diferenças de FGTS de todo o período contratual imprescrito, acrescido da multa rescisória de 40%, bem como do FGTS com 40% sobre as verbas rescisórias supra deferidas (com exceção das férias indenizadas com 1/3, por força do art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/90 e OJ nº 195 da SBDI-I do TST), a ser depositado na conta vinculada e liberado ao trabalhador, ou executado pelo equivalente em caso de descumprimento; f) fornecimento das guias TRCT (código SJ2) e CD/SD para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de indenização equivalente quanto ao benefício securitário em caso de obstativa imputável às rés (Súmula 389, II, do TST). A primeira reclamada deverá proceder, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação específica após o trânsito em julgado, à anotação de baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de saída projetada em 22/09/2026, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Indefiro o saldo de salário de julho de 2026, tendo em vista o comprovante de pagamento acostado no ID 7ef3104 (fl. 658). Indefiro as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, diante da fundada controvérsia acerca da modalidade rescisória e da ausência de verbas incontroversas em primeira audiência. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Sustenta o reclamante que as reclamadas MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA., MMRODRIGUES TELEPIZZA AFONSO PENA LTDA. e BH ALIMENTOS LTDA. compõem o mesmo grupo econômico, funcionando no mesmo endereço e explorando a mesma atividade comercial sob a marca "Pizzaria Mangabeiras", com sócios em comum e atuação integrada, A defesa contesta a existência de grupo econômico, asseverando ausência de prestação de serviços às demais rés e autonomia empresarial. De acordo com o art. 2º, §2º, da CLT, basta a configuração do grupo econômico para que se estabeleça a responsabilidade solidária entre as empresas. No caso vertente, os atos constitutivos revelam estreita comunhão societária e administrativa. Os sócios ANTÔNIO CÉSAR PIRES DE MIRANDA JÚNIOR e MARCO TÚLIO RIBEIRO DE MIRANDA figuram como sócios-administradores da empregadora principal MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA. (ID 27311f7 - fl. 260) e da ré BH ALIMENTOS LTDA. (ID 9c2f9a6 - fl. 264, e ID e30453e - fls. 355/358). Além disso, MARINA MAIER RODRIGUES integrou o quadro societário da BH ALIMENTOS LTDA. (ID e30453e - fl. 355) e figura como titular da ré MMRODRIGUES TELEPIZZA AFONSO PENA LTDA. (ID 44e2a95 - fl. 262, e ID 44dbaeb - fls. 346/348), a qual funcionava no mesmo complexo comercial da Avenida Afonso Pena, nº 4200 / Rua Ramalhete, nº 375 (ID 604cf31 - fl. 261, e ID d4fab93 - fl. 263). Em depoimento pessoal, a preposta comum confirmou expressamente que a Telepizza Afonso Pena funcionava no estabelecimento da Mangabeiras e admitiu que os depósitos das comissões/gorjetas recebidas pelo autor eram operacionalizados diretamente pela empresa BH ALIMENTOS LTDA. (ID bdf6ae8 - fls. 668/669), fato cabalmente demonstrado pelos extratos bancários acostados (ID b27b52a, ID 0f0fcdb e ID d59b1ff). Desse modo, resta caracterizado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das demandadas, configurando-se o grupo econômico entre MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MMRODRIGUES TELEPIZZA AFONSO PENA LTDA. e BH ALIMENTOS LTDA., razão pela qual estas responderão solidariamente pelas obrigações reconhecidas nesta lide, a teor do art. 2º, §2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos. Ademais, inexiste, nos autos, prova de que o obreiro receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A, §3° da CLT estabelece que, em caso de sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência em favor dos patronos das partes, vedada a compensação. Diante disso, arbitro os honorários de sucumbência em 10%, em favor dos procuradores das partes, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa (§2º do art. 791-A da CLT). Os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte reclamante devem ser calculados com base no valor líquido devido à parte autora, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, os honorários devidos aos patronos do reclamado incidirão sobre os valores dos pedidos formulados na exordial em que a parte autora tenha sido integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se referidas obrigações. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT possuem natureza salarial as seguintes parcelas: reflexos das gorjetas em 13º salário e 13º salários rescisórios; sendo indenizatórias as demais pretensões acolhidas na presente decisão (intervalo intrajornada indenizado, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%), nos termos do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, incide correção monetária na forma prevista na Súmula 381 do TST. Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Por sua vez, as contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da parte autora e observando-se o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora (art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01 /2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, Súmula 368 e OJs 363 e 400 da SDI-1 do TST). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois a reclamada não é credora da parte reclamante (artigo 368 do CC). Defiro a dedução de valores pagos a mesmo título dos ora deferidos, mediante comprovação do pagamento nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por NILSON BRASILEIRO DE OLIVEIRA em face de MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MMRODRIGUES TELEPIZZA AFONSO PENA LTDA. e BH ALIMENTOS LTDA., decido: I – rejeitar as preliminares e impugnações arguidas; II – pronunciar a prescrição das parcelas condenatórias anteriores a 18/02/2021, julgando extinto o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, da CF/88; III – reconhecer a formação de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas MANGABEIRAS ALIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MMRODRIGUES TELEPIZZA AFONSO PENA LTDA. e BH ALIMENTOS LTDA. pelo adimplemento dos créditos reconhecidos, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT; IV – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/07/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado para 22/09/2026) e condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à parte autora, conforme se apurar em liquidação: a) reflexos decorrentes da integração das gorjetas fixadas no valor de R$ 2.000,00 mensais em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS do período imprescrito, autorizada a dedução dos valores pagos a título de estimativa em holerite sobre idênticos títulos; b) 15 (quinze) minutos diários indenizados pela supressão parcial do intervalo intrajornada nos dias em que o labor superou 6 horas diárias, com o adicional de 50%, sem reflexos; c) aviso prévio indenizado proporcional de 75 dias; d) 9/12 de 13º salário proporcional de 2026; e) férias integrais e simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3; f) 1/12 de férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3; g) diferenças de depósitos de FGTS de todo o período imprescrito, acrescidas da multa rescisória de 40%, bem como FGTS com 40% sobre as parcelas rescisórias deferidas (exceto férias indenizadas com 1/3). A primeira reclamada deverá proceder, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, à retificação e anotação de baixa na CTPS da parte reclamante (saída em 22/09/2026), bem como entregar as guias TRCT (código SJ2) e CD/SD para saque fundiário e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 500,00 e execução pelo equivalente pecuniário. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON BRASILEIRO DE OLIVEIRA