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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Notificação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0010664-29.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITA DA CONCEICAO DE SOUZA, MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR REQUERIDO: ADIR ALVES GUIMARAES JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BENEDITA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA e MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR em face de ADIR ALVES GUIMARÃES JUNIOR. O título judicial condenou o executado ao pagamento de indenizações por danos moral e estético, ambas originalmente fixadas em R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 06/06/2025. Posteriormente, já em fase satisfativa, o executado foi intimado, por intermédio de advogado constituído, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 27212853, publicada em 18/03/2026, sob incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O pagamento não foi realizado. Após atualização, os exequentes apresentaram no ID 30222890 débito de R$ 28.456,84, discriminado em R$ 12.935,00 referentes aos danos morais, R$ 12.935,00 referentes aos danos estéticos e R$ 2.586,84 relativos aos honorários advocatícios. Em 17/08/2026, foi cadastrada ordem de bloqueio SISBAJUD, sob protocolo nº 20260078477081, com reiteração automática e limite correspondente ao débito. A medida alcançou R$ 7.571,60. No ID 30624711, o executado apresentou impugnação à penhora. Sustenta que é cirurgião-dentista e trabalha como profissional autônomo, afirmando que a conta atingida recebe os rendimentos de sua atividade e que o numerário teria natureza alimentar. Requer o desbloqueio integral e o cancelamento da reiteração automática; subsidiariamente, pede preservação das despesas essenciais ou limitação da constrição a percentual módico de sua renda. Juntou contrato de locação, conta de energia e documentação bancária, além de manifestar interesse em solução consensual. Pois bem. A questão recomenda solução imediata quanto à reiteração automática, mas não autoriza, neste momento, o desbloqueio integral da quantia já alcançada. O art. 833, IV, do CPC protege expressamente os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal. Essa proteção, contudo, não decorre simplesmente da alegação de que determinada conta bancária é utilizada no exercício da profissão. Incumbe ao executado, na forma do art. 854, § 3º, I, do CPC, demonstrar satisfatoriamente a origem das quantias concretamente bloqueadas e a extensão em que a constrição compromete sua subsistência. Os documentos apresentados revelam situação que exige alguma cautela. O contrato de locação juntado indica que ADIR exerce atividade odontológica em imóvel comercial, com aluguel mensal de R$ 4.000,00, além de despesas vinculadas ao funcionamento do estabelecimento. A conta de energia apresentada, entretanto, está emitida em nome da locadora, e não do próprio executado. Tais elementos corroboram a existência de atividade profissional autônoma, mas, isoladamente, não demonstram que a integralidade dos R$ 7.571,60 bloqueados corresponda necessariamente a rendimentos profissionais recém-recebidos e indispensáveis ao sustento pessoal do devedor. Há, de outro lado, circunstância que torna inadequada a permanência da denominada “teimosinha”. A reiteração automática sobre conta utilizada por profissional autônomo pode alcançar sucessivamente cada novo pagamento realizado por pacientes, fazendo com que uma ordem executiva inicialmente voltada à busca de patrimônio disponível passe, na prática, a funcionar como retenção contínua e potencialmente integral da renda futura. Essa consequência exige calibração judicial específica, especialmente porque o executado não recebe salário mensal fixo e depende do próprio fluxo financeiro da atividade para gerar a renda com que também poderá satisfazer a execução. Não se trata de imunizar a renda profissional contra qualquer atuação executiva. A jurisprudência admite, em situações concretas, relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, inclusive para créditos não alimentares, desde que preservada quantia suficiente à subsistência digna e observada proporcionalidade. O que não se mostra adequado é deixar ativa constrição automática capaz de capturar, sem qualquer limite mensal previamente definido, sucessivos ingressos de natureza profissional. Também merece consideração que o título exequendo não é inteiramente homogêneo, pois a maior parcela corresponde às indenizações por danos moral e estético devidas a BENEDITA, enquanto parte do crédito pertence ao advogado a título de honorários sucumbenciais, verba que tem natureza alimentar. Isso reforça a inadequação tanto de uma liberação automática de toda a quantia quanto da retenção indistinta de todos os futuros recebimentos do executado. A solução processualmente mais segura é preservar provisoriamente o valor já bloqueado, interromper desde logo novas constrições automáticas e formar contraditório específico sobre a documentação apresentada, sem prolongar desnecessariamente o incidente. Assim, DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”) vinculada ao protocolo SISBAJUD nº 20260078477081, evitando-se novos bloqueios sucessivos enquanto se aprecia a extensão juridicamente admissível da constrição sobre rendimentos profissionais. Quanto aos R$ 7.571,60 já bloqueados, mantenho provisoriamente a indisponibilidade, vedada sua transferência aos exequentes até decisão definitiva sobre a impugnação. Intimem-se BENEDITA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA e MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre a impugnação de ID 30624711 e os documentos que a acompanham, inclusive sobre a alegada origem profissional do numerário e sobre o pedido subsidiário de constrição percentual. No mesmo prazo, faculto ao executado, sem necessidade de nova intimação, complementar sua prova mediante extratos integrais da conta atingida referentes aos três meses imediatamente anteriores ao bloqueio, de modo a permitir identificação da origem dos créditos, média efetiva de ingressos mensais e padrão de movimentação. Caso pretenda invocar outras despesas pessoais indispensáveis além daquelas já documentadas, deverá comprová-las nessa mesma oportunidade. Após os prazos, tornem os autos imediatamente conclusos para decisão definitiva da impugnação, inclusive para definição acerca de eventual liberação parcial ou integral dos R$ 7.571,60 e, se cabível, estabelecimento de percentual mensal moderado e previamente delimitado sobre rendimentos futuros, em substituição à reiteração automática indiscriminada. Até essa deliberação, não se realizem novas pesquisas ou constrições patrimoniais, pois o incidente atual deve ser resolvido antes de se superpor outra medida executiva. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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